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Institui o Posto de Controle do Banco Central para armazenamento e gestão de informações classificadas.
RESOLUÇÃO BCB Nº 481, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Institui o Posto de Controle do Banco Central do Brasil – PCBC, para armazenamento de informações classificadas em grau de sigilo e acesso a essas informações, e aprova o seu regulamento.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de junho de 2025, com base no art. 11, caput, inciso XIII, alínea “a”, e no art. 139, caput, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, na Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, na Norma Complementar nº 01/IN02/NSC/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, na Instrução Normativa nº 33, de 4 de março de 2024, da Controladoria-Geral da União, e no Voto 152/2025–GRC, de 4 de junho de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído o Posto de Controle do Banco Central do Brasil – PCBC, na forma do regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
REGULAMENTO DO POSTO DE CONTROLE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 481, DE 4 DE JUNHO DE 2025
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Posto de Controle do Banco Central do Brasil – PCBC, instituído para o armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo no âmbito do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - Posto de Controle do Banco Central do Brasil – PCBC: estrutura física e operacional, responsável pela segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo, armazenada em meio físico ou digital, e pelo controle das credenciais de segurança das pessoas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza;
II - Gestor de Segurança e Credenciamento – GSC: servidor designado pelo Presidente do Banco Central do Brasil, responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo nos órgãos de registro e no PCBC;
III - agente do posto de controle – APC: servidor habilitado, em cada área do Banco Central do Brasil e na unidade de apoio ao GSC do Banco Central do Brasil, para o manuseio, o tratamento e o controle das informações classificadas de sua área ou unidade, no âmbito do PCBC;
IV - autoridades classificadoras: servidores com competência para classificar, reclassificar e desclassificar documentos, conforme seu grau de sigilo;
V - credenciamento: homologação da permissão para o tratamento da informação classificada no grau solicitado pelo credenciado, que se responsabiliza pela manutenção da segurança dos ativos de informação classificada, na forma da legislação;
VI - equipe de apoio ao GSC: APCs da unidade de lotação do GSC, do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial – Demap, do Departamento de Segurança – Deseg e do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, responsáveis pelo apoio técnico e operacional ao GSC e pelos procedimentos de manutenção do PCBC;
VII - gestão de segurança e credenciamento: ações e processos para o tratamento de informação classificada, em qualquer grau de sigilo, que visam à integração das atividades de gestão de risco e de continuidade das ações de controle, acesso, credenciamento, bem como das capacitações necessárias aos servidores responsáveis pelo tratamento de informação classificada;
VIII - quebra de segurança: ação ou omissão, intencional ou acidental, que resulte no comprometimento ou no risco de comprometimento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
IX - órgão de registro nível 1 – ORN1: órgão habilitado pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o credenciamento de segurança; e
X - órgão de registro nível 2 – ORN2: área subordinada a membro da Diretoria Colegiada, entendida como unidade vinculada ao ORN1 e por este habilitado para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PCBC
Art. 3º Compõem a gestão do PCBC:
I - o GSC;
II - os APCs; e
III - o Ouvidor.
Art. 4º O GSC está vinculado ao Presidente do Banco Central do Brasil e é considerado autoridade máxima para fins de gestão do PCBC.
Art. 5º Cada área do Banco Central do Brasil subordinada a membro da Diretoria Colegiada será representada no PCBC pelos APCs.
§ 1º São requisitos para que servidor do Banco Central do Brasil seja designado APC:
I - ser titular de função comissionada;
II - estar em exercício em Brasília;
III - ser submetido ao processo regular de credenciamento em segurança para tratamento e acesso a documentos classificados nos graus de sigilo reservado e secreto de sua área de atuação; e
IV - ser indicado por membro da Diretoria Colegiada, ouvido o GSC.
§ 2º O GSC se manifestará sobre a indicação de servidor que não cumpra os requisitos do § 1º.
§ 3º O GSC definirá a quantidade máxima de APCs para cada área e equipe de apoio em regulamento próprio.
