Revogada Norma
25/11/2022
#72343

Resolução BCB N° 267

Estabelece regras de governança para interoperabilidade entre sistemas de registro de ativos financeiros.

Resumo

RESOLUÇÃO BCB Nº 267, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023.

Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando a exigência de estrutura de governança para a interoperabilidade entre sistemas de registro que ofertem o registro de um mesmo tipo de ativo financeiro para constituição de ônus e gravames sobre esses ativos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de novembro de 2022, com base no disposto nos arts. 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  As entidades registradoras são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, com foco nos princípios e regras aplicáveis, conforme estabelecido nos artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 15-A.  .......................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  Os mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º devem garantir, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 15-E.  As entidades registradoras que interoperem com outras entidades registradoras devem implementar os mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º do art. 15-A com base nos seguintes princípios:

I - promoção da concorrência entre os sistemas de registro e entre seus participantes;

II - eficiência e efetividade na troca de informações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15-A;

III - padronização tecnológica e de regras de negócio que viabilizem o cumprimento das disposições regulamentares e que sirvam de base para a harmonização de processos e de informações; e

IV - transparência, segurança, privacidade e sigilo das informações transmitidas entre os sistemas de registro.” (NR)

“Art. 15-F.  As entidades registradoras autorizadas a registrar determinado ativo financeiro devem instituir estrutura comum, responsável pela governança dos mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º do art. 15-A.

§ 1º  A estrutura de que trata o caput será organizada e estabelecida pelas entidades registradoras que interoperem e deve estar prevista na convenção ou acordo formal firmado entre essas entidades para disciplinar aspectos do registro do correspondente ativo financeiro, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.

§ 2º  A estrutura de governança da interoperabilidade de que trata o caput será responsável, entre outros assuntos, pela:

I - resolução de casos omissos, divergências, conflitos e disputas entre entidades registradoras, decorrentes da interoperabilidade entre sistemas de registro;

II - padronização de fatos geradores de cobrança e definição da estrutura de tarifas de interoperabilidade;

III - execução do monitoramento quanto ao cumprimento das regras e procedimentos estabelecidos  na regulamentação e nos acordos formais e convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade;

IV - aplicação de penalidades às entidades registradoras conforme cláusulas estabelecidas em acordos formais e convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade;

V - contratação de serviços necessários para a operacionalização da interoperabilidade;

VI - gestão e monitoramento dos riscos inerentes à interoperabilidade;

VII - gestão de contestações, ocorrências e incidentes relacionados aos mecanismos de interoperabilidade;

VIII - gestão e monitoramento dos mecanismos de interoperabilidade, adotando todos os procedimentos necessários para assegurar a tempestividade do envio de informações ao Banco Central do Brasil e aos sistemas de registro sobre fatos relevantes que possam impactar o normal funcionamento dos mecanismos de interoperabilidade;

IX - proposição e acompanhamento de testes homologatórios para as entidades registradoras participantes ou que queiram participar da interoperabilidade; 

X - observância e estabelecimento de procedimentos de curadoria para os casos em que a troca de informações seja implementada por meio de bases de dados de gestão compartilhada; e

XI - padronização de aspectos relativos à interoperabilidade.

§ 3º  A estrutura responsável pela governança da interoperabilidade deve possuir:

I - regimento interno, dispondo, inclusive, sobre a forma de organização interna, de funcionamento de seus órgãos deliberativos e de tomada de decisões;

II - sistemática de custeio das atividades;

III - política de admissão e remuneração dos integrantes dos órgãos estatutários; e

IV - mecanismos para mitigar conflitos de interesse entre seus membros, entre as entidades de registro e entre os participantes das entidades de registro, conforme cláusulas estabelecidas em acordos formais e convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade.

§ 4º  A estrutura de governança da interoperabilidade de que trata o caput deve estabelecer regras, procedimentos e tecnologias que permitam a sua atuação na governança de mecanismos de interoperabilidade destinados a outros ativos financeiros.

§ 5º  Os procedimentos de gestão de incidentes tratados no inciso VII do § 2º  devem prever:

I - critérios para classificação e priorização dos incidentes;

II - estabelecimento de acordos de níveis serviço a serem observados no tratamento dos incidentes pelas diferentes partes envolvidas; e

III - o adequado registro dos incidentes e a identificação de lições aprendidas com o objetivo de mitigar a ocorrência futura de incidentes de mesma natureza.

§ 6º  Os procedimentos de curadoria tratados no inciso X do § 2º devem incluir:

I - a definição de dicionários de domínio relativos às informações armazenadas;

II - a definição de parâmetros de qualidade da informação a serem observados pelas entidades registradoras e de requisitos de auditoria dos procedimentos de curadoria a serem implementados;

III - os procedimentos para inclusão, exclusão ou alteração de grandes volumes de informações; e

IV - a definição de relatórios recorrentes para verificação da integridade e qualidade das informações armazenadas.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o § 1º do art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 2015.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

Renato Dias de Brito Gomes
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Acesso ao documento via Okai.