Norma
20/12/2022

NR-37 - SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

Estabelece requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho em plataformas de petróleo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
NR
37
-
SEGURANÇA E
SAÚDE
EM
PLATAFORMAS
DE
PETRÓLEO
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb
n.º
1.186,
de 20
de
dezem
bro de 2018
21/12/18
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SEPRT n.º
1
.412,
de
17
de
dezembro
de
2019
18/12/19
Portaria
SEPRT n.º
25.235,
de
18
de
dezembro
de
2020
21/12/20
Portaria SEPRT n.º
8.873,
de
23
de
julho
de
2021
26/07/21
Portaria
MTP
n.º
90,
de
18 de
janeiro
de 2022
26/01/22
Portaria
MTP
n.º 4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
(Redação
dada
pela Portaria
MTP
n.º
90,
de
18
de
janeiro
de
2022)
SUMÁRIO
:
37.1
Objetivo
37.2
Campo
de
aplicação
37.3
Responsabilidades
37.4
Direitos
dos
trabalhadores
37.5
Programa
de
Gerenciamento
de
Riscos
-
PGR
e
análise
de
riscos
das
instalações
e
processos
37.6
Atenção
à
saúde
na
plataforma
37.7
Serviços
Especializados
em
Segurança
e
em
Medicina
do
Trabalho
-
SESMT
37.8
Comissão
Interna
de
Prevenção
de
Acidentes
e de Assédio
em
Plataformas
-
CIPLAT
(
alterado pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022
)
37.9
Capacitação
e
treiname
nto
em
segurança
e
saúde
no
trabalho
37.10
Comissionamento,
ampliação,
modificação,
reparo,
descomissionamento
e
desmonte
37.11
Acesso à
plataforma
37.12
Condições
de
vivência
a
bordo
37.13
Alimentação
a
bordo
37.14
Climatização
37.15
Sinalização
de
segurança
e
saúde
37.16
Inspeções
de
segurança
e
saúde
a
bordo
37.17
Inspeções
e
manutenções
37.18
Procedimentos
operacionais
e
organização
do
trabalho
37.19
Instalações
elétricas
37.20
Movimentação
e
transporte
de
cargas
37.21
Armazenamento
de
substâncias
perigosas
37.22
Caldeiras,
vasos
de
pressão
e
tubulações
37.23
Sistema
de
detecção
e alarme
de
incêndio
e gases
37.24
Prevenção
e
controle
de
vazamentos,
derramamentos,
incêndios
e
explosões
37.25
Proteção
e
combate
a
incêndios
37.26
Proteção
contra
radiações
ionizantes
37.27
Sistema
de
drenagem,
de
tratamento
e
de
disposição
de
resíduos
37.28
Plano
de
Resposta
a
Emerg

ncias
-
PRE
37.29
Comunicação
e
investigação
de
acidentes
37.30
Declaração
da
Instalação Marítima
-
DIM
37.31
Documentação
Anexo
I
-
Curso
básico
para
manipuladores
de
alimentos
Anexo II
-
Símbolos para sinalizar fontes de radiação ionizante, locais de arm
azenamento de
material radioativo e locais de trabalho com exposição à radiação ionizante industrial ou de
ocorrência natural
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Anexo
III
-
Curso
complementar
para
serviços
em
instalações
elétricas
em
alta
tensão
Anexo
IV
-
Curso
básico
de
segurança
em
operações
de
movimentação
de
cargas
e
transporte
de
pessoas
Anexo V
-
Curso complementar para operadores de guindastes
Anexo VI
-
Comunicação de Incidente em Plataforma
-
CIP
Glossário
37.1
Objetivo
37.1.1
Esta Norma Regulamentadora
-
NR tem por objetivo
estabelecer os requisitos de
segurança,
saúde
e
condições
de
vivência
no
trabalho
a
bordo
de
plataformas
de
petróleo
em
operação
nas
Águas Jurisdicionais Brasileiras
-
AJB.
37.2
Campo
de
aplicação
37.2.1
Esta Norma se aplica ao trabalho nas plataformas nacionais e e
strangeiras, bem como
nas
Unidades
de
Manutenção
e
Segurança
-
UMS,
devidamente
autorizadas
a
operar
em
AJB.
37.2.1.1
Para
efeitos
desta
Norma,
considera
-
se:
a)
Plataforma:
toda
instalação
ou
estrutura
de
perfuração,
produção,
intervenção,
armazenamento ou
transferência, fixa ou flutuante, destinada às atividades relacionadas
com a pesquisa, exploração, produção ou armazenamento de óleo e/ou gás oriundos do
subsolo,
das
águas
interiores ou do
mar,
inclusive
da
plataforma continental;
e
b)
Unidades
de
Manutenção
e
Segurança
-
UMS:
são
as
embarcações
dedicadas
à
manutenção, construção e montagem para plataformas, com sistema para interligação à
plataforma
através
de
gangway.
37.2.1.2
Plataformas interligadas de maneira permanente, que possibilitam a circulação d
e
trabalhadores, são consideradas como uma única instalação marítima para fins de aplicação
desta
Norma.
37.2.2
Esta
NR
não
se
aplica
às
embarcações
de
apoio
marítimo,
às
embarcações
de
levantamento sísmico
e
às embarcações
de
operação
de
mergulho.
37.2.3
Plataformas e UMS estrangeiras com previsão de operação temporária, de até seis
meses,
em
AJB,
e
que
não
tenham
suas
instalações
adequadas
aos
requisitos
desta
NR,
devem
atender às regras estabelecidas em convenções internacionais e ser certificadas e mant
ida
s
em
classe
por
sociedade
classificadora,
reconhecida
pela
Autoridade
Marítima
brasileira,
com
delegação
de
competência
para
tal.
37.2.3.1
O disposto no item 37.2.3 não se aplica quando os intervalos entre dois períodos
consecutivos das operações
temporárias das plataformas ali referidas sejam inferiores a 3
(três)
meses.
37.3.
Responsabilidades
37.3.1
Cabe
à
operadora
da
instalação,
além
do
disposto
nas
demais
Normas
Regulamentadoras gerais e especiais, de outras disposições legais com relação à
matéria e,
ainda,
daquelas
oriundas
de convenções, acordos
e contratos coletivos
de
trabalho:
a)
garantir,
pelos
meios
usuais
de
transporte
e
sem
ônus
para
a
inspeção
do
trabalho,
o
acesso
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
à
plataforma
aos
Auditores
Fiscais
do
Trabalho
-
AFT
em
serviço,
onde
não
houver
transporte
público;
b)
garantir
o
acesso
à
plataforma
ao
representante
dos
trabalhadores
da
categoria
da
operadora da instalação, da operadora do contrato ou da categoria preponderante, para
acompanhar a inspeção do trabalho,
pelos meios usuais de transporte e sem ônus, onde
não
houver
transporte
público;
c)
garantir que os requisitos de segurança e saúde e as condições de acesso à plataforma,
higiene e condições de vivência dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviço a
b
ordo sejam
os mesmos
assegurados
aos
seus empregados;
d)
controlar
o
acesso,
permanência
e
desembarque
da
plataforma
de
trabalhadores
próprios,
da concessionária ou empresas prestadoras de serviço a bordo, devendo manter estas
informações, em
meio
físico ou digital,
por
pelo
menos
12 (doze)
meses;
e)
assegurar
que
os
trabalhadores
da
empresa
prestadora
de
serviço
participem
dos
treinamentos
de
segurança
e
saúde
previstos
no
item
37.9.6;
f)
prestar
as
informações
em
matéria
de
segurança
e
saúde
requeridas
pela
empresa
contratada
relacionadas
aos serviços
por
esta
realizados;
e
g)
aprovar previamente as ordens de serviço, as permissões de trabalho e as permissões de
entrada e trabalho em espaços confinados referentes aos serviços a serem executados
p
elos
empregados
das
empresas
prestadoras
de serviços.
37.3.2
Cabe à operadora do contrato, além do disposto nas demais NR, garantir que seja
realizada auditoria, na forma prevista em sistema de gestão, na operadora da instalação
quanto
ao
cumprimento
das
obrigações
previstas
nesta
NR.
37.3.3
A empresa prestadora de serviços deve cumprir os requisitos de segurança e saúde
especificados pela
contratante,
por
esta
NR e
pelas demais
NR.
37.3.4
Cabe
aos
trabalhadores,
além
do
disposto
nas
demais
NR:
a)
colaborar com a
operadora da instalação para o cumprimento das disposições legais e
regulamentares,
inclusive
dos
procedimentos
internos
sobre
segurança
e
saúde
no
trabalho
e
de
bem
-
estar
a bordo;
e
b)
portar a quantidade adequada de medicamentos de uso contínuo
próprio, acompanhada
da
prescrição
médica e
dentro do
prazo
de
validade.
37.4
Direitos
dos
Trabalhadores
37.4.1
São
direitos
dos
trabalhadores:
a)
interromper a sua tarefa, com base em sua capacitação e experiência, quando constatar
evidência de risco grave e iminente
para sua segurança e saúde ou de outras pessoas,
informando
imediatamente
ao
seu
superior
hierárquico
ou,
na
ausência
deste,
ao
representante
da
operadora
da
instalação,
e
à
CIPLAT,
para
que
sejam
tomadas
as
medidas
adequadas
às correções
das não
conformidades;
b)
ser
comunicado
pela
organização
sobre
ordens,
instruções,
recomendações
ou
notificações
relativas a suas atividades ou ambientes de trabalho, feitas pela inspeção do trabalho
relacionadas
com
o
ambiente
laboral;
e
c)
comunicar ao
empregador e à inspeção do trabalho sobre qualquer risco potencial que
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
considere
capaz
de
gerar
um
acidente
ampliado.
37.5.
Programa de Gerenciamento de Riscos
-
PGR e análise de riscos das instalações e
processos
37.5.1
A
operadora
da
instalação
e
as
empresas
presta
doras
de
serviços
permanentes
a
bordo
devem
elaborar
e
implementar
os
seus
respectivos
PGR,
por
plataforma,
observando
o
disposto
nesta
Norma
e
na
NR
-
01
(Disposições
Gerais
e
Gerenciamento
de
Riscos
Ocupacionais).
37.5.2
Na
elaboração
do
PGR,
as
organizações
devem
considerar:
a)
as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira,
sendo
que,
na
sua
ausência,
podem
ser
adotadas
outras

consagradas
internacionalmente
ou estabelecidas em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, desde que mais rigorosas
do
que
os
critérios
técnico
-
legais
estabelecidos;
b)
os
riscos
gerados
pelas
prestadoras
de
serviços
a
bordo
da
plataforma;
e
c)
a
adequação
dos
critérios
e
dos
limites
de
tolerância
e
de
exposição,
considerando
o
tempo
de exposição
e
os
diferentes
regimes
de
trabalho
a bordo.
37.5.3
A operadora da instalação deve revisar o PGR ou elaborar um programa específico
quando ocorrer modificação, ampliação, paradas programadas da plataforma e
respectivos
comissionamento
ou
descomissionamento.
37.5.4
Quando
solicitado,
a
operadora
da
instalação
deve
permitir
que
as
empresas
prestadoras
de
serviços
procedam,
in
loco
,
às
avaliações
dos
riscos
e
das
exposições
ocupacionais
aos
agentes
identificados
no
PGR da plataforma.
37.5.4.1
Alternativamente,
a
operadora
da
instalação
pode
realizar
estas
avaliações,
informando
os
resultados
obtidos
às
empresas
prestadoras
de
serviços,
por
escrito
e
mediante
recibo.
37.5.5
O
inventário
de
riscos
e
o
plano
de
ação
do
PGR
devem
estar
disponíveis
para
consulta
pelos
trabalhadores
e
seus representantes.
37.5.6
As
organizações,
em
conformidade
com
PGR
da
plataforma,
devem
indicar
e
registrar
as
atividades
e
serviços
que
exijam:
a)
análise
preliminar
de
risco da
tarefa;
b)
liberação
por
um
profissional
de
segurança
do
trabalho;
c)
emissão
de permissão
de
trabalho; e
d)
operações
de
risco
ou
simultâneas
com
acompanhamento/supervisão
da
atividade
por
profissional
de
segurança do
trabalho.
37.5.7
A partir das análises de
riscos, a operadora da instalação deve definir a dotação e
localização de lava
-
olhos e chuveiros de emergência na plataforma, os quais devem ser
mantidos em
perfeito
estado
de
funcionamento
e
com
fácil
acesso.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.5.8
O PGR deve estar articulado com a análise de riscos das instalações e processos,
elaborada conforme requisitos estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis
-
ANP.
37.5.8.1
As análises de riscos
das instalações e processos devem ter seus cenários, barreiras,
observações e recomendações divulgadas aos trabalhadores, de acordo com suas atividades,
bem como estar
disponíveis para
consulta
de
todos
os trabalhadores a
bordo.
37.5.8.2
A análise de riscos das
instalações e processos deve ser revisada ou revalidada, no
máximo,
a cada 5
(cinco) anos.
37.5.9
A
operadora
da
instalação
designará,
formalmente,
um
ou
mais
profissionais
legalmente habilitados como responsáveis por elaborar e validar as análises de
riscos das
instalações e processos, bem como por definir a metodologia a ser utilizada e fundamentar
tecnicamente
a sua
escolha no
relatório
da análise de
riscos.
37.5.10
Os relatórios das análises de riscos devem ser elaborados conforme requisitos do
regulamento
de
segurança operacional
da ANP.
37.5.10.1
Ao menos um profissional de segurança do trabalho do SESMT da operadora da
instalação lotado a bordo da plataforma em questão e um trabalhador com experiência na
instalação
objeto
do
estudo
devem
participar
das
análises
d
e
riscos.
37.5.10.1.1
É
facultativo
o
cumprimento
do
subitem
37.5.10.1
na
fase
de
projeto
da
plataforma.
37.5.10.1.2
Em se tratando de plataforma desobrigada de dispor de SESMT complementar a
bordo,
a
operadora
da
instalação
deverá
indicar
outro
empregado
próprio,
que
seja
profissional de segurança do trabalho, para compor a equipe multidisciplinar prevista no
regulamento
de
segurança operacional
da ANP.
37.5.11
O profissional de maior nível hierárquico embarcado na plataforma deve tomar
ciência formal
do
relatório
das
análises
de
riscos.
37.5.12
A
operadora
da
instalação
deve
elaborar
cronograma,
definindo
prazos
e
responsáveis
para implementar
as
recomendações
aprovadas.
37.5.12.1
A inobservância da implementação das recomendações ou dos prazos definidos no
cronograma
deve
ser
justificada
e
documentada,
desde
que
não
representem,
separadamente
ou
em
conjunto,
risco grave e
iminente
aos
trabalhadores.
37.5.13
As
análises
de
riscos
devem
ser
reavaliadas,
sob
pena
de
caracterização
de
risco
grave
e iminente,
nas seguintes
situações:
a)
quando
ocorrer
mudança
na
locação
da
plataforma;
b)
quando
ocorrer
mudança
da
operadora
da
instalação;
c)
quando
forem
colocadas
instalações
temporárias
a
bordo,
inclusive
módulos
de
acomodação
temporária;
d)
antes
da
ampliação
ou
modificação
da
instalação,
processo
ou
processamento,
quando
indicado pela
gestão
de
mudanças;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e)
por solicitação do SESMT ou da CIPLAT, quando aprovada tecnicamente pelo responsável
legal pela plataforma;
e
f)
por
recomendação
decorrente
de
análise
de
incidente.
37.6
Atenção
à
saúde
na
plataforma
37.6.1
A
operadora
da
instalação
e
cada
uma
das
empresas
prestadoras
de
serviços
permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional
-
PCMSO, por plataforma, atendendo
aos preceitos deste capítulo e,
complementarmente,
ao
disposto
na
NR
-
07
(Programa
de
Controle
Médico
de
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO).
37.6.1.1
As
plataformas
desabitadas
estão
dispensadas
da
elaboração
de
PCMSO.
37.6.1.2
Os riscos a que estão expostos os
trabalhadores em plataformas desabitadas devem
ser contemplados
no
PCMSO
a
que
esses
trabalhadores
estejam vinculados.
37.6.2
A
operadora
da instalação
e
as
empresas
prestadoras
de
serviços
devem
adotar
medidas
que
visem
à
promoção,
à
proteção,
à
recuperação
e
à
prevenção
de
agravos
à
saúde
de
todos
os
seus
trabalhadores
a
bordo,
de
maneira
a
compreender
ações
em
terra
e
a
bordo
e contemplar:
a)
serviços gratuitos de assistência à saúde a bordo e em terra pela operadora da instalação
ou por
empresas especializadas na prestação desses serviços, que sejam decorrentes de
acidentes
ou
doenças
ocorridas
no
trabalho,
com
os
empregados
próprios
e
terceirizados;
b)
desembarque e remoção do trabalhador para unidade de saúde em terra, no caso de
necessida
de
de
cuidados
médicos
complementares,
devendo
atender
aos
seguintes
requisitos:
I.
o tipo de aeronave a ser utilizada para transportar o trabalhador deve obedecer ao
critério do médico regulador, que é designado pela concessionária ou operadora da
instalação
;
e
II.
no caso de atendimento emergencial, com o resgate realizado por aeronave do tipo
Evacuação Aeromédica
-
EVAM, a aeronave e a tripulação devem estar prontas para
decolar em até 30 (trinta) minutos após o seu acionamento pelo médico regulador,
sendo
que
tempos
superiores
a
30
(trinta)
minutos
devem
ser
justificados
pela
operadora da instalação; entretanto, o prazo para a decolagem não pode exceder a 45
(quarenta
e
cinco)
minutos;
c)
programas
de
educação
em
saúde,
incluindo
temas
sobre
alimentação
saudáv
el;
d)
programas de promoção e prevenção em saúde, visando implantar medidas para mitigar
os
fatores
de
riscos
psicossociais
identificados,
assim
como
prevenir
constrangimentos
nos
locais de trabalho decorrentes de agressão, assédio moral, assédio
sexual, dentre outros;
e
e)
acompanhamento pelos médicos responsáveis pelos PCMSO da operadora da instalação e
das empresas prestadoras de serviços, em todos os casos de acidentes e adoecimentos
ocupacionais
ocorridos
a
bordo com
os
trabalhadores
próprios e
terceirizados.
37.6.3
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que acessam a
plataforma
ou
embarcação
por
intermédio
de
cesta
de
transferência,
de
modo
que
os
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
seguintes
aspectos
sejam
considerados:
a)
inclusão
no
PCMSO
dos
exames
e sistemática
de
avaliação;
b)
avaliação
periódica
dos
riscos
envolvidos
na
operação
de
transbordo,
consignando
no
Atestado
de
Saúde Ocupacional
-
ASO
a
aptidão
para esta
atividade; e
c)
apreciação
das
patologias
que
podem
originar
mal
súbito
e
riscos
psicossociais.
37.6.3.1
Trabalhadores
que
utilizam
a
cesta
de
transferência
apenas
para
situações
de
emergência
estão dispensados da
avaliação
e
exames previstos
no item
37.6.3.
37.6.4
Cópia
da
primeira
via
do
ASO,
em
meio
físico
ou
eletrônico,
deve
estar
disponível
na
enfermaria
a bordo,
observado
o
disposto
no
item
37.29 desta
NR.
37.6.5
A
plataforma
habitada
deve:
a)
possuir
profissional
de
saúde,
registrado
no
respectivo
conselho
de
classe,
embarcado
para prestar assistência à saúde e
atendimentos de primeiros socorros, de acordo com as
Normas
da
Autoridade
Marítima
para
Embarcações
Empregadas
na
Navegação
de
Mar
Aberto, da Diretoria de Portos e Costas
-
DPC da Marinha do Brasil, a NORMAM
-
01/DPC, na
seguinte
proporção:
I.
partir de 31 (tri
nta e um) até 250 (duzentos e cinquenta) trabalhadores a bordo, o
profissional
de
saúde
deve
ser
um
técnico
de
enfermagem,
sob
a
supervisão
de
enfermeiro,
um
enfermeiro
ou
um
médico;
II.
entre 251 (duzentos e cinquenta e um) até 400
(quatrocentos) trabalhadores, deve ser
adicionado
um
profissional
de
saúde,
assegurando
que
ao
menos
um
deles
seja
de
nível
superior; e
III.
acima
de
401
(quatrocentos
e
um)
trabalhadores,
deve
ser
acrescentado
um
profissional
de saúde.
b)
ser dotada de
enfermaria que atenda ao descrito no Capítulo 9 da NORMAM
-
01/DPC
e
na
NR
-
32 (Segurança
e
Saúde
no
Trabalho em
Serviços
de
Saúde),
naquilo
que couber;
e
c)
disponibilizar sistema de telemedicina entre o profissional de saúde a bordo e os
médicos especialistas
em terra, a qualquer hora do dia ou da noite, operado por trabalhador
capacitado, conforme
resoluções do Conselho Federal de Medicina e demais legislações
pertinentes.
37.6.5.1
Os
profissionais
de
saúde
de
nível
superior
devem
ter
os
treinamentos
avançados
em
suporte cardiológico e trauma pré
-
hospitalar, certificados por instituições especializadas,
obedecendo às
suas respectivas validades.
37.6.5.2
Os profissionais de saúde de nível médio devem ter os treinamentos em suporte
básico
de
vida
e
trauma
pré
-
ho
spitalar,
certificados
por
instituições
especializadas,
obedecendo às
suas
respectivas
validades e
formações
profissionais.
37.6.5.3
Os profissionais de saúde lotados na plataforma devem implementar as medidas de
prevenção, promoção e atendimento à saúde
previstas nesta NR e nas demais, naquilo que
couber,
sendo
vedado o
desvio
ou
desvirtuamento
dessas
funções.
37.6.5.4
Os equipamentos, materiais e medicamentos para prestar a assistência à saúde e o
atendimento
de
primeiros
socorros
aos
trabalhadores
a
bordo
devem
ser
definidos
e
descritos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
pelo
médico
responsável
pelo
PCMSO
da
plataforma,
elaborado
pela
operadora
da
instalação.
37.6.5.4.1
Os tipos de equipamentos, materiais e medicamentos necessários devem estar
disponíveis a bordo, em
quantidades suficientes e dentro dos seus respectivos prazos de
validades.
37.6.6
No caso de o trabalhador não dispor da quantidade necessária do medicamento
mencionado
na
alínea
“b”
do
item
37.3.4
desta
NR,
a
operadora
da
instalação
deve
providenciar,
imediatamente,
o
medicamento
adequado
ou
o
desembarque
do
trabalhador.
37.7
Serviços
Especializados
em
Segurança
e
Medicina
do
Trabalho
-
SESMT
37.7.1
A operadora da instalação e as empresas que prestam serviços a bordo da plataforma
devem
constituir
SESMT
em
terra
e
a
bordo
de
cada
plataforma,
de
acordo
com
o
estabelecido
nesta
NR
e
na
NR
-
04
(Serviços
Especializados
em
Segurança
e
Medicina
do
Trabalho
-
SESMT),
no
que
não
conflitar.
37.7.2
SESMT
em
terra
37.7.2.1
A
operadora
da
instalação
e
as
empresas
que
prestam
serviços
a
bordo
de
plataformas devem dimensionar os seus SESMT situados em terra conforme o estabelecido
na
NR
-
04.
37.7.2.1.1
O
dimensionamento
dos
SESMT
em
terra
da
operadora
da
instalação
e
das
empresas que prestam serviços a bordo deve
considerar a gradação do risco da atividade
principal
de
cada
organização
e
o
número
total
de
empregados
calculados
conforme
subitem
37.7.2.1.2
desta
NR.
37.7.2.1.2
O
número
total
de
empregados
deve
ser
calculado
pelo
somatório
dos
empregados
próprios lotados nas
unidades
terrestres
e lotados nas
plataformas.
37.7.2.1.3
Compete ao SESMT constituído em terra dar assistência tanto aos empregados
lotados em
terra
como
aos
embarcados.
37.7.3
SESMT
a
bordo
da
plataforma
37.7.3.1
A operadora da instalação também deve constituir SESMT a
bordo da plataforma,
composto
por
técnico(s)
de
segurança
do
trabalho,
quando
o
somatório
dos
seus
empregados
e dos empregados das empresas prestadoras de serviços for igual ou superior a 25 (vinte e
cinco).
37.7.3.1.1
O dimensionamento do SESMT a bordo da
plataforma da operadora de instalação
deve
ser
composto
por,
no
mínimo,
um
técnico
de
segurança
do
trabalho
para
cada
grupo
de
50 (cinquenta)
trabalhadores
embarcados
ou
fração.
37.7.3.1.1.1
Quando
o
dimensionamento
do
SESMT
a
bordo
da
plataforma
exigir
a
contratação de 3 (três) ou mais técnicos de segurança do trabalho, a operadora da instalação
pode
substituir
um
desses
profissionais
por
um
engenheiro
de segurança
do
trabalho.
37.7.3.2
A
empresa
prestadora
de
serviços,
em
caráter
permanente
ou
intermitente
na
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
plataforma, deve lotar a bordo técnico de segurança do trabalho, quando o número total de
seus empregados embarcados for igual ou superior a 50 (cinquenta), durante o período de
prestação
de
serviços
a
bordo.
37.7.3.2.1
A partir de
100 (cem) empregados, a empresa prestadora de serviços deve lotar a
bordo
mais
um
técnico
de
segurança
do
trabalho
para
cada
grupo
de
50
(cinquenta)
empregados ou
fração.
37.7.3.2.2
O(s) técnico(s) em segurança do trabalho das empresas prestadoras de
serviços
devem atuar de
forma
integrada
com
o
SESMT
da
operadora da
instalação.
37.7.3.3
Os
SESMT
da
operadora
da
instalação
e
da
prestadora
de
serviços
a
bordo
devem
ser
registrados separadamente,
constando
as
informações
previstas
na NR
-
04.
37.7.3.4
Os
profissionais
de
segurança
integrantes
do
SESMT
a
bordo
devem
cumprir
jornada
de
trabalho
integralmente
embarcados
na
plataforma
onde
estão
lotados
e
atuar
exclusivamente na
área
de
segurança
no
trabalho.
37.7.3.4.1
Nas atividades noturnas realizadas por 50
(cinquenta) ou mais trabalhadores, pelo
menos um dos profissionais da área de segurança do trabalho da operadora da instalação,
lotados a
bordo
da
plataforma,
deve cumprir
sua
jornada
nesse período.
37.7.3.4.1.1
Quando
o
número
de
trabalhadores
no
turno
da
noite
for
i
nferior
a
50
(cinquenta),
qualquer
atividade
nesse
período
que
exija
a
presença
de
profissional
de
segurança do trabalho deve ser planejada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas,
exceto
em
situações
de
emergência.
37.7.3.4.2
A operadora da
instalação poderá substituir o profissional de segurança a bordo
por outro profissional com a mesma qualificação, sem a obrigatoriedade de atualização da
composição
do SESMT
junto
à
inspeção
do
trabalho,
nos
seguintes casos:
a)
por motivos de férias, licenças
,
capacitação
e outros
afastamentos
legais,
pelo prazo
máximo de
60
(sessenta)
dias;
e
b)
para
realizar
atividades
na
base
da
operadora,
pelo
prazo
máximo
de
180
(cento
e
oitenta)
dias,
em
ciclos
superiores a
3
(três)
anos.
37.7.3.5
Plataformas
interligadas de maneira permanente, que possibilitam a circulação de
trabalhadores,
serão
consideradas
como
uma
única
instalação
marítima
para
efeito
de
dimensionamento do
SESMT
a
bordo.
37.7.4
O dimensionamento do
SESMT
a
bordo deve
considerar
a
média
do
número
de
trabalhadores embarcados no trimestre anterior, excluindo o aumento temporário inferior a
3 (três)
meses de 25
(vinte e
cinco) ou mais
trabalhadores embarcados.
37.7.4.1
O atendimento decorrente do aumento temporário de trabalhadores embarcados
previsto
no
item
anterior
deve
ser
feito
por
profissionais
de
segurança
adicionais,
na
proporção estabelecida
no subitem
37.7.3.1
e seus subitens.
37.7.4.2
Para as plataformas novas, o dimensionamento do SESMT a bordo deve ser baseado
no efetivo
estimado
no
item
37.18.5
desta
NR.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.8
Comissão
Interna
de
Prevenção
de
Acidentes
e de Assédio
em
Plataformas
-
CIPLAT
(
alterado pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022
)
37.8.1
A
operadora
da
instalação
e
as
empresas
prestadoras
de
serviços
permanentes
a
bordo
devem
constituir
suas
CIPLAT
por
plataforma,
com
dimensionamento
por
turma
de
embarque,
de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR
-
05
(Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
e de Assédio
-
CIPA), no que não conflitar.
(
alterado pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de
dezembro de 2022
)
37.8.2
A
s CIPLAT da operadora da instalação e das prestadoras de se
rviços permanentes a
bordo serão constituídas por representantes indicados pelo empregador e representantes
eleitos pelos empregados, quando o número destes for igual ou superior a 8 (oito) por turma
de embarque.
37.8.2.1
Serão eleitos pelos empregados um represen
tante titular e um suplente, em cada
turma de embarque, com vínculo empregatício no Brasil, sendo um dos titulares definido
como vice
-
presidente
pelos representantes
eleitos.
37.8.2.2
A
operadora
da
instalação
e
as
prestadoras
de
serviços
permanentes
a
bordo
deverão
formalizar seus representantes em paridade com o número de membros eleitos, indicando
como presidente da CIPLAT o empregado de maior nível hierárquico lotado na plataforma,
com vínculo
empregatício
no
Brasil.
37.8.2.3
Quando a turma de embarque for inferio
r a 8 (oito) trabalhadores, considerados os
lotados
na
plataforma,
a
organização
deve
nomear
um
empregado
responsável
pelo
cumprimento
dos
objetivos da CIPLAT
para
essa
turma.
37.8.3
O dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Aci
dentes e de Assédio
-
CIPA da empresa prestadora de serviços itinerantes em plataformas deve considerar como
estabelecimento a sua unidade em terra, obedecendo ao estabelecido na NR
-
05.
(
alterado pela
Portaria MTP

