Vigente Norma
22/05/2025
#87727

Resolução CMN N° 5.212

Altera regras sobre o lastro para emissão de CRAs, CRIs e CDCAs, com exceções para títulos já distribuídos ou registrados.

Resumo

Resolução Nº 5.212

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.212, DE 22 DE MAIO DE 2025

Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 3º, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) pessoa jurídica cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs; ou

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A redação do art. 3º, caput, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, na forma da alteração prevista no art. 1º, não se aplica aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs que, em data anterior à data de início de vigência desta Resolução, já tenham sido:

I - devidamente distribuídos; ou

II - objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.

Parágrafo único.  Eventuais prorrogações de prazo para os CRAs, CRIs e CDCAs já distribuídos devem respeitar o disposto na Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

 

Documento disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual é a data de início de vigência da resolução do Conselho Monetário Nacional que alterou a Resolução CMN nº 5.118/2024, especificamente seu Art. 3º, inciso I, alínea “a”?
A resolução do Conselho Monetário Nacional que promoveu alterações na Resolução CMN nº 5.118/2024, incluindo a modificação do Art. 3º, inciso I, alínea “a”, entrou em vigor na data de sua publicação, que foi 22 de maio de 2025.
Como as prorrogações de prazo de CRAs, CRIs e CDCAs já distribuídos são afetadas pela alteração da Resolução CMN nº 5.118/2024, ocorrida em 22 de maio de 2025?
Eventuais prorrogações de prazo para Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs) que já estavam distribuídos antes da alteração de 22 de maio de 2025 devem seguir o que está disposto na Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024.
Qual instituição tornou pública a Resolução do Conselho Monetário Nacional de 22 de maio de 2025?
O Banco Central do Brasil tornou pública a Resolução do Conselho Monetário Nacional de 22 de maio de 2025.
Qual é a nova condição referente ao setor principal de atividade de uma pessoa jurídica para Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), conforme a alteração na Resolução CMN nº 5.118/2024 efetivada em 22 de maio de 2025?
De acordo com a alteração na Resolução CMN nº 5.118/2024, que entrou em vigor em 22 de maio de 2025, uma pessoa jurídica relacionada a Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) deve ter seu setor principal de atividade diferente do setor imobiliário. Esta mudança está especificada na nova redação da alínea “a” do inciso I do Art. 3º da referida resolução.
A todos os CRAs, CRIs e CDCAs se aplica a nova regra sobre o setor de atividade de pessoas jurídicas, estabelecida pela alteração da Resolução CMN nº 5.118/2024 em 22 de maio de 2025?
Não. A nova redação do Art. 3º, inciso I, alínea “a” da Resolução CMN nº 5.118/2024, válida a partir de 22 de maio de 2025, não se aplica a Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs) que, antes dessa data, já tivessem sido devidamente distribuídos. Também não se aplica àqueles que, antes de 22 de maio de 2025, já tivessem sido objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso de ofertas de distribuição pública.
Qual norma foi alterada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) emitida em 22 de maio de 2025, referente a CRIs, CRAs e CDCAs?
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) emitida em 22 de maio de 2025 alterou a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024.
Qual o texto da nova redação da alínea "a" do inciso I do Art. 3º da Resolução CMN nº 5.118/2024, conforme alteração de 22 de maio de 2025?
A Resolução do Conselho Monetário Nacional de 22 de maio de 2025 alterou a Resolução CMN nº 5.118/2024, e a alínea “a” do inciso I do Art. 3º passou a vigorar com a seguinte redação: “a) pessoa jurídica cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs; ou”.
Qual é a nova condição referente ao setor principal de atividade de uma pessoa jurídica para Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs), conforme a alteração na Resolução CMN nº 5.118/2024 efetivada em 22 de maio de 2025?
Conforme a alteração na Resolução CMN nº 5.118/2024, vigente desde 22 de maio de 2025, uma pessoa jurídica envolvida com Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) ou Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs) deve ter seu setor principal de atividade diferente do agronegócio. Esta determinação consta na nova redação da alínea “a” do inciso I do Art. 3º da mencionada resolução.
Quais os nomes por extenso das siglas CRA, CRI e CDCA?
As siglas correspondem aos seguintes instrumentos financeiros: CRA significa Certificados de Recebíveis do Agronegócio; CRI significa Certificados de Recebíveis Imobiliários; e CDCA significa Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio.