Norma
29/01/2026

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

Estabelece requisitos de segurança e saúde ocupacional para atividades de mineração.

NR
22
-
SEGURANÇA
E
SAÚDE
OCUPACIONAL
NA
MINERAÇÃO
Publicação
D.O.U.
Portaria
MTb
n
º
3.214,
de 08
de
junho
de
1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria
MTb

2.037,
de
15
de
dezembro de
1999
20/12/99
Portaria
SIT

33,
de 26
de
dezembro
de
2000
27/12/00
Portaria
SIT

27,
de
01
de
outubro
de
2002
03/10/02
Portaria
SIT

63,
de 02
de
dezembro
de
2003
04/12/03
Portaria SIT

70,
de 12
de
março
de
2004
17/03/04
Portaria SIT

202,
de
26 de
janeiro
de
2011
27/01/11
Portaria SIT

1.894,
de
09
de
dezembro
de
2013
11/12/13
Portaria
MTE

732,
de
22 de maio
de 2014
26/05/14
Portaria
MTPS

506,
de 29
de
abril
de 2016
02/05/16
Portaria
MTb

1.085,
de 18
de
dezembro
de 2018
19/12/18
Portaria SEPTR nº
210,
de 11
de
abril
de 2019
12/04/19
Portaria MTP

806,
de
13
de
abril
de
20
22
19/04/22
Portaria
MTP

4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
Portaria
MTE

225
,
de
2
6
de
fevereiro
de
2024
27/02/24
Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024
27/05/24
Portaria MTE nº
1.344
, de
08
de
agosto
de 2024
09/08/24
Portaria MTE nº
2.105
, de
23
de
dezembro
de 2024
24/12/24
Por
taria MTE nº 105, de 2
9
de janeiro de 202
6
3
0
/01/26
Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 202
6
13/02/26
(Redação
dada
Portaria
MTE
n.º
225
,
de
26
de
fevereiro
de
2024
)
SUMÁRIO
22.1 Objetivo
22.2 Campo de aplicação
22.3 Das
responsabilidades da organização
22.4 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
22.5 Do direito e do dever dos Trabalhadores
22.6 Organização dos locais e das atividades de trabalho
22.7 Circulação e transporte de pessoas e materiais
22.8 Transportadores
Contínuos
22.9 Superfícies de trabalho, plataformas móveis e passarelas
22.10 Escadas
22.11 Equipamentos de guindar
22.12 Máquinas, equipamentos e ferramentas
22.13 Estabilidade dos maciços
22.14 Aberturas subterrâneas: desenvolvimento,
tratamento e sistemas de suporte e sinalização
22.15 Proteção contra poeira mineral
22.16 Sistemas de comunicação
22.17 Sinalização
22.18 Instalações elétricas
22.19 Operações com explosivos e acessórios
22.20 Atividades com dragas flutuantes
22.21 Desmont
e hidráulico
22.22 Ventilação em atividades de subsolo
22.23 Beneficiamento
22.24 Deposição de estéril, rejeitos e produtos
22.25 Iluminação
22.26 Prevenção contra incêndios e explosões acidentais
22.27 Prevenção de explosão de poeiras inflamáveis em minas
subterrâneas de carvão
22.28 Proteção contra inundações
22.29 Equipamentos radioativos
22.30 Plano de atendimento a emergências (PAE)
22.31 Vias e saídas de emergência em minas de Subsolo
22.32 Paralisação e retomada de atividades nas minas
22.33 Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração (CIPAMIN)
22.34 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
22.35 Disposições gerais
GLOSSÁRIO
ANEXO I
-
Cabos de Aço, Correntes e Acessórios
ANEXO II
-
Capacitação e Treinamento
ANEXO III
-
Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos de Guindar de Lança Fixa
ANEXO IV
-
Quadros
22.1 Objetivo
22.1.1
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados
nas organizações de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade
minerária com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
22.2 Campo de aplicação
22.2.1
Esta norma se aplica às organizações que realizam as atividades relacionadas a:
a) minerações subterrâneas, inclusive garimpos abrangidos pela Permissão de Lavra Garimpeira
(PLG);
b) minerações a céu aberto, inclusive gari
mpos abrangidos pela PLG;
c) beneficiamentos minerais instalados dentro das áreas das minerações e das PLG; e
d) pesquisa mineral.
22.3 Das responsabilidades da organização
22.3.1
Cabe à organização:
a) zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma;
b
) designar os responsáveis técnicos de cada setor; e
c) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de
grave e iminente risco para sua saúde e segurança.
22.3.2
Toda mina e demais atividades referidas no item 22.
2.1 desta NR devem estar sob
supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.
22.3.2.1
A organização deve manter registradas, em meio físico ou eletrônico, as atividades de
supervisão técnica prevista no item 22.3.2 desta NR, contemplando as ocor
rências, observações,
intervenções propostas, realizadas ou não, capazes de influir na segurança da mina.
22.4 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
22.4.1
Cabe à organização implementar, preferencialmente por estabelecimento, o
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) em suas atividades, conforme definido na Norma
Regulamentadora nº 1 (NR
-
1)
-
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
22
.4.1.1
O Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) deve ser elaborado,