4.219,
de 20
de dezembro
de
2022
)
37.8.4
Para períodos de prestação de serviços a bordo iguais ou inferiores a 1
2 (doze) meses,
a empresa deve nomear um trabalhador responsável pelo cumprimento dos objetivos da
CIPLAT.
37.8.5
Os períodos de inscrições e de eleições dos candidatos a membros da CIPLAT devem
considerar
todo
o
ciclo
de
embarque,
de
modo
a
permitir
a
participação
de
todos
os
empregados embarcados.
37.8.6
A
eleição
dos
representantes
dos
empregados
de
cada
turma
de
embarque
deve
ser
realizada
a
bordo,
sendo
facultada
a
eleição
por
meio
eletrônico.
37.8.7
As
organizações
que
possuam
ou
atuem
em
mais
de
uma
plataforma
de
uma
mesma
bacia
petrolífera
podem
constituir
uma
única
comissão eleitoral
para
a
eleição da
CIPLAT.
37.8.8
As
reuniões
ordinárias
mensais
da
CIPLAT
devem
ser
realizadas
a
bordo,
atendendo
ao
calendário
previamente
estabelecido,
podendo
a
participação ocorrer
de
forma remota.
37.8.8.1
O
calendário
de
reuniões
ordinárias
mensais
da
CIPLAT
deve
considerar
a
participação de
todas
as
turmas
de
embarque
ao
longo
do
mandato.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.8.8.2
As
reuniões
devem
contar
com
a
presença
de
cada
bancada
representativa,
devendo
o suplente comparecer
às
reuniões
no
caso de impedimento
do
membro titular.
37.8.8.3
As
reuniões
da
CIPLAT
da
operadora da
instalação
devem
ainda:
a)
ter
a
participação
de
profissional
de
segurança
do
trabalho
embarcado;
b)
permitir
a
participação
de
membro
eleito
da
CIPLAT
ou
dos
nomeados
das
prestadoras
de
serviços,
quando estiverem
embarcados,
sendo a
prévia
convocação
obrigatória;
e
c)
permitir
a
presença
de
qualquer
profissional
que
esteja
a
bordo,
inclusive
de
representante
designado
pelo
sindicato.
37.8.8.3.1
Os
profissionais
citados
no
subitem
37.8.8.3
não
possuem
direito
a
voto
nas
reuniões
da CIPLAT.
37.8.8.3.2
Caso não haja consenso nas deliberações discutidas na CIPLAT, será instalado
processo
de
votação,
permanecendo
na
reun
ião,
de
forma
paritária,
somente
os
representantes do empregador
e
dos empregados
da
operadora
da
instalação.
37.8.8.4
As
deliberações
e
encaminhamentos
das
reuniões
das
CIPLAT
devem
ser
disponibilizadas
a
todos
os
trabalhadores
no
local
onde
é
realizado
o
briefing
referido
no
item
37.9.6
ou
por
meio
eletrônico,
observada
a
Lei
Geral
de
Proteção
de
Dados
-
Lei

13.709,
de
14 de
agosto
de
2018.
37.8.9
A
organização deve
elaborar
o
cronograma
de
execução das
medidas
corretivas,
definindo prazos e
respectivas responsabilidades, que deve ser discutido e aprovado na
próxima reunião
da CIPLAT,
com
a
participação
do
SESMT.
37.8.9.1
A organização deve atender aos prazos previstos no cronograma ou justificar e
reprogramar
novos
prazos,
com análise
e
aprovação pela
CIPLAT
e
SESMT.
37.8.10
As
empresas
prestadoras
de
serviços
devem
obrigatoriamente
atender
as
convocações
previstas
no
subitem
37.8.8.3.
37.8.10.1
Na ausência dos representantes das empresas prestadoras de serviços, as decisões
tomadas na reunião da CIPLAT
da operadora da instalação, que as envolvam, devem ser
comunicadas formalmente às prestadoras de serviços, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir
da
emissão
da
ata, que
se dará
ao
final
da reunião.
37.8.11
Nas
reuniões
da
CIPLAT
da
prestadora
de
serviços
devem
ser
abordados
os
temas
e
deliberações
referentes
às
suas
atividades
na
plataforma
que
constarem
da
última
ata
da
CIPLAT da
operadora
da instalação.
37.8.12
As deliberações da CIPLAT das prestadoras de serviços que demandem ações pela
operadora da instalação devem ser encaminhadas à CIPLAT da operadora da instalação, para
análise
na sua próxima
reunião.
37.8.13
Os membros da CIPLAT da prestadora de serviços, ou o empregado nomeado como
responsável pelo cumprimento de suas
atribuições, devem receber o resultado das análises
de
acidentes
ou
doenças
ocupacionais
ocorridas
com
os
seus
empregados
a
bordo
e
acompanhar a
implementação
das
recomendações
junto
à
operadora
da
instalação.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.8.14
É
vedada
a
transferência
para
outra
plataforma
ou
estabelecimento
em
terra,
durante
o mandato,
de
trabalhador eleito
para
a CIPLAT,
sem
sua
anuência.
37.9
Capacitação
e
treinamento
em
segurança
e
saúde
no
trabalho
37.9.1
Todos os treinamentos previstos nesta NR devem observar o disposto na NR
-
01 e
ser
realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto
nesta
NR.
37.9.1.1
O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas
trabalhadas,
sendo
proibida
a
participação
em
cursos
nos
períodos
de
férias,
afastamentos
ou
descanso
do
trabalhador
a bordo.
37.9.1.2
Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou
semipresencial,
desde
que
atendidos
os
requisitos
operacionais,
administrativos,
tecnológicos
e de
estruturação
pedagógica previstos
no
Anexo
II
da
NR
-
01.
37.9.1.3
Os
conteúdos
práticos
podem
ser
realizados
com
a
utilização
de
simuladores
aprovados
pelo
fabricante
do
equipamento,
ou
aqueles
utilizados
ou
reconhecidos
por
órgãos
da
administração
pública
ou
sociedades
classificadoras.
37.9.2
Os
instrutores
dos
treinamentos
devem
possuir:
a)
curso
de
formação
de
instrutor;
b)
qualificação
ou
habilitação
no
tema;
e
c)
comprovada
experiência
mínima
de
dois anos
na
atividade.
37.9.3
Até
o
início
do
treinamento,
o
trabalhador
deve
receber
o
material
didático
a
ser
utilizado,
em
meio
físico
ou
eletrônico.
37.9.3.1
O material didático escrito ou audiovisual, utilizado e fornecido em qualquer tipo de
treinamento ou instrução ministrada, deve ser produzido no idioma
português, utilizando
linguagem
adequada
ao
nível de
conhecimento dos
trabalhadores.
37.9.3.1.1
O material didático de treinamento ministrado para o trabalhador estrangeiro não
fluente
no
idioma
português
deve
estar
disponível no
idioma inglês.
37.9.4
Para
cada
treinamento
presencial,
deve
ser
elaborada
lista
de
presença
contendo:
a)
o
título
do
curso
ministrado;
b)
conteúdo
ministrado,
data,
local
e
carga
horária;
c)
nomes
e
assinaturas
dos
participantes,
e
d)
identificação
e
qualificação
do
instrutor.
37.9.5
A
operadora
da
instalação

deve
permitir
a
execução
de
serviços
por
trabalhador
terceirizado
que
esteja
devidamente
capacitado
para
a
sua
função.
37.9.6
O operador da instalação deve implementar programa de capacitação em segurança e
saúde
no
trabalho em
plataforma,
compreen
dendo as seguintes
modalidades:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
orientações
gerais
por
ocasião
de
cada
embarque
(
briefing
de
segurança
da
plataforma);
b)
treinamento
básico;
c)
treinamento
avançado;
d)
treinamento
eventual; e
e)
Diálogo
Diário
de
Segurança
-
DDS.
37.9.6.1
Os
treinamentos
citados
nas
alíneas
“b”,
“c”
e
“d”
do
item
37.9.6
devem
ter
engenheiro
de
segurança
do
trabalho
como
responsável
técnico.
37.9.6.2
As
capacitações
citadas
nas
alíneas
“a”
e
“e”
são
dispensadas
de
emissão
de
certificado.
37.9.6.2.1
A operadora da instalação deve ministrar
instruções gerais (
briefing
), consignado
em lista de presença, por ocasião de cada embarque, ao chegar a bordo da plataforma, com
o seguinte
conteúdo
mínimo:
a)
a descrição sucinta das características da plataforma e o seu estado (operacional, parada,
comissionamento,
operações críticas
e
simultâneas, etc.);
b)
os
tipos
de
alarme
disponíveis
a
bordo,
destacando
os
de
emergência;
c)
os procedimentos de agrupamento (pontos de encontro) e de evacuação em caso de
emergência;
d)
as
rotas
de
fuga;
e)
as
localizações dos recursos de salvatagem (coletes, boias, baleeiras, balsas, botes de
resgate,
dentre
outros);
f)
a
identificação
das
lideranças
de
bordo;
g)
as regras de convívio a bordo, especialmente no que diz respeito ao silêncio nas áreas das
acomodações;
e
h)
cuidados
básicos
de
higiene
e saúde
pessoal.
37.9.6.2.2
A operadora da instalação deve atualizar o
briefing
quando houver mudança no
Plano
de
Resposta
a
Emergências
-
PRE,
descrito no
capítulo
37.28
desta
NR.
37.9.6.3
O
treinamento
básico,
previsto
na
alínea
“b”
do
item
37.9.6,
deve
ser
realizado
antes
do
primeiro
embarque,
ter
carga
horária
mínima
de
6
horas
e
abordar
o
inventário
de
riscos
e
as
medidas
de controle
estabelecidas
no
PGR da
plataforma,
em
especial:
a)
meios
e
procedimentos
de
acesso
à
plataforma;
b)
condições
e
meio
ambiente
de
trabalho;
c)
substâncias
combustíveis
e
inflamáveis
presentes
a
bordo:
características,
propriedades,
perigos
e
riscos;
d)
áreas
classificadas,
fontes
de
ignição
e
seu
controle;
e)
riscos
ambientais
existentes
na
área
da
plataforma;
f)
medidas
de
segurança
disponíveis
para
o
controle
dos
riscos
operacionais
a
bordo;
g)
outros
riscos
inerentes
às
atividades
específicas
dos
trabalhadores
e
as
respectivas
medidas
de controle
e
eliminação;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
h)
riscos psicossociais decorrentes de vários
estressores, como jornada prolongada, trabalho
em turnos e
noturno,
abordando
seus
efeitos
nas
atividades laborais
e
na
saúde;
i)
riscos
radiológicos
de
origem
industrial
ou
de
ocorrência
natural,
quando
existentes;
j)
produtos
químicos
perigosos
e
explosivos
armazenados
e
manuseados
a
bordo;
k)
Ficha
de
Informação
de
Segurança
de
Produtos
Químicos
-
FISPQ;
l)
Equipamentos
de
Proteção
Coletiva
-
EPC;
m)
Equipamentos
de
Proteção
Individual
-
EPI;
e
n)
procedimentos
a
serem
adotados
em
situações
de
emergência.
37.9.6.3.1
O
treinamento
básico
não
é
obrigatório
para
as
comitivas,
visitantes
e
atividades
exclusivamente administrativas.
37.9.6.3.2
O
treinamento
básico
de
trabalhadores
não
lotados
na
plataforma
deve
ser
ministrado, complementado
ou validado
pela
operadora
da
instalação.
37.9.6.4
O
treinamento
eventual,
previsto
na
alínea
“d”
do
item
37.9.6,
deve
ser
realizado,
além
do
disposto
na
NR
-
01,
nas
seguintes
situações:
a)
incidente
de
grande
relevância
ou
acidente
grave
ou
fatal,
na
própria
instalação
ou
em
outras
plataformas,
próprias ou
afretadas,
da mesma operadora;
b)
doença
ocupacional
que
acarrete
lesão
grave
à
integridade
física
do(s)
trabalhador(es);
c)
parada
para
a
realização
de
campanhas
de
manutenção,
reparação
ou
ampliação
realizadas
pela
própria
operadora
ou
por
prestadores
de
serviços;
d)
comissionamento,
descomissionamento
ou
desmonte
da
plataforma;
e
e)
retorno
de
afastamento
do
trabalho
por
período
superior
a
90
(noventa)
dias.
37.9.6.4.1
A
carga
horária,
o
conteúdo
programático
do
treinamento
eventual
e
os
trabalhadores a serem capacitados devem ser definidos pela operadora da instalação, em
função
da
complexidade,
levando
-
se
em
conta
o
inventário
de
riscos
e
as
medidas
de
prevenção
estabelecidas
no
PGR
para
a atividade
em
questão.
37.9.6.4.2
Para operações simultâneas de risco, em conformidade com o PGR e a análise
preliminar de risco da tarefa, deve ser realizado treinamento eventual ou DDS anterior à
operação.
37.9.6.5
Os
trabalhadores
que
adentram
a
área
operacional,
efetuando
atividades
específicas,
pontuais ou eventuais relacionadas à operação, manutenção ou integridade, bem como em
resposta
a
situações
de
emergência,
devem
realizar
treinamento
avançado,
previsto
na
alínea
“c”
do
item
37.9.6,
com
carga
horária
de,
no
mínimo,
8
(oito)
horas,
com
o
seguinte
conteúdo
programático:
a)
análise
preliminar
de
riscos
da
tarefa:
conceitos e
exercícios;
b)
permissão
para
trabalho,
a
frio
ou
a
quente,
na
presença
de
combustíveis
e
inflamáveis;
c)
aditivos químicos e composição dos fluidos empregados nas o
perações de perfuração,
completação,
restauração
e
estimulação,
quando
aplicável;
d)
noções
dos
sistemas
de
prevenção
e
combate
a
incêndio
da
plataforma;
e)
acidentes
com
inflamáveis:
suas
causas e
as
medidas
preventivas
existentes
na
área
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
operacional;
f)
resposta
a
emergências
com
combustíveis
e
inflamáveis,
segundo
o
Plano
de
Resposta
a
Emergências
-
PRE
descrito
no capítulo
37.28
desta NR;
g)
noções
de
segurança
de
processo
para
plataformas;
h)
segurança
na
operação das
instalações
elétricas
em
atmosferas
explosivas;
e
i)
atividade prática a bordo, de no mínimo uma hora, com a indicação
in loco
dos sistemas e
equipamentos
disponíveis para
o
combate
a incêndio.
37.9.6.6
Deve
ser
realizada reciclagem
do
treinamento
básico
e
avançado, com
carga horária
mínima
de
4 (quatro) horas,
a
cada
5
(cinco)
anos, ou
quando
houver:
a)
indicação
do
PGR
pela
atualização; ou
b)
retorno
de
afastamento
do
trabalho
por
período
superior
a
180
(cento
e
oitenta)
dias.
37.9.6.6.1
A
reciclagem
do
treinamento
avançado
deve
contemplar
a
parte
prática.
37.9.6.7
Diálogo
Diário
de
Segurança
-
DDS
37.9.6.7.1
A
operadora
da
instalação
deve
realizar,
antes
do
início
das
atividades
operacionais,
o DDS, considerando:
a)
as
tarefas
que
serão
desenvolvidas,
de
forma
simultânea
ou
não;
b)
o
processo
de
trabalho,
os
riscos
e
as
medidas
de
proteção;
c)
os
alarmes
de
evacuação
a
bordo
e
as
respectivas
medidas
de
segurança
a
serem
adotadas;
e
d)
os
cuidados
para
evitar
o
acionamento
inadvertido
de
sistemas
de
segurança
levando
a
paradas
não
programadas.
37.9.6.7.1.1
Para
comprovar
a
realização
do
DDS,
as
informações
da
lista
de
presença
podem
ser incluídas
na
própria
permissão
de
trabalho,
quando
aplicável.
37.10
Comissionamento,
ampliação,
modificação,
reparo,
descomissionamento
e
desmonte
37.10.1
Para
as
atividades
de
comissionamento,
ampliação,
modificação
e
reparo
naval,
descomissionamento
e
desmonte
de
plataformas,
aplicam
-
se,
além
do
disposto
neste
capítulo, os requisitos da NR
-
34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
e Repa
ração Naval), naquilo que couber, independentemente do local, tipo e
extensão
do
serviço
a
ser
realizado
a
bordo.
37.10.1.1
Durante
os
serviços
de
comissionamento,
ampliação,
modificação,
reparo,
descomissionamento ou desmonte realizados durante as
operações simultâneas a bordo da
plataforma,
devem
ser
adotadas
as
seguintes
medidas:
a)
ser
precedidos
de
análise
de
riscos
das
tarefas;
b)
ser
iniciados
somente
após
implementação
das
medidas
de
prevenção
recomendadas
pela
análise
de
riscos
das
tarefas;
c)
ser precedidos da emissão de permissões de trabalho e permissões de entrada e trabalho
em espaços
confinados,
quando
couber;
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
ser
acompanhados
por
profissional
de
segurança
do
trabalho,
nas
condições
estabelecidas
pela análise de riscos e simulta
neidade, na qual devem ser estabelecidos os limites de
permissões
de
trabalho
por
profissional
de
segurança.
37.10.1.1.1
O profissional de segurança não poderá desempenhar outra tarefa enquanto
estiver
em
atividade
que
exija acompanhamento
contínuo.
37.10.2
A
operadora
da
instalação
deve
protocolar
comunicação
prévia,
em
sistema
eletrônico
disponibilizado
pela
inspeção
do
trabalho,
com
no
mínimo
30
dias
de
antecedência,
às
seguintes
atividades:
a)
paradas
programadas;
b)
atividades
com
acoplamento
de
unidade
de
manutenção
e
segurança;
e
c)
atividades
que
impliquem
aumento
da
população
da
plataforma
acima
da
lotação
originalmente aprovada
pela
Autoridade
Marítima.
37.10.2.1
A
operadora
da
instalação
deve
manter
disponível
a
bordo,
em
meio
físico
ou
digital,
comprovante da ciência formal acerca da realização das atividades referidas no item 37.10.2
a todos os trabalhadores lotados na plataforma, mediante instruções gerais por ocasião do
embarque (
briefing
de segurança da plataforma), descrito no item 37.9.6, p
or até um ano
após o
término
da
campanha
em
pauta.
37.10.2.2
A
comunicação
prévia
deve
conter
as
seguintes
informações:
a)
identificação
da
plataforma
onde
ocorrerá
a
atividade;
b)
cronograma
com
descrição
resumida
e
período
de
realização
dos
serviços;
c)
quantitativo
estimado
de
trabalhadores
para
a
realização
dos
serviços;
d)
denominação,
endereço
e
CNPJ
das
empresas
prestadoras
de
serviços
a
bordo,
responsáveis
pela
execução
das
atividades
a
serem
realizadas
conforme
previsto
no
cronograma;
e
e)
limite
de
lotação
da
plataforma
anterior
ao
início
e durante
essas
atividades.
37.10.2.2.1
Caso ocorram alterações no cronograma inicial, a operadora da instalação deve
manter
a
versão
atualizada
do
cronograma
a
bordo,
observando
o
prescrito
no
capítulo
37.31
desta
NR.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.10.2.3
Nas atividades que impliquem aumento da população da plataforma acima da
lotação originalmente aprovada, a operadora da instalação deve disponibilizar a bordo cópia
do
documento
comprovando
autorização,
pela
Autoridade
Marítima, desse
aum
ento
da
lotação,
observando
o
prescrito
no capítulo
37.31
desta NR.
37.10.3
A
operadora
da
instalação
deve
protocolar,
em
sistema
eletrônico
disponibilizado
pela
inspeção do trabalho, comunicado de descomissionamento da plataforma, em até 30 (trinta)
dias
antes
do
encerramento
das suas operações.
37.10.4
Para os trabalhadores embarcados, próprios ou terceirizados, durante as fases de
comissionamento,
ampliação,
modificação,
reparo,
descomissionamento
ou
desmonte,
devem ser asseguradas as condições de vivência, con
forme os requisitos estabelecidos nesta
NR.
37.10.4.1
Em
situação
emergencial,
quando
as
condições
de
vivência
não
sejam
plenamente
atendidas
segundo
o capítulo
37.12
desta
NR,
a
operadora
da
instalação
deve
assegurar:
a)
o
direito
de
recusa
aos
trabalhadores
envolvidos
nas
ações
de
resposta,
sem
a
necessidade
de justificativa;
b)
a
aplicação
do
item
3.5.4
da
NR
-
03
(Embargo
e
Interdição),
na
existência
de
condições
de
risco grave
e
iminente
a
bordo;
c)
o
desembarque
dos
trabalhadores
envolvidos
nas
ações
de
resposta,
durante
o
seu
período
de
descanso;
e
d)
o
atendimento
ao
prescrito
no subitem
37.12.4.5
desta
NR
para
as
áreas
de
vivência.
37.11
Acesso
à
Plataforma
37.11.1
Os
deslocamentos
dos
trabalhadores
entre
o
continente
e
a
plataforma
ou
entre
plataformas
não
interligadas,
e
vice
-
versa,
devem
ser
realizados por
meio
de helicópteros.
37.11.1.1
As
aeronaves,
os
heliportos
e
os
procedimentos
de
transporte
aéreo
devem
obedecer aos
requisitos
de
segurança
exigidos
pelas autoridades
competentes.
37.11.1.2
É
permitido
o
transporte
dos
trabalhadores
por
meio
de
embarcações,
desde
que:
a)
estejam
regularizadas
junto
à
Autoridade
Marítima;
b)
a
distância
a
ser
percorrida
entre
o
continente
e
a
plataforma
seja
inferior
ou
igual
a
35
milhas
náuticas;
c)
sejam
atendidas
as
condições
adequadas
de
conforto
para
o
trabalhador
durante
a
navegação;
d)
a
altura
de
onda seja
de
até
2,70
metros e
a velocidade
de
vento
de
até
27
nós;
e)
na situação de interdição do helideque, por mais de 24 (vinte e
quatro) horas, é permitida
a
evacuação
do
pessoal
não
essencial
à
segurança
e
habitabilidade
da
plataforma,
independentemente
da
distância
a
ser
percorrida
entre
o
continente
e
a
plataforma,
sendo
vedada
a
troca
de
turma;
e
f)
em caso de evacuação
emergencial, independentemente da distância a ser percorrida
entre o
continente
e
a plataforma.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.11.1.3
É permitida a utilização do helideque da UMS acoplada por passarela estabilizada
(
gangway
)
à
plataforma,
para
embarque
e
desembarque
de
trabal
hadores
por
helicóptero.
37.11.2
É proibido o acesso de trabalhador à plataforma sem que a cópia, em meio físico ou
digital, do seu ASO esteja disponível a bordo ou cuja validade esteja vencida ou a vencer
dentro
do
período
de
embarque.
37.11.2.1
Para acesso a
plataformas desabitadas, deve ser observado o subitem 37.31.1.1
desta
NR.
37.11.3
A operadora do contrato deve assegurar que os terminais próprios, compartilhados
ou
não,
ou
exclusivos,
terrestres,
de
embarque
e
desembarque
aéreo
ou
marítimo:
a)
sejam
climatizados;
b)
atendam às condições sanitárias, de higiene e de conforto conforme NR
-
24 (Condições
Sanitárias
e
de
Conforto
nos
Locais
de
Trabalho);
e
c)
possuam
assentos
em
número
suficiente
para
acomodar
todos
os
trabalhadores
em
trânsito previstos no horário de
maior fluxo de passageiros, atendendo a programação
normal
e
excetuando
as
superposições
por
atrasos.
37.11.4
No
caso
de
transporte
marítimo,
a
transferência
de
trabalhadores
entre
as
embarcações e a plataforma, e vice
-
versa, deve ser realizada mediante passarela
estabilizada
(
gangway
), cesta de transferência de pessoal ou, em plataforma fixa, atracadouro especial
para
a
embarcação
apropriada
ao
transporte
de
trabalhadores
com
segurança
e
conforto,
nos
termos
descritos
neste
item.
37.11.4.1
As
operações
de
transferência
de
trabalhadores,
por
cestas
de
transferência
ou
atracadouro,
devem
obedecer
aos seguintes
requisitos:
a)
ser
realizadas
durante
o
período
diurno
e
com
boa
visibilidade;
b)
todos
os
trabalhadores
devem
receber
treinamentos
de
segurança
e,
antes
de
cada
transporte
e
transferência,
as
instruções preliminares
de
segurança
(
briefing
);
c)
os
trabalhadores
transportados
devem
dispor
e,
quando
transferidos,
devem
usar
colete
salva
-
vidas,
conforme
NORMAM
-
01/DPC;
d)
os
trabalhadores
a
serem
transferidos
não
devem
carregar
materiais,
inclusive
mochilas,
durante
a
transferência,
de
modo
a
terem
as mãos
livres;
e)
um
tripulante
capacitado
da
embarcação
deve
dar
orientação
prática
acerca
do
processo
de
transferência, devendo o
trabalhador
seguir
estritamente as
suas
determinações;
f)
o
trabalhador
não
pode
ser
submetido
à
operação
de
transferência
sem
o
seu
consentimento,
podendo se
recusar
a
qualquer
momento mediante
justificativa;
e
g)
existindo pessoa sem condições físicas ou
psicológicas para a transferência ou que se
recuse a cumprir as determinações do tripulante, o comandante da embarcação deve
interromper imediatamente a operação, solicitando a retirada desse trabalhador da área
de embarque,
informando a ocorrência
à opera
dora da
instalação.
37.11.4.2
É
proibida
a
realização
de
operações
simultâneas
ou
outras
atividades
na
área
de
transferência de
pessoal
no
decorrer
da
mesma.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.11.4.3
É vedado o uso de cordas, correntes ou qualquer outro tipo de cabos para a
transferência de trabalhadores
entre
as embarcações
e a
plataforma,
e
vice
-
versa.
37.11.4.3.1
É
permitido
o
uso
de
escadas
flexíveis
ou
fixas
à
plataforma
para
a
transferência
da
equipe
necessária
para
operação
do guindaste,
nas
plataformas
desabitadas.
37.11.4.4
Para
plataforma
flutuante,
posicionada
em
águas
interiores,
o
acesso
e
o
desembarque dos trabalhadores também podem ser realizados por meio de escadas fixas da
própria
plataforma.
37.11.5
A
transferência
de
trabalhadores,
por
meio
de
cesta,
deve
ser
realizada
apenas
sob
as
seguintes condições
meteorológicas
e oceanográficas:
a)
a
altura
de
onda seja
de
até
2,70
metros e
a
velocidade
de
vento
de
até
27
nós;
b)
visibilidade
superior a
3
km; e
c)
balanço
(
roll
)
máximo
de

