Impacto Médio Legislação
17/08/2026
#287404

Decreto 14766 - 17 de Agosto de 2026

Altera regras de parcelamento do ICMS no Paraná, com até 60 parcelas em hipótese específica e homologação dos parcelamentos abrangidos condicionada ao pagamento da primeira parcela.

Resumo

Decreto 14766 - 17 de Agosto de 2026

Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para ajustar procedimentos relacionados ao parcelamento de crédito tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no protocolo nº 26.188.437-2,
 
DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para ajustar procedimentos relacionados ao parcelamento de crédito tributário, a seguinte alteração:
 
Alteração 1278ª O §11 do art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o §13:
“§11. Os parcelamentos de que trata o inciso II do §1º poderão ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
..................................................................................................................
§13. Os parcelamentos de que trata o inciso III do §1º somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.”. 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga o inciso I do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Curitiba, em 17 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

Documento consultado na Okai.

Perguntas e respostas

O limite de 60 parcelas vale para todos os parcelamentos de ICMS no Paraná?
Não. O Decreto nº 14.766/2026 permite autorizar até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas especificamente para o parcelamento previsto no art. 81, § 1º, inciso II, do RICMS/PR. Esse limite não é uma regra geral para todos os parcelamentos de ICMS nem foi estendido pelo decreto à modalidade do inciso III.
Quando entram em vigor as mudanças do Decreto nº 14.766/2026?
As mudanças entram em vigor na data de publicação do decreto e aplicam-se, a partir desse marco, aos contribuintes alcançados. Nessa mesma data, passa a valer a revogação do inciso I do art. 84 do RICMS/PR, regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.
O pagamento da primeira parcela garante a homologação dos parcelamentos dos incisos II e III?
Não. Nos parcelamentos previstos no art. 81, § 1º, incisos II e III, do RICMS/PR, o pagamento da primeira parcela é condição necessária para a homologação, mas não gera concessão automática. A autorização do parcelamento e sua homologação são distintas: nas duas modalidades, a homologação somente pode ocorrer após esse pagamento.

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