§ 4º A equipe de apoio ao GSC será composta por:
I - dois APCs do Deseg; dois APCs do Demap e dois APCs do Deinf, indicados pelo Diretor de Administração; e
II - dois APCs da unidade em que o GSC estiver lotado, indicado pelo próprio GSC.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIAS
Art. 6º Cabe ao GSC, sem prejuízo do disposto na regulamentação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Portaria nº 97.277, de 7 de março de 2018:
I - propor ao Presidente do Banco Central do Brasil normas complementares para a gestão do PCBC;
II - assegurar o preenchimento de dados no Sistema para Tratamento de Informações Classificadas, disponibilizado e mantido pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI;
III - designar os APCs indicados pelas áreas do Banco Central do Brasil;
IV - decidir a respeito das solicitações de credenciamento de servidores; e
V - dar ciência imediata ao Presidente do Banco Central do Brasil, que informará ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sobre eventual quebra de segurança da informação classificada e solicitar relatórios e averiguações internas que possam contribuir com a apuração do incidente.
Parágrafo único. O GSC é o responsável pela segurança da informação classificada e pelo PCBC, devendo atuar com as unidades que produzem, custodiam ou manuseiam as informações classificadas e manter permanente interlocução com a Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, com a Ouvidoria do Banco Central do Brasil – Ouvid e com órgãos públicos externos, em especial com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º Cabe às autoridades classificadoras autorizar pessoas não credenciadas a acessarem documentos classificados, por meio de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante assinatura de TCMS adicional e específico, poderão ser produzidas cópias impressas dos documentos classificados, que deverão ser autenticadas pela autoridade classificadora, pela autoridade hierarquicamente superior ou pelo GSC.
Art. 8º Caberá à Ouvid preencher as informações do Sistema para Tratamento de Informações Classificadas de que trata o art. 6º, caput, inciso II.
Art. 9º Eventuais quebras de segurança das informações classificadas deverão ser tempestivamente notificadas ao GSC.
Art. 10. Caberá à equipe de apoio ao GSC prestar suporte técnico, operacional e de manutenção da sala do PCBC, na forma a ser estabelecida pelo GSC.
Parágrafo único. Os APCs da unidade de lotação do GSC que compõem a equipe de apoio serão responsáveis pelo manejo dos documentos classificados e armazenados nos cofres do PCBC, de todas as áreas do Banco Central do Brasil e em todos os graus de sigilo, para fins de controle de acesso.
Art. 11. Servidores ou prestadores de serviço designados para exercer atividades de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, sistemas, mobiliário e limpeza somente poderão acessar a sala do PCBC acompanhados do respectivo APC da equipe de apoio.
CAPÍTULO
IV
DO
ACESSO AO PCBC
Seção
I
Do funcionamento do
PCBC
Art. 12. A sala do PCBC será de acesso restrito, e seu horário de funcionamento, bem como os procedimentos para o acesso a documentos classificados, serão definidos pelo GSC.
Seção
II
Do credenciamento e do descredenciamento de segurança
Art. 13. O acesso à informação classificada, bem como sua divulgação e o tratamento dado a ela, ficarão restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, desde que credenciadas na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. O acesso à informação classificada, em qualquer grau de sigilo, a pessoa não credenciada, poderá ser permitido mediante assinatura de TCMS.
Art. 14. São requisitos para o credenciamento de segurança:
I - solicitação formal da área em que o servidor exerça suas atividades em formulário próprio em que constem:
a) o grau de acesso à informação classificada pretendido;
b) as atividades ou funções a serem desenvolvidas pelo indicado que demandem o acesso à informação classificada;
c) o prazo estimado de exercício;
d) a justificativa para a necessidade de conhecer documentos classificados por parte da pessoa a ser credenciada; e
e) outras informações julgadas pertinentes;
II - preenchimento do Formulário Individual de Dados para Credenciamento – FIDC e do modelo de credencial;
III - aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada em investigação de segurança realizada pelo Deseg, com base em documentos fornecidos pelo servidor; e
IV - preenchimento do formulário de Termo de Uso de Recurso Criptográfico.
Art. 15. A documentação relacionada ao processo de credenciamento de segurança, inclusive a credencial de segurança, é considerada material de acesso restrito, sendo pessoal e intransferível.