(três
graus),
para
plataformas
flutuantes.
37.11.5.1
A
operadora
da
instalação
deve
assegurar
que
a
cesta
obedeça
aos
seguintes
requisitos mínimos:
a)
possuir
certificado
de
homologação
pela
Autoridade
Marítima,
em
conformidade
com
a
NORMAM
-
05/DPC
e
alterações posteriores;
e
b)
estar
íntegra
e
sempre
disponível
para
utilização.
37.11.5.2
As
áreas
de saída
e
de
chegada
da
cesta
devem:
a)
ter
a
presença
de
tripulante capacitado
para a
execução
das
manobras
de
transferência;
b)
estar
desimpedidas;
e
c)
manter trabalhador de prontidão para lançamento da boia
circular, em caso de homem ao
mar.
37.11.5.3
Os
sinaleiros
e
seus
auxiliares
devem
estar
visivelmente
identificados
e,
juntamente
com os passageiros, são as únicas pessoas que podem permanecer nas áreas de chegada ou
saída
da cesta.
37.11.5.4
Antes
de
iniciar
cada
operação
contínua
com
a
cesta
de
transbordo,
a
operadora
da
instalação
deve
assegurar
a
adoção
dos seguintes
procedimentos:
a)
inspecionar
e
testar
o
guindaste
nos
moldes
do
subitem
37.20.3.1
desta
NR,
desde
que
seja
a
primeira operação
na
jornada de
trabalho
do
operador
de
guindaste;
b)
inspecionar
a
cesta,
os
acessórios
e
o
conjunto
estabilizador,
quando
aplicável;
c)
registrar
e
arquivar,
nas
plataformas
habitadas,
os
resultados
da
inspeção
dos
cinturões
de
segurança e acessórios a serem
utilizados, descartando os que apresentem falhas ou
deformações
ou que
tenham sofrido
impacto
de
queda;
d)
registrar as condições ambientais na ocasião da transferência (velocidade do vento, altura
da
onda,
condições
de visibilidade
e
o
ângulo
de
balanço);
e
e)
verificar
a
eficácia
da
comunicação visual
e
por rádio.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.11.5.4.1
Para as plataformas desabitadas, os registros mencionados nas alíneas “c” e “d”
do subitem 37.11.5.4 devem ser arquivados na plataforma habitada onde estão lotados os
trabalhadores d
a operadora da instalação que executam atividades eventuais na unidade
desabitada
ou
na
sede
da empresa,
em
terra.
37.11.5.5
É
proibida
a
utilização
da
cesta
de
transbordo:
a)
para
o
transporte
de
materiais
ou
equipamentos,
com
exceção
da
bagagem
dos
trabalhadores
transportados, que
deve
ser conduzida
no
centro
da
cesta;
b)
com
carga acima
de sua
capacidade
máxima
de
transporte;
c)
como
a
primeira
carga
do
dia
de
operação
do
guindaste,
devendo
ser
usado
outro
elemento
de carga semelhante no lugar da
cesta, com no mínimo duas vezes a sua capacidade
máxima de
transporte
para
fazer
as devidas verificações;
e
d)
quando não houver permanente comunicação visual e via rádio entre o operador do
guindaste
e
os
sinaleiros
da plataforma
e
da
embarcação.
37.11.5.6
O operador
do guindaste deve obedecer unicamente às instruções dadas pelos
sinaleiros,
exceto
quando
for
constatado
risco
de
acidente
e
sinalizada
a
parada
de
emergência
por
qualquer pessoa
situada
na
área
de embarque
ou
desembarque.
37.11.5.7
É
permitido
o
transbordo
de
pessoas,
no
período
noturno,
por
meio
de
cesta
de
transferência, somente
em
situações
de:
a)
emergência;
b)
execução
de
serviços
emergenciais
que
visem
à
proteção
dos
trabalhadores
ou
à
segurança
operacional;
c)
socorro
médico
de
urgência;
e
d)
resgate
de
náufrago.
37.11.6
O
atracadouro
deve
ter
projeto
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado
e
ser
aprovado pela
Autoridade
Marítima.
37.11.6.1
O procedimento de acesso à plataforma, por meio de embarcação apropriada para
o
transporte de
trabalhadores
com
segurança e
conforto, deve obedecer
aos
seguintes
requisitos:
a)
as operações de transferência somente devem ser realizadas em condições de altura de
onda
de
até
2,70
metros,
velocidade
de
vento
de
até
27
nós
e
corrente
marítima
de
até
1,5
nós; e
b)
as condições de mar, vento e visibilidade no momento da manobra devem ser avaliadas e
consignadas
em
documento
próprio,
pelo
comandante
da
embarcação,
a
ser
arquivado
na
embarcação ou na plataforma habitada, por período não inferior a um ano, em
local de
fácil
acesso
à
inspeção do
trabalho.
37.11.6.1.1
Em
se
tratando
de
plataforma
desabitada,
o
documento
referido
na
alínea
“b”
do
subitem 37.11.6.1 pode ser arquivado na embarcação, na plataforma habitada onde estão
lotados
os
trabalhadores
transportados
ou
na
sede
da
operadora
da
instalação,
em
terra.
37.11.7
Quando
a
movimentação
de
trabalhadores
entre
a
plataforma,
fixa
ou
flutuante,
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
embarcação
adjacente
for
realizada
por
meio
de
passarela
estabilizada
(
gangway
),
devem
ser
obedecidos
os
seguintes
requisitos
mínimos:
a)
manter
a
via
desobstruída,
dotada
de
corrimãos
e
piso
antiderrapante;
b)
garantir
ângulo
de
inclinação
seguro
para
o
deslocamento
dos
trabalhadores,
conforme
o
projeto
da
passarela
estabilizada;
c)
utilizar
passarela
estabilizada
dotada
de
fechamento
lateral;
d)
instalar rede de proteção contra quedas no entorno da base da passarela estabilizada nas
plataformas,
quando
requerida
nas
análises de
riscos;
e)
guarnecer
cada
extremidade
da
passarela
estabilizada
com
sistema
de
sinalização
e
alarmes
automáticos
sonoros
e
luminosos
ou
vigia
treinado,
identificado
e
portando
colete
com faixa
reflexiva,
para
orientação ou interrupção do
fluxo
de
trabalhadores;
f)
equipar
os
vigias
com
meios
de
comunicação
entre
a
plataforma
e
a
embarcação
adjacente;
g)
designar área segura, sinalizada, desimpedida e abrigada como ponto de espera para
travessia,
baseada
nas
análises
de
riscos
específicas;
h)
elaborar
procedimento
de
movimentação,
interrupção
de
passage
m
e
evacuação
de
trabalhadores da passarela, em caso de condições climáticas e marítimas adversas ou
emergências
operacionais;
i)
possuir
partes
móveis
protegidas
e
sinalizadas;
e
j)
ser dotada de meio de acesso através de escada ou rampa posicionada no
máximo a 30
graus
de
um
plano
horizontal
e
equipada
com
dispositivo
rotativo
que
lhe
permita
acompanhar
o
movimento
involuntário
da embarcação.
37.11.7.1
A operadora da instalação onde a passarela estabilizada estiver instalada deve
manter a bordo os
documentos com os parâmetros e cálculos utilizados como critérios para
acionamento
do
alarme
e interrupção
imediata
da passagem
de
trabalhadores.
37.11.8
A utilização de soluções alternativas para outros tipos de acesso a plataformas deve
ser precedida
de
aprovação
tripartite.
37.12
Condições
de
vivência
a
bordo
37.12.1
As condições de vivência a bordo são reguladas pelo disposto neste capítulo e nas
regulamentações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
-
ANVISA,
não
sendo aplicáveis os
d
ispositivos
constantes
da
NR
-
24.
37.12.1.1
Os registros e documentos relativos às condições de vivência gerados em função
das regulamentações do Ministério da Saúde e ANVISA devem estar disponíveis a bordo para
os trabalhadores
e
suas representações.
37.12.2
A
operadora
da
instalação
deve
assegurar
áreas
de
vivência
das
plataformas
habitadas
compostas
por:
a)
alojamentos;
b)
instalações
sanitárias;
c)
refeitório;
d)
cozinha;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e)
lavanderia;
f)
sala
de
recreação;
g)
sala
de
leitura;
h)
sala
para
uso
da
rede
de
alcance
mundial
informatizada
(internet)
e
outros
serviços;
e
i)
espaço
para
prática
de
atividade
física.
37.12.2.1
A
sala
de
leitura
pode
ser
compartilhada
com
a
sala
prevista
na
alínea
“h”
desde
que
sejam
separadas
de
forma
a
manter
as
condições
para
concentração
e
estudo.
37.12.2.2
As
áreas
de
vivência
devem
ser
mantidas
em
condições de
segurança,
saúde,
conforto,
higiênico
-
sanitárias
e
em
perfeito
estado
de
funcionamento
e conservação.
37.12.2.3
Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados
nos locais de trabalho internos são os estabelecidos na norma ABNT NBR IEC 61892
-
2
-
Unidades
marítimas
fixas
e
móveis
-
Instalações
elétricas
Parte
2:
Projeto
de
sistemas
elétricos, garantindo um nível de iluminamento mínimo nos planos da
tarefa visual, em
conformidade
com
a
Norma
de
Higiene
Ocupacional
nº 11
(NHO
11) da
Fundacentro
-
Avaliação dos
níveis
de
iluminamento em
ambientes internos
de
trabalho
-
versão
2018.
37.12.3
Disposições
gerais
37.12.3.1
As
áreas
de
vivência
devem
ser
projetadas
considerando:
a)
o
atendimento
aos
requisitos
de
segurança
e
saúde
do
trabalhador;
b)
as
condições de
vivência
adequadas
ao
bem
-
estar
dos
trabalhadores
embarcados;
c)
a
mitigação
da
exposição
dos
trabalhadores
ao
ruído,
às
vibrações
e
às
substâncias
perigosas,
bem
como
aos
demais
fatores
de
riscos
ambientais
acima
dos
limites
de
tolerância presentes
a bordo;
e
d)
a
facilidade
de
abandono
das
áreas
de
vivência
em
situações
de
emergência.
37.12.3.2
A
operadora
da
instalação
deve
assegurar
que,
nos
leitos
dos
camarotes
e
módulos
de acomodação temporária, os níveis de ruídos não sejam superiores a 60 dB (A), sendo que
a
partir
de
55
dB
(A)
devem ser
adotadas
medidas
preventivas.
37.12.3.3
As
áreas
de
vivência
devem
ser
dotadas
de
água
para
o
consumo
humano,
conforme
estabelecem as
regulamentações do
Ministério
da Saúde e
da
ANVISA.
37.12.4
Instalações
sanitárias
37.12.4.1
As
instalações
sanitárias
devem:
a)
possuir
uma
área
mínima
de
1,00
m²,
para cada
vaso
sanitário;
b)
ser
abastecidas
por
água
canalizada;
c)
dispor
de
água
tratada
nos
chuveiros
e
pias,
para
fins
de
higiene
pessoal,
sendo
disponibilizada
água
quente
nos
chuveiros;
d)
ser
separadas
por
sexo;
e)
ter
porta
principal
inteiriça,
para
manter
a
privacidade,
e
que
permita
a
ventilação,
seja
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
ejetável
ou
provida
de
painel
de
escape
com
dimensões
de
acordo
com
a
NORMAM
-
01/DPC;
f)
possuir
portas
com
fechamento
interno
sem,
contudo,
impedir
sua
abertura
emergencial
pelo lado
externo
mediante
chave mestra
ou
similar;
g)
possuir
piso
impermeável,
lavável,
antiderrapante,
com
caimento
para
o
ralo
sifonado
e
sem ressaltos
e
depressões;
h)
ter
lixeira
com
tampa,
com
dispositivo
de
abertura
que
dispense
a
necessidade
de
contato
manual;
i)
ser providas de rede de iluminação, protegida
externamente por eletrodutos ou embutida
nas
anteparas,
com
iluminamento
geral
e
difuso;
j)
possuir
sistema
de
exaustão
eficaz,
direcionado
para
fora
da
área
de
vivência
e
sem
contaminar
os
seus
demais ambientes;
k)
ter
disponível
protetor
descartável
ou
dispositivo
desinfetante
para
o
assento
do
vaso
sanitário; e
l)
ser dotada
de, no
mínimo,
uma tomada
de
energia elétrica
junto aos lavatórios.
(Vide
prazo
-
Portaria
MTP
n.º
90,
de
18
de
janeiro
de
2022)
37.12.4.2
Além
do
disposto
no
subitem
37.12.4.1,
as
instalações
sanitárias
para
uso
coletivo
devem:
a)
estar
situadas
em
locais
de
fácil
e
seguro
acesso,
próximas
aos
locais
de
trabalho
ou
das
refeições;
b)
ser
localizadas
de
maneira
a
não
se
comunicarem
diretamente
com
os
locais
destinados
às
refeições,
cozinha
e
dormitórios;
c)
garantir
a
privacidade
de
seus
usuários
em
relação ao
ambiente
externo;
d)
para plataformas com a maior dimensão do
deck
principal acima de 200 m (duzentos
metros), deve existir um banheiro o mais próximo possível da
meia
-
nau, em área não
classificada;
(Vide prazo
-
Portaria MTP n.º 90,
de 18
de janeiro de
2022)
e)
possuir
vasos
sanitários
em
conjunto
com
lavatórios;
f)
dispor
de
cabines
privativas
para
os
vasos
sanitários,
quando
houver
mais
de
uma
unidade
ou
forem
acompanhados
de
mictórios;
e
g)
ser
separadas
por
sexo,
de
forma
permanente.
37.12.4.2.1
O dimensionamento das instalações sanitárias de uso coletivo, para cada sexo,
deve
levar em
conta os
seus
respectivos
quantitativos
a
bordo
e os
postos
de
trabalho.
37.12.4.3
A
plataforma
deve
possuir
instalações
sanitárias
para
uso
coletivo
distribuídas
pelos
diferentes pisos ou
decks
, na proporção de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório para cada 15 (quinze) trabalhadores ou fração, considerando o turno de traba
lho
com maior
efetivo.
(Vide
prazo
-
Portaria MTP n.º 90,
de 18
de janeiro de
2022)
37.12.4.3.1
Em instalações sanitárias masculinas de uso coletivo, é permitida a substituição
de 50% (cinquenta por cento) dos vasos por mictórios para uso coletivo, desde que
sejam
assegurados,
no
mínimo,
dois
vasos.
37.12.4.4
A
plataforma
deve
possuir,
ainda,
instalações
sanitárias
para
uso
coletivo
dotadas
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
de
chuveiro,
na
proporção
de
1
(um)
para
cada
30
(trinta)
trabalhadores
ou
fração,
considerando o turno de trabalho com maior efetivo.
(Vide prazo
-
Portaria MTP n.º 90, de 18 de
janeiro
de 2022)
37.12.4.5
O
vaso
sanitário
deve:
a)
ser do tipo sifonado ou dotado de mecanismo que impeça o retorno de odores, com
comando de descarga, assento e tampa e
espaço frontal livre com dimensões mínimas de
0,80 m
de
largura
e
0,60
m de
profundidade;
b)
possuir suporte para o papel higiênico em forma de rolo ou interfolhado, com suprimento
regular
e
suficiente
e
na
cor
branca;
c)
ter
ducha
higiênica,
alimentada
por
água
fria;
e
d)
estar
instalado
em
cabines
individuais
e
separadas.
37.12.4.5.1
A
cabine
do
vaso sanitário
para
uso
coletivo
deve:
a)
ter
divisórias
com
altura
mínima
de
1,90
m
e
com
bordo
inferior
a,
no
máximo,
0,15
m
acima do
piso;
b)
ser
dotada
de
porta
independente
com
sistema
de
fechamento
que
impeça
o
devassamento;
e
c)
possuir
alças
de
apoio,
em
plataformas
flutuantes.
37.12.4.6
Os
mictórios
devem
ser:
a)
instalados
em
compartimentos
individuais,
separados
por
divisórias
de
dimensões
suficientes
para
garantir
a
privacidade,
com
espaçamento
de
0,60
m;
b)
do
tipo
cuba,
de
material
liso e
impermeável
e
de
fácil
escoamento e
limpeza;
e
c)
providos
de
descarga
provocada
ou
automática.
37.12.4.7
O
lavatório
deve
ser
dotado
de:
a)
torneira;
b)
recipiente
para
o
descarte de
papéis
servidos;
c)
saboneteira
ou
outro
dispositivo
que
permita
a
higienização
das
mãos;
d)
suporte
para
papel
-
toalha
ou
secador
do
tipo
elétrico
para
as
mãos;
e)
iluminação;
e
f)
espelho.
37.12.4.7.1
É
proibida
a
utilização
de
toalhas
de
uso
coletivo.
37.12.4.7.2
Deve
ser
disponibilizado,
próximo
ao
casario,
local
para
retirada
dos
Equipamentos
de
Proteção Individual
-
EPI
com
2
(dois)
lavatórios para
uso
coletivo.
37.12.4.8
Os
compartimentos
destinados
aos
chuveiros
devem:
a)
ser
dotados
de portas
de
acesso
que
impeçam
o
devassamento
ou construídos de
modo
a
manter a
privacidade
necessária;
b)
possuir
ralos
com
sistema
de
escoamento
que
impeça
a
comunicação
das
águas
servidas
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
entre
os
compartimentos;
c)
possuir tento ou rebaixo com desnível mínimo de 0,05 m em
relação ao piso da instalação
sanitária;
d)
dispor
de
suporte
para
sabonete
e
xampu;
e)
possuir
suportes
ou
cabides
para
toalha
de
banho;
f)
ter piso antiderrapante com caimento que assegure o escoamento da água para a rede de
esgoto;
g)
possuir
divisórias
revestidas
de
material
resistente,
liso,
impermeável
e
lavável;
h)
ser
construídos
de
forma
a
não
possuir
arestas
vivas
que
possam
causar
acidentes;
i)
possuir
alças
de
apoio,
exceto
nas
plataformas
fixas;
j)
possuir
registros
de
metal,
situados
à
meia
altura
da
antepara;
e
k)
possuir
chuveiro
dotado
de
crivo,
confeccionado
em
material
resistente
e
com
altura
mínima
de
2
m
em
relação ao
piso,
podendo
ser
do
tipo
móvel
e
de altura
ajustável.
37.12.4.8.1
Os chuveiros e os aquecedores elétricos, utilizados para secar as
toalhas, devem
possuir
resistência
do
tipo
blindada.
37.12.4.9
A
operadora
da
instalação
deve
assegurar,
no
mínimo,
60
(sessenta)
litros
diários
de
água
tratada,
por
trabalhador,
para
serem
utilizados nas
instalações sanitárias.
37.12.4.10
É
vedado
o
uso
de
banheiro
químico,
inclusive
no
módulo
de
acomodação
temporária,
exceto
nos
casos
previstos
nesta
NR.
37.12.4.10.1
Ao constatar a inoperância do sistema de esgotamento de todas as instalações
sanitárias, sem o devido restabelecimento em até 3 (três) horas, os seguintes procedim
entos
devem ser
adotados:
a)
iniciar
os
procedimentos
de
parada
da
produção
da
plataforma;
b)
providenciar,
imediatamente,
a
logística
para
o
desembarque
de
todos
os
trabalhadores,
com
o
retorno
da
tripulação somente
após
a
normalização
do
sistema
de
esgotamento;
c)
manter
a
bordo
apenas
o
contingente
mínimo
para
garantir
a
segurança
da
instalação
e
o
reparo
do sistema;
e
d)
providenciar
banheiros
químicos
para
os
trabalhadores
que
compõem
o
contingenciamento
mínimo,
até a
normalização
do sistema
de
esgotame
nto.
37.12.4.11
A operadora da instalação deve elaborar, por plataforma, os procedimentos de
controle e de vigilância para transportar, manter e controlar a qualidade da água distribuída
para o consumo humano a bordo, em conformidade com as
regulamentações do Ministério
da
Saúde
e
da ANVISA.
37.12.4.11.1
O plano de amostragem deve ser realizado por plataforma, respeitando os
planejamentos mínimos de amostragem expressos nas regulamentações do Ministério da
Saúde
e
da ANVISA.
37.12.4.12
Os
procedimentos
de
vigilânc
ia
e
controle
da
qualidade
de
água
adotados
no
tratamento,
armazenamento
e
distribuição
para
o
consumo
humano
a
bordo
devem
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
considerar
as
informações
contidas
nas
análises
de
riscos
da
instalação.
37.12.4.13
Após
a
realização
de
serviços
de
manutenção,
reparo,
ampliação
e
outras
intervenções na plataforma que possam contaminar a água para o consumo humano, a
operadora
da
instalação
deve
realizar
as
análises
previstas
pela
ANVISA
e
Ministério
da
Saúde
e, se
necessário,
efetuar
os
tratamentos
adequados antes
de voltar
a
fornecer a
água.
37.12.4.14
A operadora da instalação deve estabelecer mecanismos para o recebimento de
reclamações
e
manter
registros
atualizados
sobre
a
qualidade
da
água
distribuída,
sistematizando
-
os
de
forma
compreensível
aos
consumidores
e
disponibilizando
-
os
para
pronto
acesso
e
consulta
pela
inspeção
do
trabalho,
trabalhadores e
seus
representantes.
37.12.5
Higiene,
segurança
e
conforto
por
ocasião
das
refeições
37.12.5.1
Nas
plataformas
habitadas,
é
obrigatória
a
existência
de
refeitório
para
os
trabalhadores.
37.12.5.2
O
refeitório
deve
atender,
nesta
ordem,
aos
requisitos
desta
NR
e,
naquilo
que
couber,
aos
itens
constantes
das
resoluções da
ANVISA,
conforme
descrito a
seguir:
a)
ser
instalado
em
local
apropriado,
não
se
comunicando
diretamente
com
os
locais
de
trabalho,
instalações sanitárias
e
locais
insalubres
ou
perigosos;
b)
possuir
área
mínima
de
1,50

por
usuário,
com
a
quantidade
de
mesas
e
assentos
que
atenda
a
1/3
do
total
de
empregados
do
turno
de
trabalho
com
o
maior efetivo;
c)
possuir
corredor
principal
com
largura
de
0,75
m
e
garantia
de
corredor
secundário
de
acesso
a todos
os
assentos
com
largura
de
0,55
m;
d)
ser
provido
de
rede
de
iluminação,
protegida
externamente
por
eletrodutos
ou
embutida
nas
anteparas
ou
teto,
com
iluminamento geral
e
difuso;
e)
ter
piso
impermeável,
antiderrapante
e
revestido
de
material
que
permita
a
limpeza
e
desinfecção;
f)
ter
anteparas
revestidas
com
material
liso,
resistente,
impermeável
e
que
permita
a
limpeza
e
desinfecção;
g)
dispor
de
água
potável;
h)
possuir
mesas
providas
de tampo
liso e
de
material
impermeável;
i)
possuir
mesas
e
bancos
ou
cadeiras
de
fácil
higienização
e
mantidos
permanentemente
limpos;
j)
possuir
protetor
salivar
nos
balcões
em
que
o
usuário
tiver
acesso
ao
alimento;
e
k)
dispor
de
álcool
em gel
ou outro
saneante
na
área
de
acesso
aos
balcões
de autosserviço.
37.12.5.2.1
As mesas do refeitório de plataformas flutuantes devem ser dotadas de tampo
com
ressalto
arredondado
nas
bordas,
acompanhada
por
bancos
ou
cadeiras
fixas
ou
com
pés
de alto
atrito.
37.12.5.3
Além
do
quantitativo
de
lavatórios
para
uso
coletivo
previsto
no
subitem
37.12.4.3,
o
refeitório
também
deve
dispor
de,
pelo
menos,
um
lavatório
localizado
nas
proximidades
de
sua
entrada, no mesmo piso, ou no seu interior, na proporção de 1 (um) para cada 30 (trinta)
assentos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.12.5.4
É
proibida,
ainda
que
em
caráter
provisório,
a
utilização
do
refeitório
como
depósito.
37.12.5.5
As plataformas desabitadas devem dispor de
condições sanitárias, de higiene e de
conforto suficientes para as refeições dos trabalhadores, bem como atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a)
dispor
de
local
adequado
e isolado
da
área
de
trabalho;
b)
possuir
piso
e
anteparas
apropriados
para
limpeza
e
d
esinfecção;
c)
ter
ventilação
artificial
ou
natural;
d)
ter
iluminação geral e difusa, com
nível de
iluminamento, conforme
previsto em
norma
técnica;
e)
dispor
de
mesas
e
assentos
em
número
compatível
com
a
quantidade
de
trabalhadores
a
bordo;
f)
possuir
lavatório
nas
proximidades;
g)
fornecer
água
potável;
h)
dispor
de
equipamento
para
aquecer
a
refeição
ou
de
dispositivo
térmico
que
a
mantenha
aquecida em condições de higiene, conservação e consumo até o final do horário da
refeição;
i)
fornecer
refeições
que
atendam
às
exigências
de
conservação
da
alimentação
em
recipientes
apropriados,
adequados aos
equipamentos
de
aquecimento
disponíveis;
j)
disponibilizar pratos, talheres e copos individuais higienizados, podendo ser descartáveis;
e
k)
possuir
compartimento
para
guarda
e
proteção
dos
utensílios.
37.12.5.5.1
Em plataforma desabitada que não ofereça ambiente com condições para as
refeições, o tempo de permanência dos trabalhadores a bordo deve ser de, no máximo, 4
(quatro)
horas.
37.12.5.6
É
proibida
a
tomada
das
principais
refeições
fora
dos
locais
referidos
nos
subitens
37.12.5.2
e
37.12.5.5.
37.12.5.6.1
É proibido o consumo de qualquer alimento em ambientes com exposição a
agentes químicos, físicos ou biológicos, devendo ser asseguradas as condições
adequadas de
conforto
e
higiene,
descritas
no item
37.12.5
e
respectivos subitens
desta
NR.
37.12.5.7
É
obrigatório
o
registro,
em
relatórios
próprios,
do
monitoramento
das
temperaturas e
do
tempo
de
exposição
dos
alimentos.
37.12.5.8
É
vedada
a
utilização
de
vestimenta
de
trabalho
com
a
presença
de
agentes
químicos ou biológicos, provenientes das atividades laborais, nos refeitórios ou nos locais
específicos
para
a alimentação.
37.12.6
Cozinha
37.12.6.1
Em
plataforma
dotada
de
cozinha,
a
operadora
da
instalação
deve
seguir
to
das
as
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
medidas
para
garantir
a
higiene
e
a
qualidade
da
alimentação
produzida,
de
acordo
com
as
normas
da ANVISA.
37.12.6.2
A
cozinha
deve
dispor de:
a)
anteparas
de
material
impermeável,
apropriado
para
limpeza
e
desinfecção;
b)
piso
antiderrapante, de material apropriado para limpeza e desinfecção, com caimento e
ralos
ou
dispositivos que
favoreçam
o
escoamento
de
águas;
c)
portas
revestidas
de
materiais
lisos
e de
fácil
limpeza
e
desinfecção;
d)
rede de iluminação, protegida por
eletrodutos ou embutida nas anteparas ou tetos, com
iluminamento geral e
difuso, conforme
previsto
em
norma
técnica;
e)
lavatório coletivo de uso exclusivo dos trabalhadores do serviço de alimentação, com
acionamento automático da água e dispositivos de sabão
líquido bactericida ou sabão
neutro juntamente com um antisséptico, sistema para a secagem das mãos e, quando for
o caso,
coletor
de
papel
acionado
sem
contato
manual;
f)
sistema de exaustão para a captação de fumaças, vapores e odores, dotada de coifa em

o
inoxidável;
g)
bancadas
de
trabalho
e
pias
para
lavagem
de
utensílios
em
aço
inoxidável;
h)
locais
distintos
para
a
instalação
de
equipamentos
de
refrigeração
de
alimentos,
de
lavagem de
utensílios
e
de
preparo
de refeições;
i)
áreas
independentes
para
higienização
dos
alimentos,
para
o
manuseio
de
massas
e
para
a
cocção;
j)
áreas distintas ou separadas por barreiras físicas para preparação de carnes, de peixes, de
aves
e
de
saladas;
k)
lixeira
confeccionada
em
material
de
fácil
higienização,
dotada
de
tampa,
com
abertura
sem contato
manual;
e
l)
dispositivo
para
abafamento
de
fogo
do
tipo
manta,
confeccionado
em
material
antichamas,
não
contaminante
e
não alergênico.
37.12.6.2.1
É
vedada
a
utilização
de
toalha
de
uso
coletivo
nos
lavatórios
utilizados
pelos
profissionais
da cozinha.
37.12.6.3
A cozinha deve ficar interligada ao refeitório através de aberturas do tipo passa
-
pratos ou portas distintas, uma para servir as refeições e a outra para a devolução dos
utensílios.
(Vide prazo
-
Portaria MTP n.º 90,
de 18
de ja
neiro de
2022)
37.12.6.4
As
áreas
previstas
para
cozinha,
depósito
de
gêneros
alimentícios
secos
e
dispositivos de refrigeração de alimentos devem ser compatíveis com o número diário de
refeições
servidas
e
a
quantidade
de
provisões
que
devem
ser
armazenadas,
considerando
-
se
ainda
uma
reserva
de
emergência.
37.12.6.5
As plataformas devem possuir instalações sanitárias adicionais, exclusivas para uso
coletivo dos trabalhadores da cozinha, atendendo ao disposto no subitem 37.12.4.2, na
proporção de 1 (um) vas
o sanitário e 1 (um) lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores ou
fração, considerando o sexo e o turno de trabalho do pessoal da cozinha com maior efetivo.
(Vide
prazo
-
Portaria
MTP
n.º
90, de 18
de janeiro de
2022)
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.12.6.6
Os
equipamentos e acessórios de cocção utilizados nas cozinhas das plataformas
flutuantes devem possuir dispositivo de fixação que permita a sua remoção para utilização e
limpeza.
37.12.6.7
A cozinha, seus equipamentos e acessórios, exaustores e dutos de
exaustão devem
passar por processo de higienização de acordo com as recomendações do fabricante ou
fornecedor,
consignado
em
plano
de
manutenção
específico
e
relatório
assinado
pelo
profissional
responsável.
37.12.6.8
A
câmara
de
refrigeração
deve
ter
botoeira
de
emergência
no
seu
interior
e
dispositivo
que
permita
a abertura
internamente.
37.12.7
Camarotes
37.12.7.1
Os
camarotes,
camarotes
provisórios
e
módulos
de
acomodação
temporária
devem
atender
aos seguintes
requisitos
gerais:
a)
dispor
de
anteparas,
revestimento,
forro,
piso
e
juntas
construídos
com
materiais
específicos
para
uso
marítimo
e
resistentes
ao
fogo,
de
acordo
com
os
requisitos
definidos
pela International Maritime Organization
-
IMO, Code for Construction and Equipment of
Mobile
Offshore
Drilling
Units
(Código
MODU
),
SOLAS
e suas
alterações
posteriores;
b)
ser construídos com materiais termoacústicos, impermeáveis, atóxicos, adequados à sua
utilização e
que garantam um
ambiente saudável
e sua
perfeita
higienização;
c)
ser
dotados
de
dispositivos
suficientes
para
o
escoamento
das
águas;
d)
preservar
a
privacidade
dos
usuários;
e)
ser
separados
por
sexo
durante
todo
o
seu
tempo
de
ocupação,
sendo
proibida
a
alternância
diurna/noturna
entre
os sexos masculino e
feminino
nesse
período;
f)
acomodar
no
máximo
quatro
pessoas;
g)
possuir

