NR
05
-
COMISSÃO
INTERNA
DE
PREVENÇÃO
DE
ACIDENTES
E
DE
ASSÉDIO
-
CIPA
(
Alterado pela
Portaria
MTP
nº
4.219,
de
20
de
dezembro
de
2022)
Publicação
D.O.U.
Portaria
MTb
n.º
3.214,
de 08
de
junho
de
1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT
n.º
33,
de
27 de
outubro
de
1983
31/10/83
Portaria SSST
n.º
25,
de
29 de
dezembro
de 1994
Rep.
15/12/95
Portaria SSST
n.º
08,
de
23 de
fevereiro
de
1999
Retf.
10/05/99
Portaria SSST
n.º
15,
de
26 de
fevereiro
de
1999
01/03/99
Portaria
SSST
n.º
24,
de
27 de maio
de 1999
28/05/99
Portaria
SSST
n.º
25,
de
27 de maio
de 1999
28/05/99
Portaria
SSST
n.º
16,
de
10 de maio
de 2001
11/05/01
Portaria
SIT
n.º
14,
de 21
de
junho
de
2007
26/06/07
Portaria SIT
n.º
247,
de
12 de
julho
de
2011
14/07/11
Portaria SEPRT n.º
915,
de
30
de
julho
de
2019
31/07/19
Portaria MTP
n.º
422,
de
07
de
outubro
de
2021
08/10/21
Portaria
MTP
n.º
4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
(Texto
dado pela
Portaria
MTP
n.º
422, de
07
de outubro de
2021)
SUMÁRIO
5.1
Objetivo
5.2
Campo
de
aplicação
5.3
Atribuições
5.4
Constituição
e
estruturação
5.5
Processo
eleitoral
5.6
Funcionamento
5.7
Treinamento
5.8
CIPA
das
organizações
contratadas
para
prestação
de
serviços
5.9
Disposições
finais
Anexo
I
-
CIPA
da
Indústria
da
Construção
5.1
Objetivo
5.1.1
Esta norma regulamentadora
-
NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão
Interna
de
Prevenção
de
Acidentes
e
de
Assédio
-
CIPA
tendo
por
objetivo
a
prevenção
de
acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente
o
trabalho
com
a
preservação
da
vida
e
promoção
da
saúde
do
trabalhador.
(
a
lterado pela
Portaria
MTP
nº
4.219,
de
20
de dezembro de
2022)
5.2
Campo
de
aplicação
5.2.1
As
organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os
órgãos
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos
pela
Consolidação
das Leis do
Trabalho
-
CLT,
devem
constituir
e
manter
CIPA.
5.2.2
Nos termos previstos em lei, aplica
-
se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de
trabalho.
5.3
Atribuições
5.3.1
A
CIPA
tem
por
atribuição:
a)
acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção
de
medidas
de
prev
enção
implementadas
pela
organização;
b)
registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3
da
NR
-
01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha,
sem
ordem de preferência, com asses
soria do Serviço Especializado em Segurança e em
Medicina do
Trabalho
-
SESMT,
onde
houver;
c)
verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam
trazer riscos
para
a
segurança e
saúde dos
trabalhadores;
d)
elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e
saúde
no
trabalho;
e)
participar no desenvolvimento e implementação de programas
relacionados à segurança e
saúde
no
trabalho;
f)
acompanhar a análise dos acidentes e doença
s relacionadas ao trabalho, nos termos da NR
-
1
e
propor,
quando
for
o
caso, medidas
para
a
solução dos
problemas
identificados;
g)
requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos
trabalhadores,
incluindo
as
Comunica
ções
de
Acidente
de
Trabalho
-
CAT
emitidas
pela
organização, resguardados
o sigilo
médico e
as
informações
pessoais;
h)
propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de
trabalho
nas
quais
considere
haver
risco
grave
e
iminente
à
segurança
e
saúde
dos
trabalhadores
e, se
for
o caso,
a interrupção das
atividades até a
adoção
das
medidas
corretivas
e
de
controle;
i)
promover,
anualmente,
em
conjunto
com
o
SESMT,
onde
houver,
a
Semana
Interna
de
Prevenção
de
Acidentes
do Trabalho
-
SIPAT, conforme
programação
definida
pela CIPA;
e
j)
incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de
violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
(
i
nserida pela
Portaria MTP nº 4.219, d
e 20 de
dezembro de 2022)
5.3.2
Cabe
à
organização:
a)
proporcionar
aos
membros
da
CIPA
os
meios
necessários
ao
desempenho
de
suas
atribuições,
garantindo
tempo
suficiente
para
a
realização
das
tarefas
constantes
no
plano
de
trabalho;
b)
permitir
a
colaboração
dos
trabalhadores
nas
ações
da
CIPA;
e
c)
fornecer
à
CIPA,
quando
requisitadas,
as
informações
relacionadas
às
suas
atribuições.