preferencialmente, por equipe multidisciplinar e implementado sob responsabilidade da
organização.
22.4.1.2
O PGR, além do previsto na NR
-
1, deve contemplar os perigos e s
uas respectivas medidas
de prevenção previstas nessa norma.
22.4.1.2.1
O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no
item 1.5.4 da NR
-
1, deve considerar, onde aplicável, os seguintes aspectos:
a) atmosferas explosiv
as;
b) deficiências de oxigênio;
c) ventilação mecânica;
d) proteção respiratória, devendo adotar o Programa de Proteção Respiratória (PPR) da Fundação
Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
-
(FUNDACENTRO) e suas
alterações ou outr
o programa equivalente;
e) proteção auditiva, devendo adotar o Guia de Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a
Elaboração e a Gestão do Programa de Conservação Auditiva (PCA), de 2018, da FUNDACENTRO e
suas alterações ou outro programa equivalente;
f) traba
lhos subaquáticos;
g) estabilidade dos maciços, naturais e os modificados ou construídos pela organização; e
h) modificações e introduções de novas tecnologias.
22.4.2
Quando existir prestação de serviços nas atividades previstas no campo de aplicação des
ta
NR nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato, além
do previsto no item 1.5.8 da NR
-
1, deve
-
se observar:
a) contratante e contratada devem executar ações integradas para aplicar as medidas de
prevenção previstas ne
sta NR, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos
ocupacionais;
b) o PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações
contratadas ou referenciar os programas das contratadas;
c) quando as ativi
dades realizadas pela contratante e contratada forem executadas de forma
simultânea, a contratante deve coordenar a implementação das medidas de prevenção previstas
nesta NR;
d) a contratante deve fornecer à contratada as informações sobre os perigos e ris
cos ocupacionais
sob sua gestão que estejam presentes nas áreas em que a contratada desenvolverá as suas
atividades e, quando aplicável, as medidas de prevenção a serem adotadas; e
e) as organizações contratadas devem fornecer à contratante o inventário de
riscos ocupacionais
específicos de suas atividades desenvolvidas nas áreas em que prestarão o serviço.
22.4.3
A organização, além do previsto no item 1.5.7 da NR
-
1, deve:
a) constar no PGR os procedimentos de segurança e saúde no trabalho, previstos nest
a NR; e
b) manter no estabelecimento:
I
-
inventário de Riscos elaborado pelas contratadas, quando aplicável;
II
-
plano de trânsito; e
III
-
planos de carga.
22.5 Do direito e do dever dos Trabalhadores
22.5.1
É direito dos trabalhadores, além do previsto na NR
-
1, interromper suas tarefas sempre que
constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que dilige
nciará as medidas
cabíveis.
22.5.2
É dever dos trabalhadores comunicarem, imediatamente, ao seu superior hierárquico as
situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.
22.6 Organização dos locais e das atividades de
trabalho
22.6.1
A organização adotará as medidas necessárias para que os locais de trabalho sejam
concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores possam
desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando o
u reduzindo ao mínimo,
praticável e factível, os riscos para sua segurança e saúde.
22.6.2
As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir os acessos e as estradas
sinalizadas e entradas identificadas, com o nome da organização, número do
processo minerário
na Agência Nacional de Mineração (ANM), as coordenadas geográficas de sua localização, o
responsável técnico legal pelo empreendimento, além do definido em normas da ANM.
22.6.3
Nas atividades abaixo relacionadas, quando não realizadas
de forma remota, devem ser
designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:
a) no subsolo, nas atividades de:
I
-
abatimento de choco e blocos instáveis;
II
-
contenção de maciço desarticulado;
III
-
perfuração de maciço;
IV
-
retomada de ativida
des em fundo
-
de
-
saco com extensão acima de 10 m (dez metros); e
V
-
carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados; e
b) a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos
falhados.
22.6.3.1
Qua
ndo as atividades contempladas nos incisos “I” e “III” da alínea “a” do item 22.6.3
desta NR forem realizadas de forma mecanizada, a análise de risco pode indicar a atuação de
apenas um trabalhador.
22.6.3.2
A organização deve estabelecer procedimento de segurança para supervisão e controle
dos demais locais de atividades em que se poderá trabalhar desacompanhado.
22.6.4
As organizações que desenvolvem atividades de manuseio, manipulação, armazenamento e
tra
nsporte de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis no subsolo, devem contemplar no PGR, além
dos requisitos previstos nesta norma:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os perigos específicos relativos aos locais e