Art. 16. O GSC decidirá pela concessão da credencial de segurança, subsidiado pelo relatório de investigação a ser produzido pelo Deseg, de caráter não vinculativo, sem prejuízo de outras avaliações que poderão ser solicitadas e consideradas, a seu critério.
Art. 17. O GSC disporá sobre o formato e o conteúdo da credencial de segurança.
Art. 18. As autoridades classificadoras são credenciadas ex officio, dentro de suas competências e nos seus respectivos graus de sigilo.
§ 1º A autoridade que tenha necessidade de conhecer informação classificada em grau de sigilo superior ou proveniente de área diferente da qual é credenciada ex officio deverá subscrever TCMS para acessá-la.
§ 2º O Presidente é credenciado ex officio para o manejo de documentos classificados no grau de sigilo ultrassecreto, ficando dispensado de cumprir as formalidades relativas à obtenção da credencial de segurança.
§ 3º Os Diretores são credenciados ex officio para o manejo de documentos classificados no grau de sigilo reservado de sua área.
§ 4º Os chefes de unidade e os chefes de gabinete são credenciados ex officio para o manejo de documentos classificados no grau de sigilo reservado de sua unidade.
Art. 19. O GSC é habilitado para acessar documentos classificados no grau de sigilo ultrassecreto de qualquer área do Banco Central do Brasil.
Art. 20. O descredenciamento de segurança poderá ocorrer em virtude de um dos seguintes motivos:
I - término de validade da credencial de segurança;
II - falecimento;
III - cessação da necessidade de conhecer a informação classificada;
IV - transferência do órgão ou entidade onde foi credenciado;
V - aposentadoria;
VI - licenças e afastamentos;
VII - suspeita ou quebra de segurança; ou
VIII - a critério do GSC, quando observado potencial risco à segurança da informação.
Parágrafo único. Caberá aos APCs das áreas realizar as providências operacionais necessárias ao descredenciamento, sob pena de responsabilização.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE
CRIAÇÃO DE DOCUMENTO CLASSIFICADO E DE GUARDA NO PCBC
Art. 21. As minutas dos documentos sujeitos a classificação serão tratadas como documentos preparatórios.
Art. 22. O documento classificado e seu Termo de Classificação de Informação – TCI serão transportados pelos APCs à sala do PCBC, por meio de mídia digital criptografada, fornecida pelo Deinf, após a assinatura eletrônica pela autoridade classificadora.
Art. 23. A assinatura de documentos sujeitos à classificação será realizada eletronicamente, por meio de servidor seguro disponibilizado pelo Deinf exclusivamente para esse fim, integrado ao sistema de processamento eletrônico de documentos do Banco Central do Brasil – e-BC, sempre com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 24. Os documentos classificados devem receber marcação visual que identifique seu grau de sigilo, conforme disposto nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO DE
ÓRGÃO DE REGISTRO NÍVEL 2 – ORN2
Art. 25. A habilitação de órgão de registro nível 2 – ORN2 será concedida, pelo órgão de registro nível 1 – ORN1, para área do Banco Central do Brasil que necessite tratar informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A habilitação de segurança poderá ser concedida mediante demanda a qualquer tempo ou por determinação do ORN1, por intermédio do credenciamento de segurança.
Art. 26. A autoridade máxima da área solicitante formalizará a intenção de habilitação como ORN2 para o Presidente do Banco Central do Brasil, incluindo a designação do respectivo GSC-N2, que será responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no ORN2 e seu posto de controle.
Art. 27. O ORN1 realizará o credenciamento de segurança do GSC-N2, conforme as regras gerais de credenciamento de segurança.
Parágrafo único. A substituição do GSC-N2, por qualquer motivo, deve ser informada imediatamente ao ORN1, identificando o substituto e seus respectivos dados de contato.
Art. 28. Após o credenciamento, o GSC-N2 solicitará ao ORN1 a habilitação do posto de controle do ORN2, podendo instituir regras complementares, desde que não contrariem este Regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O GSC estabelecerá procedimentos complementares necessários à operacionalização do PCBC.
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