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Altera procedimentos de remessa do balancete e balanço patrimonial analítico do conglomerado prudencial incluindo informações sobre dependências e participações no exterior.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 321, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 210, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
a) os balancetes individuais das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial; e
b) os saldos consolidados das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial;
.........................................................................................................................
“Art. 8º ............................................................................................................
I - em 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 4º, inciso II, alínea “a”, e §§ 1º e 2º;
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º As novas versões do Leiaute e das Instruções de preenchimento, com validade a partir da data-base de janeiro de 2023, estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Foram efetuadas as seguintes alterações no Leiaute e nas Instruções de Preenchimento:
I - inclusão das informações relativas ao balancete individual de dependências no exterior;
II - inclusão das informações relativas ao balancete individual de participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial;
III - inclusão de campo para informar a moeda funcional do investimento;
IV - inclusão de campo para informar a taxa utilizada para conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano, por meio de conceitos e técnicas de paridade entre as moedas; e
V - exclusão do campo percentual de consolidação (percentConsolidacao).
Art. 4º Ficam descontinuados, a partir da data-base de janeiro de 2023, os documentos de código:
I - 4303 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Dependência no Exterior;
II - 4313 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação Societária no Exterior.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 201, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) altera a IN BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial, que é feita por meio dos documentos de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial. A obrigatoriedade de elaboração e de remessa a este Banco Central está prevista na Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
2. Conforme previsto na IN BCB nº 210, de 2021, a partir da data-base janeiro de 2023, os documentos 4060 e 4066 passarão a conter informações sobre dependências e participações societárias no exterior. Diante disso, a presente IN BCB:
(i) altera a redação da IN BCB nº 210, de 2021, para deixar claro que as informações relativas aos balancetes individuais das participações em entidades no exterior e as relativas aos saldos consolidados das participações em entidades no exterior a serem enviadas referem-se a entidades integrantes do conglomerado prudencial;
(ii) divulga os novos leiautes e as novas instruções de preenchimento dos documentos de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, incorporando, a partir da data-base de janeiro de 2023, as informações relativas a dependências no exterior e participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial, que atualmente são encaminhadas por meio dos documentos de código 4303 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Dependência no Exterior e 4313 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação Societária no Exterior, os quais continuam a ser remetidos até a data-base de dezembro de 2022;
(iii) descontinua os documentos de código 4303 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Dependência no Exterior e 4313 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação Societária no Exterior a partir da data-base de janeiro de 2023;
(iv) cria campo para informar a moeda funcional utilizada para cada dependência no exterior e participação em entidade no exterior integrante do conglomerado prudencial;
(v) cria campo para informar a taxa utilizada para a conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano; e
(vi) exclui o campo percentual de consolidação (percentConsolidacao), dado que essa informação não é mais utilizada nas atividades de monitoramento.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em tres dessas hipóteses, quais sejam: incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos incisos II, III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
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