5.3.3
Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e
apresentar
sugestões
para
melhoria
das condições de
trabalho.
5.3.4
Cabe
ao
Presidente
da
CIPA:
a)
convocar
os
membros
para as reuniões; e
b)
coordenar
as
reuniões,
encaminhando
à
organização
e
ao
SESMT,
quando
houver,
as
decisões
da
comissão.
5.3.5
Cabe
ao
Vice
-
Presidente
substituir
o
Presidente
nos
seus
impedimentos
eventuais
ou
nos
seus
afastamentos
temporários.
5.3.6
O
Presidente
e
o
Vice
-
Presidente
da
CIPA,
em
conjunto,
terão
as
seguintes
atribuições
de:
a)
coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os
objetivos propostos
sejam
alcançados;
e
b)
divulgar
as
decisões
da
CIPA a
todos
os
trabalhadores
do
estabelecimento.
5.4
Constituição
e
estruturação
5.4.1
A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da
organização e
dos
empregados,
de
aco
rdo
com
o
dimensionamento
previsto
no
Quadro
I
desta
NR,
ressalvadas
as
disposições
para
setores econômicos específicos.
5.4.2
A
CIPA
das
organizações
que
operem
em
regime
sazonal
devem
ser
dimensionadas
tomando
-
se por base a média aritmética do número de
trabalhadores do ano civil anterior e
obedecido
o
Quadro
I desta NR.
5.4.3
Os
representantes
da
organização
na
CIPA,
titulares
e
suplentes,
serão
por
ela
designados.
5.4.4
Os
representantes
dos
empregados,
titulares
e
suplentes,
serão
eleitos
em
escrutínio
secreto,
do
qual
participem,
independentemente
de
filiação
sindical,
exclusivamente
os
empregados interessados.
5.4.5
A
organização
designará
dentre
seus
representantes
o
Presidente
da
CIPA,
e
os
representantes
eleitos
dos empregados
escolherão dentre os
titulares
o
vice
-
presidente.
5.4.6
O
mandato
dos
membros
eleitos
da
CIPA
terá
a
duração
de
um
ano,
permitida
uma
reeleição.
5.4.7
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o
término
do
mandato
anterior.
5.4.8
A
organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e
suplentes
da
CIPA.
5.4.9
Quando
solicitada,
a
organização
encaminhará
a
documentação
referente
ao
processo
eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos t
rabalhadores da categoria
preponderante,
no
prazo
de
até
10
(dez)
dias.
5.4.10
A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser
desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda q
ue haja
redução
do
número
de
empregados,
exceto
no
caso
de
encerramento
das
atividades
do
estabelecimento.
5.4.11
É
vedada
à
organização,
em
relação
ao
integrante eleito
da
CIPA:
a)
a
alteração
de
suas
atividades
normais
na
organização
que
prejudique
o
exercício
de
suas
atribuições;
e
b)
a
transferência
para
outro
estabelecimento,
sem
a
sua
anuência,
ressalvado
o
disposto
nos
parágrafos primeiro
e
segundo
do art.
469
da CLT.
5.4.12
É
vedada
a
dispensa
arbitrária
ou
sem
justa
causa
do
empregado
eleito
para
cargo
de
direção
da
CIPA
desde
o
registro
de
sua
candidatura
até
um ano
após
o
final
de
seu mandato.
5.4.12.1
O
término do contrato de trabalho por
prazo determinado não
caracteriza dispensa
arbitrária ou
sem
justa causa
do
empregado
eleito
para
cargo
de
direção
da
CIPA.
5.4.13
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT,
nos termos da Norma
Regulamentadora n° 4
(NR
-
04),
a organização nomeará um representante
da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações
de prevenção em
segurança
e
saúde
no
trabalho,
podendo
ser
adotados
mecanismos
de
participação
dos
empregados,
por
meio
de
negociação coletiva.
5.4.13.1
No
caso
de
atendimento
pelo
SESMT,
este
deverá
desempenhar
as
atribuições
da
CIPA.
5.4.13.2
O
microempreendedor
individual
-
MEI
está
dispensado
de
nomear
o
representante
da
NR
-
05.
5.4.14
A nomeação de empregado como representante da NR
-
05 e sua forma de atuação devem
ser formalizadas anualmente
pela
organização.
5.4.15
A nomeação de empregado como
representante da NR
-
05 não impede o seu ingresso na
CIPA,
quando
da
sua
constituição,
seja
como
representante
do
empregador
ou
como
dos
empregados.
5.5
Processo
eleitoral
5.5.1
Compete
ao
empregador
convocar
eleições
para
escolha
dos
representantes
dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em
curso.
5.5.1.1
A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com
confirmação
de
entrega,
o início
do
processo
eleitoral
ao
sindicato
da
cat
egoria
preponderante.
5.5.2
O Presidente e o Vice
-
Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão
eleitoral,
que
será a
responsável
pela
organização
e acompanhamento
do
processo eleitoral.
5.5.2.1
Nos estabelecimentos onde não houver
CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela
organização.
5.5.3
O
processo
eleitoral
deve
observar
as
seguintes
condições:
a)
publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição
de
candidatos,
em
locais
de
fácil
acesso
e
visualização,
podendo
ser
em
meio
físico
ou
eletrônico;
b)
inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze)
dias
corridos;
c)
liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independenteme
nte de
setores
ou
locais
de
trabalho, com
fornecimento
de comprovante
em meio
físico
ou
eletrônico;
d)
garantia
de
emprego
até
a
eleição
para
todos
os empregados
inscritos;
e)
publicação
e
divulgação
da
relação
dos
empregados
inscritos,
em
locais
de
fácil
acesso
e
visualização,
podendo
ser
em
meio
físico
ou
eletrônico;
f)
realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA,
quando
houver;
g)
realização de eleição em dia normal de trabalho,
respeitando os horários de
turnos e em
horário
que
possibilite
a
participação da
maioria
dos
empregados
do
estabelecimento;
h)
voto
secreto;
i)
apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da
organização e dos empregados, em número a ser
definido pela comissão eleitoral, facultado o
acompanhamento
dos
candidatos;
e
j)
organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a
confidencialidade
e
a
precisão do
registro
dos
votos.
5.5.4
Havendo
participação
inferior
a
cinquenta
por
cento
dos
empregados
na
votação,
não
haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o
dia subsequente, computando
-
se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada
válida
com
a participação de,
no
mínimo,
um
terço
dos
empregados.
5.5.4.1
Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação,
não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação
para o dia subseque
nte, computando
-
se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será
considerada
válida
com
a
participação
de
qualquer número
de empregados.
5.5.4.2
A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da
categoria
profissio
nal
preponderante.
