Vigente Impacto Médio Norma
10/11/2022
#72805

Instrução Normativa BCB N° 321

Altera procedimentos de remessa do balancete e balanço patrimonial analítico do conglomerado prudencial incluindo informações sobre dependências e participações no exterior.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 321, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.950, de 30 de setembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021, 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 210, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

a) os balancetes individuais das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial; e

b) os saldos consolidados das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial;

.........................................................................................................................

§ 1º  Para cada dependência no exterior e participação em entidade no exterior de que trata o inciso II, alínea “a” do caput deverá ser informada a moeda funcional do investimento, de que tratam os arts. 7º a 9º da Resolução CMN 4.817, de 29 de maio de 2020, e os arts. 7º a 9º da Resolução BCB nº 33 de 29 de outubro de 2020.

§ 2º  A instituição de que trata o caput do art. 1º que utilize conversão de transações ou demonstrações, nos termos da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, e da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, deve informar a taxa utilizada para conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano, por meio de conceitos e técnicas de paridade entre as moedas.” (NR)

“Art. 8º  ............................................................................................................

I - em 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 4º, inciso II, alínea “a”, e §§ 1º e 2º;

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  As novas versões do Leiaute e das Instruções de preenchimento, com validade a partir da data-base de janeiro de 2023, estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º  Foram efetuadas as seguintes alterações no Leiaute e nas Instruções de Preenchimento:

I - inclusão das informações relativas ao balancete individual de dependências no exterior;

II - inclusão das informações relativas ao balancete individual de participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial;

III - inclusão de campo para informar a moeda funcional do investimento;

IV - inclusão de campo para informar a taxa utilizada para conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano, por meio de conceitos e técnicas de paridade entre as moedas; e

V - exclusão do campo percentual de consolidação (percentConsolidacao).

Art. 4º  Ficam descontinuados, a partir da data-base de janeiro de 2023, os documentos de código:

I - 4303 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Dependência no Exterior;

II - 4313 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação Societária no Exterior.

Art. 5º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 201, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan


 

NOTA

A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) altera a IN BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial, que é feita por meio dos documentos de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial. A obrigatoriedade de elaboração e de remessa a este Banco Central está prevista na Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.

2.                    Conforme previsto na IN BCB nº 210, de 2021, a partir da data-base janeiro de 2023, os documentos 4060 e 4066 passarão a conter informações sobre dependências e participações societárias no exterior. Diante disso, a presente IN BCB:

(i)     altera a redação da IN BCB nº 210, de 2021, para deixar claro que as informações relativas aos balancetes individuais das participações em entidades no exterior e as relativas aos saldos consolidados das participações em entidades no exterior a serem enviadas referem-se a entidades integrantes do conglomerado prudencial;

(ii)    divulga os novos leiautes e as novas instruções de preenchimento dos documentos de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial,  incorporando, a partir da data-base de janeiro de 2023, as informações relativas a dependências no exterior e participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial, que atualmente são encaminhadas por meio dos documentos de código 4303 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Dependência no Exterior e 4313 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação Societária no Exterior, os quais continuam a ser remetidos até a data-base de dezembro de 2022;

(iii)  descontinua os documentos de código 4303 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Dependência no Exterior e 4313 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação Societária no Exterior a partir da data-base de janeiro de 2023;

(iv)   cria campo para informar a moeda funcional utilizada para cada dependência no exterior e participação em entidade no exterior integrante do conglomerado prudencial;

(v)    cria campo para informar a taxa utilizada para a conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano; e

(vi)   exclui o campo percentual de consolidação (percentConsolidacao), dado que essa informação não é mais utilizada nas atividades de monitoramento.

3.                 O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em tres dessas hipóteses, quais sejam: incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos incisos II, III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

 


Consulta realizada na Okai.

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa BCB nº 321, de 10 de novembro de 2022?
A Instrução Normativa BCB nº 321, de 10 de novembro de 2022, altera a Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 321 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB nº 321 entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Quais são as principais alterações introduzidas pela Instrução Normativa BCB nº 321?
As principais alterações incluem a inclusão de informações relativas ao balancete individual de dependências no exterior, a inclusão de campo para informar a moeda funcional do investimento, a taxa utilizada para conversão de transações ou demonstrações e a exclusão do campo percentual de consolidação (percentConsolidacao).
Onde estão disponíveis as novas versões do Leiaute e das Instruções de preenchimento?
As novas versões do Leiaute e das Instruções de preenchimento estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Quais documentos serão descontinuados a partir da data-base de janeiro de 2023?
Serão descontinuados os documentos de código 4303 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Dependência no Exterior e 4313 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação Societária no Exterior.
O que deve ser informado para cada dependência no exterior e participação em entidade no exterior?
Para cada dependência no exterior e participação em entidade no exterior, deve ser informada a moeda funcional do investimento e a taxa utilizada para conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano.
Qual é a obrigatoriedade de elaboração e remessa dos documentos 4060 e 4066?
A obrigatoriedade de elaboração e remessa dos documentos 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial está prevista na Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
O que estabelece o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. No entanto, estabelece hipóteses de dispensa de realização de AIR, como atos normativos destinados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior, atos normativos de baixo impacto e atos normativos que reduzem exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações para diminuir os custos regulatórios.