Vigente Impacto Médio Norma
27/08/2026
#287037

Resolução CMN N° 5.336

CMN altera condições, fontes de recursos, riscos e prazo de protocolo das linhas de financiamento previstas na Lei 15 473 até 31 de dezembro de 2027.

Resumo

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 3º, § 5º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A ementa da Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026.” (NR)

Art. 2º  A Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar as pessoas jurídicas autorizadas pela Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, utilizando fontes de recursos definidas no art. 3º da referida Lei, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:

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Parágrafo único.  As condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se inclusive quando os recursos a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução forem combinados com recursos do BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso IV.” (NR)

“Art. 2º  De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda acerca dos critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas de apoio previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, terão acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º desta Resolução as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º, caput, incisos I a III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026.

............................................................

§ 3º  As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I a V, desta Resolução, caso atuem na fabricação de adubos e fertilizantes, na fabricação de intermediários para fertilizantes ou na extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos, conforme respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.13-4, 20.12-6 e 08.91-6, constantes no Anexo I da referida Portaria.” (NR)

“Art. 3º  ..................................................

............................................................

II - ......................................................

a) a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026:

............................................................

6. para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 3% a.a. (três por cento ao ano), caso o mutuário de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, seja atuante em atividades industriais e tecnológicas na cadeia de minerais críticos e estratégicos, conforme códigos CNAE constantes no Anexo I da referida Portaria; e

............................................................

IV - .......................................................

a) ........................................................

1. 50% (cinquenta por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026; e

............................................................

b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 100% (cem por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026; e

V - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da instituição financeira por ele habilitada nas operações indiretas, permanecendo o BNDES, em ambos os casos, responsável, perante a fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o inciso II, alínea “a”.

......................................................” (NR)

“Art. 4º  As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2027.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                    GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                             Presidente do Banco Central do Brasil

Acesso fornecido pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual remuneração da fonte se aplica a operações das finalidades IV e V para a cadeia de minerais críticos e estratégicos?
Nos financiamentos destinados às finalidades dos incisos IV e V do art. 1º da Resolução CMN nº 5.292, a remuneração da fonte de recursos do art. 3º da Lei nº 15.473/2026 é de 3% ao ano quando o mutuário se enquadra no art. 2º, caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171/2026 e atua em atividades industriais e tecnológicas na cadeia de minerais críticos e estratégicos, conforme os CNAEs do Anexo I da Portaria.
Quem assume o risco das operações de financiamento?
Os concedentes assumem os riscos das operações, inclusive o risco de crédito. Nas operações diretas, o risco é do BNDES; nas operações indiretas, o risco é da instituição financeira habilitada pelo BNDES. Essa distribuição não afasta a responsabilidade do BNDES perante a fonte de recursos do art. 3º da Lei nº 15.473/2026 pelo pagamento do principal e da remuneração indicada na Resolução CMN nº 5.292.
O que a Resolução CMN nº 5.336 altera nas linhas de financiamento da Resolução CMN nº 5.292?
A Resolução CMN nº 5.336 ajusta a Resolução CMN nº 5.292 ao fundamento da Lei nº 15.473/2026, substituindo referências anteriores à Medida Provisória nº 1.345/2026. Também amplia o acesso para setores específicos, cria remuneração de 3% ao ano da fonte de recursos em hipótese ligada à cadeia de minerais críticos e estratégicos e estende a aplicação das condições aos pedidos protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2027.
Qual é a regra específica para empresas da cadeia de fertilizantes?
As pessoas jurídicas enquadradas no art. 2º, caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171/2026 podem acessar financiamentos para as finalidades dos incisos I a V do art. 1º da Resolução CMN nº 5.292 se atuarem em atividades específicas: fabricação de adubos e fertilizantes, CNAE 20.13-4; fabricação de intermediários para fertilizantes, CNAE 20.12-6; ou extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos, CNAE 08.91-6.
Quais pessoas jurídicas podem acessar as linhas de financiamento?
Podem acessar as linhas as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º, caput, incisos I a III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171/2026, conforme os critérios de elegibilidade definidos por ato conjunto dos Ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Fazenda. A norma não reproduz, nesses dados, o conteúdo integral dessas categorias nem transforma o acesso em concessão automática do financiamento.
As condições financeiras continuam aplicáveis quando houver combinação de recursos da Lei nº 15.473/2026 com recursos do BNDES?
Sim. As condições financeiras da Resolução CMN nº 5.292 também se aplicam quando os recursos do art. 3º da Lei nº 15.473/2026 forem combinados com recursos do BNDES para concessão das linhas. Essa aplicação deve observar a composição de fontes prevista no art. 3º, caput, inciso IV, da Resolução CMN nº 5.292, inclusive as proporções específicas por finalidade.
Quem pode conceder as linhas de financiamento tratadas pela Resolução CMN nº 5.292, conforme alterada?
As linhas de financiamento podem ser concedidas pelo BNDES ou por instituições financeiras habilitadas pelo BNDES. A concessão por esses agentes é alternativa, conforme a estrutura da operação. Quando a operação é direta, o risco é do BNDES; quando é indireta, o risco é da instituição financeira habilitada, sem afastar a responsabilidade do BNDES perante a fonte legal de recursos pelo principal e pela remuneração aplicável.
Como deve ser composta a fonte de recursos para as finalidades I a III?
A norma não traz, nos elementos disponíveis, a composição completa da fonte de recursos especificamente para as finalidades I a III. O que consta é que, na hipótese do art. 3º, caput, inciso IV, alínea “a”, item 1, da Resolução CMN nº 5.292, há participação de 50% de recursos do art. 3º da Lei nº 15.473/2026. Essa proporção não pode ser generalizada para todas as linhas sem a regra completa.

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