atividades com inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis; e
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
22.6.4.1
A organização deve manter, no mínimo, dois trabalhadores treinados no curso básico
previsto no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 20 (NR
-
20)
-
Segurança e Saúde no Trabalho
com Inflamáveis e Combustíveis, por turno, que prestam serviços no subsolo e que
estejam
diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
22.6.5
O sistema de proteção coletiva contra quedas composto por guarda
-
corpo e rodapé,
previsto nesta NR, deve ser constituído com as seguintes características:
a) ser dimension
ados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os
esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) possuir travessão superior instalado de 1,1 m (um metro e dez centímetros) a 1,2
m (um metro
e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão;
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 20 cm (vinte centímetros) de
altura e travessão intermediário a
70 cm (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão
superior.
22.6.6 As galerias e os locais de trabalho devem ser adequadamente drenados, quando aplicável.
22.7 Circulação e
transporte de pessoas e materiais
22.7.1
Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência de
movimentação, distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a
segurança, velocidades permitidas, de acor
do com as condições das pistas de rolamento.
22.7.1.1
Nas minas a céu aberto e nas áreas externas das minas de subsolo o plano de trânsito
deve conter:
a) planta baixa identificando as vias de circulação com suas larguras, atualizada conforme
necessidade
operacional da mina;
b) localização de placas de sinalização; e
c) localização das áreas de recuo e dos cruzamentos, quando existentes.
22.7.2
As vias de circulação devem ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas contra queda de
material, mantidas em boas condições de segurança e trânsito, e preferencialmente iluminadas ou
serem adotadas outras medidas que garantam a segurança dos trabalhadores
nas situações de
baixa visibilidade.
22.7.2.1
Nos cruzamentos e locais de ramificações principais devem estar indicadas as direções e
as saídas da mina, inclusive as de emergência.
22.7.2.2
A sinalização das vias de circulação das minas deve ser mantida
atualizada.
22.7.3
Quando o somatório das distâncias a serem percorridas a pé pelo trabalhador, na ida ou
volta de seu local de atividade, for superior a 1.000 m (mil metros), a mina deve ser dotada de
sistema de transporte para este deslocamento.
22.7.
4
As instalações de tratamento de minério com altura superior a 12 m (doze metros) devem
possuir sistema de transporte vertical mecanizado de pessoas e materiais para acesso aos locais
de trabalho, sendo proibida a instalação de elevador tracionado com cab
o único e aqueles
adaptados com mais de um cabo que não atendam as normas técnicas nacionais vigentes.
(
Vide
prazo para vigência
-
Art. 3º da
Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024
)
22.7.5
As vias de circulação de veículos não pavimentadas devem ser mantidas umidificadas ou
serem utilizados outros meios de forma a minimizar a geração de poeira.
22.7.6
As vias de trânsito em minas a céu aberto devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) os
limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e
sinalizados de forma visível durante o dia e à noite, com sinalização luminosa em condições de
visibilidade adversa;
b) a largura mínima das vias de trânsito deve ser duas veze
s maior que a largura do maior veículo
utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas duplas;
c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser
construídas leiras com altura mínima correspondente à
metade do diâmetro do maior pneu de
veículo que por elas trafegue; e
d) devem ser construídas áreas de escape nas vias, com suas localizações definidas no plano de
trânsito.
22.7.6.1
Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas ou o po
rte da mina não
permitirem a observância do constante na alínea "b" do item 22.7.6 desta NR, a largura das vias de
trânsito poderá ser de no mínimo uma vez e meia maior que a largura do maior veículo utilizado,
devendo, neste caso, existir baias intercalad
as para o estacionamento dos veículos e ser adotados
procedimentos e sinalização adicionais para garantir o tráfego com segurança, previstos no plano
de trânsito.
22.7.7
Os veículos de pequeno porte que transitam em áreas de mineração a céu aberto devem
m
anter os faróis acesos durante todo dia, de forma a facilitar sua visualização e possuir
sinalização, por meio de giroflex e bandeira em antena telescópica ou outro dispositivo que
permita sua visualização pelos operadores dos demais equipamentos e veículo
s.
22.7.8
Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, deve haver locais
próprios para desvios em intervalos regulares ou dispositivo de sinalização que indique a
prioridade de fluxo, de tal forma que não ocorra o tráfego simultâneo em
sentidos contrários.
22.7.9
Sempre que houver via única para circulação de pessoal e transporte de material ou
trânsito de veículo no subsolo, a galeria deve ter a largura mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) além da largura do maior veícul
o que nela trafegue, com o estabelecimento das
regras de circulação.
22.7.9.1
Quando o plano de lavra e a natureza das atividades não permitirem a existência da
distância de segurança prevista no item 22.7.9 desta NR, devem ser construídas nas paredes das
galerias ou rampas, aberturas com, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) de profundidade, 2
m (dois metros) de altura e 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento,
devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada 50 m (cinquenta metros), para
abrigo de pessoal.
22.7.10
Quando utilizados guinchos no transporte de material em planos inclinados sem vias
específicas e isoladas por barreiras para pedestre estes devem permanecer parados enquanto
houver circulação de pessoal.
22.7.11
Havendo irregularidade que ponha em risco
o transporte por gaiola ou plano inclinado
deve ser proibido imediatamente o funcionamento do guincho, tomando
-
se prontamente as
medidas cabíveis para restabelecer a segurança do transporte.
22.7.12
É proibido o transporte de material por meio de vagoneta
s.
(
Vide
prazo para vigência
-
Art. 3º da
Portaria MTE nº 225, de 26 de fever
eiro de 2024
)
22.7.13
A operação de equipamentos de transporte de pessoas e materiais só será permitida a
trabalhador capacitado, autorizado e identificado pela organização.
22.7.14
Os equipamentos de transporte devem possuir dispositivos de bloqueio que impeçam seu
acionamen
to por pessoas não autorizadas.
22.7.15
A capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte devem
figurar em placa afixada, em local visível.
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.7.16
Equipamentos de
transporte sobre pneus devem possuir:
a) faróis;
b) luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas;
c) buzina;
d) sinal de indicação de mudança do sentido deslocamento; e
e) espelhos retrovisores ou sistema de câmeras que os substituam.
22.7.16.1
Os dispositivos mencionados no item 22.7.16 desta NR devem ser mantidos em bom
estado de conservação e funcionamento.
22.7.17
Os veículos utilizados para o transporte de trabalhadores em todas as áreas das minas
devem ser projetados e construíd
os para este fim.
22.7.17.1
Nas minas subterrâneas o transporte de trabalhadores pode ser realizado por meio de
veículo adaptado que atenda aos seguintes requisitos:
a) condições seguras de tráfego;
b) assento de espuma com espaldar;
c) cinto de segurança;
d) proteção contra
intempéries e contato acidental com o teto das galerias; e
e) escada para embarque e desembarque, quando necessário.
22.7.17.1.1
Em situações em que o uso de cinto de segurança possa implicar perigos adicionais
para o trabalhador, o seu uso poderá ser dis
pensado, desde que observados procedimentos de
segurança para estas situações.
22.7.18
O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos,
insumos e matéria
-
prima somente será permitido em quantidades compatíveis com a segura
nça e
quando estes estiverem acondicionados de maneira segura, em compartimento adequado,
fechado e fixado de forma a não causar lesão aos trabalhadores.
22.7.19
Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser
dimensionados por
profissional legalmente habilitado e atender as normas técnicas nacionais
vigentes ou as normas técnicas internacionais aplicáveis.
22.7.20
O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabinas ou gaiolas que possuam as
seguintes características:
a) altura mínima de 2 m (dois metros);
b) portões em cada um dos níveis com dispositivo de intertravamento monitorado por interface
de segurança que evitem o acesso indevido ao poço;
c) portas com dispositivo de intertravamento monitorado por interface de
segurança de forma a
impedir sua movimentação com as portas abertas;
d)
teto resistente, com instalação de alça de apoio e alçapão para saída em caso de emergência
;
(
Alterada pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
e) proteção lateral que impe
ça o acesso acidental a área externa;
f) iluminação;
g) acesso convenientemente protegido;
h) distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) entre a plataforma de acesso e a gaiola;
i) sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de embarqu
e e desembarque;
j) sistema de sinalização sonora e luminosa ou por meio de rádio ou telefone, que permita
comunicação ao longo de todo o poço para fins de revisão e emergência; e
k)