5.5.5
As
denúncias
sobre
o
processo
eleitoral
deverão
ser
protocolizadas
na
unidade
descentralizada
de
inspeção
do
trabalho,
até
30
(trinta)
dias
após
a
data
da
divulgação
do
resultado
da eleição
da CIPA.
5.5.5.1
Compete à autoridade máxima
regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando
for
o
caso.
5.5.5.2
Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação n
o prazo
de 10 (dez)
dias,
a
contar
da
data
de ciência,
garantidas as
inscrições
anteriores.
5.5.5.3
Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho determinará os atos atingidos, as providências, e os prazos a
serem adotados, atendidos
os prazos
previstos
nesta
NR.
5.5.5.4
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a
prorrogação
do mandato
anterior,
quando
houver,
até
a
complementação
do
processo
eleitoral.
5.5.6
Assumirão
a
condição
de
m
embros
titulares
e
suplentes
os
candidatos
mais
votados.
5.5.7
Em
caso
de
empate,
assumirá
aquele
que
tiver
maior
tempo
de
serviço
no
estabelecimento.
5.5.8
Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em
ordem
decrescente
de
votos,
possibilitando
nomeação
posterior,
em
caso
de
vacância
de
suplentes.
5.6
Funcionamento
5.6.1
A
CIPA
terá
reuniões
ordinárias
mensais,
de
acordo
com
o
calendário
preestabelecido.
5.6.1.1
A critério da CIPA, nas Microempresas
-
ME e Empresas de
Pequeno Porte
-
EPP, graus de
risco 1
e
2,
as reuniões
poderão
ser
bimestrais.
5.6.2
As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma
presencial,
podendo
a
participação
ocorrer
de
forma
remota.
5.6.2.1
A data e horário das reu
niões serão acordadas entre os seus membros observando os
turnos e
as jornadas de
trabalho.
5.6.3
As
reuniões
da
CIPA
terão
atas
assinadas
pelos
presentes.
5.6.3.1
As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo
ser por
meio
eletrônico.
5.6.3.2
As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a
todos
os
empregados
em
quadro
de
aviso
ou
por
meio
eletrônico.
5.6.4
As
reuniões
extraordinárias
devem
ser
realizadas
quando:
a)
ocorrer
acidente
do
trabalho
grave
ou
fatal;
ou
b)
houver
solicitação
de
uma
das
representações.
5.6.5
Para
cada
reunião
ordinária
ou
extraordinária,
os
membros
da
CIPA
designarão
o
secretário
responsável
por
redigir
a
ata.
5.6.6
O
membro
titular
perderá
o
mandato,
sendo
substituído
por
suplente,
quando
faltar
a
mais
de
quatro
reuniões
ordinárias sem
justificativa.
5.6.7
A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente,
obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição,
devendo os motivos
ser registrados
em
ata
de
reunião.
5.6.7.1
Caso não existam mais suplentes, durante os primeiros 6 (seis) meses do mandato, a
organização
deve
realizar
eleição
extraordinária
para
suprir
a
vacância,
que
somente
será
considerada
válida
com
a
participação
de,
no
mínimo,
um
terço
dos
trabalhadores.
5.6.7.1.1
Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no
processo eleitoral
desta
NR.
5.6.7.1.2
As
demais
exigências
estabelecidas
para
o
processo
eleitoral
devem
ser
atendidas.
5.6.7.2
N
o caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em
dois
dias úteis,
preferencialmente entre
os
membros
da
CIPA.
5.6.7.3
No
caso
de
afastamento
definitivo
do
vice
-
presidente,
os
membros
titulares
da
representação
dos
empregados,
escolherão
o
substituto,
entre
seus
titulares,
em
dois
dias
úteis.
5.6.7.4
O
mandato
do
membro
eleito
em
processo
eleitoral
extraordinário
deve
ser
compatibilizado com
o
mandato
dos
demais
membros
da Comissão.
