Vigente Norma
18/12/2025
#90684

Resolução CMN N° 5.270

Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar no Manual de Crédito Rural.

Resumo

Resolução Nº 5.270

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.270, DE 18 DE DEZE​MBRO DE 2025

Dispõe sobre ajustes nas normas do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“7 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, que fica dispensada:

a) para os posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF do Pronaf; e

b) para os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, quando apresentado o registro de beneficiário válido.” (NR)

Art. 2º  A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“8 - Quando os custos de assistência técnica estiverem incluídos na proposta simplificada ou no projeto, desde que autorizado pelo mutuário, o pagamento poderá ser realizado pela instituição financeira diretamente ao prestador de serviços.” (NR)

Art. 3º  A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2027, o financiamento de operações de crédito de custeio agrícola nas condições da Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”) do Pronaf, respeitadas as disposições deste Capítulo e as seguintes condições adicionais:

.......................................................................................................................................” (NR)

“11 - Admite-se, excepcionalmente, que os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF que já tenham atingido, total ou parcialmente, os limites de crédito previstos no item 2.1 da Tabela 2 do MCR 7-6, ou os beneficiários desses programas que contrataram operação de investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera, possam contratar novas operações de crédito rural de investimento e de custeio ao amparo do Pronaf “A” e “A/C”, observado o disposto no MCR 10-3 e as seguintes condições específicas:

.................................................................................................................................................

f) somente poderão contratar as novas operações de que trata este item os beneficiários com operações em ser, desde que encerrado o período de carência e paga ao menos uma parcela da referida operação.” (NR)

“12 - ........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

c) limite de crédito: até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com CAF válido em que conste seu enquadramento no Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no RICAF da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Subtabela 2.4 (Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria – MCR 10-6) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) do MCR 7-6;

.......................................................................................................................................” (NR)

“15 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, que o limite de crédito extra único de até R$3.000,00 (três mil reais) por Unidade Familiar de Produção Agropecuária – UFPA destinado ao financiamento para construção ou reforma de instalações sanitárias na residência do mutuário, de que trata a alínea “d” da Subtabela 2.11 (Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” – MCR 10-13) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) do MCR 7-6, seja elevado para até R$5.000,00 (cinco mil reais) por UFPA, observado que:

a) o bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) aplica-se apenas ao valor de até R$3.000,00 (três mil reais);

b) o limite adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não será computado nos limites de que tratam os incisos I e II da alínea “a” da Subtabela 2.11.” (NR)

Art. 4º  Fica revogada a alínea “b” do item 5 da Seção 3 do Capítulo 10 do MCR.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Acesso realizado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e onde suas regras estão reunidas?
O Pronaf é uma política pública de crédito rural voltada a agricultores familiares. Suas normas constam, principalmente, no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), que detalha linhas, limites, condições e grupos de enquadramento.
Qual é o limite extra para financiamento de instalações sanitárias em Unidades Familiares de Produção Agropecuária (UFPA) e qual o prazo para utilizá-lo?
Até 30 de junho de 2026, o limite extra único de crédito foi elevado de R$ 3.000,00 para até R$ 5.000,00 por UFPA. O bônus de adimplência de 40% aplica-se apenas aos primeiros R$ 3.000,00, e o adicional de R$ 2.000,00 não é computado nos demais limites da Subtabela 2.11.
Quem são os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) para fins de crédito rural?
São beneficiários que receberam lotes por meio do PNRA e possuem registro de beneficiário válido. Esse documento, quando apresentado, também dispensa o registro cartorial da documentação contratual com o proprietário da terra.
Em que condições beneficiários do PNRA ou do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) podem contratar novas operações nos grupos “A” e “A/C” do Pronaf depois de já terem atingido limites anteriores?
Eles podem contratar novas operações desde que:• já tenham atingido, total ou parcialmente, os limites previstos no item 2.1 da Tabela 2 do MCR 7-6 ou tenham contratado investimento sob o Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera;• possuam operações em andamento cujo período de carência já tenha terminado;• tenham pago pelo menos uma parcela da operação anterior.
Até quando é permitido financiar custeio agrícola usando as condições do Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”?
Excepcionalmente, até 30 de junho de 2027, admite-se o financiamento de operações de custeio agrícola nas condições previstas para o Grupo “B”.
Quando entra em vigor a Resolução do Conselho Monetário Nacional aprovada em 18 de dezembro de 2025?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Em que situações a documentação da relação entre proprietário da terra e beneficiário do crédito rural dispensa registro em cartório?
A dispensa ocorre em duas hipóteses:a) quando o beneficiário é posseiro e a condição de posse está registrada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF do Pronaf;b) quando o beneficiário é assentado do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e apresenta registro de beneficiário válido.
Qual é o limite de crédito para cooperativas e para cada associado mencionado no item 12 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR?
O limite global é de até R$ 120.000.000,00 por cooperativa, somando operações em todas as instituições financeiras. Dentro desse montante, cada associado com CAF válido enquadrado no Pronaf pode acessar até R$ 90.000,00.
O que é o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF)?
O CAF é o registro oficial que comprova o enquadramento de agricultores familiares no Pronaf. No caso de posseiros, o CAF pode certificar a condição de posse da terra, permitindo a dispensa de registro cartorial nos contratos de crédito rural.
Como pode ser pago o custo de assistência técnica no Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” do Pronaf?
Se esses custos estiverem incluídos na proposta simplificada ou no projeto e houver autorização do mutuário, a instituição financeira pode pagar o prestador de serviços diretamente.