-
direito
de,
no
mínimo,
2,40
m
quando
forem
usados
beliches,
ou
2,20
m
no
caso
de
uso
exclusivo
de
camas simples;
h)
dispor de dormitório com área mínima de 3,60 m² por pessoa, exceto nos casos dos
módulos de acomodação temporária, cuja áre
a mínima é de 3,00 m² por pessoa, e dos
dormitórios
individuais
ou
duplos, cuja
área
total
mínima
deve
ser
de
7,50
m²;
i)
ter
dimensões
adequadas
de
modo
a
propiciar
o
conforto
e
a
facilitar
sua
limpeza
e
ordem;
j)
possuir instalação sanitária
privativa, adjacente ao dormitório e com uma porta para
comunicação direta ou para a antecâmara, dotada de vaso sanitário, compartimento para
chuveiro
e
lavatório,
com
armário,
gavetas
individuais,
secador
de
toalhas
e
alça
de
apoio;
k)
dispor de portas
com altura mínima de 2,10 m e largura mínima de 0,80 m, dotadas de
dispositivos
que
permitam
mantê
-
las
abertas
e
providas
de
painéis
de
escape
com
dimensões 0,60
m
x
0,80
m;
l)
ser dotados de mobiliário e acessórios constituídos de material de fácil higieniza
ção, sem
cantos
vivos,
mantidos
em
boas
condições
de
uso
e
que
não
produzam
gases
ou
partículas
tóxicas
quando
expostos
ao
fogo;
m)
apresentar
valores
máximos
de
vibração
de
corpo
inteiro
inferiores
ao
nível
de
ação
para
a
exposição ocupacional diária à
vibração de corpo inteiro citada no Anexo I
-
Vibração da
NR
-
09
(Avaliação
e
Controle
das
Exposições
Ocupacionais
a
Agentes
Físicos,
Químicos
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Biológicos);
n)
dispor
de
tensão
elétrica
de
127
ou
220
volts
nas
tomadas,
devidamente
identificadas;
o)
possuir sistema
de
iluminação
de
modo a
manter
um
nível
mínimo de
iluminamento
geral
e difuso,
bem
como
iluminação
de
emergência; e
p)
ter
manta
antichamas,
não
alergênica,
na
proporção
mínima
de
uma
peça
para
cada
ocupante.
37.12.7.1.1
Nas
plataformas em operação ou que estejam em fase de construção até a data
de
entrada
de
vigência
desta
NR,
as
portas
com
largura
inferior
a
0,80
m
podem
ser
ejetáveis,
em substituição
ao
painel de
escape
previsto
na alínea “k”.
37.12.7.1.2
O camarote deve ser
adequadamente isolado, não podendo haver quaisquer
aberturas
diretas
para
a
praça
de
máquinas,
compartimento
de
carga,
cozinha,
paiol,
lavanderias,
poço de
elevador ou instalações
sanitárias
de
uso
coletivo.
37.12.7.1.3
As tubulações de vapor, de descarga de
gases e outras semelhantes não devem
passar
pelo
interior
dos
alojamentos,
nem
pelos
seus
corredores,
salvo
em
caso
de
inviabilidade
técnica, quando
deverão
ser isoladas e protegidas.
37.12.7.1.4
A área de circulação para acesso aos alojamentos deve ter a
largura mínima de
1,20
m.
37.12.7.2
O
mobiliário
do
dormitório
deve
observar
os
seguintes
requisitos
mínimos:
a)
possuir no máximo quatro leitos, cuja distância horizontal entre eles seja de, no mínimo,
0,60 m
para
permitir
a
livre
circulação
e
o
acesso;
b)
ter
armários
individuais
com
tranca
e
chave,
volume
mínimo
de
0,5
m³,
providos
de
gaveta,
prateleira
e
cabides,
e
com,
pelo
menos,
três
compartimentos
para
guardar
separadamente:
I.
os
itens
de
higiene
pessoal;
II.
as
roupas
e
os
pertences
pessoais;
e
III.
os EPI
e
a
bolsa
de
viagem;
c)
ser
dotado
de
ganchos
de
uso
individual,
em
quantidade
e
condições
suficientes
para
pendurar
vestimenta
de
trabalho
e
EPI;
d)
possuir
mesa
ou
escrivaninha,
que
poderá
ser
do
tipo
de
tampo
fixo,
dobrável
ou
corrediço,
acompanhada
de
cadeira,
provida
de iluminação
auxiliar e
de
tomada
de
energia
elétrica;
e)
possuir
telefone
e
televisão
de
dimensão
superior
a
26
polegadas;
f)
ter
espelho,
podendo
ser
instalado
na
parte
interna
dos
armários;
g)
dispor
de
estante ou
prateleira
para
livros;
h)
possuir
recipiente
para
lixo;
i)
conter
dispositivos
individuais,
do
tipo
gancho
ou
barra,
para
guardar
e
secar
toalhas
de
banho e
rosto,
fora
do
armário,
que
assegure
condições de
higiene;
e
j)
ser
dotado
de
compartimentos
destinados
à
guarda
de
coletes
salva
-
vidas
e
das
mantas
antichamas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.12.7.3
A
cama
deve
atender
aos
seguintes
requisitos:
a)
possuir
dimensões
internas
que
comportem
um
colchão
de
solteiro
de,
no
mínimo,
1,88
m
x
0,78
m;
b)
ter
altura
mínima
de
0,40
m,
medida
da
face
superior
do
colchão
ao
piso
do
camarote;
c)
possuir colchão antialérgico e com densidade mínima 33 (trinta e três), mantido íntegro,
em condições higiênico
-
sanitárias e no prazo de validade estabelecida pelo fabricante, ou
de
5
(cinco)
anos,
caso
não
seja
estabelecido
outro
prazo,
a
partir
da
data
de
fabricação;
d)
dispor de dois lençóis, uma fronha, um travesseiro, confeccionado em material visco
-
elástico ou similar, substituído a cada 2 (dois) anos e com dimensões mínimas iguais a 55
cm
x
35
cm
x
10
cm,
e
um
cobertor,
todos
de
uso
individual,
de
dimensões
compatíveis,
em
condições íntegras e adequadas de higiene e conservação, manufaturados a partir de
materiais
antialérgicos;
e)
ter
cortina
tipo
blackout
ou
outro
elemento
semelhante,
confeccionada
em
material
antialérgico, que impeça a entrada de luz e promova a privacidade, sem comprometer a
circulação
de
ar;
e
f)
ser
dotada
de
iluminação
complementar
e
tomada
de
energia
elétrica.
37.12.7.3.1
No
caso
de
utilização
de
camas
sobrepostas
na
vertical
(beliche),
estas
deverão
atender
também
às condições a seguir:
a)
limitar
-
se
a
duas
camas,
com
distância
livre
mínima
de
0,90
m,
medida
a
partir
do
nível
superior do colchão
da cama de
baixo
ao
nível
inferior
do
estrado
da
cama
superior;
b)
possuir
cama
superior
com
distância
livre
mínima
de
0,90
m,
medida
a
partir
do
teto
do
dormitório
até
o
nível
superior
do
seu
colchão;
c)
possuir
cama
superior
com
proteção
lateral
contra
queda,
até
a
metade
do
seu
comprimento;
d)
disponibilizar
acesso
à
cama
superior
por
meio
de
escada
rígida
adequada,
com
degraus
de
superfície antiderrapante, fixada
ao
beliche
e alça
para
pega
junto
à
escada; e
e)
possuir
estrados
das
camas
impermeáveis.
37.12.7.3.1.1
Nas
plataformas
flutuantes,
a
cama
inferior
deve
ser
provida,
ainda,
de
proteção
lateral
contra
queda,
até
a metade do
seu
comprimento.
37.12.7.4
Módulos
de
acomodação
temporária
37.12.7.4.1
O módulo de acomodação temporária só pode ser instalado com o intuito de
aumentar
a
capacidade
de
acomodação
da
plataforma,
durante
a
execução
de
campanhas
de
manutenção, reparação, montagem, comissionamento, descomissionamento, desmonte ou
intervenções
de
sondas
em
plataformas
fixas.
37.12.7.4.2
A
instalação
e
a
permanência
do
módulo
de
acomodação
temporária
nas
plataformas habitadas devem ser sol
icitadas ao órgão regional da inspeção do trabalho,
correspondente à locação da plataforma, e, em caso de plataformas desabitadas, somente
mediante
negociação
tripartite.
37.12.7.4.2.1
A solicitação deve ser feita mediante a apresentação das análises de riscos e
planta
s
baixa e
de
corte.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.12.7.4.3
Além do disposto nos subitens 37.12.7.1 a 37.12.7.3, o módulo de acomodação
temporária
deve
atender
às seguintes
exigências:
a)
não
ter
sido
utilizado
para
outros
fins,
como
o
armazenamento
ou
manuseio
de
substâncias
perigosas à
saúde;
b)
dispor de anteparas, piso e teto construídos com o material de classe A
-
60, conforme
descrito
no
Código
MODU;
c)
ser apoiado sobre estruturas de sustentação com apoios resilientes para absorções de
ruídos e vibrações, salvo laud
o técnico conclusivo que dispense tais apoios, elaborado por
profissional
legalmente
habilitado;
d)
ter
quadro
elétrico
instalado
em
seu
interior,
em
local
de
fácil
acesso,
dispondo
de
barramento interno com disjuntores, portas com vedação de
borracha, trinco e pintura
eletrostática
a
pó;
e)
possuir
vidros
ou
materiais
alternativos
utilizados
em
divisórias,
janelas
e
visores
das
portas
que
não
produzam
estilhaços ou
fumaça tóxica;
f)
dispor
de
antecâmara
para
isolamento
do
ruído
exterior,
das
intempéries
e
do
devassamento,
podendo
tal
função
ser
exercida
pelo
corredor
que
interliga
os
módulos;
g)
se
possuir
corredor,
este
deve
atender
aos
requisitos
do
subitem
37.25.8.2;
h)
dispor de portas externas que atendem aos requisitos de
estanqueidade e da classificação
das anteparas, conforme sua localização na embarcação, dotadas de sistema automático
para o
seu
fechamento;
e
i)
dispor
de
saída
de
emergência alternativa.
37.12.7.5
A operadora da instalação deve disponibilizar canais para
televisão, com pacote de
programação
diversificado
(noticiários,
esportes,
filmes,
documentários
e
outros),
em
condições
adequadas
de
funcionamento,
diuturnamente.
37.12.7.6
A
telefonia
das
acomodações
deve
permitir
a
realização
de
ligações
entre
os
diferentes ramais da
plataforma.
37.12.7.7
A
operadora
da
instalação
deve
garantir
o
cumprimento
das
seguintes
regras
de
uso
dos camarotes:
a)
limpeza
diária
e
manutenção
das
condições
higiênico
-
sanitárias;
b)
retirada
diária
do
lixo
e
disposição
em
local
adequado;
c)
substituição, a cada 5 (cinco) dias, da roupa de cama e, a cada 3 (três) dias, da roupa de
banho para proceder à sua lavagem e secagem, e sempre que houver a troca de ocupante
do leito;
d)
em
caso
de
suspeita
ou
diagnóstico
de
doenças
infectocontagiosas,
que
possam
comprometer
a
saúde
da
população
embarcada,
devem
ser
providenciados,
imediatamente,
o isolamento
e
as
medidas
para
o
desembarque
do
trabalhador;
e
e)
além
do
disposto
na
alínea
“d”,
deve
ser
providenciada
a
desinfecção
dos
eventuais
camarotes
utilizados
pelo
paciente.
37.12.7.8
O
camarote
provisório
deve
ter
seu
projeto,
prazo
de
utilização
e
prorrogação,
se
necessária,
aprovados
pelo
órgão
regional
da
inspeção
do
trabalho,
depois
de
ouvidas
as
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
partes
em
procedimento
de
negociação
tripartite.
37.12.7.9
O somatório dos trabalhadores alojados em camarotes provisórios e módulos de
acomodação temporária não pode exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo
máximo
de
trabalhadores
instalados
nos
camarotes
permanentes,
observada
a
regulamentação
NORMAM
-
01/DPC
para os
equipamentos de
salvatagem.
37.12.7.10
É
vedado
o
transbordo
de
trabalhadores registrados
no
People
On
Board
-
POB
de
uma plataforma para o pernoite em alojamento de outra plataforma, com a fina
lidade de
suprir
ausência
de
acomodações.
37.12.8
Lavanderia
37.12.8.1
A plataforma habitada deve possuir lavanderia para a lavagem e a secagem das
roupas
de
trabalho,
de
cama,
de
banho
e
de
uso
pessoal.
37.12.8.1.1
A
lavanderia
da
plataforma
deve:
a)
ser
dimensionada
de
acordo
com
a
quantidade
de
turnos
e
a
lotação
total
de
trabalhadores
embarcados;
b)
ter
a
área
de
lavagem
e
secagem
projetada
e
isolada
acusticamente
para
manter
os
níveis
de ruído
dentro
dos limites
de
tolerância
nos
demais
compartimentos;
c)
possuir
piso
de
circulação
sem
saliências
e
depressões;
d)
possuir
sistema
de
exaustão e
ventilação;
e)
ser
abastecida
com
água
tratada;
e
f)
ter
facilidades
para
passagem de
roupas.
37.12.8.2
As roupas de trabalho devem
ser lavadas
e secas separadamente das demais
(roupas de cama, de
banho e de uso pessoal), de acordo com procedimento específico para
cada
unidade,
que
impeça
a contaminação cruzada entre
as roupas.
37.12.9
Serviços
de
bem
-
estar
a
bordo
37.12.9.1
Na
plataforma
habitada,
devem
existir
os
seguintes
meios
e
instalações
para
proporcionar
condições
de
bem
-
estar
a
todos
os
trabalhadores
a
bordo:
a)
sala
de
ginástica
ou aparelhos
para
exercícios
físicos,
instalados
em
locais
destinados para
essa finalidade;
b)
sala(s)
de
recreação
com
música,
rádio,
televisão,
exibição
de
vídeos com
conteúdos
variados
e
renovados
em
intervalos
regulares,
além
de
jogos
de
mesa
com
seus
acessórios;
c)
sala
de
leitura
dotada
de
uma
biblioteca,
cujo
acervo
contenha
periódicos
e
livros
de
conteúdos
variados, em
quantidade
suficiente e
renovados
em
intervalos
regulares;
d)
acesso
viável
à
rede
mundial
de
computadores
(internet),
do
tipo
sem
fio
(wi
-
fi),
ao
menos
nas áreas de vivência e camarotes, para utilização recreativa e comunicação interpessoal,
de
acesso
reservado
a
correio
eletrônico,
redes
sociais
e
outros
sistemas
privativos,
dimensionada de modo a atender ao quantitativo de trabalhadores no período de folga,
diuturnamente;
e
e)
sala
de
internet
recreativa
e
para
comunicação
interpessoal,
dotada
de
computadores
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
uso
individual,
conectados
à
rede,
na
razão
de,
no
mínimo,
1
(um)
para
cada
50
(cinquenta)
trabalhadores
ou
fração,
considerados
os trabalhadores
em
período
de
folga.
37.12.9.1.1
Em caso de inviabilidade técnica de instalação de internet sem fio (wi
-
fi), a
operadora da instalação deve disponibilizar computadores de uso individual, conectados à
rede citada, na razão de, no mínimo, 1 (um) para cada 15 (quinze) trabalhadores ou fração,
considerados
os
trabalhadores
em
período
de
folga.
37.12.9.1.2
A operadora da instalação
deve manter os meios de comunicação da sala de
internet com os computadores de uso individual ou similares (hardwares) e os sistemas
operacionais
(softwares)
atualizados,
de
forma
a
garantir
o
seu
perfeito
funcionamento.
37.12.9.2
A área de vivência a bordo
deve possuir cabines telefônicas individuais ou locais
privativos,
na
proporção
de
1
(um)
aparelho
telefônico
para
cada
50
(cinquenta)
trabalhadores
ou
fração
a
bordo,
permitindo
a
comunicação
particular
entre
a
plataforma
e
a
terra,
observando
-
se que:
a)
a
operadora
da
instalação
deve
franquear
ao
trabalhador,
próprio
ou
terceirizado,
período
mínimo
de
15
(quinze)
minutos,
por
dia,
de ligação
externa gratuita;
e
b)
quando excedido o tempo gratuito de ligação, e caso seja custeado pelo traba
lhador, o
valor máximo da ligação deve ser equivalente ao seu preço de custo, que venha a ser
cobrado
pela
operadora
de
telefonia
nacional.
37.12.9.2.1
Caso
a
operadora
da
instalação
não
disponibilize
internet,
do
tipo
wi
-
fi,
a
proporção estabelecida no
subitem 37.12.9.2 deve ser de, no mínimo, 1 (um) para cada 15
(quinze)
trabalhadores
ou
fração.
37.12.9.3
A
sala
para
a
prática
das
atividades
físicas
deve:
a)
ser
dimensionada
para
os
trabalhadores
embarcados
na
plataforma,
em
horário
de
folga;
b)
possuir
piso
apropriado,
livre
de
rachaduras,
imperfeições,
elementos
cortantes
e
perfurantes;
c)
ter
suportes
ou
compartimentos
exclusivos
para
a
guarda
de
material
de
apoio
(anilhas,
barras,
cordas e
outros);
d)
estar limpa;
e)
ser
climatizada;
e
f)
ter
as
áreas
de
circulação livres
e
seguras.
37.12.9.3.1
Os
aparelhos
ergométricos,
os
aparelhos
e
os
equipamentos
fixos
para
a
prática
de exercícios
físicos
da sala
de
ginástica devem:
a)
estar
em
perfeito
estado
de
conservação,
manutenção,
higiene
e
segurança;
b)
estar
aprumados,
fixados
e
distanciados
entre
si,
de
acordo
com
as
orientações
do
fabricante;
e
c)
ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
-
INMETRO,
quando
aplicável.
37.12.9.3.2
Para
realizar
atividade
física
a
bordo,
o
trabalhador
deve
ser
previamente
orientado
por
profissional
legalmente
habilitado,
apresentando
o
comprovante
ao
profissional
de
saúde
da
plataforma.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.12.10
Alterações eventuais que forneçam condições diversas, porém equivalentes ao
disposto no
item 37.12.9 e respectivos subitens, devem ser apreciadas de forma tripartite e
autorizadas
pelo
órgão
regional
da inspeção
do
trabalho.
37.12.11
Na plataforma dotada de sala de projeção de filmes, quadra desportiva, piscina ou
sauna,
essas
instalações
devem
ser
m
antidas
em
funcionamento,