5.6.7.5
O treinamento de membro eleito em
processo extraordinário deve ser realizado no prazo
máximo de
30
(trinta)
dias,
contados
a partir
da
data
da
posse.
5.6.8
As
decisões
da
CIPA
serão
preferencialmente
por
consenso.
5.6.8.1
Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido d
e
reconsideração
da
decisão.
5.7
Treinamento
5.7.1
A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR
-
5 e para os
membros
da
CIPA,
titulares
e suplentes,
antes
da
posse.
5.7.1.1
O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado
no
prazo máximo de 30
(trinta)
dias, contados
a
partir
da
data
da
posse.
5.7.2
O
treinamento
deve
contemplar,
no
mínimo,
os
seguintes
itens:
a)
estudo
do
ambiente,
das
condições
de
trabalho,
bem
como
dos
riscos
originados
do
processo
produtivo;
b)
noções
sobre
acidentes
e
doenças
relacionadas
ao
trabalho
decorrentes
das
condições
de
trabalho
e
da
exposição
aos
riscos existentes no
estabelecimento e
suas
medidas
de
prevenção;
c)
metodologia
de
investigação
e
análise
de
acidentes
e
doenças
relacionadas
ao
trabalho;
d)
princípios
gerais
de
higiene
do
trabalho
e
de
medidas
de
prevenção
dos
riscos;
e)
noções
sobre
as
legislações
trabalhista
e
previdenciária
relativas
à
segurança
e
saúde
no
trabalho;
f)
noções
sobre
a
inclusão
de
pessoas
com
deficiência
e
reabilitados
nos
processos
de
trabalho;
g)
organização
da
CIPA
e
outros
assuntos necessários
ao
exercício
das
atribuições
da
Comissão;
e
h)
prevenção
e
combate
ao
assédio
sexual
e
a
outras
formas
de
violência
no
trabalho.
(
a
lterada pela
Portaria
MTP nº
4.219, de
20 de dezembro
de 2022)
5.7.3
O treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos contados da conclusão do curso pode ser
aproveitado
na
mesma
organização,
observado
o
estabelecido
na
NR
-
1.
5.7.4
O
treinamento
deve
ter
carga
horária
mínima
de:
a)
8
(oito)
horas
para
estabelecimentos
de
grau
de
risco 1;
b)
12
(doze)
horas
para
estabelecimentos
de
grau
de
risco
2;
c)
16
(dezesseis)
horas
para estabelecimentos
de
grau
de risco
3;
e
d)
20
(vinte)
horas
para
estabelecimentos
de grau
de risco
4.
5.7.4.1
A
carga
horária
do
treinamento
deve
ser
distribuída
em
no
máximo
8
(oito)
horas
diárias.
5.7.4.2
Para
a
modalidade
presencial
deve
ser
observada
a
seguinte
carga
horária
mínima
do
treinamento:
a)
4
(quatro)
horas para
estabelecimentos
de
grau de
risco
2; e
b)
8
(oito)
horas
para
estabelecimentos
de
grau
de risco 3
e
4.
5.7.4.3
A
carga
horária
do
treinamento
dos
estabelecimentos
de
grau
de
risco
1
e
do
representante nomeado da NR
-
05 podem ser realizadas integralmente na modalidade de ensino à
distância
ou
semipresencial,
nos
termos
da
NR
-
01.
5.7.4.4
O
treinamento
realizado
integralmente
na
modalidade
de
ensino
à
distância
deve
contemplar
os riscos
específicos
do
estabelecimento
nos
termos
do subitem 5.7.2.
5.7.4.5
O
integrante
do
SESMT
fica
dispensado
do
treinamento
da
CIPA.
5.8
CIPA
das
organizações
contratadas
para
prestação
de
serviços
5.8.1
A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número
total
de
seus
empregados na
Unidade
da Federação se
enquadrar
no
Quadro I
desta NR.
