Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece procedimentos para o funcionamento do Posto de Controle do Banco Central para armazenamento e acesso a informações sigilosas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 684, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece procedimentos complementares para o funcionamento do Posto de Controle do Banco Central do Brasil – PCBC, instituído para armazenamento de informações classificadas em grau de sigilo e acesso a essas informações.
O Gestor de Segurança e Credenciamento – GSC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 40, caput, inciso II, da Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil – PSIBC, anexa à Resolução BCB nº 287, de 24 de janeiro de 2023, e o art. 29 do Regulamento do Posto de Controle do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 481, de 4 de junho de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos complementares para o funcionamento do Posto de Controle do Banco Central do Brasil – PCBC, instituído pela Resolução BCB nº 481, de 4 de junho de 2025.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO E DA ESTRUTURA DO PCBC
Art. 2º A sala do PCBC será localizada em área considerada de acesso restrito e funcionará:
I - nos dias úteis, das 8h às 20h; ou
II - excepcionalmente, em outros dias e horários, mediante autorização prévia do Gestor de Segurança e Credenciamento – GSC.
Art. 3º A sala do PCBC conterá:
I - computador para uso exclusivo do posto de controle, com rede lógica apartada da rede padrão do Banco Central do Brasil, pelo qual será possível acessar somente sistemas essenciais, providos pelo Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf e que garantam a segurança das informações armazenadas no posto de controle;
II - cofre para guarda de documentos classificados no grau de sigilo reservado;
III - cofre para guarda de documentos classificados no grau de sigilo secreto;
IV - cofre para guarda de documentos classificados no grau de sigilo ultrassecreto;
V - armário para guarda das Plataformas Criptográficas Portáteis – PCPs e de materiais de escritório;
VI - fragmentadora de papel; e
VII - baia para suporte de equipamentos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Cabe aos agentes do posto de controle – APCs das áreas:
I - executar, no âmbito de suas respectivas áreas, os procedimentos de entrada e saída de documento classificado no PCBC em meio digital, de emissão de credenciais e descredenciamentos e de cifração e decifração de documentos, na forma descrita nesta Instrução Normativa, bem como em manuais complementares, observados os prazos regulamentares e as determinações do GSC;
II - ir presencialmente ao PCBC quando solicitado por servidor portador de credencial de segurança ou de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS, por membro da Diretoria Colegiada da sua área de atuação ou pelo GSC;
III - realizar os procedimentos que garantam que servidor portador de TCMS acesse exclusivamente os documentos nele indicados;
IV - manter a segurança das informações classificadas sob sua guarda;
V - encaminhar ao GSC informações de credenciamentos e acessos por ele solicitadas;
VI - zelar pela guarda da mídia digital (pen drive) e da PCP, incluindo seu respectivo número de identificação pessoal – PIN, que deverão ser utilizados, dentro do PCBC, nos momentos de carga, descarga e leitura de documentos classificados;
VII - zelar pela guarda e segurança das senhas de cifração dos documentos da sua área, com o auxílio de software gerenciador de senhas fornecido pelo Deinf;
VIII - operar o Sistema LAI para fins de credenciamento, descredenciamento, classificação, desclassificação e reclassificação de documentos; e
IX - operar o sistema de processamento eletrônico de documentos do Banco Central do Brasil – e-BC e o servidor seguro, referido no art. 20, parágrafo único, para solicitação de assinatura do documento e do respectivo Termo de Classificação de Informação – TCI às autoridades competentes.
Art. 5º Cabe ao Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial – Demap:
I - gerir e repor o mobiliário e o material de escritório da sala do PCBC;
II - realizar a limpeza, a manutenção e a sinalização da sala do PCBC;
III - prestar apoio em procedimentos relacionados ao e-BC e à assinatura eletrônica da informação classificada; e
IV - demandar, em coordenação com o GSC, manutenções e melhorias no e-BC no âmbito do posto de controle.
