Revogada Norma
31/03/2006
#16458

Resolução Nº 3.357

Altera regras sobre aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, incluindo limites para investimentos e uso de derivativos.

Perguntas e respostas

O que é exigido das sociedades de propósito específico e das empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras de participações?
É exigido que prevejam em seus estatutos ou regulamentos: proibição de emissão de partes beneficiárias; mandato unificado de até dois anos para o conselho de administração; disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações; adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; e auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
O que é a Resolução 3.357?
A Resolução 3.357, publicada pelo Banco Central do Brasil em 31 de março de 2006, altera o regulamento anexo à Resolução 3.121 de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Quais são os limites para a aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar no segmento de renda variável?
Os limites são: até 50% no conjunto dos investimentos; até 50% em ações de companhias no Novo Mercado ou Nível 2 da Bovespa; até 45% em ações de companhias no Nível 1 da Bovespa; até 40% em ações de companhias no Bovespa Mais; até 35% em ações de outras companhias; até 20% em participações; e até 3% em outros ativos de renda variável.
Quais artigos do regulamento anexo à Resolução 3.121 foram alterados pela Resolução 3.357?
Os artigos 24, 25 e 64 do regulamento anexo à Resolução 3.121 foram alterados pela Resolução 3.357.
Quais são as práticas de governança necessárias para a admissão de companhias no segmento especial Bovespa Mais?
As práticas incluem: proibição de emissão de ações preferenciais; inexistência de partes beneficiárias emitidas; extensão das mesmas condições obtidas pelos controladores a todos os acionistas ordinários na venda do controle; mandato unificado de até dois anos para o conselho de administração; melhorias nas informações trimestrais; oferta de compra de todas as ações ordinárias em circulação pelo valor econômico em caso de fechamento de capital; cumprimento de regras de disclosure; divulgação de contratos com partes relacionadas; disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos; e adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.
O que é permitido às entidades fechadas de previdência complementar em relação a operações com derivativos de renda variável?
As entidades fechadas de previdência complementar podem realizar operações com derivativos de renda variável em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade 'com garantia'.
Quando a Resolução 3.357 entrou em vigor?
A Resolução 3.357 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de março de 2006.
Quais operações são vedadas às entidades fechadas de previdência complementar segundo o Art. 64?
São vedadas operações como: atuar como instituição financeira concedendo empréstimos ou financiamentos; realizar operações day-trade; aplicar em fundos de investimento com exposição superior a uma vez o patrimônio líquido; atuar como incorporadora; realizar operações privadas com ações; negociar duplicatas ou títulos de crédito não previstos no regulamento; adquirir ações de companhias sem registro para negociação; adquirir ações de companhias não admitidas em segmentos especiais da Bovespa, salvo exceções; aplicar recursos no exterior, salvo exceções; prestar fiança, aval ou coobrigar-se; e locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários, salvo exceções.