Impacto Baixo Legislação
29/09/2026
#288927

LEI Nº 7.943, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Lei do Distrito Federal recategoriza o Parque Ponte Alta do Gama como Parque Distrital, define sua poligonal e revoga a lei de criação anterior.

Resumo

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências. 

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, fica recategorizado como Parque Distrital, integrante do grupo de Unidades de Proteção Integral do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.

Parágrafo único. O Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama passa a ser denominado Parque Distrital Ponte Alta do Gama.

Art. 2º O Parque Distrital Ponte Alta do Gama possui área total de 243,2991 hectares, conforme poligonal, memorial descritivo e mapa constantes dos Anexos I e II desta Lei, georreferenciados ao Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000, com projeção cartográfica UTM – Universal Transversa de Mercator, zona 23, hemisfério sul.

Art. 3º O Parque Distrital Ponte Alta do Gama tem por objetivo a preservação dos ecossistemas naturais do bioma Cerrado, assegurando a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos, da paisagem natural e dos demais atributos ambientais relevantes existentes na área.

Art. 4º São permitidas no Parque Distrital Ponte Alta do Gama, desde que compatíveis com os objetivos da unidade de conservação e observadas as diretrizes estabelecidas no respectivo Plano de Manejo, as atividades de:

I – pesquisa científica;

II – educação ambiental;

III – interpretação ambiental;

IV – recreação em contato com a natureza;

V – turismo ecológico.

Art. 5º Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM adotar as providências necessárias para:

I – a regularização fundiária da unidade de conservação;

II – a elaboração, aprovação e implementação do Plano de Manejo, no prazo legal;

III – a instituição e funcionamento do Conselho Gestor, assegurada a participação da comunidade local e de instituições públicas e privadas;

IV – a execução de ações de monitoramento, fiscalização e proteção ambiental.

Art. 6º Ficam autorizadas as ações de demarcação, cercamento e sinalização dos limites do Parque Distrital Ponte Alta do Gama, bem como a intensificação das atividades de fiscalização para coibir usos incompatíveis com seus objetivos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.202, de 1996.

Brasília, 28 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

 

Registro consultado na Okai.