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Institui o regulamento do Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas no Banco Central do Brasil para governança e melhores práticas.
RESOLUÇÃO BCB Nº 322, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Institui o Regulamento do Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas (CGP) no âmbito do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC), com base no art. 9º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 112, de 6 de julho de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído, na forma do documento anexo, o Regulamento do Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas (CGP).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 105.249, de 31 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Carolina de Assis Barros
Diretora de Administração
REGULAMENTO DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE GESTÃO DE PESSOAS ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 322, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Art. 1º O Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil (CGP) é um comitê institucional consultivo e tem como objetivo desenvolver a governança da gestão de pessoas.
Art. 2º As diretrizes de atuação do CGP são:
I - harmonizar as decisões e as ações de gestão de pessoas no âmbito do Banco Central do Brasil;
II - estimular a implantação de melhores práticas em gestão de pessoas; e
III - integrar a gestão de pessoas com os outros processos de gestão do Banco Central do Brasil e, no que couber, com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo Federal.
Art. 3º Compete ao CGP:
I - propor ao Diretor de Administração políticas e práticas de gestão de pessoas;
II - acompanhar as deliberações sobre políticas de gestão de pessoas e avaliar a efetividade de seus resultados; e
III - atuar como instância consultiva de assuntos relacionados à gestão de pessoas.
Art. 4º O CGP é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor de Administração, que o preside;
II - Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes), representando a área do Diretor de Administração (Dirad);
III - Secretário-Executivo, representando a área do Presidente (Presi);
IV - um representante da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC);
V - um representante das Gerências Administrativas Regionais;
VI - um representante dos servidores; e
VII - um representante de cada área, com exceção das áreas do Presidente e do Diretor de Administração.
§ 1º Na ausência ou no impedimento do Diretor de Administração, caberá ao chefe do Depes presidir a reunião e apresentar as diretrizes gerais mencionadas no art. 8º, inciso II, deste Regulamento.
§ 2º O representante da área do Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta (Direc) representará, além das unidades que lhe são subordinadas, a Ouvidoria do Banco Central do Brasil (Ouvid) e a Assessoria para Assuntos Parlamentares e Federativos (Aspar).
§ 3º O representante dos servidores será aquele eleito com maior número de votos em processo eletivo conduzido pelo Depes para essa finalidade.
Art. 5º Para serem indicados ao CGP como membros, os servidores devem atender aos seguintes requisitos:
I - no caso de representante da PGBC, o servidor deve ser titular de função comissionada equivalente ou superior à de Chefe-Adjunto, mediante indicação do Procurador-Geral;
II - no caso de representante das Gerências Administrativas Regionais, o servidor deve ser titular de uma dessas unidades, mediante indicação do Diretor de Administração;
III - no caso de representante das áreas do Banco Central do Brasil, com exceção da área subordinada ao Presidente e ao Diretor de Administração, o servidor deve ser titular de função comissionada equivalente à de Chefe de Unidade, mediante indicação dos Diretores de cada área;
IV - no caso de representante dos servidores, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos para candidatura à eleição:
a) ser da ativa, com efetivo exercício no Banco Central do Brasil;
b) ter sido aprovado no estágio probatório no Banco Central do Brasil;
c) não ter registro de restrição disciplinar de qualquer natureza nos últimos 3 (três) anos.
§ 1º O representante dos servidores deverá manter atendidos os critérios mencionados no inciso IV do caput durante todo o seu mandato.
