Vigente Impacto Baixo Norma
23/12/2020
#79237

Resolução CMN N° 4.877

Estabelece critérios para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições financeiras.

Resumo

Resolução Nº 4.877

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.877, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024.)

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:

I - parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e

II - demais obrigações assumidas com empregados.

Parágrafo único.  No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser incluídos os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política interna da instituição.

Art. 3º  As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.

§ 1º  Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1), enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 2º  As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

§ 3º  Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento.

§ 4º  As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem:

I - aplicar a alteração de forma prospectiva;

II - evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e

III - aplicar a taxa de desconto de que trata o § 3º de forma consistente ao longo do tempo.

Art. 4º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre a divulgação de informações em notas explicativas.

Art. 5º  O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o § 3º do art. 3º, caso identifique inobservância ao previsto no inciso III do § 4º do art. 3º.

Art. 6º  Fica revogada a Resolução nº 4.424, de 25 de junho de 2015.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Bruno Serra Fernandes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Material indexado pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual resolução foi revogada pela Resolução CMN Nº 4.877?
A Resolução Nº 4.424, de 25 de junho de 2015, foi revogada pela Resolução CMN Nº 4.877.
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da Resolução CMN Nº 4.877?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução do disposto na Resolução, incluindo a divulgação de informações em notas explicativas.
Quais instituições não são abrangidas pela Resolução CMN Nº 4.877?
A Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil.
O que pode o Banco Central do Brasil determinar em relação à taxa de desconto?
O Banco Central do Brasil pode determinar alteração na taxa de desconto caso identifique inobservância ao previsto no inciso III do § 4º do art. 3º da Resolução.
Qual pronunciamento técnico deve ser observado pelas instituições na mensuração de benefícios a empregados?
As instituições devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012.
Como pode ser determinada a taxa de desconto mencionada nos itens 83 a 86 do CPC 33 (R1)?
A taxa de desconto pode ser determinada com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento.
Os pronunciamentos técnicos citados no CPC 33 (R1) podem ser aplicados automaticamente?
Não, os pronunciamentos técnicos citados no CPC 33 (R1) só podem ser aplicados se forem recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
Como devem ser interpretadas as menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do CPC 33 (R1)?
As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do CPC 33 (R1) devem ser interpretadas como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
Quando a Resolução CMN Nº 4.877 entra em vigor?
A Resolução CMN Nº 4.877 entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Quais valores devem ser reconhecidos mensalmente pelas instituições mencionadas na Resolução CMN Nº 4.877?
As instituições devem reconhecer, mensalmente, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e administradores, ou a fundos de assistência, e demais obrigações assumidas com empregados.
O que estabelece a Resolução CMN Nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020?
A Resolução CMN Nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O que deve ser incluído no reconhecimento mensal das obrigações trabalhistas?
No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser incluídos os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política interna da instituição.
Quais são as obrigações das instituições que utilizarem a taxa de desconto baseada no rendimento médio de mercado?
As instituições devem aplicar a alteração de forma prospectiva, evidenciar em nota explicativa o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa do item 83 do CPC 33 (R1), e aplicar a taxa de desconto de forma consistente ao longo do tempo.

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