Vigente Norma
13/11/2025
#91490

Resolução CMN N° 5.262

Altera condições e encargos financeiros das linhas de financiamento para exportadores e seus fornecedores afetados por tarifas adicionais.

Resumo

Resolução Nº 5.262

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.262, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, com recursos do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação – FGE, nos termos do disposto no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de produtos constante de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que torna pública a lista desses produtos; e

II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.

Parágrafo único.  .....................................................................................................................

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II - aquelas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste parágrafo poderão acessar financiamentos destinados apenas às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II.” (NR)

“Art. 2º-A  De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços acerca dos critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, também terão prioridade de acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º as pessoas jurídicas de direito privado:

I - que tenham, no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento bruto decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos Estados Unidos da América igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período; e

II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão acessar financiamentos destinados à finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I.” (NR)

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

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II - ............................................................................................................................................

a) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 2% a.a. (dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

d) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);​

e) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

f) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos III e IV: 1% a.a. (um por cento ao ano);

g) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

h) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Acesso ao documento via Okai.

Perguntas e respostas

Quando a nova Resolução entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, realizada em 13 de novembro de 2025.
Que iniciativa mais ampla está relacionada às prioridades de financiamento estabelecidas?
As prioridades para acesso às linhas de financiamento integram as medidas de apoio do Plano Brasil Soberano, conforme previsto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e detalhadas em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Qual período de referência é usado para verificar o faturamento das empresas?
O período considerado é de doze meses, de julho de 2024 a junho de 2025.
Quais fornecedores podem ter prioridade de acesso ao crédito?
Terão prioridade os fornecedores que, no mesmo intervalo de julho/2024 a junho/2025:• tenham fornecido bens a uma exportadora impactada, representando 5 % ou mais do faturamento dessa exportadora; e• possuam faturamento bruto decorrente desse fornecimento igual ou superior a 1 % do seu faturamento total.Esses fornecedores poderão acessar financiamentos voltados à finalidade do art. 1º, inciso I.
Quais fundamentos legais autorizam a edição da Resolução que altera a CMN nº 5.242/2025?
A edição baseia-se no art. 9º da Lei nº 4.595/1964, no art. 4º, inciso VI, da mesma lei e no art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818/1999 (incluído pela Medida Provisória nº 1.309/2025).
Quais são as principais taxas de juros anuais previstas para as operações de crédito?
As taxas variam de acordo com a finalidade do financiamento e o porte da empresa medido pela Receita Operacional Bruta (ROB):• 1 % a.a. para finalidades dos incisos III e IV do art. 1º;• 2 % a.a. para operações do inciso II do art. 1º;• 2 % a.a. ou 4 % a.a. para beneficiários do art. 2º, parágrafo único, inciso I, conforme a ROB seja ≤ R$ 300 mi ou > R$ 300 mi;• 4 % a.a. ou 6 % a.a. para beneficiários do art. 2º, parágrafo único, inciso II, nos mesmos limites de ROB;• 4 % a.a. ou 6 % a.a. para beneficiários enquadrados no art. 2º-A (fornecedores), também conforme a ROB.
Qual é o escopo da Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, com as alterações aprovadas em 13 de novembro de 2025?
A Resolução define linhas de financiamento voltadas a pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens – e também a seus fornecedores – que tenham sido impactados por tarifas adicionais impostas por países listados no art. 5º-A da Lei nº 9.818/1999, incluído pela Medida Provisória nº 1.309/2025. Os recursos virão do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação (FGE).
Quais instituições estão autorizadas a conceder os financiamentos previstos?
Os financiamentos podem ser concedidos diretamente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por outras instituições financeiras habilitadas pelo BNDES, que assumirão todos os riscos das operações, inclusive o risco de crédito.
O que é o Fundo de Garantia à Exportação (FGE) e qual seu papel nesse mecanismo?
O FGE é um fundo público cuja finalidade é garantir operações de crédito à exportação. No contexto da resolução, o superávit financeiro do FGE é a fonte dos recursos usados para apoiar exportadores e fornecedores afetados por tarifas adicionais.
Quais exportadoras são elegíveis às linhas de financiamento?
São elegíveis as empresas cujas exportações estiveram sujeitas às tarifas adicionais mencionadas e cujo faturamento bruto proveniente dessas exportações correspondeu a pelo menos 1 % do faturamento total no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025.