sistema de frenagem dimensionado de forma a possibilitar a sustentação em
até duas vezes a
carga máxima de trabalho, independentemente de sua posição
.
(
Alterada pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.7.20.1
O sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical de pessoas deve ser
acionado quando:
a) houve
r um comando de parada;
b) o sistema de transporte estiver desativado;
c) os dispositivos de proteção forem ativados;
d) houver interrupção da energia;
e) for ultrapassado o limite de velocidade;
f) for ultrapassada a carga máxima permitida
; e
g)
ultrapassado o limite de posicionamento permitido.
(
Inserida pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro
de 2026
)
22.7.20.1.1
O sistema de frenagem só poderá liberar o equipamento de transporte vertical
quando os motores estiverem ligados.
22.7.21
Os equipamentos de transportes de pessoas em rampas ou planos inclinado sobre trilhos
devem obedecer aos seguintes requisitos mínimo
s:
a) possuir assentos em número igual à capacidade máxima de usuários;
b) ter proteção frontal e superior, de forma a impedir o contato acidental com o teto;
c) embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais apropriados; e
d) os guinchos devem ser dota
dos de pelo menos dois cabos de aço, sendo que cada cabo de aço,
individualmente, deve suportar as cargas solicitantes em caso de rompimento de um deles.
22.7.22
O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de poços deve obedecer
aos seg
uintes requisitos mínimos:
a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com abertura basculante, que impeça a queda de
material ou pessoas e que deve ser mantida fechada durante a permanência de pessoas no poço;
b) o colar do poço deve ser concretado;
c) o
balde de transporte deve ser construído com material de qualidade, resistente à carga
transportada e com altura lateral mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros);
d) velocidade máxima de 1,2 m/s (um metro e vinte centímetros por segundo), que deve se
r
reduzida durante a aproximação do fundo do poço;
e) dispor de sinalização sonora específica, conforme o capítulo 22.16 desta NR; e
f) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
22.8 Transportadores Contínuos
22.8.1
No dimensionamento, projeto, in
stalação, montagem, operação e manutenção de
transportadores contínuos, devem ser observadas as exigências desta NR, da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR
-
12)
-
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
-
e as
especificações técnicas das normas técnica
s nacionais vigentes ou das normas técnicas
internacionais aplicáveis.
22.8.1.1
Os transportadores contínuos já em uso e que foram construídos antes de janeiro de
2011 devem possuir medidas de controle para mitigar os perigos identificados no PGR.
22.8.2
O dimensionamento e a construção de transportadores contínuos devem considerar o
tensionamento do sistema, de forma a garantir uma tensão adequada à segurança da operação,
conforme especificado em projeto.
22.8.3
Os dispositivos de parada de emergê
ncia existentes ao longo de toda a extensão dos
transportadores contínuos e acionados por cabo devem trabalhar tracionados, interrompendo
automaticamente as funções perigosas do equipamento em caso de sua ruptura ou afrouxamento.
22.8.4
Os transportadores
contínuos devem possuir dispositivos que interrompam seu
funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado em
projeto, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes condições de:
a) ruptura da correia;
b) escorregamento
anormal da correia em relação aos tambores;
c) desalinhamento anormal da correia; e
d) sobrecarga.
22.8.5
Em minas de carvão, as correias transportadoras devem ser de material autoextinguível.
22.8.5.1
Em minas de carvão devem ser tomadas todas as med
idas necessárias para evitar o
acúmulo de pó de carvão ao longo das partes móveis dos sistemas de transportadores de correia,
onde possa ocorrer aquecimento por atrito.
22.8.6
A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segu
ndos após
sinal audível com acionamento automático ou outro sistema de comunicação com acionamento
automático que indique o início de sua movimentação.
22.8.7
Os pisos das passarelas dos transportadores contínuos devem ser antiderrapantes,
resistentes e mantidos em condições adequadas de uso.
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
22.8.8
Os transportadores que, em função da natureza da o
peração, não possam suportar a
estrutura de passarelas, devem ter essa condição atestada por profissional legalmente habilitado e
devem possuir sistema e procedimento alternativo de segurança para inspeção e manutenção.
22.8.9
Os transportadores contínuos
elevados devem ser dotados de dispositivos de proteção,
onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de forma não controlada.
22.8.10