Parágrafo único. Servidores ou prestadores de serviço designados para exercer as atividades de que trata este artigo somente poderão acessar a sala do PCBC acompanhados de APC do Demap que componha a equipe de apoio ao GSC.
Art. 6º Cabe ao Departamento de Segurança – Deseg:
I - emitir relatório de investigação que comporá os processos de credenciamento, nos termos da Norma Complementar nº 01/IN02/NSC/GSI/PR, de 27 de junho de 2013;
II - garantir o controle, por meio de autenticação biométrica, do acesso à sala do PCBC;
III - emitir tempestivamente notificação ao GSC sempre que houver acesso ou tentativa de acesso à sala do PCBC;
IV - realizar o cadastro das biometrias para acesso à sala do PCBC;
V - fornecer relatórios periódicos de acesso à sala do PCBC ao GSC, ou quando por ele solicitado; e
VI - remover a permissão de entrada de servidor na sala do PCBC quando comunicado do seu descredenciamento.
Parágrafo único. Caso sejam necessárias vistorias ou execuções de serviços em equipamentos de controle de acesso à sala do PCBC, os servidores ou prestadores de serviço designados somente poderão acessar a sala acompanhados de APC do Deseg que componha a equipe de apoio ao GSC.
Art. 7º Cabe ao Deinf:
I - registrar em log e disponibilizar ferramenta para visualizar os eventos de acesso, as tentativas de acesso e as operações de criação, alteração, renomeação, movimentação e exclusão, com ou sem sucesso, dos arquivos armazenados no servidor seguro, sem prejuízo de outras informações que venham a ser solicitadas pelo GSC;
II - registrar em log e disponibilizar ferramenta para visualizar os eventos de acesso e as tentativas de acesso à estação de trabalho localizada na sala do posto de controle, sem prejuízo de outras informações que venham a ser solicitadas pelo GSC;
III - criar os grupos de rede necessários ao controle de acesso ao PCBC e a suas informações, bem como criar mecanismos de monitoramento das configurações de segurança e acesso aos documentos;
IV - fornecer e garantir a continuidade de uso de software ou serviço de gerenciamento de senhas;
V - fornecer aos APCs das áreas mídia digital (pen drive) preparada com criptografia para uso exclusivo no PCBC;
VI - realizar backup das informações classificadas e armazenadas digitalmente no PCBC, com retenção por prazo mínimo igual ao de classificação da informação, bem como efetuar a recuperação dessas informações em caso de necessidade;
VII - realizar a manutenção e a atualização do computador da sala do PCBC;
VIII - prestar suporte aos usuários do PCBC quando não for possível conectarem-se ao computador, às pastas ou aos arquivos, cifrar e decifrar arquivos, bem como outras atividades relacionadas ao uso de equipamentos que compõem a infraestrutura de tecnologia da informação – TI do PCBC; e
IX - prover suporte ao Sistema LAI e ao e-BC nos requisitos relacionados à operação do PCBC.
§ 1º Os registros mencionados nos incisos I e II do caput devem ser mantidos por prazo igual ou superior ao da restrição de acesso à informação, em formato que assegure sua integridade, inviolabilidade e auditabilidade.
§ 2º Servidores ou prestadores de serviço designados para realizar as atividades de que trata o inciso VII do caput somente poderão acessar a sala do PCBC acompanhados de APC do Deinf que componha a equipe de apoio ao GSC.
§ 3º O Deinf deverá informar tempestivamente ao GSC eventuais falhas no processo de backup de documento classificado.
Art. 8º Cabe à Ouvidoria do Banco Central do Brasil – Ouvid demandar, a pedido do GSC, manutenção e melhoria no Sistema LAI relativas ao posto de controle.
Art. 9º Cabe aos APCs da unidade de lotação do GSC:
I - criar e atualizar fluxos, protocolos e manuais;
II - propor ao GSC o aperfeiçoamento e a criação de novas diretrizes e atualizações normativas internas; e
III - realizar a entrada, a guarda, a saída e a desclassificação dos documentos com suporte em papel armazenados em cofres no PCBC.