5.8.1.1
Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas
atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número
total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadr
ar no Quadro I desta NR,
deve
constituir
CIPA
própria
neste
estabelecimento,
considerando
o
grau
de
risco
da
contratante.
5.8.1.1.1
A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de
prestação
de
serviços a
terceiros
com
até
180 (ce
ntro
e
oitenta)
dias
de
duração.
5.8.1.2
O
número
total
de
empregados
da
organização
contratada
para
prestação
de
serviços,
para
efeito
de
dimensionamento
da
CIPA
centralizada,
deve
desconsiderar
os
empregados
alcançados
por
CIPA
própria.
5.8.2
A
organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA
própria, deve nomear um representante da NR
-
5 para cumprir os objetivos desta NR se possuir 5
(cinco)
ou
mais
empregados no
estabelecimento
da
contratante.
5.8.2.1
A
nomeação de representante da NR
-
05 em estabelecimento onde há empregado membro
de CIPA
centralizada é
dispensada.
5.8.2.2
O
estabelecido
no
subitem
5.8.2
não
exclui
o
disposto
no
subitem
5.4.13
quanto
ao
estabelecimento sede
da
organização contratada
para a
prest
ação
de
serviços.
5.8.2.3
A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços
deve ser
feita
entre
os empregados
que
exercem
suas
atividades
no
estabelecimento.
5.8.3
A organização contratada para a prestação de serviços deve
garantir que a CIPA centralizada
mantenha
interação
entre
os estabelecimentos
nos
quais
possua
empregados.
5.8.3.1
A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados da NR
-
05 nas
reuniões
da CIPA
centralizada.
5.8.3.2
A organização deve dar condições
aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos
estabelecimentos que não possuem representante nomeado da NR
-
05, atendido o disposto no
subitem 5.6.2.
5.8.4
O representante nomeado da
NR
-
05 das organizações
contratadas
para
a prestação de
serviço deve
participar
de treinamento
de acordo
com o
grau
de
risco da contratante.
5.8.5
A CIPA da prestadora de serviços a terceiros constituída nos termos do subitem 5.8.1.1 será
considerada
encerrada,
para
todos
os
efeitos,
quando
encerradas
as
suas
atividades
no
estabelecimento.
5.8.6
A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do
representante da NR
-
05
prevista
no
subitem 5.8.2.
5.8.7
A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da cont
ratante,
com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um
mesmo estabelecimento.
5.8.7.1
A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da NR
-
05 para
participar
da reunião
da
CIPA
da cont
ratante.
5.9
Disposições
finais
5.9.1
A
contratante
adotará
medidas
para
que
as
contratadas,
suas
CIPA,
os
representantes
nomeados
da
NR
-
05
e
os
demais
trabalhadores
lotados
naquele
estabelecimento
recebam
informações
sobre
os
riscos
presentes
nos
ambientes
de
trabalho,
bem
como
sobre
as
medidas
de
prevenção,
em
conformidade
com o
Programa
de
Gerenciamento
de
Riscos,
previsto
na
NR
-
01.
5.9.2
Toda
a
documentação
referente
à
CIPA
deve
ser
mantida
no
estabelecimento
à
disposição
da
inspeção
do
trabalho
pelo
prazo
mínimo
de
5
(cinco)
anos.
5.9.3
Em
havendo
alteração
do
grau
de
risco
do
estabelecimento,
o
redimensionamento
da
CIPA
deve ser
efetivado
na
próxima
eleição.