podendo
ser
descontinuadas
se
precedida
e
aprovada
em
negociação tripartite.
37.13
Alimentação
a
bordo
37.13.1
A
operadora
da
instalação
deve
garantir
que
os
trabalhadores
a
bordo
tenham
acesso
gratuito à alimentação de boa
qualidade, preparada ou finalizada a bordo, fornecida em
condições
de
higiene
e
conservação, conforme
prevê
a
legislação vigente.
37.13.1.1
O
cardápio
deve
ser:
a)
variado
e
balanceado;
b)
elaborado
por
profissional
nutricionista
legalmente
habilitado;
c)
de
conteúdo
que
atenda
às
exigências
nutricionais
necessárias
às
condições
de
saúde
dos
trabalhadores;
e
d)
adequado
ao
tipo
de
atividade
laboral
e
assegurar
o
bem
-
estar
a
bordo.
37.13.1.2
Nas
plataformas
desabitadas,
a
alimentação
deve
possuir
as
mesmas
características
citadas
no
item
37.13.1,
sendo
dispensado
o
seu
preparo a
bordo.
37.13.1.3
A
operadora
da
instalação
deve
disponibilizar
dietas
específicas
para
a
patologia
do
trabalhador,
segundo
prescrição
médica.
37.13.1.4
A operadora da instalação deve garantir que a
empresa contratada para prestar
serviços
de
hotelaria
e
alimentação
cumpra
os
requisitos
para
o
sistema
de
gestão
da
segurança de alimentos estabelecidos nas regulamentações da ANVISA e pela norma técnica
ABNT NBR ISO 22000
-
Sistemas de gestão de
segurança de alimentos
-
Requisitos para
qualquer
organização
na
cadeia
produtiva
de
alimentos
e
alterações posteriores.
37.13.2
A operadora da instalação deve exigir que os manipuladores de alimentos sejam
capacitados para cada função, com
conhecimentos práticos e teóricos sobre boas práticas de
manipulação e higiene, hábitos de higiene pessoal, segurança e doenças transmitidas por
alimentos,
mediante
curso
básico
para
manipuladores
de
alimentos,
com
conteúdo
programático mínimo
descrito
no
Anexo I
desta NR.
37.13.2.1
Em adição, os cozinheiros encarregados do preparo das refeições a bordo devem
possuir formação e qualificações exigidas para esta função, com conhecimentos teóricos e
práticos sobre
cozinha,
armazenamento
de
víveres
e gestão
de
abastecimentos.
37.13.3
É
obrigatório
o
fornecimento
de
água
potável
e
fresca
no
casario
e
nas
áreas
operacionais
da
plataforma,
em
quantidade
suficiente
para
atender
às
necessidades
individuais
dos
trabalhadores,
de
no
mínimo
¼
litro
(250
ml)
por
hora
para
cada
trabalhador.
37.13.3.1
A
água
potável
deve
estar
de
acordo
com
os
padrões
de
potabilidade
estabelecidos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
pela
ANVISA
e
pelo
Ministério
da
Saúde.
37.13.3.2
A operadora da instalação deve fornecer água potável e fresca nos locais e frentes
de trabalho po
r meio de bebedouro, equipamentos similares ou recipientes portáteis limpos,
hermeticamente fechados e confeccionados em material apropriado que garanta as mesmas
condições.
37.13.3.3
O
laudo
técnico,
comprovando
a
potabilidade
da
água
consumida
a
bordo,
deve
ser
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado
e
estar
afixado
em
quadro
de
aviso
próximo
ao refeitório.
37.13.3.4
A responsabilidade técnica pelas análises físicas, químicas e biológicas da água
potável fornecida deve estar desvinculada da responsabilidade t
écnica pela realização dos
serviços de
seu
tratamento,
armazenamento
e
distribuição.
37.13.4
É
proibido
o
uso
de
copos,
pratos,
talheres
e
outros
utensílios
de
forma
compartilhada,
sem
a
prévia
higienização,
ou
improvisados
para
consumir
água
ou
alimentos.
37.13.4.1
A operadora da instalação pode utilizar materiais descartáveis para servir a água e
alimentos, sendo vedado o fornecimento de alimentos em embalagens plásticas que serão
aquecidas
para
o
seu
consumo.
37.13.5
Os
locais
de
armazenamento
e
transporte
de
água
potável
e
as
suas
fontes
devem
ser:
a)
protegidos
contra
qualquer
contaminação;
b)
colocados
ao
abrigo
de
intempéries;
c)
submetidos
a
processo
de
higienização;
d)
isentos
de
material
plástico
que
contenham
em
sua
composição
produtos
químicos
tóxicos
e outros
contaminantes
que
possam
causar
danos
à saúde
do
trabalhador; e
e)
situados
em
local
separado
da
água
não
potável.
37.13.6
O
aprovisionamento
de
víveres
e
de
água
potável
a
bordo
deve
ser
suficiente
e
levar
em conta o
número
de
trabalhadores
e as
possíveis
situações de
emergência.
37.13.6.1
Os alimentos devem ser armazenados em local limpo e organizado, protegidos
contra
contaminações,
identificados
e
mantidos
sobre
paletes,
estrados
ou
prateleiras,
confeccionados
em
material
resistente
e
de
fácil
higienização,
distantes
do
piso,
respeitando
-
se
o
espaçamento
mínimo
necessário
para
garantir
adequada
ventilação,
limpeza
e
desinfecção do
local.
37.13.6.1.1
As
áreas
de
armazenamento
de
alimentos
devem
apresentar
-
se
isentas
de
materiais
estranhos
ao
ambiente,
estragados,
tóxicos
ou
outros
que
possam contaminá
-
los.
37.13.6.1.2
É vedado o armazenamento de alimento em caixas de papel, que não as próprias
embalagens,
e
outros
recipientes
de
difícil
higienização.
37.13.6.1.3
É
proibida
a
disposição
de
águ
a
potável em
galões
diretamente
sobre
o
piso.
37.13.7
O
gerente
da
plataforma
ou
seu
preposto
deve
realizar
inspeções
semanais
para
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
verificar:
a)
a
quantidade,
a
qualidade
e
a
validade
do
aprovisionamento
de
víveres
e
de
água
potável;
b)
o
estado
das
instalações
e
equipamentos
utilizados
para
armazenamento
e
manuseio
de
víveres e
de
água
potável;
c)
as condições de higiene e funcionamento da cozinha e do refeitório, seus equipamentos e
acessórios,
incluído
o
exaustor;
e
d)
a
ausência
de
animais
si
nantrópicos.
37.13.7.1
Os
resultados
das
inspeções
devem
ser:
a)
consignados
em
relatório,
datado
e
assinado
pelo
comissário
ou
responsável
pela
hotelaria
e pelo
gerente
da
plataforma ou
seu
preposto; e
b)
divulgados à força de trabalho mediante afixação em quadro de
avisos, próximo à entrada
do refeitório.
37.13.8
A
operadora
da
instalação
deve
proceder,
no
mínimo
semestralmente,
à
desinsetização
e
à
desratização,
de
acordo
com
os
procedimentos
estabelecidos
pela
ANVISA.
37.14
Climatização
37.14.1
A
plataforma
habitada
deve
ser
provida
de
sistema
de
climatização
adequado
para
as
áreas
de
vivência
e
locais
de
trabalho
que
exijam
solicitação
intelectual
e
atenção
constantes,
garantindo
a saúde,
a
segurança,
o
bem
-
estar
e
o
conforto
térmico.
37.14.1.1
O
sistema
de
climatização
deve
ser
mantido
em
funcionamento
contínuo,
provendo
ambiente climatizado com ar interno de boa qualidade, sempre que houver trabalhadores a
bordo.
37.14.1.1.1
A
qualidade
do
ar
interior
deve
atender
aos
critérios
estabelecidos
pela
ANVISA
e
Ministério
da
Saúde.
37.14.1.1.2
Em caso de
deficiência na qualidade do ar interno que exponha os trabalhadores
a
risco
grave
e
iminente,
a
operadora
da
instalação
deve
providenciar
o
imediato
deslocamento da força de trabalho para um local seguro e acionar o Plano de Resposta a
Emergências
-
PRE, d
e acordo com o capítulo 37.28 desta NR, com retorno somente após a
normalização
do
sistema.
37.14.1.1.2.1
O retorno dos trabalhadores às áreas contaminadas da plataforma depende da
comprovação da eliminação do agente nocivo, mediante avaliação e autorização
formal do
responsável
técnico
pelo
Plano
de
Manutenção,
Operação
e
Controle
-
PMOC
da
plataforma.
37.14.2
A avaliação do ar
interior deve considerar
e quantificar, também,
os poluentes
provenientes dos agentes físicos, químicos e biológicos
identificados no PGR que possam
atingir
a captação
de
ar
do
sistema
de
climatização.
37.14.2.1
O método analítico e o padrão referencial da qualidade do ar interior devem
obedecer
ao
estabelecido
nas
legislações
vigentes,
nas
normas
técnicas
nacionais
e
internacion
ais,
nessa
ordem.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.14.2.2
Os
resultados
das
avaliações,
manutenções
e
correções
realizadas
devem
estar
disponíveis
aos
trabalhadores
e seus representantes.
37.14.3
A climatização central ou individual dos camarotes, camarotes provisórios e
módulos
de acomodação
temporária deve
atender adicionalmente aos
seguintes
requisitos:
a)
possuir
controle
individual
da
temperatura
do
ar
-
condicionado;
(Vide
prazo
-
Portaria
MTP
n.º
90,
de 18 de janeiro de 2022)
b)
permitir
o
direcionamento
do
ar
mediante
aletas
ajustáveis,
instaladas
nas
grelhas
de
insuflação; e
c)
produzir
baixos
níveis
de
ruído
e
vibração.
37.14.4
Os aparelhos de ar
-
condicionado individuais devem ser submetidos, anualmente, a
procedimentos de limpeza e manutenção realizados por
profissional qualificado, de modo a
garantir
as adequadas condições
de
operação
e
controle.
37.15
Sinalização
de
segurança
e
saúde
37.15.1
Para fins de atendimento à sinalização de segurança e saúde no trabalho, aplica
-
se a
plataformas o constante da NR
-
26
(Sinalização de Segurança), com as modificações previstas
neste
capítulo.
37.15.1.1
O
código
de
cores
utilizado
deve
estar
disponível
em
quadros
de
aviso
da
plataforma.
37.15.1.2
A plataforma com trabalhadores estrangeiros a bordo deve possuir as sinalizações
de segurança
e
saúde
no
trabalho
escritas
também
no
idioma inglês.
37.15.2
A sinalização de segurança contra incêndios e pânico deve obedecer à norma técnica
ABNT NBR 16820
-
Sistemas de sinalização de emergência
-
Projeto, requisitos e métodos de
ensaios
e
alterações
posteriores.
37.15.3
A
utilização
de
cores
na
segurança
do
trabalho
para
identificar
e
advertir
contra
riscos
deve
atender
ao
disposto
na
norma
técnica
ABNT
NBR
7195
-
Cores
para
segurança
e
alterações
posteriores.
37.15.4
O
uso
de
cores
na
identificação
de
tubulações
para
a
canalização
de
fluidos
e
material
fragmentado ou condutores elétricos deve atender ao estabelecido na norma técnica ABNT
NBR
6493
-
Emprego
de
cores
para
identificação
de
tubulações
industriais
e
alterações
posteriores,
observando
-
se ainda
os
subitens deste item.
37.15.4.1
As tubulações devem ser identificadas por pintura em toda a sua extensão ou por
meio
de
faixas.
37.15.4.1.1
As
faixas
de identificação
devem:
a)
ser
feitas
mediante
pintura
ou
fitas
adesivas
nas
cores
e
largura
d
escritas
na
ABNT
NBR
6493
e
alterações
posteriores;
b)
contornar
toda
a
circunferência
da
tubulação;
c)
estar
espaçadas
de
no
máximo 15
(quinze)
metros;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
ser
tal
que
torne
possível
a
identificação
da
tubulação,
sem
que
seja
necessário
ao
observador
percorrê
-
la;
e
e)
existir
nos
pontos
de
desconexão
e
inspeção,
junto
às
válvulas
e
na
proximidade
de
obstáculo atravessado pela
tubulação, como
anteparas
e
conveses.
37.15.4.2
O
sentido
de
escoamento
do
fluido
deve
ser
feito
por
meio
de
setas
indicativas,
em
cor contrastante com a cor do fundo, junto às válvulas, quando a tubulação for pintada em
toda
a sua extensão.
37.15.4.2.1
No
caso
de
identificação
das
tubulações
por
faixas, as
setas
devem
ser
colocadas
junto às
mesmas.
37.15.4.3
A
identificação
das
tubulaçõe
s
destinadas
à
água
ou
espuma
para
combater
incêndio
deve ser
feita,
obrigatoriamente,
mediante
pintura
em
toda a
sua
extensão.
37.15.4.4
A
pressão
máxima
de
operação
da
tubulação
deve
ser
indicada
junto
aos
pontos
de
amostragem
ou
drenagem aberta,
na
unidade
do
sistema
internacional.
37.15.5
As
fontes
de
radiação
ionizante,
os
locais
de
armazenamento
de
material
radioativo
e
os locais de trabalho com exposição à radiação ionizante, industrial ou de ocorrência natural,
devem
ser
sinalizados
com
o
símbolo
internacional
(trifólio)
e
o
aviso
suplementar,
preconizado pela Agência Internacional de Energia Atômica
-
AIEA, conforme Anexo II desta
NR.
37.15.6
No refeitório, cozinha e locais de armazenamento e manipulação de víveres e água
devem ser
afixados cartazes de orientação sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e
demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, inclusive nas instalações sanitárias
e lavatórios
utilizados exclusivamente
pelos
manipuladores
de
alimentos.
37.16
Insp
eções
de
segurança
e
saúde
a
bordo
37.16.1
As plataformas devem ser inspecionadas mensalmente pela operadora da instalação
com enfoque na segurança e saúde no trabalho, considerando os riscos das atividades e as
operações desenvolvidas a bordo, conforme cronogram
a anual, elaborado pelo SESMT e
informado
previamente
à CIPLAT.
37.16.2
As
inspeções
mensais
de
segurança
e
saúde
planejadas
com
a
participação
do
membro
eleito, titular ou suplente, da CIPLAT devem ser coordenadas, realizadas e consignadas em
relatório
pelos
profissionais do
SESMT lotados
na
plataforma.
37.16.2.1
Quando houver a participação de membro eleito, titular ou suplente, da CIPLAT na
inspeção, esta servirá para o atendimento da verificação dos ambientes e condições de
trabalho
pela
CIPLAT, conforme
previ
sto
na
NR
-
05.
37.16.3
As
inspeções
devem
ser
documentadas
mediante
relatórios,
com
o
seguinte
conteúdo
mínimo:
a)
nome
da
plataforma,
data
e
local
inspecionado;
b)
participantes
e
suas
respectivas
assinaturas;
c)
pendências
anteriores e
situação
atual;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
registro
das
não
conformidades
que
impliquem
riscos
à
segurança
e
à
saúde
dos
trabalhadores;
e)
recomendações;
e
f)
cronograma
com
a
proposta
de
prazos
e
de
responsáveis
pela
execução
das
recomendações.
37.16.3.1
O responsável legal pela plataforma deve tomar
ciência do conteúdo do relatório
de inspeção de segurança e saúde a bordo, mediante assinatura ao final desse documento,
aprovando
o
cronograma
com
prazos
e
responsáveis
pelo
atendimento
das
recomendações.
37.16.3.2
Os
relatórios
das
inspeções
de
segurança
e
saúde
devem
ser
apresentados
à
CIPLAT
durante a reunião ordinária subsequente ao término de sua elaboração, sendo uma cópia
anexada
à
ata.
37.17
Inspeções
e
manutenções
37.17.1
A
operadora
da
instalação
deve
definir
e
implantar
planos
de
inspeções
e
manutenções
dos
equipamentos,
instrumentos,
máquinas,
sistemas
e
acessórios
da
plataforma, em conformidade com a NR
-
12 (Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos) e
com
o
PGR,
onde
couber,
tendo
em
consideração
as
normas técnicas
nacionais,
as
recomendações
dos
fabricantes
ou
fornecedores
e
as
boas
práticas
de
engenharia
aplicáveis.
37.17.1.1
A operadora da instalação deve priorizar a manutenção preventiva e preditiva dos
elementos
críticos
de
segurança
ou
que
comprometam
a
segurança
e
saúde
dos
trabalhadores, para eliminar os efeitos das causas básicas das possíveis não conformidades,
falhas
ou
situações
indesejáveis.
37.17.2
O comissionamento e o descomissionamento associados à manutenção ou inspeção
de equipamentos, instrumentos, máquinas, sistemas e
acessórios da plataforma devem ser
precedidos de procedimento, em conformidade com as orientações de segurança a partir de
análise
de
riscos,
e
seguindo
a
sistemática
de
liberação
de
trabalhos
da
operadora
da
instalação.
37.17.3
Os
planos
de
inspeções
e
manutenções
devem
conter,
no
mínimo,
os
seguintes
itens:
a)
listagem
dos
elementos
da
plataforma
sujeitos
às
inspeções
e
manutenções;
b)
tipos
de
intervenções
a
serem
realizadas;
c)
cronograma
com
o
estabelecimento
de
prazos;
d)
medidas de segurança a serem
adotadas para cada um dos elementos e os respectivos
equipamentos de proteção coletiva e individual necessários, podendo estar na permissão
de
trabalho;
e)
descrição
das
atividades
a
serem
realizadas
e
os
procedimentos
de
inspeções
e
manutenções; e
f)
assinaturas
dos
responsáveis
técnicos.
37.17.3.1
A operadora da instalação deve justificar e documentar a inobservância dos prazos
definidos
nos
planos
de
inspeções
e
manutenções.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.17.4
A
periodicidade
das
inspeções
e
manutenções,
bem
como
da
reavaliação
dos
respectivos
planos,
deve
considerar:
a)
o
previsto
nas
NR,
nas
normas
técnicas
nacionais
ou,
na
ausência
destas,
nas
normas
internacionais;
b)
as
recomendações
do
fabricante
ou fornecedor,
especialmente
quanto
aos
itens críticos
à
segurança
e
à
saúde
dos
trabalhadores;
c)
a
eficácia
medida
pelos
indicadores
de
desempenho;
d)
as
medidas
propostas
nos
relatórios
de
inspeções
de
segurança
e
saúde
do
trabalho;
e)
as
recomendações
e
pareceres
contidos
nos
relatórios
de
inspeções
e
manutenções;
f)
as
sugestões
decorrentes
de
investigações
de
incidentes
do
trabalho elaboradas
pelo
SESMT
e
CIPLAT;
g)
as
recomendações
do
plano
de
ação
decorrentes
das
avaliações
de riscos
do
PGR;
h)
as
condições ambientais
e climáticas
a
bordo; e
i)
as
sugestões
dos
representantes
dos
empregados,
caso
sejam
pertinentes.
37.17.5
As
inspeções,
manutenções
e
outras
intervenções
devem
ser
executadas
por
trabalhadores com treinamento apropriado, sob a supervisão de profissional qualificado a
bordo,
e
coordenadas
por
profissional
legalmente
habilitado
que
pode
estar lotado
em
terra.
37.17.6
É proibida a utilização e a operação de equipamentos, instrumentos, máquinas,
acessórios ou qualquer outro sistema da plataforma sujeito à inspeção e manutenção, antes
da correção das sua
s não conformidades impeditivas, com a ciência formal do responsável
legal
pela plataforma.
37.17.7
No caso de inspeções, manutenções, reparos e outras atividades que utilizem os
Veículos
Aéreos
Não
Tripulados
-
VANT
(drone),
a
operadora
da
instalação
deve
assegurar
que
os serviços sejam realizados em conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
Especial
-
RBAC
-
E, da Agência Nacional de Aviação Civil
-
ANAC, as normas de operação
estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo
-
DEC
EA e as exigências da
Agência Nacional
de
Telecomunicações
-
ANATEL.
37.17.7.1
Além
do
prescrito
no
item
37.17.7
desta
NR,
a
operadora
da
instalação
deve:
a)
assegurar
que o operador
de drone participe da
elaboração das
análises
de
riscos
e assine
a
PT
para
a
atividade
de
voos a
bordo;
b)
garantir
que
os
drones
utilizados
em
áreas
classificadas
obedeçam
às
condições
previstas
nas
normas
do
INMETRO
para
esses
tipos
de
locais;
c)
avaliar
as
operações
simultâneas
na
plataforma
antes
da
utilização
do
drone;
e
d)
elaborar
mapa
limitando
a
área
permitida
ao
voo
do
drone,
notadamente
sobre
as
áreas
com a possível presença
de
trabalhadores.
37.17.8
Permissão de Trabalho
-
PT
37.17.8.1
Os trabalhos de inspeção e manutenção a serem realizados nas áreas operacionais
devem ser
executados
mediante
a emissão
de
PT.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.17.8.1.1
É
dispensada
a
emissão
de
PT
para
as
atividades
de
manutenção
e
inspeção,
desde
que
atendidos
cumulativamente os
seguintes
requisitos:
a)
não seja exigida a emissão da PT para essa atividade em
outras normas regulamentadoras
aplicáveis;
b)
a
atividade
executada
seja
rotineira;
c)
a atividade seja precedida de análise de risco e procedimento operacional que dispense a
emissão de
PT;
e
d)
a
atividade
seja
autorizada
ou
executada
pelo
responsável
pelo
equipamento
ou
sistema
e
não
cause
riscos
adicionais,
devendo
ser
analisada
sua
simultaneidade
com
outras
atividades em
curso
na
plataforma.
37.17.8.1.1.1
A
operadora
da
instalação
pode
definir,
por
meio
de
análise
de
riscos,
áreas
em
que
a
execução
de
trabalhos
a
quente
ou
a
frio,
desde
que
existam
procedimentos
específicos,
sejam executadas
sem
a
necessidade
da emissão
de PT.
37.17.8.2
A
PT
consiste
em
documento
contendo
o
conjunto
de
medidas
de
controle
necessárias para que o trabalho seja
desenvolvido de forma segura, além de medidas de
emergência
e resgate,
e
deve:
a)
ser emitida pelo responsável pela área, equipamento ou sistema em que será executada
a
atividade;
b)
quando
um
equipamento
ou
sistema
estiver
em
área
de
responsabilidade
de
outra
e
quipe,
tanto os responsáveis pelo equipamento quanto pela área devem assinar a PT e suas
revalidações;
c)
ser precedida de análise de risco, considerando a simultaneidade com outras atividades
em execução
na
unidade;
d)
ser
disponibilizada
no
local
de
execução
das
atividades,
em
meio físico
ou
digital;
e)
conter os requisitos mínimos, em conformidade com as recomendações estabelecidas na
análise
de
risco;
f)
ser de conhecimento e ser assinada por todos os integrantes da equipe de trabalho,
inclusive para
novo
s trabalhadores
que
venham
a
integrar
essa
equipe
ao
longo
da
atividade;
g)
ter
validade
limitada
à
duração
da
atividade;
e
h)
ser
encerrada,
ao
final
do
serviço
ou
etapa,
pelos
responsáveis
por
sua
emissão
e
requisitante
e
arquivada
de
forma
a
permitir
sua
rastreabilidade.
37.17.8.2.1
Caso
a
atividade
para
a
qual
foi
emitida
a
PT
tenha
duração de
mais
de
um
turno
de serviço,
esta
poderá
ser revalidada,
desde
que:
a)
não
ocorram
mudanças
nas
condições
estabelecidas
na
PT;
b)
seja
aprovada
pelo
novo
responsável
pela
permissão
a
cada
turno
e
pelo
profissional
segurança
do
trabalho;
e
c)
esteja
em
conformidade
com
a
análise
de
simultaneidade
para
o
novo
período.
37.17.9
A
montagem,
a
desmontagem
e
a
manutenção
de
andaimes
devem
atender
aos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
requisitos
estabelecidos
NR
-
34.
37.18
Procedimentos
operacionais
e
organização
do
trabalho
37.18.1
A
operadora
da
instalação
deve
elaborar,
documentar,
implementar,
divulgar,
manter
atualizado
e
disponibilizar
os
procedimentos
operacionais
realizados
na
plataforma
para
todos
os trabalhadores
envolvidos.
37.18.1.1
Os
procedimentos
operacionais
devem
estar
em
conformidade
com:
a)
as
especificações
técnicas
do
projeto
dos
sistemas
da
plataforma;
e
b)
as
instruções
dos
manuais
de
operação
e
de
manutenção
elaborados
pelos
fabricantes/fornecedores.
37.18.2
Os
procedimentos
operacionais
devem
conter
instruções
claras
e
específicas
para
a
execução das
atividades
com
segurança,
em
cada
uma
das
seguintes
fases:
a)
comissionamento;
c)
pré
-
operação
e
partida;
d)
operação;
e)
parada,
inclusive
de
emergência;
f)
retorno
à
operação,
incluindo
após
emergência;
e
g)
descomissionamento.
37.18.3
Os
procedimentos
operacionais
devem
ser
reavaliados,
no
mínimo,
bienalmente
e
revisados
quando
ocorrer
uma
das seguintes
situações:
a)
recomendações
decorrentes
de
inspeção
de
segurança,
avaliações
dos
riscos
do
PGR,
análises
de
riscos
da
instalação
ou
incidentes
ocorridos
na
instalação;
b)
modificações,
ampliações
ou
reformas
nos
sistemas
e
equipamentos
relacionados
aos
procedimentos;
c)
alterações
nas
condições
operacionais
da
plataforma,
quando
indicada
pela
gestão
de
mudança; ou
d)
solicitações
do
SESMT.
37.18.4
Quando houver revisão de procedimento operacional, os trabalhadores envolvidos,
próprios ou terceirizados, devem passar por
treinamento eventual conforme prevê a alínea
“d”
do
item
37.9.6
desta
NR.
37.18.5
A operadora da instalação deve dimensionar o efetivo suficiente de trabalhadores
para a realização de todas as tarefas operacionais com segurança, analisando, no mínimo, os
seguinte
s aspectos:
a)
os
diferentes
níveis
de
capacitação
técnica;
b)
os
postos
de
trabalho;
c)
a
organização
do
trabalho;
e)
as
turmas
de
embarque;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
f)
os
horários
e
turnos
de
trabalho;
g)
os
treinamentos
necessários;
e
h)
a
definição
de
responsabilidades
de
supervisão
e
execução das
atividades
laborais.
37.18.5.1
Os parâmetros adotados pelo empregador, no dimensionamento do contingente
mínimo a bordo, devem ser documentados e arquivados na plataforma e assinados pelo
profissional
responsável,
designado
pela
empresa.
37.18.5.2
A organização do trabalho deve levar em consideração, no mínimo, os requisitos
previstos
na
NR
-
17
(Ergonomia).
37.18.5.3
Os
trabalhadores
devem
ser
capacitados
nos
processos
de
trabalho
em
que
atuam.
37.18.5.3.1
A
capacitação
deve
incluir
procedimentos
de
segurança
e
saúde
do
processo
de
trabalho.
37.19
Instalações
elétricas
37.19.1
Aplica
-
se
à
plataforma,
quanto
às
instalações
elétricas,
o
disposto
neste
capítulo
e
na
NR
-
10
(Segurança em
Instalações
e
Serviços
em
Eletricidade).
37.19.1.1
Na omissão da
NR
-
10, aplicam
-
se, nesta ordem, as normas técnicas nacionais, as
normas
técnicas internacionais
ou
o Código
MODU,
quando
couber.
37.19.2
Os
trabalhadores
estrangeiros
autorizados
também
devem
estar
devidamente
capacitados, qualificados ou legalmente habilitados p
ara o exercício de suas funções, de
acordo com
o
estabelecido
pela
NR
-
10.
37.19.2.1
O
trabalhador
estrangeiro
é
considerado
capacitado
após
a
sua
formação
e
treinamento
ministrados
no
exterior
serem
reconhecidos
formalmente
pelo
profissional
legalmente
habilitado,
autorizado
pela
operadora
da instalação.
37.19.3
A plataforma com continuidade metálica está dispensada de comprovar as inspeções
e
medições
de
sistemas
de
proteção
contra
descargas
atmosféricas,
desde
que
essa
condição
seja
atestada
por laudo técnico
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado.
37.19.4
Os trabalhadores que executam serviços em instalações elétricas energizadas com
alta
tensão
devem
estar
capacitados
segundo
o
Anexo III desta
NR.
37.20
Movimentação
e
transporte
de
cargas
37.20.1
As máquinas e
equipamentos utilizados nos diversos serviços de movimentação e
transporte
de
carga
a
bordo
devem
obedecer
aos
preceitos
descritos
nesta
NR,
na
NR
-
12,
nas
normas
técnicas
nacionais e internacionais aplicáveis, nessa
ordem.
37.20.2
Projeto,
manutenção
e
certificação
dos
equipamentos
motorizados
37.20.2.1
Os
equipamentos
motorizados
de
movimentação
e
transporte
de
cargas
devem
ser
projetados
por
profissional legalmente
habilitado.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.20.2.1.1
Quando
fabricados
no
exterior,
os
equipamentos
devem
atender
aos
requisitos
técnicos
previstos em
normas
internacionais
e ser
devidamente certificados.
37.20.2.2
A
manutenção
dos
equipamentos
motorizados
deve
ser
executada
por
profissionais
qualificados, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e formalmente
autorizados
pela
operadora da
instalação.
37.20.2.2.1
As
empresas
prestadoras
de
serviços
técnicos
de
manutenção
de
equipamentos
motorizados
devem
ser
registradas
no
Conselho
Regional
de
Engenharia
e
Agronomia
-
CREA.
37.20.2.3
A
operadora
da
instalação
deve
elaborar
o
prontuário
dos
equipamentos
motorizados, contendo,
no mínimo,
as
seguintes
informações:
a)
especificações
técnicas;
b)
programas
e registros
de
inspeções
e
manutenções;
c)
certificações;
d)
prazo
para
correção
das
não
conformidades
encontradas
durante
as
inspeções
e
manutenções;
e)
identificação
e
assinatura
do
responsável
técnico
indicado
pela
operadora
da
instalação
para implementar
esse
procedimento;
e
f)
cópia
do
manual
de
operação
fornecido
pelo
fabricante
ou
fornecedor,
em
língua
portuguesa.
37.20.2.3.1
Na
indisponibilidade
do
manual
de
operação
do
equipamento,
o
mesmo
deve
ser
reconstituído
por
profissional legalmente
habilitado.
37.20.2.4
A
certificação
dos
equipamentos
de
movimentação
de
cargas
e
de
seus
acessórios
deve obedecer
aos
seguintes
critérios:
a)
ser
realizada
por
profissional
legalmente
habilitado,
com
registro
no
CREA;
b)
conter
registro
do
relatório
de
inspeção;
e
c)
atender
à
periodicidade
especificada
pelo
profissional
legalmente
habilitado,
a
qual
não
deve ser
maior
do
que
a
recomendada
pelo
fabricante
ou
fornecedor.
37.20.2.5
O
relatório
de
inspeção
para
certificação
do
equipamento
deve
ser
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado
e
conter:
a)
critérios
e
normas
técnicas
utilizadas;
b)
itens
inspecionados;
c)
não
conformidades
encontradas,
descrevendo
as
impeditivas
e
as
não
impeditivas
à
operação
do
equipamento;
d)
medidas
corretivas
adotadas
para
as
não
conformidades
impeditivas
ao
seu
funcionamento;
e)
prazo
de
correção
para
as
irregularidades
não
impeditivas
que
não
representem,
isoladamente
ou em
conjunto,
perigo
à
segurança
e à
saúde
dos
trabalhadores;
f)
data
estabelecida
para
a
próxima
inspeção;
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
g)
parecer
conclusivo
quanto
à
operação
do
equipamento.
37.20.2.6
É vedada a certificação e a operação do equipamento sem a
correção das não
conformidades impeditivas ao seu
funcionamento.
37.20.2.7
O equipamento inoperante ou reprovado deve ter essa situação registrada em seu
prontuário, e,
para
voltar a
operar,
deve
ser
novamente certificado.
37.20.2.8
É
vedada
a
utilização
de
equipamento
de
movimentação
de
carga
com
recomendações em atraso sem a
validação
pelo
profissional
legalmente
habilitado.
37.20.3
Inspeção
pré
-
operacional
e
operação
de
equipamento
motorizado
37.20.3.1
Antes
de
iniciar
qualquer
operação,
o
equipamento
deve
ser
inspecionado
pelo
seu
operador, conforme orientação do responsável técnico (profissional legalmente habilitado) e
recomendações
do
fabricante
ou
fornecedor.
37.20.3.1.1
Os resultados obtidos durante a inspeção devem ser registrados pelo operador
em lista
de
verificação
(
checklist
).
37.20.3.2
Os acessórios de movimentação de carga só podem ser utilizados em perfeito
estado
operacional.
37.20.3.3
O
transporte
e
a
movimentação
eletromecânica
de
cargas
devem
ser
realizados
por
trabalhador capacitado
e
autorizado.
37.20.3.4
As
áreas
de
carga
ou
descarga
devem
ser
isoladas
e
sinalizadas
durante
a
movimentação, sendo nessa ocasião permitido somente o acesso ao pessoal envolvido na
operação.
37.20.3.5
Os procedimentos operacionais dos equipamentos devem estar de acordo com as
recomendações
do
fabricante
ou
fornecedor.
37.20.3.6
A
operadora
da
instalação
deve
elaborar
procedimento
específico
para
a
movimentação
de
substâncias
perigosas,
como
ácidos,
gases
inflamáveis
e
tóxicos,
explosivos,
solventes
e
outras.
37.20.3.7
Ao término do seu
turno, o operador do equipamento deve consignar, em livro
próprio
ou
em
meio
eletrônico,
as
anormalidades
observadas
em
relação
ao
seu
funcionamento.
37.20.3.7.1
O profissional legalmente habilitado deve avaliar e assinar as anormalidades
registradas, adotando as med
idas que se fizerem necessárias, avaliando
-
as conjuntamente
com o prazo de correção das irregularidades não impeditivas constantes do último relatório
de inspeção
(subitem
37.20.2.5)
que
certificou
o
equipamento.
37.20.4
Operações
com
guindastes
37.20.4.1
As
operações com guindastes eletromecânicos devem ser supervisionadas pelo
responsável
pela
movimentação
ou
supervisor
de convés.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.20.4.2
Toda operação de movimentação com guindaste deve ser orientada por sinaleiro e
movimentada
pelo
operador
capacitado
nesse
equipamento.
37.20.4.2.1
O
sinaleiro
deve
possuir
o
curso
básico
de
segurança,
com
conteúdo
programático
descrito
no
Anexo
IV
desta NR.
37.20.4.2.2
Ao
guindasteiro,
deve
ser
ministrado
o
curso
básico
(Anexo
IV)
e
o
curso
complementar,
conforme
o
Anexo
V
desta
NR.
37.20.4.2.3
O sinaleiro ou o operador de guindaste, conforme o caso, devem passar por
reciclagem de 8 (oito) horas, de acordo com o conteúdo programático estabelecido pela
operadora
da
instalação,
quando ocorrer
uma
das
seguintes
situações:
a)
afastamento
do
operador
dessa
atividade
por
tempo
igual
ou
superior
a
180
(cento
e
oitenta)
dias;
b)
necessidade
de
utilização
de
equipamento
diferente
daquele
operado
normalmente
pelo
operador;
ou
c)
acidente
grave
ou
fatal
ocorrido
a
bordo
relacionado
à
atividade
de
movimentação
de
carga
ou
transporte
de
pessoas.
37.20.4.3
Antes de iniciar cada jornada, o responsável pela movimentação de carga ou o
supervisor de convés deve inspecionar se os acessórios a serem utilizados estão com as
certificações
de
ntro
do prazo
de
validade e
em
condições
operacionais.
37.20.4.3.1
O
resultado
da
inspeção
deve
ser
anotado
em
lista
de
verificação
(
checklist
),
contemplando,
no
mínimo, os seguintes
itens:
a)
moitões;
b)
grampos;
c)
ganchos com
travas
de
segurança;
d)
manilhas;
e)
distorcedores;
f)
cintas,
estropos
e
correntes;
g)
cabos de
aço;
h)
clipes
ou
eslingas
(cabos
de
aço,
soquetes
e
terminações);
i)
pinos
de
conexões,
parafusos,
travas
e
demais
dispositivos;
j)
roldanas
da
ponta
da
lança
e do
moitão;
k)
olhais;
l)
grampo
de
içamento;
e
m)
balanças.
37.20.4.3.2
Nova
inspeção
deve
ser
realizada
sempre
que
houver
a
inclusão
ou
substituição
de
qualquer
acessório.
37.20.4.4
Antes
de
iniciar
cada
jornada
de
trabalho,
o
operador
do
guindaste
deve
inspecionar
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e
registrar
em
lista
de
verificação
(
checklist
)
as
condições
operacionais
e
de
segurança,
tais
como:
a)
freios;
b)
embreagens;
c)
controles;
d)
mecanismos
da
lança;
e)
anemômetro;
f)
mecanismo
de
deslocamento;
g)
dispositivos
de
segurança
de
peso
e
curso;
h)
níveis
de
lubrificantes,
combustível
e
fluido
refrigerante;
i)
instrumentos
de
controle
no
painel;
j)
sinais
sonoro
e
luminoso;
k)
eletroímã;
l)
limpador de
para
-
brisa;
m)
vazamentos
de
fluidos
e
combustível;
e
n)
ruídos
e
vibrações
anormais.
37.20.4.5
A
movimentação
aérea
de
carga
deve
ser
orientada
por
sinaleiro,
situado
sempre
no raio
de
visão
do
operador.
37.20.4.5.1
Na impossibilidade da visualização do sinaleiro pelo operador do guindaste, deve
ser empregada
comunicação via rádio, sinaleiro intermediário
ou ambos.
37.20.4.5.1.1
Em
plataformas
desabitadas,
deve
ser
prevista
a
obrigatoriedade
do
sinaleiro
no
procedimento
de
operações
com
movimentação
eventual
de
cargas,
mediante
elaboração
de
análise
de
risco
da
operação.
37.20.4.6
O sinaleiro deve usar identificação de fácil visualização, tanto no
período diurno
quanto no noturno, que o diferencie dos demais trabalhadores da área de operação do
equipamento
de
guindar.
37.20.4.7
O
operador
do
guindaste
deve
atender
às
indicações
dos
sinaleiros.
37.20.4.7.1
Excepcionalmente,
o
operador
deve
atender
à
sinalização
de
parada
de
emergência
indicada
por
outros
trabalhadores.
37.20.4.8
É
proibida
a
utilização
de
cabos
de
fibras
naturais
na
movimentação
de
cargas,
exceto quando
utilizados
como
cabo
guia.
37.20.4.9
O
guindaste
deve
dispor
de
dispositivo
automático,
com
alarme
sonoro,
para
alertar
sobre a
velocidade
do
vento.
37.20.4.10
É
proibida
a
movimentação
de
cargas
com
guindaste
nos
seguintes
casos:
a)
iluminação
deficiente;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
condições
climáticas
adversas
ou
outras
desfavoráveis
que
exponham
os
trabalhadores
a
riscos; e
c)
inobservância
das
limitações
do
equipamento,
conforme
manual
do
fabricante
ou
fornecedor.
37.20.4.10.1
Além
das
limitações
estabelecidas
no
subitem
37.20.4.10,
a
operadora
da
instalação
deve
cumprir
o disposto
na
Tabela
1 para efetuar a
movimentação de
carga.
Tabela
1
-
Condições
para
operação
do
guindaste
em
função
da
velocidade
do
vento
Velocidade
do vento
Condições
para
operação
do
equipamento
de
guindar
0 a
38 km/h
-
Permitidas
todas
as
operações
de
movimentação
de
cargas.
39 a
49
km/h
-
Acionamento
de
alarme
sonoro
a
partir
de
39
km/h;
-
Operações
ordinárias
de
movimentação
de
cargas
devem ser
interrompidas;
e
-
Permitidas
apenas
as
operações
assistidas,
inclusive
entre
a plataforma
e
embarcações,
com
observação
contínua
das
condições
climáticas.
50 a
61
km/h
-
Permitidas
apenas
as
operações
assistidas
e
realizadas
somente dentro da própria plataforma,
com
observação
contínua
das
condições
climáticas.
Acima
de
61
km/h
-
Todas
as
operações
devem
ser
interrompidas.
37.20.4.11
Para
movimentar
cargas
com
o
equipamento
de
guindar, deve
-
se:
a)
proibir
ferramentas
ou
qualquer
objeto
solto
sobre
a
carga;
b)
garantir
que
a
carga
esteja
distribuída
uniformemente
entre
os
ramais
da
lingada,
estabilizada
e
amarrada;
c)
certificar
-
se
de
que
o
peso
seja
compatível
com
a
capacidade
do
equipamento;
d)
garantir
que
o
gancho
do
equipamento
de
guindar
esteja
perpendicular
à
peça
a
ser
içada,
verificando a
posição
do
centro
de
gravidade
da carga;
e)
utilizar
cabo
guia
ou
haste
rígida,
quando
aplicável,
confeccionados
com
material
não
condutor
de
eletricidade, para
posicionar a
carga;
f)
assegurar
que
os
dispositivos
e
acessórios
de
movimentação
de
carga
tenham
identificação
de carga
máxima,
de
forma
indelével
e
de
fácil
visualização;
g)
utilizar
somente
ganchos
dos
moitões
com
trava
de
segurança;
h)
garantir
que
os
cilindros
de
gases
somente
sejam
transportados
na
posição
vertical
e
dentro
de
dispositivos
apropriados;
i)
assegurar
que
bombonas
e
tambores,
quando
movimentados
em
conjunto,
estejam
contidos em
dispositivos
adequados
ao
transporte;
j)
proibir
que
sejam
jogados
e
arrastados
os
acessórios
de
movimentação
de
cargas;
k)
impedir
que
as
cintas
e
cabos
de
aço
entrem
em
contato
direto
com
as
arestas
das
peças
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
durante
o
transporte;
l)
proibir
a
movimentação
simultânea
de
cargas
com
o
mesmo
equipamento;
m)
proibir
a
interrupção
da
movimentação
que
mantenha
a
carga
suspensa,
exceto
em
situação
emergencial;
n)
manter
os
controles
na
posição
neutra,
freios
aplicados,
travamento
acionado
e
desenergizado, ao
interromper
ou
concluir
a
operação; e
o)
garantir
que
a
área
de
movimentação
de
carga
esteja
sinalizada
e
isolada.
37.20.4.12
A
cabine
de
operação
do guindaste
deve
dispor
de:
a)
posto
de
trabalho
e
condições
ambientais
segundo
a
NR
-
17;
b)
proteção
contra
insolação
excessiva
e
intempéries;
c)
piso
antiderrapante,
limpo
e
isento
de
materiais;
d)
tabela
de
cargas
máximas
em
todas
as
condições
de
uso,
escrita
em
língua
portuguesa
e
inglesa,
afixada
no
interior
da
cabine
e
de
fácil
compreensão
e
visualização
pelo
operador;
e)
painel
de
controle
do
equipamento
em
adequado
estado
de
funcionamento
e
na
condição
pronto
para
operar;
f)
escada
em
condições
adequadas
de segurança
para
permitir o
acesso
e
escape;
e
g)
cópia da
Tabela
1
desta
NR.
37.21
Armazenamento
de
substâncias
perigosas
37.21.1
A localização do compartimento e os locais utilizados para o armazenamento interno
de
substâncias
perigosas
na
plataforma
devem
primar
pela
segurança
e
a
saúde
dos
trabalhadores a bordo, bem como obedecer aos preceitos citados nesta NR, nas normas da
Autoridade
Marítima e
da
International
Maritime
Dangerous
Goods
Code
-
IMDG
Code.
37.21.1.1
É
proibido
armazenar
substâncias
perigosas
em
locais
que
não
satisfaçam
ao
prescrito
no
item 37.21.1
desta
NR,
mesmo
que
temporariamente.
37.21.2
Os
compartimentos
para
armazenamento
de
substâncias
perigosas
devem:
a)
acessar
diretamente
a
área
aberta
da
plataforma;
b)
ser
de
uso
exclusivo
ao
fim a
que
se
destinam;
e
c)
estar
situados
a
uma
distância
segura
das
áreas
de
vivência
(inclusive
módulos
de
acomodação temporária), sala de controle, laboratórios, rotas de fuga, chamas, faíscas e
calor.
37.21.3
Os
produtos
químicos
armazenados
devem
ser
distribuídos
e
separados
em
função
da
sua
natureza,
sendo
as
substâncias
incompatíveis
devidamente segregadas.
37.21.4
O compartimento de armazenamento interno dos combustíveis e inflamáveis deve
possuir:
a)
anteparas,
tetos
e
pisos
construídos
em
material
resistente
ao
fogo,
sendo
que
os
pisos
não
podem pr
ovocar centelha
por
atrito
de
sapatos
ou
ferramentas;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
dispositivo
para
impedir
a
formação
de
eletricidade
estática;
c)
equipamentos e materiais elétricos apropriados à classificação de área, conforme descrito
na
NR
-
10;
d)
ventilação
e
exaustão
eficazes,
quando
requerido;
e)
sistema
de
tratamento
ou
eliminação
segura
dos
gases
tóxicos
ou
inflamáveis;
f)
sistema
de
combate
a
incêndio
com
extintores
apropriados,
próximos
à
porta
de
acesso;
g)
detecção
automática
de
fogo,
instalada
no
interior
do
compartimento,
e
alarme,
na
sala
de
controle;
h)
portas
com
mecanismo
de
fechamento
automático,
quando
necessário;
i)
ambiente
seco
e
isento
de
substâncias
corrosivas;
j)
luz
de
emergência;
k)
vias e portas de acesso sinalizadas de forma legível e
visível com os dizeres "INFLAMÁVEL"
e "NÃO FUME";
e
l)
conjunto
adequado
para
a
contenção
de
vazamentos.
37.21.4.1
O compartimento deve ser de fácil limpeza e possuir área de contenção adequada,
que permita o seu recolhimento, ou sistema de drenagem, que possibilite o
escoamento e
armazenamento
em
local
seguro,
no
caso
de
vazamento
de
líquidos
combustíveis
ou
inflamáveis.
37.21.4.2
Os armários, prateleiras ou estantes empregados para armazenar os combustíveis
e inflamáveis
devem
ser
construídos
de
material
metálico.
37.21.5
O
local
utilizado
para armazenar gás
inflamável em
área
aberta
da
plataforma
deve:
a)
se
comunicar
apenas
com
o
convés
aberto;
b)
ser
seguro,
arejado,
segregado
e
sinalizado;
c)
permitir
a
fixação
do cilindro;
d)
prover
a
proteção
dos
cilindros
contra
impactos
e
intempéries;
e
e)
estar
afastado
de
fontes
ignição
e
agentes
corrosivos.
37.21.6
Os
cilindros
de
gases
devem
ser:
a)
estocados
com
as
válvulas
fechadas
e
protegidas
por
capacete
rosqueado;
b)
fixados
na
posição
vertical;
c)
segregados
por
tipo
de
produto;
d)
separados
os
cheios
dos
recipientes
vazios
ou
parcialmente
utilizados;
e
e)
sinalizados.
37.21.6.1
Os
cilindros
de
gases
e
os
recipientes
de
substâncias
perigosas
considerados
nominalmente vazios devem ser armazenados de acordo com os requisitos do item 37.21.6,
até serem
desembarcados.
37.21.7
As
válvulas,
tubulações,
mangotes
e
acessórios
empregados
nos
cilindros
contendo
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
gases
devem
ser
de
material
resistente
à
pressão,
impacto
e
corrosão
e
compatível
com
o
fluido.
37.21.8
Os
cilindros,
válvulas,
tubulações,
mangotes
e
seus
acessórios
devem
ser
inspecionados
periodicamente,
devendo
os
resultados
ser
consignados
em
relatórios
e
arquivados a
bordo.
37.21.9
É
proibida
a
permanência
de
cilindros
contendo
gases
inflamáveis
na
cozinha,
refeitório
ou
adjacências
interiores.
37.21.10
A
operadora
da
instalação
deve
manter
disponível
aos
trabalhadores
e
seus
representantes a relação atualizada das substâncias perigosas presentes a bordo e as suas
respectivas
FISPQ.
37.21.11
As FISPQ devem ser mantidas também no
compartimento onde as substâncias
perigosas se
encontram,
de
forma
organizada e
de
fácil
acesso.
37.22
Caldeiras,
vasos
de
pressão
e
tubulações
37.22.1
Aplicam
-
se às caldeiras, aos vasos de pressão e às tubulações das plataformas as
disposições deste capítulo e o que
dispõe a NR
-
13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e
Tanques
Metálicos
de
Armazenamento).
37.22.1.1
Os
vasos
originariamente
transportáveis,
que
estejam
permanentemente
solidários
às instalações da plataforma e que não sofram qualquer tipo de
movimentação durante a
operação,
devem
atender
às
disposições contidas
na
NR
-
13.
37.22.1.2
Aos
vasos
de
pressão
destinados
exclusivamente
aos
sistemas
navais
e
de
propulsão
de embarcações
convertidas em
plataformas,
não
se aplica
a
NR
-
13,
desde
que:
a)
essas
embarcações
possuam
certificado
de
classe
atualizado
emitido
por
sociedades
classificadoras
reconhecidas pela
Autoridade
Marítima;
e
b)
os vasos sob pressão de que trata o caput não estejam integrados ou interligados à planta
de
processo
da
plataforma.
37.22.2
Para
caldeira
instalada
em
ambiente
fechado,
não
são
aplicáveis
as
seguintes
exigências
do
subitem
13.4.2.4
da
NR
-
13:
a)
prédio separado
para a
casa
de
caldeiras
ou
praça
de
máquinas;
b)
ventilação
permanente
que
não
possa
ser
bloqueada;
e
c)
proibição
da
utilização
de casa
de
caldeiras
ou
praça
de
máquinas
para
outras
finalidades.
37.22.3
Para
os
vasos
de
pressão
instalados
em
ambiente
fechado,
não
é
aplicável
a
exigência
de ventilação
permanente, com entradas
de
ar
que não
possam ser
bloqueadas.
37.22.4
É considerado trabalhador capacitado como operador de caldeira ou de unidade de
processo
o
estrangeiro
que
possuir
treinamento
e
estágio
ou
treinamento
e
experiência
maior
que
2
(dois) anos,
realizados
no
exterior
ou
no
Brasil.
37.22.4.1
A
capacitação
deve
ser
reconhecida
formalmente
pelo
profissional
legalmente
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
habilitado
e
designado
pela
operadora
da
instalação
como
responsável
técnico
pela(s)
caldeira(s)
ou
unidade(s)
de
processo(s).
37.22.4.2
O profissional legalmente
habilitado deve fundamentar as razões que levaram a
reconhecer a capacitação do operador estrangeiro de caldeira ou de unidade de processo,
emitindo
o
respectivo
certificado.
37.22.5
A
operadora
da
instalação
deve
manter
a
bordo
documentos
que
comprovem
treinamento,
estágio
e
reciclagem
dos
operadores
de
caldeira
e
dos
profissionais
com
treinamento
de
segurança na
operação
de
unidades de
processo.
37.22.6
A inspeção de segurança inicial do vaso de pressão deve ser realizada com o mesmo
interligado,
de
modo
defin
itivo,
à
unidade
de
processo
na
plataforma,
conforme
estabelecido
no
projeto.
37.22.6.1
A
inspeção
de
segurança
inicial
deve
ser
realizada
sob
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado
designado como
responsável
técnico.
37.22.6.2
No caso de
plataforma cuja unidade de processo seja construída por módulos
interligáveis, a inspeção inicial poderá ser feita com o vaso de pressão conectado ao módulo,
antes
de
esse conjunto
ser
içado
e
interligado aos
demais
módulos
de
maneira
definitiva.
37.22.6.2.1
Nessa situação, o prazo máximo para interligação definitiva dos módulos que
contenham
os
vasos
de
pressão
é
de
um
ano.
37.22.6.2.2
Caso as inspeções iniciais de segurança referidas no subitem 37.22.6.2 sejam
acompanhadas
formalmente
por
profissional
legalmente
habilitado
e
empregado
da
operadora
da
instalação,
o
prazo
máximo
para
interligação
definitiva
dos
módulos
que
contenham
os
vasos
de
pressão
poderá ser de
até
2 (dois) anos.
37.22.6.2.3
Se
os
prazos
dos
subitens
37.22.6.2.1
e
37.22.6.2.2
forem
excedidos,
as
inspeções
iniciais
de
segurança
dos
vasos
de
pressão
devem
ser refeitas.
37.22.6.2.3.1
Caso
a
reinspeção
seja
executada
no
local
definitivo,
conforme
item
37.22.6,
fica
dispensado
o atendimento
aos subitens
37.22.6.2.4 e
37.22.6.2.5.
37.22.6.2.4
O içamento dos módulos referido no subitem 37.22.6.2 deve ser acompanhado
por profissional legalmente habilitado, formalmente designado pela operadora da instalação
como responsável técnico, com a finalidade de atestar a integridade física do
s vasos de
pressão
e
de
seus
acessórios,
ao
serem
instalados
de
forma
definitiva
na
unidade
de
processo
da
plataforma.
37.22.6.2.4.1
Após o içamento, a operadora da instalação deve proceder à inspeção externa
dos vasos
de
pressão
e
tubulações contidos no
respectivo
módulo.
37.22.6.2.5
Após a interligação dos módulos, devem ser realizados testes de estanqueidade
nos seus vasos de pressão e tubulações, segundo critério estabelecido nas normas técnicas
vigentes.
37.23
Sistema
de
detecção
e
alarme
de
incêndio
e
gases
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.23.1
A plataforma deve possuir sistemas de detecções e de alarmes para monitorar,
continuamente, a possibilidade de perda de contenção de materiais tóxicos, inflamáveis e
incêndio, utilizando metodologia específica para esses
sistemas, com projeto que atenda aos
itens
desta
norma
e
normas
técnicas
nacionais
e
internacionais.
37.23.1.1
Nas plataformas de produção, os sistemas fixos de detecções e de alarmes devem
ter
interface
com
os
outros
sistemas
de
segurança,
como
os
de
combate
a
inc
êndio,
de
parada
de emergência (shut down) e despressurizações (blow down) da unidade e outras situações
de riscos,
permitindo
atuações conforme
previsto
nas
suas
respectivas lógicas.
37.23.1.2
Nas
plataformas
de
perfuração,
os
sistemas
fixos
de
detecções
e
de
alarmes
devem
ter interface com os outros sistemas de segurança, como os de combate a incêndio, de
detecção
de
influxo
(kick),
de
sistema
de
desconexão
de
emergência,
de
parada
de
emergência
(shut
down)
e
despressurização
(blow
down)
e
outras
situações
de
riscos,
permitindo
também
atuações conforme
previsto
nas suas
lógicas.
37.23.1.3
Nas plataformas capazes de produzir, perfurar e realizar intervenções em poços, a
operadora
da
instalação
deve cumprir
os subitens
37.23.1.1
e
37.23.1.2.
37.23.2
Os
detectores
e
alarmes
fixos
devem
ser
instalados
de
acordo
com
o
dimensionamento
de
projeto
e
suas
atualizações,
inclusive
nas
instalações
temporárias.
37.23.3
As botoeiras de acionamento do alarme de inc