CAPÍTULO III
DA QUANTIDADE DE APCs POR ÁREA
Art. 10. Cada área do Banco Central do Brasil subordinada a membro da Diretoria Colegiada deverá indicar ao GSC três APCs que a representarão.
Parágrafo único. A eventual necessidade de indicação de APCs em quantidade diferente da definida no caput deverá ser submetida ao GSC, que decidirá a respeito.
Art. 11. A equipe de apoio ao GSC será composta pelos seguintes membros:
I - indicados pelo Diretor de Administração:
a) dois APCs do Deseg;
b) dois APCs do Demap; e
c) dois APCs do Deinf; e
II - indicados pelo GSC: dois APCs da unidade de lotação do GSC.
CAPÍTULO IV
DA CREDENCIAL DE SEGURANÇA
Art. 12. A credencial de segurança estará sempre associada ao grau de sigilo e à área de atuação do credenciado e será expedida com prazo de validade em conformidade com o estabelecido em atos normativos editados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. A credencial de segurança poderá ser renovada a partir dos seis meses anteriores ao término de sua validade, desde que obedecido todo o processo de credenciamento, inclusive a investigação de segurança, sendo vedada a sua prorrogação.
Art. 13. A credencial de segurança será expedida exclusivamente na forma eletrônica e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - número sequencial anual;
II - nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do credenciado;
III - órgão ou entidade com o qual o credenciado mantém vínculo;
IV - cargo ou função do credenciado;
V - grau de acesso à informação classificada;
VI - finalidade da credencial;
VII - data prevista para o término de validade da credencial;
VIII - data de expedição da credencial; e
IX - identificação da autoridade que emitiu a credencial.
Parágrafo único. Para credenciamento de segurança de APC, além dos requisitos para indicação descritos no art. 5º, § 1º, da Resolução BCB nº 481, de 4 de junho de 2025, deverá ser observado também o critério de disponibilidade para atuar presencialmente no posto de controle, sempre que solicitado.
CAPÍTULO V
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 14. O descredenciamento de segurança dar-se-á:
I - por determinação do GSC;
II - por iniciativa de membro da Diretoria Colegiada;
III - por iniciativa própria do credenciado; ou
IV - por término da validade da credencial de segurança.
§ 1º O descredenciamento por término da validade da credencial de segurança, de que trata o inciso IV do caput, dar-se-á de forma automática, independentemente de solicitação ou processo.
§ 2º O GSC deverá ser informado sobre as hipóteses de descredenciamento referidas nos incisos II, III e IV do caput.
Art. 15. O APC da área deverá:
I - comunicar o descredenciamento ao Deseg e ao Deinf para providências; e
II - cancelar a credencial no Sistema LAI e dar conformidade.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CRIAÇÃO, GUARDA E REMOÇÃO DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS NO PCBC
Art. 16. A tramitação do documento sujeito à classificação deve ocorrer somente entre o servidor que deu origem ao documento, os APCs da área classificadora, a autoridade classificadora, o GSC e a sala do PCBC.
Parágrafo único. Após a classificação, os documentos preparatórios deverão ser descartados de quaisquer outros repositórios de dados, incluindo sistemas, servidores de arquivos, caixas de e-mail, dispositivos de armazenamento digital e suporte em papel, persistindo apenas a versão armazenada no PCBC.
Art. 17. Para fins de tratamento e controle de acesso, os documentos armazenados no PCBC serão armazenados de acordo com a área do Banco Central do Brasil e o grau de classificação.
Art. 18. A solicitação de assinatura, à autoridade classificadora, dos documentos gravados na respectiva pasta dentro do servidor seguro será realizada pelo APC, via e-BC.
§ 1º A assinatura dos documentos referidos no caput deverá ser feita com certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2º O documento deverá ser assinado no prazo de duas horas a partir da solicitação da assinatura.
§ 3º Após o prazo referido no § 2º, a pendência de assinatura será automaticamente cancelada, e nova assinatura deverá ser solicitada.
