Vigente Norma
28/11/2024
#88237

Resolução BCB N° 438

Altera procedimentos para cálculo de ativos ponderados pelo risco em exposições ao risco de crédito na abordagem padronizada.

Resolução Nº 438

RESOLUÇÃO BCB Nº 438, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada – RWACPAD.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, e no art. 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º  ...........................................................................................................................

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III - operações interdependências e demais operações que representem exposição a instituições que integrem o conglomerado prudencial;

........................................................................................................................ ” (NR)

“Art. 6º  Para a apuração do valor da exposição, devem ser deduzidos os ajustes relativos a provisões.

...................................................................................................................................

§ 3º  No caso de exposições registradas no ativo, devem ser considerados no valor da exposição:

I - custos de transação e valores recebidos que componham a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro;

II - prêmio ou desconto auferido na aquisição do instrumento financeiro;

III - ajuste a valor presente, pela taxa de juros efetiva original, dos fluxos contratados nas operações reestruturadas; e

IV - ajuste a valor justo, inclusive o ajuste referente à contabilidade de hedge.” (NR)

“Art. 8º  Para operação de arrendamento mercantil financeiro, conforme critérios estabelecidos no Cosif, devem ser consideradas:

I - a exposição relativa ao ativo objeto, que deve corresponder ao valor contábil do valor residual não garantido, caso exista; e

II - a exposição relativa ao risco de crédito do devedor, que deve corresponder ao montante do valor presente das contraprestações a receber vencidas e vincendas acrescido do valor residual garantido, caso exista.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  Para operação de arrendamento mercantil operacional, conforme critérios estabelecidos no Cosif, devem ser consideradas:

I - a exposição relativa ao ativo objeto, que deve corresponder ao valor contábil do bem arrendado; e

II - a exposição relativa ao risco de crédito do devedor, que deve corresponder às contraprestações a receber vencidas.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 22.  ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - a exposição caracterizada como ativo problemático, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis, independentemente da contraparte ou tipo de operação, deve ser ponderada conforme o disposto no art. 66 ou conforme a disposição específica desta Resolução, o que for maior;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 49.  ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 13.  Para fins do inciso V do § 1º, a substituição ou o acréscimo de garantia imobiliária se equipara à concessão de uma nova operação de crédito, vedado aumento no valor do imóvel da garantia original.” (NR)

“Art. 66.  ....................................................................................................................

I - 150% (cento e cinquenta por cento), se a respectiva provisão for inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor ou do valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, relativo à exposição caracterizada como ativo problemático; 

II - ..............................................................................................................................

a) se a respectiva provisão for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor ou do valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, relativo à exposição caracterizada como ativo problemático; ou

...................................................................................................................................

III - 50% (cinquenta por cento), se a provisão for maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor ou do valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, relativo à exposição caracterizada como ativo problemático.

Parágrafo único.  O saldo devedor ou o valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, mencionados neste artigo devem:

I - considerar o valor líquido de baixas contábeis, realizadas conforme os critérios estabelecidos no Cosif; e

II - desconsiderar a multiplicação pelo FCC correspondente, no caso das exposições de que trata o art. 21.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2022:

I - o art. 8º, parágrafo único; e

II - o art. 9º, §§ 1º e 2º.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Documento disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quando a nova resolução entra em vigor?
A nova resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Quais dispositivos da Resolução BCB nº 229 foram revogados?
Foram revogados o art. 8º, parágrafo único, e o art. 9º, §§ 1º e 2º da Resolução BCB nº 229.
O que é considerado um ativo problemático?
Um ativo problemático é uma exposição caracterizada conforme os termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. A ponderação dessas exposições deve seguir o disposto no art. 66 ou conforme a disposição específica da resolução, o que for maior.
Quais são as principais alterações feitas na Resolução BCB nº 229 pela nova resolução?
As principais alterações incluem a definição de operações interdependências, ajustes para apuração do valor da exposição, critérios para arrendamento mercantil financeiro e operacional, e ponderação de exposições caracterizadas como ativos problemáticos.
O que são operações interdependências?
Operações interdependências são aquelas que representam exposição a instituições que fazem parte do mesmo conglomerado prudencial.
O que acontece com a substituição ou acréscimo de garantia imobiliária?
A substituição ou acréscimo de garantia imobiliária é equiparado à concessão de uma nova operação de crédito, sendo vedado o aumento no valor do imóvel da garantia original.
O que é a Resolução BCB nº 229?
A Resolução BCB nº 229 é uma normativa do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2022 e retificada em 2 de setembro de 2022, que estabelece diretrizes e regulamentações para instituições financeiras.
Quais são os critérios para arrendamento mercantil operacional?
Para arrendamento mercantil operacional, devem ser consideradas a exposição relativa ao ativo objeto, correspondente ao valor contábil do bem arrendado, e a exposição relativa ao risco de crédito do devedor, correspondente às contraprestações a receber vencidas.
Como são ponderadas as exposições caracterizadas como ativos problemáticos?
As exposições caracterizadas como ativos problemáticos são ponderadas de acordo com a provisão: 150% se a provisão for inferior a 20% do saldo devedor, 100% se a provisão for entre 20% e 50%, e 50% se a provisão for maior ou igual a 50% do saldo devedor.
Quais são os critérios para arrendamento mercantil financeiro?
Para arrendamento mercantil financeiro, devem ser consideradas a exposição relativa ao ativo objeto, correspondente ao valor contábil do valor residual não garantido, e a exposição relativa ao risco de crédito do devedor, correspondente ao valor presente das contraprestações a receber acrescido do valor residual garantido.
Como deve ser apurado o valor da exposição segundo a nova resolução?
Para apuração do valor da exposição, devem ser deduzidos os ajustes relativos a provisões. No caso de exposições registradas no ativo, devem ser considerados custos de transação, valores recebidos que componham a taxa de juros efetiva, prêmio ou desconto na aquisição do instrumento financeiro, ajuste a valor presente e ajuste a valor justo, incluindo contabilidade de hedge.