Vigente Norma
19/05/2021
#21912

Resolução CVM 32

Autorização, modalidades e deveres de custódia de valores mobiliários; contas, controles, informação e conservação. Transferências seguem regimes distintos conforme haja ou não alteração de titularidade.

Resumo

Perguntas e respostas

O que acontece se o pedido de autorização para prestação de serviços de custódia não for denegado pela SMI dentro de 90 dias?
Sim, se o pedido não for denegado em 90 dias da apresentação mediante protocolo, respeitada a interrupção única para documentos/informações adicionais. Com o cumprimento da exigência, começa novo prazo de 90 dias. O prazo para atender à exigência é o efetivamente concedido, limitado a 60 dias; não são automaticamente 60 dias em todos os pedidos, nem a CVM 32 chama esses períodos de dias úteis. O art. 8º exige indeferimento nas hipóteses nele previstas.
Quais infrações o art. 21 qualifica como graves?
Exercer atividade regulada sem autorização ou com autorização baseada em declaração/documentos falsos e infringir os arts. 2º, 3º e 10 a 17. Não se afirma que todo dispositivo do corpo/Anexo A é expressamente grave pelo art. 21 nem se inventa multa fixa. Outros efeitos dependem do regime sancionador aplicável.
Por quanto tempo o custodiante deve manter os documentos e informações exigidas pela Resolução CVM nº 32?
Todos os documentos e informações exigidos devem ser mantidos por pelo menos cinco anos ou mais por determinação expressa da CVM. Digitalização substitutiva depende dos requisitos legais e técnicos objeto de remissão. Após digitalizar, o original pode ser descartado, exceto se tiver danos materiais que prejudiquem a legibilidade; a exceção limita o descarte, não cria proibição geral de digitalizar. Nenhuma dessas faculdades autoriza apagar a informação antes do prazo ou reiniciar a contagem pela data da revisão.
O que deve conter o contrato de prestação de serviços de custódia de valores mobiliários?
Contrato específico entre custodiante e investidor ou emissor, com ordens somente na modalidade de investidores, guarda física quando aplicável, possibilidade de terceiros e riscos. No contrato de investidores podem ser incluídos controladoria de ativos, consolidação de posições inclusive em outros ativos e serviços correlatos. Não se obriga a terceirizar ou prestar serviços correlatos, nem se impõe cláusula de ordens própria de investidores indistintamente ao emissor.
Quais informações devem ser disponibilizadas aos investidores pelo custodiante?
Deve adotar e implementar regras e controles adequados, escritos e verificáveis, mantê-los disponíveis aos destinatários do art. 16, registrar a aplicação e corrigir a mera existência formal sem execução. Na custódia de investidores, informações de posição consolidada, movimentação e eventos devem ser disponibilizadas ou enviadas até o décimo dia do mês seguinte ao mês com movimentação e, anualmente, até o fim de fevereiro sobre o ano anterior. Os canais são alternativos, segundo o art. 14, § 2º, e a regulação referida. Cadastro exige mínimo da norma aplicável, data/conteúdo das alterações e atualização no depositário quando cabível.
Quais são os requisitos para obter autorização para prestar serviços de custódia de valores mobiliários?
Deve constituir e manter capacidade operacional/tecnológica, qualidade e confidencialidade das informações e processos/sistemas seguros para posições e contas, proporcionais a tamanho, características, volume e natureza/espécie dos valores. Deve demonstrar capacidade econômico-financeira compatível. Estrutura de guarda com acesso restrito e mecanismos de integridade é exigida pelo art. 5º, § 3º, se o pedido incluir guarda física. Essa condição não elimina o dever geral de segurança de equipamentos/dados do art. 13, VI.Encaminhar requerimento à SMI com os documentos do Anexo A: identificação, CNPJ, endereço completo, telefones, correio eletrônico, página na internet e cartão de assinatura; atos constitutivos e alterações; documento de capacidades com sistemas/rotinas/controles, contas, segurança, recursos humanos/cargos, políticas de segregação/acesso/senhas/treinamento, contingência/continuidade e recuperação de arquivos/bancos de dados; cópias dos contratos de software na hipótese de desenvolvimento por terceiro; organograma; nomes e qualificações dos representantes; ata de designação dos dois diretores; participações societárias inclusive indiretas/coligadas; e modelo de contrato. A SMI pode pedir complementos. Não há formulário novo produzido pelo candidato, e o cartão de assinatura não substitui nome/qualificação.