ndio devem ser do tipo “Quebre o
vidro e
aperte
o
botão”
ou
sistema
similar, ambos
sinalizados
na
cor
vermelha.
37.23.3.1
As
botoeiras
situadas
nos
corredores
devem
ser
facilmente
acessíveis
e
posicionadas
de
modo
que
a
distância
a
ser
percorrida
pelo
trabalhador,
para
o
seu
acionamento,
seja
de
no
máximo
30
(trinta)
metros,
com
sinalização
a
cada
15
(quinze)
metros
ou desvio.
37.23.4
O projeto deve levar em conta o estudo de dispersão de gases e vapores tóxicos ou
inflamáveis no meio ambiente laboral, para a seleção do tipo, quantidade, distribuição e
sensibilidade
dos
detectores.
37.23.4.1
Em caso da ausência de estudo de dispersão de gases, a operadora da instalação
deve adotar a quantidade e o posicionamento de detectores e alarmes previstos em norma
técnica
nacional
ou
internacional.
37.23.5
Os
detectores
fixos
devem
ser
identificados
individualmente
e
interligados
ao
sistema
de alarmes
da sala
de
controle
da plataforma.
37.23.6
Os sistemas de alarme e comunicação com o pessoal de bordo devem ser capazes de
emitir sinais sonoros e visuais perceptíveis e
inconfundíveis, bem como veicular mensagens
audíveis
em
todos os
locais da
plataforma
destinados à
ocupação
humana.
37.23.6.1
Nas áreas em que o nível de ruído contínuo ou intermitente estiver acima de 90 dB
(A),
devem
ser
instalados
também
sinais
luminosos.
37.23.7
O
ajuste
do
alarme
(
set
point
)
deve
considerar,
quando
aplicável, os
seguintes
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
aspectos:
a)
a
toxidez
dos
materiais
presentes;
b)
os
limites
inferior
e
superior
de
explosividade
dos
materiais
inflamáveis;
c)
o
tempo
máximo
requerido
para
a
resposta
do
detector;
d)
as
ações
a
serem
tomadas
após
soar o
alarme; e
e)
o
tempo
necessário
para
evacuar
os
trabalhadores
do
ambiente
contaminado
ou
em
chamas.
37.23.7.1
Para
os
detectores
fixos
dedicados
a
pontos
de
emanação
contínua
ou
intermitente
de gases tóxicos, o primeiro nível de alarme deve ser ajustado para os limites de exposição
estabelecidos
pelas
normas
brasileiras
ou internacionais.
37.23.8
Após instalação e comissionamento, os detectores e alarmes devem ser testados
periodicamente
por
profissional
capacitado,
conforme
instruções
do
fabricante
ou
fornecedor,
devendo
os
resultados
ser consignados
em relatório.
37.23.8.1
Os detectores fixos devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e
funcionamento
de
acordo
com
as
dete
rminações
do
fabricante
e
normas
técnicas
nacionais
e
internacionais.
37.23.9
Os detectores e os alarmes fixos devem ser energizáveis pelo sistema elétrico de
emergência
da
plataforma,
conforme
NORMAM
-
01/DPC.
37.23.10
Somente
é
permitido
desativar,
contornar
(bypass),
mudar
o
nível
de
ação
(set
point)
ou utilizar qualquer meio que impeça o correto funcionamento dos detectores ou alarmes,
mediante:
a)
a
autorização
de
gestor
designado
pelo
empregador;
b)
o
procedimento
ou
planejamento
específico;
e
c)
a
implementação
das
recomendações
contempladas
pelas
análises
de
riscos.
37.23.11
Ao
menos
dois
instrumentos
portáteis
devem
estar
disponíveis
a
bordo
para
detecção
de
CH4,
H2S,
O2,
CO
e Compostos
Orgânicos Voláteis
-
COV.
37.23.12
Os
detectores
portáteis
devem
ser
calibrados,
aprovados
e
certificados
por
laboratório
acreditado
pelo
INMETRO.
37.23.12.1
O auto zero (ou ajuste de ar limpo), o teste de resposta (bump test ou function
check) e o ajuste dos detectores fixos e portáteis podem ser realizados por
trabalhador
capacitado
ou
qualificado
para
esse
fim.
37.23.13
Na captação do ar do sistema de climatização, devem ser instalados detectores, em
redundância, conforme
indicado
em
estudo
de
riscos.
37.23.13.1
Os
detectores
de
gases
devem
estar
associados
aos
dispositivos
de
i
ntertravamento para controlar ventiladores, exaustores e dampers, cujo tempo máximo de
resposta assegure condições
ambientais
internas
do compartimento adequadas à
saúde
humana.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.23.13.2
O
sistema
de
exaustão
do
ar
climatizado
do
casario,
salas
de
controle
e
laboratórios
deve ser dotado de
dampers
de fechamento automático, quando o ar for destinado para as
áreas classificadas.
37.23.14
Nos locais onde são preparados, armazenados ou tratados os fluidos de perfuração,
completação,
estimulação
e
resta
uração
de
poços
de
petróleo,
com
características
combustíveis ou inflamáveis, devem ser instalados detectores para alertar a formação de
atmosferas
explosivas ou
tóxicas.
37.23.15
A sala de baterias deve possuir sistema de detecção e alarme de hidrogênio (H2),
considerando na sua localização a influência do sistema de exaustão e insuflação do ar no
compartimento.
37.23.15.1
O funcionamento adequado do sistema de exaustão da sala de baterias deve ser
sinalizado
na sala
de
controle
da
plataforma.
37.24
Prevenção
e
controle
de
va
zamentos, derramamentos,
incêndios
e
explosões
37.24.1
A operadora da instalação deve continuamente implementar medidas, desde a fase
de
projeto,
para
prevenir
e
controlar
vazamentos,
derramamentos,
incêndios
e
explosões.
37.24.1.1
As medidas devem contemplar os
meios necessários para minimizar a ocorrência e
mitigar
as
suas
consequências,
em caso
de
falhas
nos
sistemas
de
prevenção e controle.
37.24.1.2
Para as emissões fugitivas, o projeto original da plataforma e suas alterações,
modificações nas condições de processo,
manutenção e reparo devem incluir procedimentos
para minimizar os riscos de acordo com a viabilidade técnica, após a identificação das suas
fontes.
37.24.2
Um representante eleito da CIPLAT ou, na sua falta, o nomeado de cada organização
que atue no processo a se
r analisado deve ser consultado pela operadora da instalação
durante a elaboração das medidas específicas e suas revisões para prevenir e controlar
vazamentos,
derramamentos,
incêndios
e
explosões.
37.24.3
As medidas de prevenção e controle de vazamentos, derrama
mentos, incêndios e
explosões
devem
ser
revisadas,
após
as
análises
críticas
das
medidas
adotadas
em
decorrência
desses eventos
ou
quando
ocorrer:
a)
recomendação
decorrente
de
inspeção
de
segurança,
das
avaliações
de
riscos
do
PGR
ou
das
análises de
riscos
das instalações;
b)
recomendações
decorrentes
das
análises
de
incidentes
ocorridos
na
instalação,
ou
mesmo
fora
dela,
que
possam
ter
afetado as
condições normais
de operação
da
plataforma;
c)
casos
de
abrangência
decorrentes
de
incidentes
ocorridos
nas
suas
próprias
plataformas
ou
divulgados
pela ANP,
cuja
avaliação
deve
ser realizada
pela operadora
da
instalação;
d)
solicitação
do
SESMT;
e)
solicitação
da
CIPLAT,
mediante
avaliação
técnica
do
SESMT;
e
f)
notificação
da
inspeção
do
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.24.4
Os
tanques,
vasos
e
equipamentos
e
outros
componentes
da
plataforma
que
armazenam líquidos combustíveis e inflamáveis devem possuir sistemas de contenção de
vazamentos
ou
derramamentos,
como
diques,
bandejas
ou
similares,
dimensionados
e
construídos de acordo com as normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, com as normas
internacionais.
37.24.4.1
No
caso
de
bacias
de
contenção,
é
vedado
o
armazenamento
de
materiais,
recipientes e similares em seu interior, exceto dur
ante as atividades de manutenção, reparo,
ampliação,
inspeção,
descomissionamento
e
desmonte
do
equipamento
protegido
pelas
referidas
bacias.
37.24.4.2
Os tanques de carga ou aqueles incorporados à estrutura da plataforma estão
desobrigados
de
atenderem
ao
item
37.24.4
desta NR.
37.24.5
Os sistemas utilizados para preparar, armazenar ou tratar os fluidos de perfuração,
completação,
estimulação
e
restauração
de
poços
de
petróleo,
com
características
combustíveis
ou
inflamáveis,
devem
ser
dotados
de
equipamentos
e
instrumentos
de
medida
e
controle
para
impedir
a
formação
de
atmosferas
explosivas,
obedecendo
a
seguinte
hierarquia:
a)
prevenir
a
liberação
ou
disseminação
desses
agentes
no
meio
ambiente
de
trabalho;
b)
reduzir
a
concentração
desses
agentes
no
ambiente
de
trabalho; e
c)
eliminar
o risco
de
incêndio e
explosão.
37.24.6
Em áreas sujeitas à existência ou à formação de atmosferas explosivas ou misturas
inflamáveis, a operadora da instalação é responsável por implementar medidas
específicas
para controlar
as
fontes
de
ignição.
37.24.7
Os
equipamentos
elétricos,
de
instrumentação,
de
automação
e
de
telecomunicações
instalados
em
áreas
classificadas
devem
atender
aos
requisitos
legais
vigentes
de
certificação,
sendo que os
respectivos serviços de projeto, seleção, instalação, inspeção, manutenção e
recuperação devem estar de acordo com a NR
-
10 e partes aplicáveis da norma técnica ABNT
NBR
IEC 60079
-
Atmosferas explosivas
e
alterações
posteriores.
37.24.8
Os
equipamentos
mecânicos
instalados
em
áreas
classificadas
devem
ser
avaliados
de
acordo
com
os
requisitos
especificados
na
norma
técnica
ABNT
NBR
ISO
80079
-
36
-
Atmosferas explosivas
-
Parte 36: Equipamentos não elétricos para atmosferas explosivas
-
Métodos e
requisitos básicos, ou ABNT NBR ISO 80079
-
37
-
Atmosferas explosivas
-
Parte 37:
Equipamentos não elétricos para atmosferas explosivas
-
Tipos de proteção não elétricos:
segurança construtiva “c”, controle de ignição de fontes “b” e imersão em líquido “k”
e
alterações
posteriores.
37.24.9
A operadora da instalação deve assinalar e classificar nas plantas da plataforma as
áreas, externas e internas, sujeitas à existência ou a formação de atmosferas contendo
misturas
inflamáveis
ou
explosivas,
de
acordo
com
a
norma
ABNT
NBR
IEC
60079
e
alterações
posteriores.
37.24.9.1
As áreas classificadas devem possuir sinalização de segurança, visível e legível,
indicando a
proibição
da
presença
de
fontes
de
ignição.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.24.10
Os
serviços
envolvendo
o
uso
de
equipamentos,
instrumentos,
ferramentas
e
demais
serviços
que
possam
gerar
chamas,
fagulhas,
calor
ou
centelhas,
nas
áreas
sujeitas
à
existência
ou
à
formação
de
atmosferas
explosivas
ou
misturas
inflamáveis,
devem
obedecer
aos
requisitos da NR
-
34,
exceto em relação à permissão de trabalho prevista no capítulo 37.17
desta
NR.
37.24.11
Em plataformas semissubmersíveis do tipo coluna estabilizada, não devem ser
instalados, no interior de colunas ou submarinos (
pontoons
), tanques ou vasos interligados,
direta
o
u indiretamente,
à
unidade
de
processamento
de petróleo
ou
gás.
37.24.12
A operadora da instalação deve assegurar que a concentração de oxigênio, na
mistura
gasosa
gerada
pela
queima,
seja
inferior
ou
igual
a
5%
(v/v),
e,
no
interior
dos
tanques
de carga,
inferior
ou
igual a 8%
(v/v).
37.25
Proteção
e
combate
a
incêndios
37.25.1
Aplicam
-
se às plataformas o disposto neste capítulo, no Capítulo 9 da NORMAM
-
01/DPC e na norma técnica ISO 13702
-
Petroleum and natural gas industries

Control and
mitigation
of
fires
and
explosions
on
offshore
production
installations

Requirements
and
guidelines
,
e
suas
alterações posteriores,
nessa ordem.
37.25.2
A
proteção
contra
incêndios
nas
plataformas
deve
ser
desenvolvida
por
meio
de
uma
abordagem
estruturada,
considerar
os
riscos
existentes
para
os
trabalhadores
e
ter
os
seguintes objetivos:
a)
reduzir
a
possibilidade
de
ocorrência
de
incêndio;
b)
detectar
e
alarmar
a
ocorrência
de
incêndio
na
zona
de
origem;
c)
limitar
a
possibilidade
de
propagação
de
incêndio;
d)
proteger
a
atuação
dos
trabalhadores
envolvidos
nas
atividades
de
resposta
a
emergências;
e)
controlar
e,
quando
for
seguro,
extinguir
focos
de
incêndio;
e
f)
salvaguardar
a
segurança
e
a
saúde
dos
trabalhadores
durante
o
abandono
da
plataforma.
37.25.3
O
sistema
de
proteção
contra
incêndio
deve
ser
composto,
no
mínimo,
pelos
seguintes requisitos:
a)
instrumentos
de
detecção e
alarmes
da
presença
de
gases,
fumaça
e
chama;
b)
controle
e
parada
do
processo de
produção
ou
perfuração;
c)
fonte
de
energia
elétrica
autônoma
de
emergência;
d)
equipamentos suficientes para combater
incêndios
em seu início,
conforme
prescreve a
NORMAM
-
01/DPC;
e)
trabalhadores
treinados
no
uso
correto
dos
equipamentos
supracitados,
conforme
estabelecido
na
NORMAM
-
01/DPC;
f)
Equipamentos
de
Proteção
Individual
-
EPI
adequados
para
combater
o
fogo
e
com
Certificados de
Aprovação
-
CA;
e
g)
rotas de fuga, saídas de emergência e iluminação de emergência para a rápida retirada do
pessoal
a
bordo,
em
caso
de
incêndio
ou
explosão.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.25.4
Dispositivos
de
controle
e
parada
de
emergência
37.25.4.1
Na
plataforma
devem
existir
sistemas
automáticos
que
paralisem
o
processo,
isolem
parte
dele,
despressurizem a
unidade
ou
limitem
o escalonamento
de situações
anormais.
37.25.4.2
A partir das análises de riscos
das instalações e avaliações de riscos do PGR, a
operadora
da
instalação
deve
elaborar
procedimentos
operacionais
para
o
sistema
de
parada
da
plataforma,
em
função
do
local
e
tipo
de
emergência.
37.25.4.3
A
plataforma
deve
possuir
sistema
de
acionamento
remoto
a
bordo
para
comandar
a parada de emergência de equipamentos e sistemas que possam propagar ou alimentar o
incêndio com
material
combustível
ou
inflamável.
37.25.4.4
A
plataforma
deve
possuir
controle
das
admissões
e
descargas
do
ar
e
do
funcionamento
da
ven
tilação
das
estações
de
controle,
das
áreas
de
vivência
e
dos
compartimentos
de
serviço,
de
carga
e
de
máquinas.
37.25.4.4.1
Os
meios
de
fechamento
dos
dutos
e
de
controle
dos
ventiladores
devem:
a)
ficar
protegidos
do
fogo;
b)
ser
facilmente
acessíveis;
c)
ser
localizados
fora
dos
compartimentos
que
estão
sendo
ventilados;
d)
estar
identificados
de
forma
visível
e
legível;
e)
indicar
se
os
dutos
estão
abertos
ou
fechados;
e
f)
mostrar
se
os
ventiladores
estão
ligados
ou
desligados.
37.25.5
A
operadora
da
instalação
deve
realizar
exercícios
de
combate
a
incêndio
e
treinamento específico para a brigada de incêndio dentro da periodicidade e com conteúdo
determinados
pela
Autoridade
Marítima
(NORMAM
-
01/DPC).
37.25.6
Sistemas
fixos
de
combate
a
incêndio
37.25.6.1
As plataformas devem ser
dotadas de sistemas de combate a incêndio, com água
pressurizada, que assegure a resposta à emergência em tempo suficiente para preservar a
segurança
dos
trabalhadores.
37.25.6.1.1
As especificações das bombas, redes, tomadas de incêndio, mangueiras e demais
acessóri
os
devem
atender
ao
disposto
na
NORMAM
-
01/DPC.
37.25.6.1.2
Os
hidrantes
devem
ser
facilmente
visíveis
e
acessíveis.
37.25.6.1.3
Os
abrigos
das
mangueiras
e
demais
acessórios
não
podem
estar
trancados
à
chave.
37.25.6.1.4
Os hidrantes e as redes de alimentação devem ser
inspecionados mensalmente e
os resultados
consignados
em
relatório.
37.25.6.1.5
O
suprimento
de
água
para
a
rede
de
combate
a
incêndio
deve
ser
provido
por,
pelo
menos,
dois
conjuntos
motobombas
capazes
de
serem
acionadas
independentemente
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
do
sistema
elétrico
principal
da
plataforma,
mediante
motor
a
combustão
ou
sistema
elétrico
de emergência.
37.25.6.1.5.1
A
plataforma
deve
ter
conjunto
motobomba
de
combate
a
incêndio
pronto
para
operar,
com
capacidade
plena
para
o
cenário
de
maior
demanda.
37.25.6.1.5.2
Caso
haja
ampliação
ou
modificações
que
alterem
o
cenário
de
maior
demanda,
a operadora da instalação deve reavaliar e redimensionar o sistema de combate a incêndio,
quando
aplicável.
37.25.6.1.5.3
No período de manutenção do conjunto motobomba que se encontra em
reserva, a oper
adora da instalação deve adotar medidas de contingenciamento baseadas nas
análises de riscos das instalações e nas avaliações de riscos do PGR, garantindo o nível de
confiabilidade do sistema de combate a incêndio exigido em normas técnicas nacionais ou
in
ternacionais,
nessa
sequência.
37.25.6.1.6
As bombas de combate a incêndio devem ser testadas, anualmente, quanto ao
seu
desempenho,
mediante
a
elaboração
das
suas
curvas
características
(altura
manométrica
total
versus
vazão),
utilizando
instrumentos para
medir a
vazão, a
pressão
e a
rotação.
37.25.6.1.6.1
Os instrumentos citados no subitem 37.25.6.1.6 devem possuir certificados de
calibração válidos,
segundo
procedimento
do
INMETRO.
37.25.6.1.6.2
A
eficiência
da
bomba
testada
deve
corresponder
àquela
requerida
pelo
projeto,
atendendo aos cenários de incêndio estabelecidos pelos estudos de riscos, em conformidade
com o Capítulo 4 da NORMAM
-
01/DPC e requisitos estabelecidos pelas normas NFPA 20
-
Standard for the Installation of Stationary Pumps for Fire Protection
e NFPA 25
-
Standard
for
the
Inspection, Testing, and Maintenance
of
Water
-
Based
Fire
Protection
Systems
.
37.25.6.2
A
plataforma
deve
ser
dotada
de
sistemas
fixos
de
extinção
de
incêndio
eficazes,
de
acordo
com
as
classes
de
fogo
possíveis
e
o
potencial de incêndio
na
área
a
ser
protegida.
37.25.6.2.1
As tubulações e acessórios usados no sistema de borrifo de água pressurizada
devem
estar
íntegros,
atendendo ao
projeto de combate
a
incêndio.
37.25.6.3
A
operadora
de
plataforma
desabitada
pode
utilizar
sistema
alternativo
de
proteção
contra
incêndio para garantir a segurança dos trabalhadores, baseado em análises de riscos
da
instalação,
na
avaliação
de
riscos
do
PGR
e
em
normas
técnicas
nacionais
ou
internacionais.
37.25.7
Extintores
de
incêndio
portáteis
37.25.7.1
A
plataforma
deve
ser
provida
de
extintores
para
permitir
o
combate
a
incêndio
em
sua
fase
inicial.
37.25.7.2
O
número,
distribuição,
tipo
e
carga
dos
extintores
devem
estar
relacionados
com
a
sua capacidade extintora, as classes de fogo possíveis a bordo e o potencial de incêndio na
área a ser
protegida, conforme a NORMAM
-
01/DPC, ou, na sua omissão, as normas técnicas
nacionais.
37.25.7.2.1
O
extintor
de
incêndio
sobre
rodas

