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Altera regras sobre o lastro da emissão de CRAs, CRIs e CDCAs, incluindo exceções e prazos para CDCAs já emitidos.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.163, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, para dispor sobre o lastro da emissão de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base nos arts. 3º, caput, incisos I ao III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º A ementa da Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.” (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, emitidos por companhias securitizadoras, e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.” (NR)
“Art. 3º Os CRAs, os CRIs e os CDCAs não poderão conter como lastro:
I - ...............................................................................................................................
a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs; ou
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Também ficam vedadas as emissões e ofertas em que as instituições e as companhias a que se refere o inciso I, alíneas “a” e “b”, do caput, com as exceções nele previstas, assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios.” (NR)
“Art. 4º-A O disposto no art. 3º não se aplica aos CDCAs que, em data anterior a 23 de agosto de 2024, já tenham sido:
I - devidamente distribuídos; ou
II - objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações de prazo para os CDCAs já distribuídos devem respeitar o disposto nesta Resolução.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Presidente do
Banco Central do Brasil substituto
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