Quais são os valores mobiliários abrangidos e as modalidades de custódia previstas na Resolução CVM nº 32?
A norma disciplina custódia de valores mobiliários e alcança letras financeiras e outros instrumentos que, em caso de distribuição pública, estejam sujeitos à competência da CVM. Exclui posições detidas em mercados de derivativos. A faculdade de incluir informações sobre outros ativos/derivativos em serviços correlatos não elimina a exclusão nem sujeita toda posição financeira à custódia da CVM 32.Para investidores, a custódia compreende conservação, controle e conciliação em contas em nome deles, instruções do investidor ou pessoa legitimada por contrato/mandato e eventos. Para emissores de valores não escriturais, compreende guarda física e procedimentos/registros do depósito centralizado. Equiparam-se aos emissores instituições que, como detentoras ou credoras, sejam responsáveis pela distribuição dos valores ao mercado: as duas condições devem estar presentes. O papel de custodiante não implica ser depositário central, gestor ou administrador fiduciário.
Quais são as regras de conduta que o custodiante deve seguir?
Manter valores dos investidores em contas individualizadas em seu nome, segregadas de outras contas e posições próprias; agir com boa-fé, diligência e lealdade, sem preferência por interesses próprios/vinculados; identificar titularidade/origem de instruções e integridade; guardar e movimentar conforme instruções legítimas; processar eventos e formalizar direitos/gravames. São exigidos sistemas com registros de qualidade/acessos/erros/incidentes/interrupções, segurança, equipe tecnicamente capaz, documentação atualizada e plano de contingência implementado para continuidade. Na modalidade de investidores, acrescentam-se conciliação diária com o depositário quando aplicável e sigilo.
Quais entidades podem requerer autorização para prestar serviços de custódia de valores mobiliários?
Pessoa jurídica autorizada pela CVM nos termos da CVM 32. Podem requerer a autorização bancos comerciais, múltiplos e de investimentos, caixas econômicas, CTVM, DTVM e prestadores de compensação/liquidação e depósito centralizado de valores mobiliários. Ser elegível não é autorização nem prova de exercício; quem pretende iniciar deve obter a autorização, e quem exerce sem ela não fica dispensado do requisito. O art. 21 prevê a gravidade do exercício não autorizado.
Quais são as obrigações do custodiante ao prestar serviços de custódia de valores mobiliários?
Manter valores dos investidores em contas individualizadas em seu nome, segregadas de outras contas e posições próprias; agir com boa-fé, diligência e lealdade, sem preferência por interesses próprios/vinculados; identificar titularidade/origem de instruções e integridade; guardar e movimentar conforme instruções legítimas; processar eventos e formalizar direitos/gravames. São exigidos sistemas com registros de qualidade/acessos/erros/incidentes/interrupções, segurança, equipe tecnicamente capaz, documentação atualizada e plano de contingência implementado para continuidade. Na modalidade de investidores, acrescentam-se conciliação diária com o depositário quando aplicável e sigilo.Além do caput do art. 13, deve verificar requisitos formais/de criação e mecanismos de transferência para depósito centralizado, executar movimentações de sua competência, guardar instrumentos/documentos, identificar titulares na submissão e posteriormente quando necessário, repassar informações/recursos de eventos de sua competência e seguir a conciliação do depositário. Não pode efetivar disposição fora do ambiente do depositário salvo instrução do próprio depositário. O inventário da guarda física registra natureza, espécie e classe, depósitos e retiradas e repasses de informações, pagamentos e recebimentos relativos aos eventos. Não se importa automaticamente para esse § 2º a periodicidade diária expressa para investidores no § 1º.