é
contabilizado
na
capacidade
extintora
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
quando
o
seu
agente
puder
atingir
a
área
a
ser
protegida.
37.25.7.3
Os
extintores de incêndio devem
ser certificados pelo INMETRO, possuindo o
respectivo
selo
de
marca
de
conformidade.
37.25.7.4
Localização
e
sinalização
37.25.7.4.1
Os
extintores
deverão ser
instalados
em
locais
de
fácil
visualização e
acesso.
37.25.7.4.2
É
vedada
a
localização
dos
extintores
nas
escadas,
antecâmaras
de
escadas
e
atrás
de
portas.
37.25.7.4.3
O
local
destinado
à
fixação
do
extintor
deve
ser
sinalizado,
conforme previsto
na
norma
técnica
ABNT
NBR 16820
e
alterações
posteriores.
37.25.7.4.4
O extintor de incêndio não deverá ter a sua
parte superior situada a mais de 1,60
m acima do
nível
do
piso.
37.25.7.4.5
Ao
ser
instalado,
o
extintor
deve
estar
com
as
suas
instruções
de
utilização
voltadas
para
frente,
de
modo
visível.
37.25.7.5
Inspeção
e
manutenção
dos
extintores
portáteis
37.25.7.5.1
Os
serviços
de
inspeção
e
manutenção
de
primeiro,
segundo
e
terceiro
níveis
de
extintores
de incêndio
devem ser
realizados
conforme requisitos
do
INMETRO.
37.25.7.5.2
O
extintor
de
incêndio
que
for
retirado
para
manutenção
deve
ser
substituído,
no
ato
da
sua
retirada,
por
outro extintor
de características
idênticas
ou
superiores.
37.25.8
Rotas
de
fuga,
saídas,
portas
e iluminação
de
emergência
37.25.8.1
Os locais de trabalho e as áreas de vivência devem dispor de rotas de fuga e saídas
para áreas externas, em número suficiente, e dispostas
de modo a conduzir os trabalhadores
até
um local
seguro ou
para o
posto
de
abandono
da
plataforma com
rapidez
e segurança.
37.25.8.2
Além
do
estabelecido
na
NORMAM
-
01/DPC,
as
rotas
de
fuga
devem:
a)
possuir
sinalização
vertical
por
meio
de
placas
fosforescentes
ou
sinais
luminosos,
segundo
a norma técnica ABNT NBR 16820, ou sinalização no piso ou ao nível do rodapé, indicando o
sentido
para
chegar
à
saída;
c)
ser
dotadas
de
iluminação de
emergência;
d)
ser
mantidas
permanentemente
desobstruídas
e
íntegras;
e)
possuir
largura
mínima
de 1,20
m
quando
principais
e 0,70
m para
as
secundárias;
e
f)
ser
contínuas
e
seguras
para
o
acesso às
áreas
externas.
37.25.8.3
A plataforma deve possuir projeto de iluminação de emergência de acordo com a
norma
técnica
ABNT
NBR
IEC
61892
-
2,
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado
e
com
os objetivos
de:
a)
facilitar
a
saída
de
zonas
perigosas (áreas
classificadas,
de
caldeiras,
de vasos
de pressão
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
outras);
b)
propiciar
apropriada
visibilidade
das
rotas
de
fuga
secundárias
para
que
os
trabalhadores
possam chegar
à
rota de
fuga
principal;
c)
permitir
visibilidade e
orientação
ao
longo
da
rota
de
fuga
principal;
d)
permitir
a
visualização
de
quadros
e
painéis
elétricos
a
serem
ligados/desligados
em
caso
de sinistro
a
bordo;
e)
possibilitar
a
identificação
dos
equipamentos
de
segurança
e
de
combate
a
incêndio;
e
f)
garantir
a
iluminação de
emergência
da
enfermaria.
37.25.8.3.1
Os pontos de luz da iluminação de emergência devem estar em
perfeito estado
de funcionamento e ser instalados prioritariamente em locais onde haja desnível no piso,
mudança
de
direção
da
rota
de
fuga,
escada,
área
de
abandono,
equipamento
de
emergência
e acionamento
do alarme
de
incêndio,
dentre
outros
locais
estra
tégicos.
37.25.8.4
As
portas
para
as
rotas
de
fuga
principais
devem:
a)
ser
dispostas
de
maneira
a
serem
sempre
visíveis;
b)
ser
mantidas
permanentemente
desobstruídas;
c)
abrir
no sentido
de
fuga,
exceto para
as
portas
deslizantes;
e
d)
estar
situadas
de
modo
que,
ao
serem
abertas,
não
impeçam
as
vias
de
passagem
ou
causem lesões
pessoais.
37.25.8.4.1
O sentido de abertura das demais portas não pode obstruir as rotas de fuga
secundárias.
37.25.8.4.2
É
vedada
a
utilização
de
portas
de
enrolar
nas
plataformas.
37.25.8.4.3
As portas com abertura para o
interior devem ser dotadas de passagem de
emergência que possa ser aberta para fora e ser utilizada como via de escape, em caso de
pânico ou de falha no sistema regular de abertura, com dimensões mínimas de acordo com
NORMAM
-
01/DPC.
37.25.8.4.3.1
Para compartimentos co
m menos de 16 m² (dezesseis metros quadrados),
alternativamente, as
portas podem
ser
ejetáveis.
37.25.8.4.4
A largura do vão livre das portas que dão acesso às escadas deve ter, no mínimo,
a
mesma largura
da
rota
de
fuga
atendida
por
elas.
37.25.8.4.5
É proibido fechar com
chave, aferrolhar ou prender, interna ou externamente, a
porta
corta
-
fogo
ou
a
porta
situada
no
percurso
da rota
de
fuga.
37.25.9
Fonte
de
energia
elétrica
autônoma
de
emergência
37.25.9.1
A plataforma deve possuir bateria de acumuladores e, se necessário, gerador de
emergência,
capazes
de
suprir,
simultaneamente,
a
energia
imprescindível
ao
funcionamento
dos seguintes sistemas essenciais
à segurança
dos trabalhadores:
a)
iluminação
de
emergência
e escape;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
detecção
e alarme
de
fogo
e gás;
c)
comunicação
de
emergência;
d)
combate
a
incêndio;
e)
parada
de
emergência
e
desconexão
de
emergência;
e
f)
controle,
intertravamento
e
supervisão.
37.25.9.2
A
fonte
de
energia
elétrica
de
emergência
a
bordo
deve
possuir
autonomia
suficiente para suprir os serviços
essenciais à segurança dos trabalhadores por períodos de
tempo especificados
pela legislação
vigente.
37.25.9.3
As baterias de acumuladores devem estar no estado pronta
-
para
-
operar e alojadas
em compartimento construído e utilizado unicamente para esse fim,
mantido ventilado e
dotado
de
detectores específicos
para
os gases
que
possam
ser
gerados.
37.25.9.3.1
É
vedada
a
instalação
de
quadros
elétricos
no
mesmo
compartimento
de
baterias
de acumuladores,
exceto
o quadro
elétrico de emergência alimentado por
estas.
37.25.10
Manutenções,
testes
e
inspeções
37.25.10.1
As manutenções, os testes e as inspeções devem ser realizados para assegurar a
confiabilidade
dos
sistemas,
equipamentos
de
combate
a
incêndio
e
fonte
de
energia
elétrica
de
emergência,
conforme
manual
do
fabricante
e
as
normas
técnicas
aplicáveis,
nessa
ordem.
37.25.10.2
O
plano
de
manutenção
do
sistema
e
equipamentos
utilizados
na
proteção
contra
incêndio
deve ser
mantido atualizado e
disponível a
bordo
da
plataforma.
37.26
Proteção
contra
radiações
ionizantes
37.26.1
Durante
todo
o
ciclo
de
vida
da
plataforma,
para
proteger
os
trabalhadores
contra
os
efeitos nocivos da radiação ionizante, provenientes de operações industriais com fontes
radioativas e de materiais radioativos de ocorrência natural, gerados durante a exp
loração,
produção,
armazenamento
e
movimentação
de
petróleo
e
resíduos,
a
operadora
da
instalação
deve adotar medidas prescritas nesta NR e, para as atividades relativas ao capítulo 37.10, as
medidas
previstas
na
NR
-
34.
37.26.1.1
A operadora da instalação deve
priorizar métodos alternativos que não utilizem
fontes
radioativas a
bordo.
37.26.1.1.1
Quando não for adotada a sua substituição, a operadora da instalação deve
justificar
e
documentar
a
decisão
em
relatório
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado,
consignando
no
PGR.
37.26.2
O atendimento das exigências desta NR e da NR
-
34 não desobriga o cumprimento de
outras disposições estabelecidas pelas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear
-
CNEN, ou, na ausência destas, as disposições previstas
em normas técnicas e regulamentos
nacionais
e
internacionais,
nessa
ordem.
37.26.3
A
operadora
da
instalação
deve
assegurar
que
as
empresas
contratadas
que
manuseiam
ou
utilizam
equipamentos
com
fontes
radioativas
estejam
licenciadas
pela
CNEN.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.26.4
Medidas
de
ordem geral
37.26.4.1
A
operadora
da
instalação
deve
assegurar
o
atendimento
por
Serviço
de
Radioproteção
-
SR, inclusive para material radioativo de ocorrência natural, de acordo com
as
normas
da
CNEN.
37.26.4.1.1
O
SR
deve
estabelecer
e
dispor
de
pessoal,
instalações,
procedimentos
e
equipamentos adequados e suficientes para executar todas as tarefas com segurança, bem
como proceder
ao
atendimento
em
caso
de
acidente
ou
emergência.
37.26.4.1.2
A
operadora
da
instalação
deve
designar
um
Supervisor
de
Proteção
Radiológica
-
SPR,
responsável
pela
supervisão
dos
trabalhos
com exposição
a
radiações
ionizantes.
37.26.4.1.3
O
SPR
deve
possuir
certificação
da
qualificação
válida
na
área
de
atuação,
segundo
a
sua atividade
e em
conformidade
com
as
normas da
CNEN.
37.26.4.2
O
médico responsável pelo PCMSO deve manter atualizado o registro de cada
trabalhador exposto à radiação ionizante, em conformidade com a norma CNEN NN 3.01 e
demais
normas
da
CNEN.
37.26.4.3
Os
trabalhadores
expostos
à
radiação
acima
dos
limites
estabelecidos
pelas
normas
da
CNEN
devem
ser
afastados
de
atividade
com
exposição
à
radiação
e
avaliados
em
conformidade com
o
PCMSO.
37.26.4.3.1
O
retorno
do
trabalhador
afastado,
ao
trabalho
que
envolva
radiações
ionizantes,
dependerá
de
autorização
do
médico
examinador
especialista
nessa
área,
mediante
consignação
no
ASO do
empregado.
37.26.4.4
Antes
de
iniciar
o
trabalho
envolvendo
fonte
ou
material
radioativo,
a
operadora
da
instalação
deve
exigir
da
empresa
contratada
cópias
dos
ASO
concernentes
aos
seus
trabalhadores.
37.26.4.5
Antes de acessar as áreas supervisionadas e controladas, os trabalhadores devem
ser autorizados
formalmente
pelo
SR.
37.26.4.6
A
operadora
da
instalação
deve
assegurar
que
os
trabalhadores
expostos
à
radiação
ionizante
possuam
capacitação
de
acordo
com
norma
da
CNEN
e
sob
responsabilidade
do
SR.
37.26.4.7
Com
o
objetivo
de
atender
ao
prescrito
na
alínea
“g”
do
subitem
37.9.6.3
desta
NR,
a operadora da instalação deve efetuar treinamento dos riscos radiológicos específicos da
plataforma,
com
conteúdo
programático
estabelecido
pela
própria
empresa.
37.26.4.8
Nos
casos
previstos
no
subitem
37.9.6.4,
o
trabalhador
exposto
à
radiação
ionizante
deve ser submetido ao treinamento eventual antes de ser autorizado a executar atividades
com exposição
a
radiações
ionizantes.
37.26.4.9
A operadora da instalação deve prover um serviço médico especializado ao tipo e
às proporções das fontes e materiais radioativos presentes, visando assegurar a supervisão
médica
aos
trabalhadores
expostos
a
radiações
ionizantes
e
o
tratamento
apropriado
aos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
envolvidos
em
acidentes.
37.26.4.9.1
O serviço médico especializado pode ser prestado por profissional legalmente
habilitado com proficiência no assunto ou empresa especializada contratada, desde que
estejam
sob
a
coordenação
do
médico
responsável
pelo
PCMSO.
37.26.4.10
A operadora da instalação deve garantir a elaboração e implementação do Plano
de
Radioproteção
-
PR
aprovado
pela
CNEN,
sob
a
responsabilidade
técnica
do
SPR
devidamente certificado
pela
CNEN.
37.26.4.10.1
O
PR
deve
ainda:
a)
ser
exclusivo
para
cada
plataforma;
b)
estar
articulado
com
o
PGR
da
operadora
da
instalação
e
das
empresas
prestadoras
de
serviços cujos
trabalhadores
terceirizados
estão
expostos
a
radiações;
c)
ser
considerado
na
elaboração
e
implementação
do
PCMSO;
d)
ser
apresentado
nas
CIPLAT
da
operadora
da
instalação
e
das
empresas
terceirizadas,
quando
existentes,
com
cópia anexada
às atas
dessa comissão;
e)
ser
considerado
no
Plano
de Resposta
a Emergências
-
PRE da
plataforma,
descrito no
capítulo 37.28
desta NR;
e
f)
ser
mantido
atualizado.
37.26.4.10.2
Após a ocorrência de exposições decorrentes de emergências ou acidentes, ou
suspeita de ocorrência de acidentes, a operadora da instalação deve garantir que sejam
tomadas as providências para
a imediata avaliação dos trabalhadores, segundo norma da
CNEN.
37.26.4.10.3
Com
o
objetivo
de
constatar
a
sua
adequação
e
eficácia
no
controle
da
exposição
à
radiação
ionizante,
visando
à
realização
dos
ajustes
necessários
e
estabelecimento
de
novas
metas
e
prioridades,
o
PR deve
ser avaliado:
a)
anualmente;
b)
quando
da
revisão
do
PGR; e
c)
sempre
que
ocorrer
acidente,
situações
de
emergência
ou
constatação
de
doença
ocasionada
por
exposição
a radiações
ionizantes.
37.26.4.11
O
trabalhador
deve
ser
afastado
imediatamente
de
serviço
que
envolva
exposição
à
radiação
ionizante
quando
apresentar
feridas ou
cortes.
37.26.4.12
É
proibido
fumar,
repousar,
alimentar
-
se,
beber,
aplicar
cosméticos,
guardar
alimentos,
bebidas
e
bens
pessoais
nos
locais
onde
são
manipulados,
transportados,
armazenados
ou
haja risco de
contaminação
por
materiais
radioativos.
37.26.4.13
A
operadora
da
instalação
deve
garantir
a
higienização
e
manutenção
da
vestimenta e dos demais EPI utilizados em atividades com materiais
radioativos, bem como a
descontaminação
ou a
sua
substituição
imediata,
quando danificado
ou
extraviado.
37.26.4.13.1
Imediatamente
após
o
término
do
serviço
ou
parada
para
as
refeições,
a
operadora
da
instalação
deve
assegurar
local
apropriado
para
a
troca
da
vestimenta
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
trabalho
por
outra
limpa,
segundo
norma
da
CNEN.
37.26.5
Serviços
e
operações
com
fontes
radioativas
industriais
37.26.5.1
Antes
do
início
da
execução
dos
serviços
e
operações
envolvendo
radiações
ionizantes, a operadora da
instalação deve elaborar o PR específico, o qual, além do previsto
no subitem
37.26.4.10,
deve
conter
no
mínimo:
a)
as
características
da
fonte
radioativa;
b)
as
características
do
equipamento;
c)
a
relação
dos
trabalhadores
envolvidos;
d)
as
memórias
de
cálculos
das
distâncias
de
isolamentos
físicos
em
instalações
abertas;
e)
o
manuseio
e
método
de
armazenamento da
fonte
radioativa
a
bordo;
e
f)
os
procedimentos,
equipamentos
e
acessórios
a
serem
utilizados
em
situações
de
acidentes ou
emergência.
37.26.5.1.1
No
caso
de
operações
industriais
com
fontes
radioativas,
o
PR
específico
pode
ser
elaborado pela prestadora de serviço conforme normas da CNEN, cabendo à operadora da
instalação
garantir
o
seu
cumprimento.
37.26.5.2
A
operadora
da
instalação
e
a
empresa
responsável
pelos
serviços
e
operações
envolvendo
radiações
ionizantes
devem
adotar
as
seguintes
providências:
a)
avaliação da segurança e confiabilidade das estruturas e equipamentos associados à fonte
de radiação;
b)
avaliação
do
local,
classificação
e
sinalização
das
áreas
supervisionadas,
controladas
e
de
isolamento
físico;
c)
instalação
de
meios
físicos
adequados
para
delimitar
as
áreas
supervisionadas
e
controladas,
evitando
o
acesso de
trabalhadores
não autorizados;
d)
definição
dos alarmes
no
Plano de
Resposta
a
Emergências
-
PRE;
e)
identificação
e
sinalização
de
vias
de
circulação,
entrada
e
saída
e
rotas
de
fuga
dentro
das
áreas
supervisionadas
e
controladas;
f)
iluminação adequada e de emergência nas áreas supervisionadas, áreas controladas e nas
vias de
circulação onde estão sendo executados os serviços e operações com radiações
ionizantes; e
g)
sinalização
e
isolamento
físico
dos
locais
destinados
às
fontes
radioativas
e
de
rejeitos.
37.26.5.3
Além
das
medidas
prescritas
no
PR,
durante
a
exposição
a
fontes
radioativas,
devem
ser adotadas as seguintes medidas:
a)
exposição
do
menor
número
de
trabalhadores
possível
para
realizar
a
atividade;
b)
execução
do
serviço
de
acordo
com
as
instruções
da
permissão
de
trabalho;
c)
realização
das
tarefas
somente
pelos
Indivíduos
Ocupacionalmente
Expostos
-
IOE
autorizados;
d)
interrupção
imediata
do
serviço
no
caso
de
mudança
das
condições
que
o
torne
potencialmente
perigoso,
observada
a
alínea
“a”
do
subitem
37.4.1
desta
NR;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e)
interrupção
imediata
da
atividade
e
recolhimento
da
fonte
para
exposições
acima
do
limite
estabelecido pelo Anexo nº 5 (Radiações Ionizantes) da NR
-
15 (Atividades e Operações
Insalubres);
e
f)
descontaminação, reavaliação e redimensionamento da área e do tempo de exposição,
antes
de
reiniciar
a
atividade,
caso
aconteça
a
situação
citada
na
alínea
“e”
deste
subitem.
37.26.5.4
Após
concluir
o
serviço,
o
SR
deve:
a)
recolher, acondicionar e guardar a fonte em segurança, em local segregado, trancado,
demarcado, sinalizado, de baixa circulação de pes
soas e monitorado quanto aos níveis de
radiação
emitida;
b)
avaliar o
nível
de
radiação da
área
onde
foi
realizado o
serviço,
de
acordo
com o PR;
e
c)
proceder à liberação das áreas supervisionada e controlada, removendo os isolamentos e
a
sinalização.
37.26.6
Materiais
radioativos
de
ocorrência
natural
37.26.6.1
A operadora do contrato deve assegurar que a operadora da instalação efetue a
avaliação da presença de materiais radioativos de ocorrência natural no meio ambiente de
trabalho
que
possam
representa
r
riscos
à
saúde
dos
trabalhadores,
de
acordo
com
as
normas
da
CNEN.
37.26.6.1.1
A operadora da instalação deve identificar as operações e os locais onde podem
ocorrer exposições às radiações ou incorporações, as trajetórias do material radioativo e os
seus
meios
de
propagação,
e
adotar
as
medidas
de
prevenção
prescritas
nas
normas
da
CNEN.
37.26.6.1.1.1
As
medidas
de
prevenção
devem
estar
articuladas
com
o
PGR.
37.26.6.1.2
Deve ser elaborado plano de monitoramento definido pelo SPR, cuja frequência
deve atender,
no
mínimo,
à revisão
do
PGR.
37.26.6.1.2.1
O
monitoramento
deve
ser
realizado
nos
locais
onde
haja
presença
de
materiais
radioativos
de
ocorrência natural,
especialmente
em:
a)
tubos
e
seus
acessórios,
inclusive
os
armazenados

utilizados;
b)
tanques
contendo
água
da
formação
produtora,
fluidos
de
perfuração,
completação,
restauração e
estimulação
recuperados;
c)
suspiros
(
vents
)
e
drenos;
d)
separadores
e
tratadores;
e)
locais
de
chegada
dos
poços
durante
a
perfuração
ou
a
produção;
e
f)
demais
lugares
onde
for
presumível
a
presença
de
materiais
radioativos.
37.26.6.2
Durante
as
aberturas
dos
equipamentos,
tubulações,
acessórios
e
demais
elementos da unidade, devem ser adotadas medidas de prevenção orientadas pelo SPR,
considerando
a
possibilidade
de
presença
de
materiais
radioativos
de
ocorrênci
a
natural.
37.26.6.2.1
Os
resíduos
removidos
devem
ser
caracterizados
conforme
normas
da
CNEN.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.26.6.2.2
Com base na análise do material radioativo, a operadora da instalação deve
identificar os tipos de radiações e o seu potencial nocivo ao ser
humano, bem como as
medidas
para
assegurar
a
segurança
e
a
saúde
dos
trabalhadores
expostos
a
radiações
ionizantes.
37.26.6.2.3
Caso as medidas de proteção coletiva e de ordem operacional e administrativa
não
reduzam
os
níveis
de
exposição
e
incorporação
aos
valores
de
doses
previstos
nas
normas
da CNEN, a operadora da instalação deve reavaliar o projeto da plataforma e implantar
soluções
de
engenharia
para garantir
o
seu
cumprimento.
37.26.6.2.4
A
operadora
da
instalação
deve
garantir
que
empresas
prestadoras
de
serviço
que
realizam as atividades de limpeza de locais com a possibilidade de presença de materiais
radioativos
de
ocorrência
natural
estejam em
conformidade com
as
normas
da
CNEN.
37.26.6.3
Os
relatórios
de
radioproteção
são
parte
integrante
do
PGR
da
plataforma
e
devem
ser
discutidos
nas
reuniões
das
CIPLAT
da
operadora
da
instalação
e
das
empresas
prestadoras
de serviços,
com
cópias
anexadas às
suas
atas.
37.26.6.4
A
operadora
da
instalação
deve
implementar
procedimentos
para
evitar
a
exposição
e
contaminação
passiva
dos
trabalhadores
não
envolvidos
nas
atividades
com
material
radioativo
de
ocorrência
natural.
37.26.6.4.1
Medidas adicionais às supracitadas devem ser implantadas para controlar o risco
de contaminação da água, dos alimentos e do
ar
-
condicionado pelos materiais radioativos de
ocorrência
natural,
quando
reconhecido
no
PGR,
observada
a
NR
-
09.
37.26.6.5
Áreas específicas para a descontaminação dos trabalhadores devem ser instituídas
pelo
SR,
conforme
legislação
específica
da
CNEN,
normas
técnicas
nacionais
ou
internacionais,
nessa ordem.
37.26.6.6
É
vedado
aos
trabalhadores
adentrarem
o
casario
com
a
vestimenta,
EPI
e
equipamentos
de
trabalho
contaminados.
37.26.6.7
Caso constatada a contaminação interna por material radioativo de ocorrência
natural,
o
PCMS
O
da
plataforma
deve
contemplar
análises
de
sangue
e
excreta
e,
se
necessário, exame com contador de corpo inteiro a ser realizado por instituições autorizadas
pela CNEN.
37.27
Sistemas
de
drenagem,
de
tratamento
e
de
disposição
de
resíduos
37.27.1
Os
resíduos
industriais
devem
ter
destino
adequado,
sendo
proibido
o
lançamento
ou
a
liberação
no
meio
ambiente
de
trabalho
de
quaisquer
contaminantes
que
possam
comprometer
a
segurança
e
a
saúde
dos
trabalhadores,
segundo
previsto
na
NR
-
25
(Resíduos
Industriais).
37.27.1.1
No
caso
de
resíduos
líquidos
e
sólidos,
a
concessionária
e
a
operadora
da
instalação
devem:
a)
desenvolver ações de controle para evitar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores,
em cada
uma
das
etapas;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
coletar,
acondicionar,
armazenar
e
transportar
para
a
sua
adequada
disposição
final;
c)
dispor
e
desembarcar
os
resíduos
perigosos;
e
d)
dispor
e
desembarcar
os
materiais
radioativos
de
ocorrência
natural,
de
acordo
com
a
legislação ambiental
e,
quando
aplicável,
com
o
estabelecido
nas
normas
da
CNEN.
37.27.2
Os
drenos,
descargas
de
válvulas
de
segurança,
suspiros
(
vents
)
e
outros
mecanismos
de equipamentos, instrumentos e acessórios que liberem substâncias no meio ambiente
devem
ser
projetados
e
instalados
segundo
normas
técnicas
nacionais
ou,
na
ausência
destas,
de
normas
internacionais,
de
maneira
a
não
contaminar a
plataforma.
37.27.3
Os
sistemas
de
drenos
da
plataforma
devem
ser
eficazes
e
separados
fisicamente
para
escoar e
descartar
substâncias e
águas
pluviais.
37.27.3.1
Nas
plataformas
flutuantes,
os
drenos
devem
ser
projetados
para
operar
independentemente
das
condições
de
mar.
37.27.4
Os líquidos combustíveis e inflamáveis, passíveis de serem represados nas bacias de
contenção, devem ser
escoados, armazenados e tratados, segundo normas das autoridades
competentes.
37.27.5
A
plataforma
deve
possuir
equipamento
projetado
especificamente
para
descartar
os
gases inflamáveis e tóxicos através de queima ou dispersão apropriada, durante os diversos
proc
essos
de
produção
de
petróleo,
parada
e
outros
procedimentos
operacionais
e
de
segurança.
37.27.5.1
O
tipo
de
queimador
(
flare
)
e
as
descargas
dos
suspiros
(
vents
)
de
alta
velocidade
e
suas
respectivas
localizações
devem
assegurar, em
todas
as
áreas
da
plataforma, níveis
aceitáveis
de
exposição
à
vibração,
ao
ruído
e
ao
calor,
conforme
limites
estabelecidos
na
NR
-
09,
exceto
durante
as operações
de
despressurização.
37.27.5.2
O queimador (
flare
) deve ser dotado de acendimento remoto e de sistema de
detecção de piloto apagado para proceder à parada controlada da planta industrial que o
utiliza.
37.27.5.2.1
A
chama
piloto
deve
ser
mantida
permanentemente
acesa
com
o
gás
proveniente
do
processo
ou da
origem definida em
projeto.
37.27.5.2.1.1
No
queimador
fechado
(
flare
fechado),
a
chama
piloto
pode
ser
mantida
apagada enquanto estiver operando o sistema de reaproveitamento de gás, de acordo com
especificação
do
projeto.
37.27.5.2.2
Os botões do painel de controle do sistema de acendimento remoto devem ser
devidamente identificados.
37.27.5.2.3
A
plataforma
deve
possuir
procedimento
operacional
contemplando
o
acendimento
da
chama
piloto
e
periodicidade
de
teste,
considerando
as
diretrizes
do
fabricante
ou
fornecedor.
37.27.5.2.4
Os
operadores
devem
ser
capacitados
no
procedimento
operacional
descrito
no
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
subitem
37.27.5.2.3.
37.27.5.2.4.1
A
carga
horária
e
o
conteúdo
programático
devem
ser
definidos
pela
operadora
da instalação, considerando o procedimento operacional e os riscos envolvidos na operação
do
queimador
a
partir
das
análises
de
riscos.
37.27.5.2.5
Os
cilindros
de
gases
utilizados
para
acender
a
chama
piloto
devem ser:
a)
armazenados
em
áreas
abertas
da
plataforma;
b)
estocados
em
local
seguro
e
arejado;
c)
segregados
e
fixados;
d)
sinalizados
com
os
dizeres
“INFLAMÁVEL”
e
“PROIBIDO
FUMAR”;
e)
protegidos
contra
impacto
e
intempéries;
e
f)
afastados
de
fontes
de
ignição
e
materiais
corrosivos.
37.27.5.2.6
Inspeções
do
sistema
de
acendimento
remoto
devem
ser
realizadas
de
acordo
com o
capítulo
37.17
desta NR.
37.27.5.2.7
Os
sistemas
não
convencionais
de
acendimento
remoto
do
queimador
podem
ser
usados desde que aprovados por profissional legalmente habilitado, mediante emissão de
laudo
técnico
e
da
respectiva Anotação
de
Responsabilidade
Técnica
-
ART.
37.27.5.2.8
Para
o
acendimento
do
queimador,
é
vedado
o
emprego
do
equipamento
de
guindar ou
qualquer
outro
tipo
de
improvisação.
37.27.6
A plataforma deve possuir procedimento e sistema para tratamento da água oleosa,
de
modo
a
monitorar
o
H2S
(gás
sulfídrico)
biogênico
gerado
pela
ação
de
bactérias
redutoras
de sulfato.
37.27.6.1
O
procedimento
para
tratamento
de
água
oleosa
deve
ser
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado
e
contemplar
a
periodicidade
do
monitoramento
da
concentração
de
H2S,
a
adoção
de
medidas
de
controle,
bem
como
possíveis
interrupções
no
processo.
37.27.6.2
Os resultados do monitoramento da concentração de H2S e da adoção de medidas
de controle devem ser supervisionados por profissional legalmente habilitado e consignados
em relatórios.
37.27.6.3
A utilização do biocida no tratamen
to da água oleosa deve estar de acordo com o
disposto
pela
autoridade
ambiental
competente.
37.27.7
A cozinha da plataforma deve ser dotada de sistema para trituração de resíduos
orgânicos
e
disposição
de
lixo,
de acordo
com
o
disposto
pelas
autoridades
competentes.
37.27.8
É proibida a comunicação direta dos sistemas de esgoto e de disposição de resíduos
com os
locais
de
trabalho e
os
destinados
às
refeições.
37.27.9
A
operadora
da
instalação
deve
gerenciar
os
rejeitos
radioativos
de
ocorrência
natural, segundo
as
normas
da CNEN.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.27.9.1
O
gerenciamento
de
rejeitos
radioativos
deve
conter
procedimentos
para
identificar,
manusear,
segregar,
acondicionar,
monitorar
e
armazenar
provisoriamente
a
bordo os
rejeitos, até
que sejam
desembarcados
da
plataforma.
37.27.9.2
Os
recipientes
devem
possuir
condições
de
integridade
asseguradas,
vedação
adequada
e
conteúdo identificado,
segundo
as
normas
da
CNEN.
37.27.9.3
O
armazenamento
de
rejeitos
oriundos
de
materiais
radioativos
de
ocorrência
natural
deve
obedecer
ao
prescrito
pelas
autoridades competentes, assim como
ser:
a)
definido
pelo
Supervisor
de
Radioproteção;
b)
realizado
em
lugar
que
contenha
tais
rejeitos
com
segurança;
c)
disposto
em local
dotado
de
piso
e
anteparas
impermeáveis
e
de
fácil
descontaminação;
d)
destinado
para
área
de
uso
específico, enquanto
o rejeito
estiver
a
bordo;
e)
situado
em
ambientes
com
sistemas
de
ventilação,
exaustão
e
filtragem,
quando
o
armazenamento
for
em
locais ou
compartimentos fechados;
f)
provido
de
drenos
para
a
coleta
de
líquidos
provenientes
de
vazamentos;
g)
localizado
em
áreas
delimitadas,
sinalizadas,
isoladas
fisicamente
e
com
acesso
restrito
ao
pessoal
autorizado;
h)
distante
dos
postos
de
trabalho
e
de
materiais
corrosivos,
inflamáveis
e
explosivos;
e
i)
dotado
de
espaços
reservados
à
monitoração
e
à
descontaminação
dos
trabalhadores
expostos
a materiais
radioativos.
37.27.9.4
A operadora da instalação deve disponibilizar os procedimentos relacionados ao
gerenciamento
de
rejeito
radioativo
para
todos
os
trabalhador
es
a
bordo,
devendo
tal
gerenciamento
ser
apresentado
e
registrado
na ata
da reunião
da
CIPLAT.
37.27.9.5
A
operadora
da
instalação
deve
disponibilizar
no
local
de
armazenamento
o
inventário
atualizado
dos rejeitos
presentes.
37.27.9.5.1
O plano de ação do PGR deve
estabelecer as medidas de proteção coletiva e
individuais e os procedimentos para incidentes e situações de emergência, baseados nas
informações contidas nas Fichas com Dados de Segurança de Resíduos Químicos
-
FDSR e no
rótulo, conforme norma técnica ABNT
NBR 16725
-
Resíduo químico

