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Altera procedimentos para cálculo de ativos ponderados pelo risco em exposições ao risco de crédito na abordagem padronizada.
RESOLUÇÃO BCB Nº 438, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada – RWACPAD.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, e no art. 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - operações interdependências e demais operações que representem exposição a instituições que integrem o conglomerado prudencial;
........................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 6º Para a apuração do valor da exposição, devem ser deduzidos os ajustes relativos a provisões.
...................................................................................................................................
§ 3º No caso de exposições registradas no ativo, devem ser considerados no valor da exposição:
I - custos de transação e valores recebidos que componham a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro;
II - prêmio ou desconto auferido na aquisição do instrumento financeiro;
III - ajuste a valor presente, pela taxa de juros efetiva original, dos fluxos contratados nas operações reestruturadas; e
IV - ajuste a valor justo, inclusive o ajuste referente à contabilidade de hedge.” (NR)
“Art. 8º Para operação de arrendamento mercantil financeiro, conforme critérios estabelecidos no Cosif, devem ser consideradas:
I - a exposição relativa ao ativo objeto, que deve corresponder ao valor contábil do valor residual não garantido, caso exista; e
II - a exposição relativa ao risco de crédito do devedor, que deve corresponder ao montante do valor presente das contraprestações a receber vencidas e vincendas acrescido do valor residual garantido, caso exista.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º Para operação de arrendamento mercantil operacional, conforme critérios estabelecidos no Cosif, devem ser consideradas:
I - a exposição relativa ao ativo objeto, que deve corresponder ao valor contábil do bem arrendado; e
II - a exposição relativa ao risco de crédito do devedor, que deve corresponder às contraprestações a receber vencidas.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a exposição caracterizada como ativo problemático, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis, independentemente da contraparte ou tipo de operação, deve ser ponderada conforme o disposto no art. 66 ou conforme a disposição específica desta Resolução, o que for maior;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 49. ....................................................................................................................
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§ 13. Para fins do inciso V do § 1º, a substituição ou o acréscimo de garantia imobiliária se equipara à concessão de uma nova operação de crédito, vedado aumento no valor do imóvel da garantia original.” (NR)
“Art. 66. ....................................................................................................................
I - 150% (cento e cinquenta por cento), se a respectiva provisão for inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor ou do valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, relativo à exposição caracterizada como ativo problemático;
II - ..............................................................................................................................
a) se a respectiva provisão for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor ou do valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, relativo à exposição caracterizada como ativo problemático; ou
...................................................................................................................................
III - 50% (cinquenta por cento), se a provisão for maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor ou do valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, relativo à exposição caracterizada como ativo problemático.
Parágrafo único. O saldo devedor ou o valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, mencionados neste artigo devem:
I - considerar o valor líquido de baixas contábeis, realizadas conforme os critérios estabelecidos no Cosif; e
II - desconsiderar a multiplicação pelo FCC correspondente, no caso das exposições de que trata o art. 21.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2022:
I - o art. 8º, parágrafo único; e
II - o art. 9º, §§ 1º e 2º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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