Quadro
I
–
Dimensionamento
da
CIPA
NÚMERO
DE
EMPREGADOS
NO
ESTABELECIMENTO
GRAU
de
RISCO*
Nº
de
INTEGRANTES
da
CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001 a
10.000
Acima
de
10.000 para
cada
grupo
de
2500
acrescentar
1
Efetivos
1
1
1
1
2
4
5
6
8
1
Suplentes
1
1
1
1
2
3
4
5
6
1
2
Efetivos
1
1
2
2
3
4
5
6
8
10
1
Suplentes
1
1
1
1
2
3
4
5
6
8
1
3
Efetivos
1
1
2
2
2
3
4
5
6
8
10
12
2
Suplentes
1
1
1
1
1
2
2
4
4
6
8
8
2
4
Efetivos
1
2
3
3
4
4
4
5
6
9
11
13
2
Suplentes
1
1
2
2
2
2
3
4
5
7
8
10
2
*Grau
de
Risco
conforme
estabelecido
no
Quadro
I
da
NR
-
04
-
Relação
da
Classificação
Nacional
de
Atividades
Econômicas
-
CNAE
(Versão
2.0),
com
correspondente
Grau
de
Risco
-
GR
para fins
de
dimensionamento
do
SESMT.
ANEXO
I
da
NR
-
5
CIPA
DA
INDÚSTRIA
DA
CONSTRUÇÃO
Sumário
1.
Objetivo
2.
Campo
de
Aplicação
3.
Disposições
Gerais
1.
Objetivo
1.1 Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio
-
CIPA da indústria da construção.
(
alterado pela
Portaria
MTP
nº
4.219,
de
20
de
dezembro
de 2022
)
2.
Campo
de
Aplicação
2.1
As
disposições
estabelecidas
neste
Anexo
se
aplicam
às
organizações
previstas
no
subitem 18.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18
-
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
NA
INDÚSTRIA
DA
CONSTRUÇÃO.
3.
Disposições
Gerais
3.1
A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras
quando
o
número
de
empregados
se
enquadrar
no
dimensionamento
previsto
no
Quadro
I
da
NR
-
05, observadas as
disposições gerais
dessa
Norma.
3.1.1
Quando
o
canteiro
de
obras
não
se
enquadrar
no
dimensionamento
previsto
no
Quadro
I
da
NR
-
05,
a
organização
responsável
pela
obra
deverá
nomear
entre
seus
empregados
do local,
no
mínimo,
um
representante
para cumprir
os
objetivos
da
NR
-
05.
3.1.2
A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de
trabalho.
3.1.3
Quando
existir frente de trabalho, independentemente da quantidade de empregados
próprios
no
local,
a
organização
responsável
pela
obra
deverá
nomear,
entre
seus
empregados,
no
mínimo,
um
representante,
que
exerça
suas
atividades
na
frente
de
trabalho
ou
no
canteiro
de obras,
para
cumprir
os objetivos
da
NR
-
05.
3.1.3.1
O representante nomeado da NR
-
05 da organização responsável pela obra pode ser
nomeado como
representante
para
mais
de
uma
frente
de trabalho.
3.2
Havendo no canteiro
de obras ou na frente
de
trabalho organização
prestadora de
serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da NR
-
05, quando
possuir
cinco
ou
mais
empregados
próprios
no
local.
Este
texto
não
substitui
o
publicado no
DOU
12
3.2.1
A
nomeação
do
representante
da
NR
-
05
da
organização
prestadora
de
serviços
a
terceiros, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, deve ser feita entre os empregados
que
obrigatoriamente
exercem
suas
atividades
no
local.
3.2.2
A organização responsável pela obra deve
exigir da organização prestadora de serviços
a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do
representante da
NR
-
05,
quando essa
alcançar
o
mínimo
previsto
no
item
3.2.
3.2.3
A organização que presta serviços a tercei
ros nos canteiros de obras ou frentes de
trabalho, quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR
-
05, considerando o
número total de empregados nos diferentes locais de trabalho, deve constituir uma CIPA
centralizada.
3.2.3.1
O
dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a
terceiros
nos
canteiros
de
obras
ou
frentes
de
trabalho
deve
levar
em
consideração
o
número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde
presta
serviços, tendo como limite territorial, para o dimensionamento da CIPA Centralizada,
a
Unidade
da Federação.