Informações sobre
segurança,
saúde
e
meio
ambiente
e
suas
alterações posteriores.
37.27.9.5.2
As
FDSR
devem
ser
disponibilizadas
nos
locais
de
armazenamento
e
na
enfermaria
da
plataforma.
37.27.9.6
Os riscos presentes nos locais de
armazenamento de materiais radioativos de
ocorrência natural devem constar no inventário de riscos do PGR, ainda que o material seja
mantido
transitoriamente
a
bordo.
37.27.10
Os
resíduos
de
riscos
biológicos
devem
ser
dispostos
segundo
o
prescrito
na
NR
-
32
e
nas
legislações sanitárias e ambientais,
no
que
for aplicável.
37.28
Plano
de
Resposta
a
Emergências
-
PRE
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.28.1
A operadora da instalação deve, a partir dos cenários das análises de riscos e das
informações constantes no PGR, elaborar, implementar
e disponibilizar a bordo o Plano de
Resposta
a
Emergências
-
PRE,
que
contemple
ações
específicas
a
serem
adotadas
na
ocorrência de eventos que configurem situações de riscos grave e iminente à segurança e à
saúde
dos
trabalhadores.
37.28.1.1
A
operadora
da
instalação
deve
capacitar
os
trabalhadores
que
tiverem
suas
atribuições
alteradas
pela
revisão
do
PRE,
cumprindo
o
descrito
no
capítulo
37.9
desta
NR.
37.28.2
O
PRE
deve
ser
elaborado
considerando
as
características
e a
complexidade
da
plataforma
e
contemplar,
no
mínimo, os
seguintes tópicos:
a)
identificação
da
plataforma
e
do
responsável
legal,
designado
pela
operadora
da
instalação;
b)
função
do(s)
responsável(eis)
técnico(s),
legalmente
habilitado(s),
pela
sua
elaboração
e
revisão;
c)
função
do
responsável
pelo
gerenciamento,
coordenação
e
implementação;
d)
funções
com
os
respectivos
quantitativos;
e)
estabelecimento
dos
cenários
de
emergências,
definidos
com
base
nas
análises
de
riscos
e
legislação vigente, capazes de
conduzir a
plataforma a
um
estado
de emergência;
f)
procedimentos
de
resposta
à
emergência
para
cada
cenário
contemplado,
incluindo
resposta
a
emergências
médicas
e
demais
cenários
acidentais
de
helicópteros
previstos
na
NORMAM
-
27/DPC;
g)
descrição
de
equipamentos
e
materiais
necessários
para
resposta
a
cada
cenário
contemplado;
h)
descrição
dos
meios
de
comunicação;
i)
sistemas
de
detecção de
fogo
e gás;
j)
sistemas
de
parada
de emergência;
k)
equipamentos
e
sistemas
de
combate
a
incêndio;
l)
procedimentos
para
orientação
de
não
residentes
quanto
aos
riscos
existentes
e
como
proceder em
situações
de
emergência;
m)
procedimento
para
acionamento
de
recursos
e
estruturas
de
resposta
complementares
e
das
autoridades
públicas;
n)
procedimentos
para
comunicação
do
acidente;
o)
cronograma,
metodologia,
registros
e
critérios
para
avaliação
dos
resultados
dos
exercícios
simulados;
e
p)
EPI
para
combater
incêndios,
adentrar
o
fogo
total
e
outros,
de
acordo
com
os
riscos
descritos
na
alínea
“e”
supracitada.
37.28.2.1
A
operadora
da
instalação
deve
manter
em
local
visível
a
tabela
atualizada
de
postos
de emergência, relacionando nominalmente os trabalhadores integrantes das equipes que
compõem
o
PRE
a
bordo.
37.28.3
A
operadora
da
instalação
deve
disponibilizar
meios
de
resgate
de
emergência
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
durante
todo
o
período
de
pouso
e
decolagem
de
aeronaves
na
plataforma,
conforme
prescrito
na
NORMAM/DPC.
37.28.3.1
Os
exercícios
simulados
devem
envolver
os
trabalhadores
designados
e
contemplar
os cenários
e
a
periodicidade
definidos
no
PRE.
37.28.3.1.1
Após a
realização dos exercícios simulados ou na ocorrência de sinistros a bordo,
deve
ser
avaliado
o
atendimento
do
PRE,
com
o
objetivo
de
se
verificar
a
sua
eficácia,
detectar
possíveis
desvios
e
proceder aos
ajustes
necessários.
37.28.4
As
equipes
de
resposta
às
emergências
devem:
a)
ser compostas, considerando todos os turnos de trabalho, por, no mínimo, 20% (vinte por
cento)
do
POB;
b)
ser
submetidas
a
exames
médicos
específicos
para
a
função
que
irão
desempenhar,
incluindo
os
fatores
de
riscos
psicossociais,
consignando
a
sua
aptidão
no
respectivo
ASO;
c)
possuir
conhecimento
das
instalações;
e
d)
ser
treinadas
de
acordo
com
a
função
que
cada
um
dos
seus
membros
irá
executar,
observando
o
prescrito
no
capítulo
37.9
desta
NR.
37.29
Comunicação
e
investigação
de
incidentes
37.29.1
A operadora da instalação deve comunicar, à inspeção do trabalho da jurisdição da
plataforma,
a
ocorrência
de
doenças
ocupacionais,
acidentes
graves,
fatais
e
demais
incidentes, conforme critérios estabelecidos no Manual de
Comunicação de Incidentes de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, emitido pela ANP, para danos à saúde
humana.
37.29.1.1
A comunicação deve ser protocolizada, em sistema eletrônico disponibilizado pela
inspeção do trabalho, até o segundo dia útil após a
ocorrência do incidente a bordo da
plataforma,
conforme
formulário
do
Anexo
VI
desta
NR.
37.29.1.2
Para
fins
desta
NR,
considera
-
se
incidente
qualquer
ocorrência
envolvendo
risco
de
dano
ou
dano
à
integridade
física
ou
à
saúde
dos
trabalhadores,
conforme
critérios
estabelecidos
no
Manual
de
Comunicação
de
Incidentes
de
Exploração
e
Produção
de
Petróleo
e
Gás
Natural,
emitido
pela ANP,
para
danos
à saúde humana.
37.29.2
A operadora da instalação deve comunicar, em até 72 (setenta e duas) horas, a
ocorrência de doe
nças ou acidentes ocupacionais, graves ou fatais, ao representante sindical
preponderante
da categoria
embarcada.
37.29.2.1
É
facultado
ao
sindicato
participar
de
investigação
de
doenças
ou
acidentes
ocupacionais, graves ou fatais, mediante a indicação de um
representante para compor a
comissão,
no
prazo
máximo
de
72
(setenta
e
duas)
horas
a
partir
do
recebimento
da
comunicação mencionada no
item
37.29.2.
37.29.3
A operadora da instalação deve encaminhar o relatório de investigação e análise do
incidente à inspeção d
o trabalho da jurisdição da plataforma, em até 60 (sessenta) dias após
a
ocorrência
do
incidente.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.29.3.1
O
relatório
de
investigação
e
análise
do
incidente
deve
conter,
além
do
disposto
no
Anexo VI
desta
NR, as seguintes
informações:
a)
metodologia
da
investigação;
b)
descrição
do
evento;
c)
informações
documentais
e
testemunhais,
quando
aplicável;
d)
histórico
de
incidentes
ocorridos
na
instalação,
envolvendo
o
sistema
em
análise;
e)
descrição
das
causas
básicas,
subjacentes
e
imediatas
que
possibilitaram
a
ocorrência
do
incidente;
f)
medidas
corretivas
e
preventivas
recomendadas;
e
g)
cronograma
de
implementação.
37.29.3.2
A
autoridade
competente
regional
em
matéria
de
trabalho
poderá
conceder
prazos
superiores ao prescrito no item 37.29.3,
mediante apresentação de fundamentação técnica
pela
operadora
da
instalação, em
até
60
(sessenta)
dias
após a
ocorrência
do
incidente.
37.29.3.3
No caso de incidente a bordo com empregado de empresa prestadora de serviço, a
contratada
também
deve elaborar
seu
própr
io
relatório
de
investigação.
37.29.4
A operadora da instalação deve disponibilizar cópia do relatório de investigação de
doenças ou acidentes ocupacionais, graves ou fatais, a todos os participantes da comissão e
ao
representante
sindical,
quando
houver
a
sua
participação
na
respectiva
comissão
e
concordância
com
as
conclusões
do
relatório,
condicionado
ao
compromisso
de
confidencialidade.
37.29.4.1
A operadora da instalação deve apresentar, mediante solicitação do sindicato, as
conclusões do relatório quando este não p
articipar da comissão de investigação e análise de
doenças
ou
acidentes
ocupacionais, graves
ou
fatais.
37.29.5
As causas e recomendações de incidentes devem ser divulgadas nas reuniões da
CIPLAT,
sendo
uma
cópia
anexada à sua
ata.
37.29.6
Em
caso
de
ocorrência
de
acidente
fatal,
é
obrigatória
a
adoção
das
seguintes
medidas:
a)
comunicar
de
imediato
e
por
escrito
à
inspeção
do
trabalho,
da
jurisdição
onde
se
encontra
a
plataforma, e
ao
sindicato
da categoria
profissional;
e
b)
isolar
o
local
e
não
alterar
a
cena
do
acidente,
desde
que
não
coloque
em
risco
a
segurança
e a integridade
física das
pessoas e
da
instalação.
37.29.6.1
A inspeção do trabalho manifestar
-
se
-
á, num prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas a partir do recebimento do protocolo da comuni
cação citada na alínea “a” do subitem
37.29.6,
em
relação
à
ação
fiscalizatória
e
à liberação
do
local.
37.29.6.1.1
Após
esse
prazo,
e
se
não
houver
manifestação
por
parte
da
inspeção
do
trabalho,
podem
ser
suspensas
as
medidas
referidas
na
alínea
“b”
do
item
37.29.6,
exceto
se
determinado
de
forma
diferente
por
outras
autoridades
igualmente
competentes
para
tal.
37.30
Declaração
da
Instalação
Marítima
-
DIM
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
37.30.1
A
operadora
da
instalação
deve
protocolizar
a
Declaração
da
Instalação
Marítima
-
DIM
da
plataforma
por
meio
de
sistema
eletrônico indicado
pela
inspeção
do
trabalho.
37.30.2
A
DIM
deve
conter
as
seguintes
informações:
a)
razão
social
e
CNPJ
da
operadora
da
instalação;
b)
localização
(bacia,
bloco
ou campo
e
suas
coordenadas
geográficas);
c)
descrição
sucinta
da
plataforma;
d)
tipo
de
operação;
e)
início
e
término
previstos
da
operação;
e
f)
número
máximo
de
trabalhadores
embarcados.
37.30.3
A
DIM
deve
ser
protocolizada,
no
mínimo,
90
(noventa)
dias
antes:
a)
do
início
da
primeira
operação de
perfuração,
no
caso
de
plataforma
de
perfuração;
b)
do
final
da
ancoragem
no
local
de
operação,
em
se
tratando
de
plataforma
de
produção
flutuante;
e
c)
do
término
da
montagem
no
local
de
operação,
no
caso
de
plataforma
fixa.
37.30.3.1
A
operadora
da
instalação
deve
atualizar
a
DIM
em
até
30
(trinta)
dias
após
a
efetivação de mudanças
nas
informações
estabelecidas
no item
37.30.2.
37.30.3.2
Se
ocorrer
mudança
da
locação
da
plataforma,
a
operadora
da
instalação
deve
atualizar a
DIM
antes
do
início do
deslocamento.
37.30.3.2.1
Em caso de
mudança de locação decorrente de situações de emergência,
a
comunicação referida no subitem 37.30.3.2 deverá ser feita em até sete dias corridos após a
ocorrência
do
sinistro,
anexando
cópia
da
comunicação
do
incidente
prevista
no
subitem
37.29.1.1
desta
NR.
37.31
Documentação
37.31.1
A
operadora
deve
manter
na
plataforma,
em
conformidade
com
o
disposto
na
NR
-
01,
à disposição da inspeção do trabalho, a documentação prevista nesta NR, atendendo aos
seguintes requisitos:
a)
ser
armazenada
por
um
período
de
cinco
anos,
salvo
disposição
em
contrário
relativa
a
algum documento, conforme previsto
nesta
ou
nas
demais
NR;
b)
ser
de
acesso
imediato
ou
permitir
a
sua
consulta
a
distância;
c)
ser
organizada
permitindo
o
reconhecimento
das
versões
anteriores;
d)
ser
de
fácil
leitura
no
idioma
português;
e
e)
possibilitar
a
sua
impressão no
local
ou
a sua
cópia
e
assinaturas em
meio
eletrônico.
37.31.1.1
Para as plataformas desabitadas, os documentos podem estar arquivados na sede
da
operadora
da
instalação
ou
em
o
utra
plataforma
habitada.
37.31.1.2
Para
as
atividades
relacionadas
com
trabalhador
estrangeiro
embarcado,
os
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
documentos
devem
estar
disponíveis
também
em
inglês.
37.31.1.3
Para
as
plataformas
com
previsão
de
operação
temporária,
de
até
6
(seis)
meses
em
águas
jurisdicionais
brasileiras,
a
documentação
pode
estar
disponível
no
idioma
inglês.
37.31.2
A
entidade
sindical
representativa
da
categoria,
mediante
justificativa,
poderá
solicitar
a
operadora
da
instalação
a
documentação
referida
no item
37.31.1
desta
NR.
37.31.2.1
A
operadora
da
instalação
deverá
disponibilizar
os
documentos,
justificando
em
caso de
recusa.
37.31.3
Caso ocorra substituição da operadora da instalação, a aquisição da operadora por
outra organização ou a constituição de grupo econômico, todos os document
os previstos
nesta NR devem ser avaliados, revalidados e, se necessário, elaborados novamente pela
operadora
substituta,
antes de
iniciar a
operação
da
plataforma.
ANEXO
I
CURSO
BÁSICO
PARA
MANIPULADORES
DE
ALIMENTOS
Carga horária mínima: 12
horas.
Conteúdo
programático:
a)
entendendo
a
contaminação
dos
alimentos;
b)
ambiente
de
manipulação
e
cuidados com
a
água;
c)
manuseio
do
lixo
e
controle
de
vetores
e
pragas;
d)
higienização;
e)
manipuladores
e
visitantes;
f)
etapas
da
manipulação
dos alimentos;
g)
documentação
e
função
do
responsável
pelo
serviço;
h)
revisão
do
conteúdo;
i)
noções
sobre
higienização
e
segurança
na
operação
de
equipamentos
para
panificação
e
confeitaria
e
máquinas
fatiadoras
de
frios;
e
j)
uso
adequado
de
Equipamentos
de
Proteção
Individual
-
EPI.
ANEXO
II
SÍMBOLOS PARA SINALIZAR FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE, LOCAIS DE
ARMAZENAMENTO DE MATERIAL RADIOATIVO E LOCAIS DE TRABALHO COM EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO IONIZANTE INDUSTRIAL OU
DE
OCORRÊNCIA
NATURAL
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
ANEXO
III
CURSO
COMPLEMENTAR
PARA
SERVIÇOS
EM
INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS
EM
ALTA
TENSÃO
Carga horária mínima: 16 horas.
Conteúdo
programático:
1.
Organização
do
trabalho:
a)
prontuário
e
cadastro
das
instalações;
b)
programação
e
planejamento
dos
serviços;
c)
métodos
de
trabalho
e
procedimentos; e
d)
condições
impeditivas
para
serviços.
2.
Riscos
típicos
e
sua
prevenção:
a)
proximidade
e
contato
com
partes
energizadas;
b)
indução;
c)
estática;
d)
campos
elétricos
e
magnéticos;
e)
acidentes
típicos;
f)
sistemas
de
proteção
individual
e
coletiva;
e
g)
equipamentos
e
ferramentas
de
trabalho
(escolha,
uso,
conservação,
verificação,
ensaios).
3.
Técnicas
de
trabalho
sob
tensão:
a)
em linha
viva;
b)
ao
potencial; e
c)
em
áreas
internas.
ANEXO
IV
CURSO
BÁSICO
DE
SEGURANÇA
EM
OPERAÇÕES
DE
MOVIMENTAÇÃO
DE
CARGAS
E
TRANSPORTE DE
PESSOAS
Carga horária mínima: 20 horas.
Conteúdo
programático:
a)
conceitos
básicos
na
movimentação
de
cargas
e
pessoas;
b)
tipos
de
equipamentos
de
guindar;
c)
componentes
e
acessórios
utilizados
na
movimentação
e
suas
respectivas
aplicações;
d)
inspeção
visual
de
equipamentos e
acessórios
de
movimentação
de
carga;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
ANEXO
VI
COMUNICAÇÃO
DE
INCIDENTE
EM
PLATAFORMA
-
CIP
a)
Nome
da
operadora
da
instalação,
endereço,
CNPJ,
correio
eletrônico
e
telefone:
b)
Identificação,
tipo
e
localização
da
plataforma:
c)
Data
e
hora
do
incidente:
e)
tabela
de capacidade
de
cargas
do
equipamento
e seus
acessórios;
f)
movimentação
crítica
de
cargas
(materiais
perigosos,
peças
de
grande
porte,
tubos,
perfis,
chapas,
eixos,
etc.);
g)
comunicação
durante
a
movimentação
de
pessoas
e
cargas:
sinaleiro,
sinalização
e
comunicação
por
rádio;
h)
incidentes
e
acidentes
durante a
movimentação;
i)
procedimentos
para
a
segurança
na
movimentação
de
pessoas
e
cargas;
j)
equipamentos
de
proteção;
k)
práticas
de
operação
de
movimentação a
bordo
da
plataforma;
e
l)
avaliação
final.
ANEXO
V
CURSO
COMPLEMENTAR
PARA
OPERADORES
DE
GUINDASTES
Carga horária mínima: 20 horas.
Conteúdo
programático:
a)
guindastes
em
plataformas
(características
operacionais,
procedimentos
operacionais,
emergência,
manutenção
e
inspeção);
b)
dispositivos
de
proteção
e
segurança
existentes;
c)
tabelas
de
capacidade
de
cargas
e
ângulos
de
içamento;
d)
operações
de
elevação
e
transporte
de
cargas
e pessoas;
e)
situações
especiais
e
risco,
tais
como:
condições
climáticas
e
marítimas,
transferência
de
cargas
entre embarcações,
operações
simultâneas, dentre
outras;
f)
ergonomia
no
posto
de
trabalho;
g)
exercícios
práticos
a
bordo
da
plataforma;
e
h)
avaliação
final.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
Cronologia
e
descrição
técnica
do
incidente:
e)
Descrição
dos
equipamentos,
instalações,
processos
e
atividades
envolvidas
no
incidente:
f)
Medidas
emergenciais
adotadas:
g)
Consequências
para
a
segurança
e
a
saúde
dos
trabalhadores:
h)
Nome,
gênero,
idade,
função
e
organização
do
trabalhador
acidentado
:
i)
Situação
atual
da
operação:
j)
Data
e
hora
da
comunicação:
k)
Identificação
e
assinatura
do
responsável
pela
comunicação:
Glossário
Acidente
ampliado:
evento
subitâneo,
como
emissão,
incêndio
ou
explosão
de
grande
magnitude, no curso de uma atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes maiores,
envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que
implica grave perigo, imediato ou
retardado,
para
os
trabalhadores, a
população
ou
o meio
ambiente.
Água oleosa:
água contendo petróleo ou frações, também designada como água produzida
ou
água
de
formação.
Água
potável:
água
que
atenda
ao
padrão
de
potabilidade
estabelecido
pela
legislação
vigente
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e
que
não
ofereça
riscos
à
saúde.
Água
tratada
:
água
da
qual
foram
eliminados
os
agentes
de
contaminação
que
possam
causar
algum
risco
para
a
saúde,
tornando
-
a
própria
ao
uso
humano,
exceto
para
o consumo.
Águas
Jurisdicionais
Brasileiras
-
AJB:
compreendem
as
águas
interiores
e
os
espaços
marítimos nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas,
instalações,
embarcações
e
recursos
naturais
vivos
e
não
vivos,
encontrados
na
massa
líquida,
no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da
legislação
internacional
e
nacional.
Esses
espaços
marítimos
compreendem
a
faixa
de
duzentas
milhas
mar
ítimas
contadas
a
partir
das
linhas
de
base,
acrescida
das
águas
sobrejacentes à extensão da plataforma continental além das duzentas milhas marítimas,
onde
ela
ocorrer.
Alojamento
: local projetado e apropriado para o repouso dos trabalhadores
embarcados,
composto
de
dormitório
e
instalação
sanitária
privativa,
como:
camarotes,
camarotes
provisórios
e
módulos
de
acomodação
temporária.
Área controlada
: áreas sujeitas às regras especiais de proteção e segurança radiológica, com
a finalidade de con
trolar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação
radioativa
e
prevenir
ou
limitar a
amplitude das
exposições potenciais.
Autoridade
Marítima
:
Comandante
da
Marinha
do
Brasil,
conforme
designado
pelo
parágrafo
único
do
Art.
17
da Lei
Complementar
n° 97,
de
9
de
junho
de
1999.
Camarote provisório
: alojamento de caráter excepcional, utilizado em casos de aumento
temporário
da
população
embarcada,
e
que
emprega
estrutura
ou
compartimento
de
finalidade
diversa,

existente
no
casario,
por
ém
adaptado
à
sua
utilização,
segundo
exigências
específicas desta NR.
Ciclo
de
vida
da
plataforma
:
consiste
na
construção,
comissionamento,
operação,
modificação,
descomissionamento
e
desmonte de
plataformas.
Código
MODU
(
Mobile Offshore Drilling
Units Code)
: código internacional emitido pela
Organização Marítima Internacional (
International Maritime Organization
-
IMO) e adotado
pela
Autoridade
Marítima
brasileira
para
regulamentação
de
requisitos
técnicos
de
plataformas
de
petróleo.
Comissionamento
: conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma
integrada
à
instalação
ou
parte
dela,
visando
torná
-
la
operacional,
de
acordo
com
os
requisitos
especificados
em
projeto.
Convenção
SOLAS
(
International
Convention
for
t
he
Safety
of
Life
at
Sea
):
Convenção
Internacional
para
a
Salvaguarda
da
Vida
Humana
no
Mar,
ratificada
pelo
Brasil,
da
Organização
Marítima
Internacional.
Damper
: dispositivo que regula ou interrompe o fluxo de ar em sistemas de ventilação ou
climatização.
Descomissionamento:
conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de
forma integrada à instalação ou parte dela, visando retirá
-
la de operação, de acordo com os
requisitos
especificados
em
projeto e
na
legislação.
Desmonte
: con
siste na desmontagem completa da plataforma em local destinado para esse
fim, visando à reciclagem de seus componentes, após o término do período de vida útil da
plataforma.
Emissões fugitivas
: liberações involuntárias de gases e vapores que ocorrem de man
eira
contínua
ou
intermitente
durante
as
operações
normais
dos
equipamentos
e
instrumentos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Exercícios simulados
: exercícios práticos de simulação de um cenário de acidente, durante o
qual
deve
ser
testada
a
eficiência
do
plano
de
resposta
a
emergências,
com
foco
nos
procedimentos,
no
desempenho
das
equipes,
na
funcionalidade
das
instalações
e
dos
equipamentos,
dentre
outros
aspectos.
Fonte
de
radiação
:
equipamento
ou
material que
emite
ou
é
capaz
de
emitir
radiação
ionizante ou
de liberar
substâncias ou materiais
radioativos.
Incorporação
: ingestão, inalação ou absorção, através da pele, de material radioativo no
corpo
humano.
Manutenção:
é
o
conjunto
de
procedimentos
realizados
para
manter
ou
recolocar
um
equipament
o ou maquinário de uma plataforma, durante a sua operação, em um estado que
volte a
desenvolver
a
função requerida inicialmente.
Material
radioativo
de
ocorrência
natural
:
material
que
contém
radionuclídeos
naturalmente
presentes
nas
rochas,
nos
solos
e
na
água,
que
emite
ou
é
capaz
de
emitir
radiação
ionizante,
que pode ser concentrado ou exposto ao meio ambiente como resultado de atividades
humanas, e cujos limites máximos de exposição estão estabelecidos pelas normas técnicas
nacionais
ou
internacionai
s,
nessa
ordem.
Operação simultânea
: é o conjunto de duas ou mais operações realizadas ao mesmo tempo
na plataforma onde existam interfaces operacionais, de acordo com a matriz de operações
simultâneas
e,
em
particular,
quando
elas
introduzem
perigos
novos
que
não
foram
considerados de uma forma específica na avaliação de riscos; requerem logísticas especiais,
medidas de apoio ou procedimentos de trabalho seguro ou comprometem a disponibilidade
e funcionalidade
dos
elementos críticos
de
seguran
ça operacional.
Operações
industriais
com
fontes
radioativas
:
são
operações
que
utilizam
fontes
artificiais
de
radiações
ionizantes,
tais
como:
perfilagem,
gamagrafia, radiografia, dentre outras.
Operador do contrato
: empresa detentora de direitos de
exploração e produção de petróleo
e gás natural com contrato com a ANP e responsável pela condução e execução, direta ou
indireta,
de
todas
as
atividades
de
exploração,
avaliação,
desenvolvimento,
produção,
desativação
e
abandono.
Operadora da instalação
:
empresa responsável pelo gerenciamento e execução de todas as
operações
e
atividades
de
uma
plataforma.
People
On
Board
(POB)
:
número
total
de pessoas
a
bordo
da
plataforma.
Plataforma
desabitada
:
instalação
que
não
possui
tripulação
embarcada
em
caráter
permanente.
Portas
externas
do
módulo
de
acomodação
temporária
:
são
aquelas
que
ligam
a
antecâmara
do
módulo
de
acomodação
temporária
ou
o corredor
comum
dos
módulos
à
área
externa.
Procedimentos operacionais
: conjunto de instruções para o
desenvolvimento das atividades
operacionais
de
uma
instalação,
considerando
os
aspectos
de
segurança,
saúde
e
meio
ambiente
que impactem
sobre a
integridade
física
e a
saúde
dos
trabalhadores.
Proficiência
:
competência,
aptidão,
capacitação
e
habilidade
aliadas
à
experiência
profissional, comprovadas por meio de diplomas, registro na carteira de trabalho, contratos
específicos
na área
em
questão
e
outros
documentos.
Profissional legalmente habilitado
: profissional previamente qualificado, com a
tribuições
legais
para
a
atividade
a
ser
desempenhada,
que
assume
a
responsabilidade
técnica,
possuindo
registro
no
conselho
de
classe
competente.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Proteção radiológica ou radioproteção
: conjunto de medidas que visam a proteger o ser
humano
e
seus
descendentes
e
o
meio
ambiente
contra
possíveis
efeitos
indesejados
causados
pela
radiação
ionizante.
Radiação ionizante
: qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a
matéria,
ioniza seus átomos ou
moléculas.
Resíduo
s industriais
: são aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida,
líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou
microbiológicas
não
se assemelham
aos resíduos
domésticos.
Responsável legal pela plataforma
: preposto formalmente designado pela empresa como
responsável
pela
gestão
da instalação.
Riscos
psicossociais
:
decorrem
de
deficiências
na
concepção,
organização
e
gestão
do
trabalho, bem como de um contexto social de trab
alho problemático, podendo ter efeitos
negativos a nível psicológico, físico e social, como o estresse relacionado ao trabalho, o
esgotamento ou a depressão. Exemplos de condições de trabalho que conduzem aos riscos
psicossociais: cargas de trabalho excess
ivas, exigências contraditórias, falta de clareza na
definição das funções, ausência de sua participação na tomada de decisões que afetam o
trabalhador,
descontrole
sobre
a
forma
como
executa
o
trabalho,
gestão
de
mudanças
organizacionais
inadequadas, insegurança laboral, comunicação ineficaz, deficiência de apoio
por
parte
de
chefias
e
colegas,
assédio
psicológico
ou
sexual,
violência
proveniente
de
terceiros,
etc.
Rotas de fuga
: saídas e caminhos devidamente sinalizados, iluminados e deso
bstruídos, a
serem percorridos pelas pessoas para uma rápida e segura evacuação de qualquer local da
plataforma até o ponto de encontro previamente determinado pelo plano de resposta a
emergências.
Saúde
:
é
o
estado
de
completo
bem
-
estar
físico,
mental
e
s
ocial,
e
não
somente
a
ausência
de
doença.
Serviço de Radioproteção (SR)
: estrutura constituída especificamente com vistas à execução
e manutenção
do
plano
de
proteção
radiológica
de
uma
instalação.
Supervisor de Proteção Radiológica ou
Supervisor de Radioproteção (SPR)
: indivíduo com
certificação
de
qualificação
pela
CNEN
para
supervisionar
a
aplicação
das
medidas
de
radioproteção.
Trabalhador
capacitado
:
aquele
que
tenha
recebido
capacitação
sob
a
orientação
e
responsabilidade
de
profissional legalmente
habilitado.
Trabalhador
qualificado
:
aquele
que
tenha
comprovada
a
conclusão
de
curso
específico
para
sua
atividade, em
instituição reconhecida
pelo sistema
oficial
de
ensino
nacional.
Treinamento
(capacitação ou curso)
: conjunto de instruções teóricas e práticas ministradas
sob
a
supervisão
de
profissional
legalmente
habilitado,
e
que
seguem
conteúdo
programático
planejado,
destinado
a
tornar
o
trabalhador apto
a
exercer
determinada
função.