Art. 19. O TCI será gerado dentro do Sistema LAI e terá sua assinatura eletrônica realizada de acordo com o disposto no art. 18.
Art. 20. O APC transportará o documento classificado e o respectivo TCI à sala do PCBC, utilizando a mídia digital (pen drive) com recursos de criptografia fornecida pelo Deinf, imediatamente após a assinatura do TCI.
Parágrafo único. O APC deverá descartar os documentos do servidor seguro integrado ao e-BC e da mídia digital (pen drive) logo após sua transferência para o computador da sala do PCBC.
Art. 21. Para a guarda de documento eletrônico classificado na pasta relativa à sua área dentro do computador da sala do PCBC, bem como para o acesso ao documento, o APC deverá utilizar a PCP e a senha de cifração, criada e armazenada por software gerenciador de senhas fornecido pelo Deinf.
Art. 22. O Sistema LAI emitirá alertas automáticos aos APCs a respeito da desclassificação de documento de sua área, oportunidade em que deverão consultar a autoridade classificadora do documento para realizar a desclassificação ou a reclassificação, conforme o caso.
Parágrafo único. Quando ocorrer remoção de documento do PCBC em razão de expiração do prazo de classificação, o GSC e a área de origem do documento deverão ser comunicados.
Art. 23. Para a guarda e a retirada de documento classificado com suporte em papel, um dos APCs da unidade de lotação do GSC que compõe a equipe de apoio deverá estar presente para o acesso aos cofres.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AO PCBC E AOS DOCUMENTOS CLASSIFICADOS
Art. 24. A sala do PCBC terá seu acesso controlado por meio de identificação biométrica e crachá funcional.
§ 1º É proibida a entrada com qualquer dispositivo eletrônico na sala do PCBC, devendo o usuário depositar quaisquer desses dispositivos em compartimento específico para isso, antes de entrar na sala.
§ 2º Não é permitida a entrada de pessoas não autorizadas na sala do PCBC.
Art. 25. O APC terá acesso somente à pasta da sua área de atuação e, no caso de acompanhamento de servidor portador de TCMS, deverá conceder vista somente aos documentos que motivaram a autorização.
Art. 26. O acesso a documento classificado armazenado na sala do PCBC será realizado, preferencialmente, de forma eletrônica, mesmo que o original se encontre em suporte em papel.
Parágrafo único. Caso não seja possível acessar o documento eletronicamente, somente os APCs da unidade de lotação do GSC que compõem a equipe de apoio poderão acessá-lo em suporte em papel.
Art. 27. Não serão permitidas cópias de documento classificado armazenado em formato eletrônico no PCBC.
Art. 28. Em caráter excepcional, poderão ser produzidas cópias impressas dos documentos classificados, conforme os arts. 26, 27, 28, 29, 33 e 34 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Parágrafo único. Requisições, pelo Poder Judiciário, de documentos classificados seguirão as normas previstas no caput.
CAPÍTULO VIII
DO TCMS
Art. 29. As autoridades classificadoras, os chefes de gabinete ou o GSC poderão autorizar a emissão de TCMS para que outras autoridades, servidores ou prestadores de serviço, não credenciados, tenham acesso a documento específico armazenado no PCBC.
§ 1º O TCMS deverá ser preenchido, assinado e encaminhado, preferencialmente via e-BC, ao APC da área de origem do documento, que acompanhará seu portador e a ele concederá vista aos documentos especificados no termo, conforme o disposto no art. 25.
§ 2º O TCMS deverá ser assinado pelo GSC e por autoridade classificadora, preferencialmente da área de origem do documento a ser consultado.
§ 3º No caso de TCMS emitido para membro da Diretoria Colegiada, admite-se a assinatura pelo chefe de gabinete da respectiva autoridade classificadora.
§ 4º O TCMS terá validade de trinta dias.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O carregamento, no PCBC, do estoque pré-existente de documentos classificados deverá ser realizado pelas áreas no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ISAAC MARTINS
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Este artefato ainda não tem temas.