Quais são as hipóteses de cancelamento da autorização para prestação de serviços de custódia de valores mobiliários?
Não. Pode ocorrer a pedido, por decisão da SMI após processo com contraditório/ampla defesa nas causas do art. 9º, II, ou por falência, liquidação judicial/extrajudicial ou dissolução. No pedido voluntário, apresentar à SMI evidências de restituição ou transferência de todos os valores por orientação direta ou contrato. Nos incisos II/III, transferir imediatamente ao investidor ou indicado valores, dados e documentos dos serviços até o cancelamento. Em qualquer caso, comunicar imediatamente os depositários centrais quando aplicável. Não trocar o comando imediato por prazo de dois dias.
Quais são as responsabilidades do custodiante ao contratar terceiros?
Pode contratar terceiros, mas, para as atividades reguladas do art. 19, I, apenas custodiantes autorizados pela CVM. Tarefas instrumentais/acessórias do inciso II são distintas. O contratante permanece responsável. Nos contratos do inciso I, deve haver a cláusula de solidariedade pelos prejuízos causados aos cotistas nas hipóteses do § 3º. Devem existir controles para segurança, conflitos e, quando aplicável, movimentação sob guarda física. A faculdade de contratar não é obrigação de terceirizar nem dispensa de estruturar a contratação antes de concluí-la.
O que é a Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021?
A Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 542, de 20 de dezembro de 2013.A norma disciplina custódia de valores mobiliários e alcança letras financeiras e outros instrumentos que, em caso de distribuição pública, estejam sujeitos à competência da CVM. Exclui posições detidas em mercados de derivativos. A faculdade de incluir informações sobre outros ativos/derivativos em serviços correlatos não elimina a exclusão nem sujeita toda posição financeira à custódia da CVM 32.A CVM 32 é de 19/05/2021, publicada em 20/05/2021 e em vigor desde 01/06/2021. A redação do art. 11 dada pelo art. 3º da CVM 209 tornou-se eficaz em 02/01/2026, conforme seu art. 7º modificado pela CVM 229. A data originalmente prevista de 01/07/2025 está superada. A CVM 229 entrou em vigor em 02/06/2025, o que não antecipa para essa data a eficácia do art. 11 alterado. A CVM 235 revogou o art. 5º da CVM 209, não o art. 3º. Nenhuma dessas datas reinicia prazos operacionais. No corte de 14/10/2026 aplica-se o art. 11 atual, com distinção de titularidade.
Como deve ser feito o pedido de autorização para atuar como custodiante?
Encaminhar requerimento à SMI com os documentos do Anexo A: identificação, CNPJ, endereço completo, telefones, correio eletrônico, página na internet e cartão de assinatura; atos constitutivos e alterações; documento de capacidades com sistemas/rotinas/controles, contas, segurança, recursos humanos/cargos, políticas de segregação/acesso/senhas/treinamento, contingência/continuidade e recuperação de arquivos/bancos de dados; cópias dos contratos de software na hipótese de desenvolvimento por terceiro; organograma; nomes e qualificações dos representantes; ata de designação dos dois diretores; participações societárias inclusive indiretas/coligadas; e modelo de contrato. A SMI pode pedir complementos. Não há formulário novo produzido pelo candidato, e o cartão de assinatura não substitui nome/qualificação.
Quem pode prestar serviços de custódia de valores mobiliários?
Pessoa jurídica autorizada pela CVM nos termos da CVM 32. Podem requerer a autorização bancos comerciais, múltiplos e de investimentos, caixas econômicas, CTVM, DTVM e prestadores de compensação/liquidação e depósito centralizado de valores mobiliários. Ser elegível não é autorização nem prova de exercício; quem pretende iniciar deve obter a autorização, e quem exerce sem ela não fica dispensado do requisito. O art. 21 prevê a gravidade do exercício não autorizado.

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