Vigente Norma
22/01/2003
#19942

Ofício-Circular CVM/SGE 01/03

Estabelece orientações sobre o envio de informações periódicas e eventuais à CVM.

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo do Ofício Circular/CVM/SGE/N.º 01/2003?
O objetivo do Ofício Circular/CVM/SGE/N.º 01/2003 é informar às companhias abertas sobre a obrigatoriedade de enviar informações periódicas e eventuais através da página da CVM na internet, facilitando o cumprimento das obrigações regulamentares de divulgação de informações aos participantes do mercado de capitais.
Quais documentos não são divulgados pela CVM, mas podem ser tratados pela BOVESPA?
O formulário do comunicado do artigo 11 (individual) da Instrução CVM nº 358/02 não é divulgado pela CVM, mas pode ser objeto de tratamento especial pela BOVESPA para as companhias que integram o Nível 1, o Nível 2 e o Novo Mercado.
A partir de quando as companhias abertas devem enviar informações através da página da CVM?
A partir de 3 de fevereiro de 2003, as companhias abertas devem enviar informações periódicas e eventuais exclusivamente através da página da CVM na internet.
Como as companhias devem acessar o sistema IPE?
As companhias devem acessar o sistema IPE na página da CVM através da opção 'Envio de Documentos, IPE', utilizando a mesma identificação do CVMWIN, que é o nº 397 seguido do código de registro da companhia na CVM e da senha.
Onde as companhias podem encontrar o 'Manual do IPE'?
O 'Manual do IPE' está disponível na página da CVM.
O que é o sistema IPE?
O sistema IPE (Informações Periódicas e Eventuais) é a plataforma através da qual as companhias abertas devem enviar informações periódicas e eventuais para a CVM.
O que é o Ofício Circular/CVM/SGE/N.º 01/2003?
O Ofício Circular/CVM/SGE/N.º 01/2003 é um documento emitido pela CVM em 22 de janeiro de 2003, informando que a partir de 3 de fevereiro de 2003, o envio de informações periódicas e eventuais pelas companhias abertas deve ser feito exclusivamente através da página da CVM na internet.
Quais documentos não serão mais entregues nos protocolos da CVM e da BOVESPA?
Os documentos periódicos e eventuais não serão mais entregues nos protocolos da CVM e da BOVESPA ou enviados por carta registrada, devendo ser enviados exclusivamente através da página da CVM na internet.
Quais informações não sofreram alteração no envio eletrônico?
O envio eletrônico de informações anuais (IAN), trimestrais (ITR) e demonstrações financeiras padronizadas (DFP) não sofreu qualquer tipo de alteração.
Quais informações devem ser enviadas através da página da CVM?
Devem ser enviadas as informações previstas nos incisos I, III, V, VI, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 16 e nos incisos de I a IV do artigo 17 da Instrução CVM/nº 202/93, na Instrução CVM nº 358/02, bem como outras informações estabelecidas em atos normativos da CVM ou adotadas por boas práticas de governança corporativa.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.