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Decreto altera o Regulamento do ICMS do Paraná para reconhecer condicionantes de benefícios fiscais federais como cumpridas em hipóteses previstas até 31 de dezembro de 2026.
Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS nº 28/2026, que autoriza, até 31 de dezembro de 2026, o reconhecimento do cumprimento de condicionantes de fruição de benefícios fiscais relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas em convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 26.056.497-8, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o disposto no Convênio ICMS nº 28/2026, que autoriza, até 31 de dezembro de 2026, o reconhecimento do cumprimento de condicionantes de fruição de benefícios fiscais relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas em convênios ICMS, quando o seu não atendimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, a seguinte alteração: Alteração 1263ª Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º do Capítulo II do Título I: “Parágrafo único. Enquanto vigente autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, para fins de fruição dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, quando condicionados à desoneração ou à redução de tributos federais, considerar-se-á atendida a condicionante quando o seu não cumprimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025 (Convênio ICMS 28/2026).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, não autorizando a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
Curitiba, em 6 de julho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Indexação documental: Okai.Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Início retroativo da produção de efeitos do Decreto nº 14.303.
Entrada em vigor do Decreto nº 14.303 na data oficial de sua publicação.