Vigente Norma
30/10/2025
#86182

Instrução Normativa BCB N° 678

Altera procedimentos para testes formais de homologação no Pix, incluindo o Mecanismo Especial de Devolução.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 678, DE 30 de OUTUBRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Pix, para inserir dispositivos relacionados a testes relativos ao Mecanismo Especial de Devolução.

                        O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, e no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO V-A
DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO

Art. 56-A.  Os testes formais de validação da mensageria relativa ao envio de transações Pix liquidadas nos sistemas dos próprios participantes compreendem o envio com sucesso de mensagem TRCK002 no ambiente de homologação e o recebimento com sucesso da correspondente mensagem CAMT.025 enviada pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 56-B.  Os testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores compreendem criar com sucesso uma recuperação de valores e solicitar com sucesso a devolução em uma recuperação de valores.

Parágrafo único.  Para instituições em processo de adesão, os testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores serão realizados em conjunto com os testes formais de homologação do DICT de que trata o Capítulo I.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

Material consultado via Okai.

Perguntas e respostas

Quem assinou a Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa BCB nº 508/2024?
O documento foi assinado por Ricardo Teixeira Leite Mourão, Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro.
Qual dispositivo do Regimento Interno do Banco Central do Brasil confere competência ao Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) para editar a norma mencionada?
A competência decorre do art. 23, inciso I, alínea “a”, combinado com o art. 94, inciso IX, ambos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil aprovado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
Em que consistem os testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores?
Os testes consistem em criar com sucesso uma recuperação de valores e, na sequência, solicitar com sucesso a devolução dentro dessa recuperação.
Que ato normativo sofre alterações na Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024?
A própria Instrução Normativa BCB nº 508/2024 é alterada, passando a incorporar dispositivos sobre testes formais de validação relacionados ao Pix, notadamente o novo Capítulo V-A.
Por que modificações no Regulamento do Pix não exigem Análise de Impacto Regulatório prévia, segundo o Banco Central do Brasil?
Conforme o parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix e seus documentos complementares possuem natureza eminentemente contratual entre os participantes do arranjo, não constituindo ato regulatório de força cogente e geral; por isso, não se sujeitam à AIR.
Como são realizados os testes de recuperação de valores para instituições que ainda estão em processo de adesão ao Pix?
Para essas instituições, os testes de recuperação de valores ocorrem de forma conjunta com os testes formais de homologação do DICT descritos no Capítulo I da Instrução Normativa BCB nº 508/2024.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa que introduz o Capítulo V-A na Instrução Normativa BCB nº 508/2024?
A norma entra em vigor na data de sua publicação.
Quais mensagens devem ser trocadas com sucesso para validar a mensageria de transações Pix liquidadas nos sistemas dos participantes?
É necessário enviar com sucesso a mensagem TRCK002 no ambiente de homologação e receber com sucesso a mensagem CAMT.025 enviada pelo Banco Central do Brasil.
O que abrange o Capítulo V-A, introduzido na Instrução Normativa BCB nº 508/2024?
O Capítulo V-A trata dos testes formais de validação do Mecanismo Especial de Devolução, contemplando requisitos para mensageria de transações Pix liquidadas e para a funcionalidade de recuperação de valores.
Qual é a exigência do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em relação à Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
O decreto estabelece a obrigatoriedade de realização de AIR para a edição de atos normativos de interesse geral por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.