Vigente Norma
19/12/2024
#89941

Resolução CMN N° 5.192

Altera regras para equalização de juros em financiamentos Proex Equalização e trata da descaracterização das operações.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir a equalização de juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis para o Proex Equalização.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º  Em caso de antecipação de pagamento das exportações, comprovada pela fatura referente à antecipação, prevista no art. 8º, caput, inciso I, o primeiro período se inicia na data de disponibilização do crédito ao exportador e se encerra seis meses após essa data, limitado ao prazo de financiamento.” (NR)

“Art. 8º  ....................................................................................................................

I - embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços ou a fatura referente à antecipação de pagamento das exportações com base no contrato comercial entre o exportador brasileiro e o importador em que conste a previsão do referido adiantamento;

.........................................................................................................................” (NR)

Seção IX

Da descaracterização da operação

Art. 13-B.  As instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou o agente nomeado como seu representante legal, informarão ao Agente Financeiro do Proex quando a operação de financiamento equalizável for descaracterizada no caso em que os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO, salvo caso fortuito ou força maior.

§ 1º  No caso da descaracterização prevista no caput, as instituições previstas no art. 4º, § 1º, deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO.

§ 2º  O valor de face das NTN-I emitidas até o momento da descaracterização deve ser reembolsado à União, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO, pelas instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou pelo agente nomeado como seu representante legal, em reais – R$, remunerado pela taxa média referencial do Selic, desde a data de resgate até o dia imediatamente anterior ao reembolso.

§ 3º  No caso de exportação parcial, a operação de financiamento equalizável será parcialmente descaracterizada, de maneira proporcional à exportação não realizada no prazo definido no caput.

§ 4º  Os exportadores que derem causa para a descaracterização de mais de 15% (quinze por cento) da operação nos termos deste artigo não poderão beneficiar-se de novas operações do Proex Equalização por cinco anos após a descaracterização, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no caput.

§ 5º  Na hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no caput, as instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou o agente nomeado como seu representante legal, deverão comprovar o ocorrido ao Agente Financeiro do Proex em até trinta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO e apresentar novo cronograma de embarque ou faturamento, sob pena de ter a operação descaracterizada.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil


Material apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito em caso de força maior ou caso fortuito que impeça a exportação?
Em caso de força maior ou caso fortuito, as instituições ou o agente nomeado devem comprovar o ocorrido ao Agente Financeiro do Proex em até trinta dias e apresentar um novo cronograma de embarque ou faturamento.
Quais são as consequências para exportadores que descaracterizam mais de 15% da operação?
Exportadores que descaracterizam mais de 15% da operação não poderão se beneficiar de novas operações do Proex Equalização por cinco anos, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
Qual é o prazo para reembolsar o valor de face das NTN-I emitidas em caso de descaracterização?
O valor de face das NTN-I emitidas deve ser reembolsado à União no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento, remunerado pela taxa média referencial do Selic.
Qual é a base legal para as resoluções do Conselho Monetário Nacional?
As resoluções do Conselho Monetário Nacional são baseadas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que estabelece a estrutura do Sistema Financeiro Nacional.
O que é uma NTN-I?
NTN-I (Nota do Tesouro Nacional Série I) é um título público emitido pelo governo brasileiro, utilizado no contexto de operações de financiamento de exportações.
Qual é a função do Conselho Monetário Nacional (CMN)?
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é responsável por formular a política da moeda e do crédito, visando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do país.
O que é a Resolução CMN nº 4.897?
A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, é uma normativa do Conselho Monetário Nacional que regula aspectos específicos do financiamento de exportações no Brasil.
O que significa a descaracterização da operação de financiamento equalizável?
A descaracterização da operação de financiamento equalizável ocorre quando os bens ou serviços financiados não são exportados até a data prevista para embarque ou faturamento, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
O que é o Proex?
O Proex (Programa de Financiamento às Exportações) é um programa do governo brasileiro que visa apoiar as exportações de bens e serviços nacionais, oferecendo financiamento e equalização de taxas de juros.
O que acontece em caso de exportação parcial no financiamento equalizável?
Em caso de exportação parcial, a operação de financiamento equalizável será parcialmente descaracterizada, proporcionalmente à parte da exportação que não foi realizada no prazo definido.