Os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores contínuos devem ser
executados conforme item 12.11.3 d
a NR
-
12, exceto quando a limpeza for realizada por meio de
jato d’água ou outro sistema, devendo neste caso possuir mecanismo que impeça o contato
acidental do trabalhador com as partes móveis.
22.8.11
No transporte de materiais por meio de teleférico dev
em ser observadas as exigências
previstas na NR
-
12.
22.8.12
O cabo sem fim do sistema de transporte de materiais por teleférico só poderá operar nas
seguintes condições:
a) possuir sistema de proteção antirrecuo que impeça a continuidade do movimento em caso de
desligamento;
b) dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso e inversão;
c) ser instalados de maneira que seu acionamento exclua movimentos brusc
os e descontrolados; e
d) sua partida só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível automático ou outro
sistema de comunicação automático que indique seu acionamento.
22.9
Plataformas de trabalho, passarelas e superfícies de trabalho
(
Todo o Capítulo
-
a
lterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.9.1
As plataformas de trabalho, as passarelas e seus acessos devem possuir:
a) garantia de sua estabilidade e condições de uso;
b) piso resistente e antiderrapante; e
c) pro
teção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR.
22.9.2
Os postos de trabalho devem ser acessados por meio de plataformas de trabalho elevadas,
fixas ou móveis, sempre que a altura dos locais de trabalho for superior a 2,0
m (dois metros) ou a
conformação do piso não possibilite a segurança necessária.
22.9.2.1
É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho elevada,
quando esses não tenham sido projetados e construídos para este fim.
22.9.2.2
As m
áquinas e equipamentos adaptados para utilização como plataforma de trabalho
elevada devem cumprir o disposto no Anexo XII
-
Equipamentos de guindar para elevação de
pessoas e realização de trabalho em altura
-
da NR
-
12 e seu funcionamento autorizado por
p
rofissional legalmente habilitado.
22.9.3
As plataformas de trabalho, passarelas e seus acessos devem possuir largura útil mínima de
0,60 m (sessenta centímetros).
22.9.3.1
A largura útil mínima das plataformas de trabalho, passarelas e seus acessos pode
rá ser
reduzida para 0,50 m (cinquenta centímetros) quando seu comprimento for menor que 2,00 m
(dois metros).
22.9.4
Trabalhos em pilhas de estéril e minério desmontado e em desobstrução de galerias devem
ser executados de acordo com procedimentos de seg
urança elaborados pela organização.
22.9.5
Nos trabalhos realizados em superfícies com risco de quedas superior a 2,0 m (dois metros),
deve ser atendido o disposto na Norma Regulamentadora nº 35 (NR
-
35).
22.9.6
Para transposição de poços,
chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas passarelas
dotadas de sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item
22.6.5 desta NR.
22.10 Escadas
22.10.1
Quando os acessos aos locais de trabalho forem dotados de escad
as estas devem possuir
as seguintes características mínimas:
a) serem dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro,
b) serem rígidas e suportarem os esforços solicitantes, de forma a reduzir ao mínimo os riscos de
queda;
c) serem livres de elemento
s soltos ou quebrados;
d) serem constituídas de materiais ou revestimentos resistentes às intempéries e corrosão, caso
estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo; e
e) possuírem degraus e lances uniformes.
22.10.1.1
Quando os meios de acesso aos l
ocais de trabalho possuírem uma inclinação maior que
20° (vinte graus) e menor que 50° (cinquenta graus) com a horizontal, deve ser instalado um
sistema de escadas fixadas de modo seguro, com as seguintes características:
a) ter espelhos entre os degraus
com altura entre 18 cm (dezoito centímetros) e 20 cm (vinte
centímetros);
b) possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo de 3,6 m (três metros e sessenta
centímetros);
c) possuir sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões
previstas no item 22.6.5
desta NR; e
d) ser o piso dotado de material antiderrapante.
22.10.1.2
Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação entre 50°
(cinquenta graus) e 70° (setenta graus) com a horizontal, deve ser instalado
um sistema de
escadas com as seguintes características:
a) ter distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta centímetros);
b) ter espaçamento no mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre o degrau e a parede ou outra
obstruçã
o atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés;
c) possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de
largura e 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento em intervalos de, no máximo, 7
m (sete m
etros), com abertura suficiente para permitir a passagem dos trabalhadores;
d) continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso
superior em pelo menos 1 m (um metro)
; e
e)
possuir sistema de proteção coletiva contra que
das, com as dimensões previstas no item 22.6.5
desta NR
.
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.10.1.3
Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação maior que
70° (setenta graus) com a horizontal, deve ser instalado um sistema de escadas com as seguintes
características:
a) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,5 m
(três metros e cinquenta
centímetros), instaladas a partir de 2 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de
descanso ou o piso superior em pelo menos 1 m (um metro), com diâmetro de 65 cm (sessenta e
cinco centímetros) a 80 cm (oitenta centímet
ros), possuindo barras verticais com espaçamento
máximo de 30 cm (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre arcos ou vãos entre arcos de, no máximo, 30 cm (trinta centímetros), dotadas
de barra vertic
al de sustentação dos arcos;
b) continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso
superior em pelo menos 1 m (um metro);
c) altura total máxima de 10 m (dez metros), se for de um único lance;
d) altura máxima de 7 m (sete
metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos
lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 70 cm
(setenta centímetros);
e) ter distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros)
e 30 cm (trinta centímetros);
f) espaçamento entre o piso inferior e o primeiro degrau não superior a 40 cm (quarenta
centímetros);
g) ter espaçamento no mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre o degrau e a parede ou outra
obstrução atrás da escada, propor
cionando apoio seguro para os pés; e
h) degraus com superfícies que previna escorregamentos.
22.10.2
É obrigatória a utilização de sistemas de proteção individual contra quedas, em
conformidade com a NR
-
35, em escadas fixas verticais com altura superior a
2 m (dois metros).
22.10.2.1
Escadas fixas verticais utilizadas para saída em caso de emergência ficam dispensadas do
atendimento previsto no item 22.10.2
.
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.10.3
As escadas de madeira devem
possuir as seguintes características mínimas:
a) a madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou rachaduras que comprometam sua
resistência;
b) não ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfeições;
c) ter uma distância entre degraus
entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta
centímetros);
d) ter espaçamento de pelo menos 10 cm (dez centímetros) entre os degraus e a parede ou outra
obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés; e
e) projetar
-
se pelo
menos 1 m (um metro) acima do piso ou abertura, caso não haja corrimão
resistente no topo da escada.
22.10.4
No caso de uso de escadas metálicas, devem ser adotadas medidas adicionais de
segurança, quando próximas a instalações elétricas.
22.10.5
Só ser
á permitida a utilização de escadas de corrente nas fases de abertura de poços em
minas subterrâneas.
22.10.6
Os acessos às máquinas e equipamentos por meio de escadas devem atender as
obrigações da NR
-
12, não se aplicando o disposto no capítulo 22.10 des
ta NR.
22.11
Equipamentos para Guindar Materiais
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.11.1
Os equipamentos utilizados para guindar materiais devem possuir:
(
Caput e alíneas alterados
pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
a) indicação de carga máxima permitida; e
b) dispositivo de segurança que garanta sua paralisação em caso de ultrapassagem dos limites de
carga máxima de operação.
22.11.1.1
Os equipamentos de guindar materiais devem ser utilizados de acordo com as
recomendações do fabricante e com o disposto na Norma Regulamentadora nº 11 (NR
-
11)
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.11.1.1.1
O plano de
carga deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.
(
Excluído
pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.11.2
Os equipamentos de guindar materiais, por meio de caçambas (skip), além do disposto no
item 22.11.1, devem ser
dotados dos seguintes requisitos mínimos:
(
Caput e alíneas alterados pela
Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
a) sistema de frenagem dimensionado de forma a possibilitar a sustentação em até uma vez e
meia a carga máxima de trabalho, independen
temente de sua posição;
b) proteção fixa ou proteção móvel intertravada por dispositivo de segurança monitorado por
interface de segurança que evitem o acesso indevido ao poço ou área de operação do
equipamento;
c) indicação da velocidade máxima de operaçã
o;
d) dispositivo de segurança que garanta sua paralisação em caso de ultrapassagem do limite de
velocidade máxima de operação;
e) dispositivo limitador de fim de curso;
f) indicador de profundidade funcionando independente do tambor; e
g) freio de seguran
ça contra recuo.
