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Institui o Regulamento do Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática Organizacional do Banco Central.
RESOLUÇÃO BCB Nº 389, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Institui o novo Regulamento do Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática Organizacional – CRSO do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com base no disposto no art. 11, caput, inciso III, alínea “a”, e no art. 139, caput, inciso III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica constituído o Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática Organizacional – CRSO do Banco Central do Brasil, conforme o Regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 94.632, de 22 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo
Alves Teixeira
Diretor de Administração
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 389, DE 5 DE JUNHO 2024
Regulamenta o Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática Organizacional – CRSO do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática Organizacional – CRSO do Banco Central do Brasil e estabelece procedimentos para o seu funcionamento.
Art. 2º O CRSO é comitê de natureza consultiva e deliberativa que coordena as iniciativas, os projetos e os processos relacionados ao tema socioambiental no âmbito da gestão interna do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Não estão abrangidas no âmbito de atuação do CRSO as atividades atribuídas ao Comitê Economia Sustentável – Ecos do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Compete ao CRSO:
I - elaborar, revisar e divulgar o Plano de Gestão de Logística Sustentável – PGLS e monitorar as ações dele decorrentes;
II - apresentar sugestões para o fomento da cultura de sustentabilidade, por meio da disseminação de conhecimento do tema responsabilidade social, ambiental e climática, do desenvolvimento de lideranças, bem como para a comunicação interna sobre o assunto;
III - estimular a implantação de melhores práticas sociais, ambientais e climáticas em todas as unidades, na atuação para o negócio e para a gestão interna;
IV - atuar como instância consultiva de assuntos interdepartamentais em relação às ações sociais, ambientais e climáticas internas ao Banco Central do Brasil;
V - compartilhar informações e divulgar, interna e externamente ao Banco Central do Brasil, as ações sociais, ambientais e climáticas;
VI - analisar e elaborar recomendações frente a propostas de revisão da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática – PRSAC do Banco Central do Brasil em suas temáticas de competência;
VII - fornecer subsídios para elaboração da temática de responsabilidade social, ambiental e climática no Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos – RIS e no Relatório Integrado do Banco Central – RIG; e
VIII - coordenar a implementação de projetos que visem a tornar as operações do Banco Central do Brasil mais verdes, sendo eles propostos por seus membros, pelo Diretor de Administração – Dirad ou pelo Ecos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CRSO é composto pelo Dirad, que o coordena, e por um representante de cada um dos seguintes departamentos e grupos de Gerências:
I - Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial – Demap, que prestará o apoio administrativo ao CRSO;
II - Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf;
III - Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes;
IV - Departamento do Meio Circulante – Mecir;
V - Departamento de Comunicação – Comun;
VI - Departamento de Segurança – Deseg;
VII - Gerências Administrativas do Sudeste;
VIII - Gerências Administrativas do Sul;
IX - Gerências Administrativas do Nordeste e Norte;
X - Ouvidoria do Banco Central do Brasil – Ouvid;
XI - Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais – Deris; e
XII - Gerência de Sustentabilidade e de Relacionamento com Investidores Internacionais de Portfólio – Gerip.
§ 1º Os membros serão designados pelo chefe de departamento de cada área envolvida e pelos gerentes administrativos das regiões discriminadas nos itens VII, VIII e IX.
§ 2º Os nomes dos membros e dos suplentes constarão de portaria específica, a ser assinada pelo coordenador do CRSO.
§ 3º O coordenador do comitê tem como suplente o representante do Demap nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 5º O CRSO reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária ou extraordinariamente, quando houver urgência na deliberação de algum tema, a critério da coordenação.
Parágrafo único. As reuniões cujos participantes estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Art. 6º As reuniões serão iniciadas com a presença de, no mínimo, oito membros do comitê.
§ 1º A aprovação das matérias se dará por maioria simples dos presentes, tendo o coordenador o voto de desempate.
§ 2º Os integrantes do comitê poderão indicar servidores da respectiva área para atuar apenas na condição de observador, sem direito a voz.
§ 3º Servidores de outras áreas do Banco Central do Brasil poderão ser convidados pela coordenação para participar de reuniões do CRSO.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º São atribuições do coordenador do CRSO:
I - aprovar a pauta de reuniões;
II - convocar e conduzir as reuniões;
III - coordenar os trabalhos do comitê;
IV - zelar pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades do CRSO; e
V - apresentar ao Comitê de Administração – Coad os temas aprovados ou recomendados pelo CRSO.
Art. 8º Compete ao Demap, no exercício da função de secretariado do CRSO:
I - expedir os convites para a participação nas reuniões do comitê;
II - elaborar as pautas e as atas das reuniões, mantendo-as devidamente arquivadas;
III - sugerir a participação de outros servidores em reuniões, sempre que o tema exigir;
IV - comunicar e prestar contas sobre o progresso das iniciativas de sustentabilidade e as ações do CRSO, conforme o art. 12;
V - orientar as discussões durantes as reuniões;
VI - armazenar o histórico das tratativas realizadas no CRSO; e
VII - representar o comitê perante outros órgãos sempre que designado pelo coordenador.
Art. 9º A coordenação do CRSO poderá indicar servidores do Banco Central do Brasil, ainda que externos ao comitê, para auxiliar na condução dos trabalhos e garantir o bom desempenho das atribuições previstas nos incisos do art. 3º.
Parágrafo único. A participação das pessoas na forma indicada no caput fica condicionada à prévia comunicação dos nomes, contatos e atribuições do referido quadro de apoio aos demais membros do CRSO.
Art. 10. São atribuições e responsabilidades dos membros do CRSO:
I - participar das reuniões e apreciar as matérias que forem discutidas;
II - levar ao conhecimento do comitê as ações em andamento e a perspectiva de desenvolvimento de novas ações, com relação às iniciativas e projetos específicos de sua área;
III - sugerir novas ações e propor sugestões às ações em andamento, com relação às iniciativas e projetos que envolvam mais de uma área; e
IV - atender a pedidos do coordenador e do Demap, na condição de secretariado do CRSO, relacionados ao comitê.
Art. 11. Os membros do CRSO referidos nos incisos I a X do art. 4º ficarão encarregados pela elaboração do PGLS, o monitoramento de seu cumprimento, a avaliação contínua de sua adequação e as revisões de seu texto, observada a legislação de regência.
Parágrafo único. A coordenação das atividades indicadas no caput deste artigo ficará a cargo dos membros do CRSO integrantes do Demap.
CAPÍTULO V
COMUNICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. A comunicação e a prestação de contas do CRSO serão realizadas por meio:
I - da atualização mensal do Sistema de Planejamento e Gestão do Banco Central do Brasil – SPG-Agenda;
II - da publicação anual das principais atividades desenvolvidas no âmbito interno do Banco Central do Brasil em seus relatórios gerenciais (RIS e RIG);
III - da publicação bienal do Relatório de Avaliação de Metas do PGLS da instituição; e
IV - a qualquer momento, mediante solicitação do Dirad.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC.
Art. 14. Este Regulamento poderá ser alterado mediante deliberação do GRC.
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