§ 2º A participação dos membros nesse Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Os membros do CGP terão suplentes, indicados da seguinte forma:
I - Chefe do Depes: seu substituto eventual;
II - Secretário-Executivo: servidor designado especificamente para substituí-lo no CGP, comissionado na Secretaria-Executiva (Secre) em nível de Chefe-Adjunto ou superior, indicado pelo Secretário-Executivo;
III - representante da PGBC: servidor designado especificamente para substituí-lo no CGP, comissionado na PGBC em nível de Chefe-Adjunto ou superior, indicado pelo Procurador-Geral;
IV - representante das Gerências Administrativas Regionais: servidor designado especificamente para substituí-lo no CGP entre os titulares dessas unidades, indicado pelo Diretor de Administração;
V - representante de cada uma das áreas do Banco Central do Brasil, com exceção das áreas subordinadas ao Diretor de Administração e ao Presidente: servidores designados especificamente para substituí-los no CGP, comissionados em nível de Chefe de Unidade, ou equivalente, indicados pelo Diretor de cada área;
VI - representante dos servidores: 2º e 3º servidores mais votados na eleição, constituindo, respectivamente, a 1ª e a 2ª suplência.
Art. 7º O Diretor de Administração, o Secretário-Executivo e o seu suplente, o representante da PGBC e o seu suplente e o Chefe do Depes terão mandato por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Os mandatos dos demais titulares e de seus suplentes terão o prazo de 2 (dois) anos, admitido um único novo mandato, que, no caso do representante dos servidores, deve passar por uma reeleição.
Art. 8º Compete ao Presidente do CGP:
I - designar, por meio de portaria, os titulares e os suplentes do CGP;
II - apresentar, no início da reunião, as diretrizes gerais a respeito do tema a ser debatido.
Art. 9º São atribuições dos demais membros do CGP:
I - conhecer a percepção de seus representados sobre os assuntos que serão discutidos no CGP;
II - participar das reuniões;
III - compartilhar com os demais membros do CGP reflexões e posicionamentos emanados dos seus representados;
IV - informar aos seus representados os posicionamentos do CGP;
V - realizar bianualmente avaliação de efetividade da atuação do CGP.
Art. 10. O CGP reunir-se-á:
I - ordinariamente, para tratar dos temas estabelecidos na primeira reunião do ano; e
II - extraordinariamente, sempre que houver solicitação do Presidente do CGP.
§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º As reuniões ocorrerão preferencialmente por meio de videoconferência, podendo ocorrer de forma híbrida, evitando gastos com diárias e passagens.
§ 3º As reuniões deverão observar o quórum mínimo de metade de seus membros.
Art. 11. São participantes das reuniões do CGP:
I - o Presidente do CGP e os demais membros titulares;
II - os membros suplentes, no caso de ausência do respectivo titular;
III - os integrantes da Secretaria do CGP;
IV - o Chefe de Gabinete da Dirad, como convidado permanente; e
V - servidores convidados para prestar informações ou assessoramento referente aos temas a serem discutidos na respectiva reunião.
Art. 12. O CGP, em suas reuniões, buscará consenso entre seus membros quanto ao posicionamento a ser emitido.
Parágrafo único. Não havendo consenso, serão registrados na Memória da Reunião os entendimentos divergentes.
Art. 13. A Secretaria do CGP será exercida pelo Depes.
Art. 14. Compete à Secretaria do CGP:
I - agendar as reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos relativos ao tema a ser abordado quando pertinente;
II - elaborar as pautas e as atas das reuniões;
III - conduzir as reuniões e organizar as manifestações dos membros;
IV - dar publicidade a normativos, portarias de designação, atas das reuniões, relatório de prestação de contas e demais documentos pertinentes na página do CGP na intranet;
V - coordenar a prestação de contas do CGP;
VI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do CGP.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada anualmente aos membros do CGP, chefes de unidade, chefes de gabinete, gerentes administrativos e, oportunamente, ao Comitê de Administração (Coad).
§ 2º O Relatório Anual de Prestação de Contas do CGP conterá resumo dos temas abordados no ano anterior, bem como atualização de suas ações.
Art. 15. O CGP poderá utilizar, entre outros, os seguintes canais de comunicação:
I - página na intranet do Banco Central do Brasil;
II - caixa de e-mail corporativa; e
III - outros recursos para compartilhamento de informações e coleta de insumos sobre temas do interesse do Comitê.
Art. 16. Fica o Diretor de Administração autorizado a editar normas complementares a este Regulamento, após deliberação do CGP.
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