3.2.3.1.1
A organização deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os
canteiros
de
obras e
frentes de
trabalho
onde atua
na Unidade
da
Federação.
3.3
Obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração estão dispensadas da constituição
da CIPA, devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores
da categoria preponderante do local, no prazo máximo de 10 (dez) dia
s, a partir de seu
registro
eletrônico
no Sistema
de Comunicação
Prévia de
Obras
-
SCPO.
3.3.1
Para obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração, a organização responsável
pela obra deverá nomear, no mínimo, um representante da NR
-
05,
aplicando
-
se o disposto
no subitem
3.1.2 quando
existir
frente
de
trabalho.
3.3.2
Para obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração, havendo no canteiro de
obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deverá
nomear, no mínimo, um representante da NR
-
05, quando possuir cinco ou mais empregados
próprios no
local.
3.4
A escolha do representante nomeado da NR
-
05 compete à organização, observado o
disposto
nos
itens
5.4.14
e
5.4.15.
3.4.1
A
organização
deve
fornecer
ao
rep
resentante
nomeado
da
NR
-
05
cópia
da
sua
nomeação.
3.5
Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento, conforme
estabelecido
nessa
Norma.
3.5.1
O representante nomeado da NR
-
05 deve participar de treinamento com carga horária
mínima
de
oito
horas,
considerando
o
disposto
no
item
1.7
da
NR
-
01
e
observadas
as
disposições
gerais
dessa
Norma, com
o
seguinte
conteúdo:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
13
a)
noções
de
prevenção
de
acidentes
e
doenças
relacionadas
ao
trabalho;
b)
estudo
do
ambiente
e
das
condições
de
trabalho,
dos
riscos
originados
no
processo
produtivo
e
das
medidas
de
prevenção,
de
acordo
com a
etapa
da
obra;
e
c)
noções sobre
a
legislação
trabalhista
e previdenciária relativas à
segurança
e saúde
no
trabalho;
e
d)
prevenção
e
combate
ao
assédio
sexual
e
a
outras
formas
de
violência
no
trabalho
.
(inserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
3.5.1.1
A validade do treinamento do
representante nomeado da NR
-
05 deverá atender ao
disposto nessa Norma, podendo ser, dentro do prazo de validade e para a organização que
promoveu
o
treinamento,
aproveitado
em
diferentes
canteiros
de
obras
ou
frentes
de
trabalho.
3.5.1.2
É permitida a convalidaçã
o do treinamento do representante nomeado da NR
-
05 por
diferentes organizações,
desde
que atendido
o
disposto
no
item 1.7
da
NR
-
01.
3.6
A organização responsável pela obra deve coordenar, observadas as disposições gerais
dessa
Norma,
o
trabalho
da
CIPA,
quand
o
existente
no
canteiro
de
obras,
e,
quando
aplicável,
do
representante
nomeado
da
NR
-
05.
3.6.1
A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA, quando
existente, e o representante nomeado da NR
-
05, quando aplicável, no
canteiro de obras e na
frente
de
trabalho, observadas as
disposições
gerais dessa
Norma.
3.6.2. A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR
-
05 nas
reuniões, para cumprir os objetivos dessa Norma, deve atender ao disposto em sua par
te
geral.
3.7
A
CIPA
do
canteiro
de
obras
será
considerada
encerrada,
para
todos
os
efeitos,
quando
as
atividades
da
obra
forem
finalizadas.
3.7.1
Consideram
-
se
finalizadas
as
atividades
da
obra,
para
os
efeitos
de
aplicação
do
disposto
nessa
Norma,
quando
todas
as
suas
etapas
previstas
em
projetos
estiverem
concluídas.
3.7.2
A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável
técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada
-
física ou eletronicamente
-
ao sindicato
da
categoria
dos
trabalhadores
predominante
no
estabelecimento.
Este
texto
não
substitui
o
publicado no
DOU
14