22.11.2.1
O sistema de frenagem do equipamento de guindar materiais, em subsolo, acionado por
guincho deve atuar quando:
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
a) houver um comando de parada;
b) o sistema de transp
orte estiver desativado;
c) os dispositivos de segurança forem ativados; e
(
Alterada pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de
2026
)
d) houver interrupção da energia.
(
Alterada pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
e) for
ultrapassado o limite de velocidade; e
(
Excluída pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
f) for ultrapassada a carga máxima permitida.
(
Excluída pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.11.2.2
O sistema de frenagem só
poderá liberar o equipamento quando os motores estiverem
ligados
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.11.3
Os equipamentos de guindar devem ser montados, conforme recomendação e
especificação dos fabricantes e das normas técn
icas aplicáveis.
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29
de janeiro de 2026
)
22.11.4
No caso de utilização de equipamentos de guindar de lança fixa, devem ser obedecidos os
requisitos mínimos constantes no Anexo III desta NR.
22.12 Máquinas, equipamentos e ferramentas
22.12.1
Aplicam
-
se às máquinas, equipamentos e ferramentas as disposi
ções previstas nesta
norma e na Norma Regulamentadora NR
-
12, no que couber.
22.12.2
As máquinas, equipamentos e ferramentas em uso nos locais com possibilidade de
ocorrência de atmosfera explosiva devem ser à prova de explosão.
22.12.3
As máquinas, equi
pamentos e ferramentas geradoras de vibrações devem ser submetidas
a manutenções visando sua integridade e a lubrificação de seus componentes móveis.
22.12.4
As máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas devem ser conectadas à rede de
alimentação elét
rica por meio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade com as normas
técnicas nacionais vigentes.
22.12.5
As mangueiras e conexões de alimentação de máquinas e equipamentos estacionários
pneumáticos devem possuir as seguintes características:
a) p
ermanecerem protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e entradas e,
preferencialmente, afastadas das vias de circulação; e
b) serem dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a contenção da mangueira, evitando seu
chicoteamento, em caso de despre
ndimento acidental.
22.12.6
Os cilindros hidráulicos de elevação das máquinas e equipamentos devem ser dotados de
sistemas de segurança, a fim de evitar quedas em caso de perda de pressão no sistema hidráulico.
22.12.7
Os sistemas de segurança devem ser montados diretamente no corp
o do cilindro, ou, na
sua impossibilidade, deve ser utilizada tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a
válvula.
22.12.8
Os macacos hidráulicos utilizados na atividade de escoramento de maciço devem estar
associados a dispositivos de red
undância ou outros dispositivos que garantam a segurança em
caso de falha do macaco hidráulico.
22.12.9
Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em depósitos bem
ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e impactos acidenta
is, bem como observar o
estabelecido nas normas técnicas nacionais aplicáveis e suas alterações e ainda atender as
recomendações dos fabricantes.
22.12.10
As máquinas e equipamentos autopropelidos cujo acionamento por pessoas não
autorizadas possam oferec
er perigo à saúde ou integridade física de qualquer pessoa devem
possuir chave de ignição para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.
22.12.11
A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos
quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e
contra incidência de raios solares e intempéries.
(
Vide
prazo para vigên
cia
-
Art. 3º da
Portaria MTE nº
225
,
de
26
de fevereiro de 2024
)
22.12.11.1
A máquina autopropelida com massa (tara) igual ou inferior a 4.500 kg (quatro mil e
quinhentos quilos) deve possuir posto de trabalho protegido contra queda e projeção de objetos e
contra incidência de raios solares e intempéries.
(
Vide
prazo para vigênci
a
-
Art. 3º da
Portaria MTE nº
225
,
de
26
de fevereiro de 2024
)
22.12.12
As máquinas e equipamentos autopropelidos devem possuir pelo menos dispositivo de
intertravamento mecânico de atuação simples e não monitorado para proteção do
compartimento do motor.
22.12.13
A instalação de dispositivos
de segurança nas máquinas e equipamentos autopropelidos
deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado,
devidamente autorizados pela organização
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2
026
)
22.12.14
As máquinas e equipamentos autopropelidos devem possuir acessos fixados e seguros a
todo os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias
-
primas e retirada de
produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constant
e.
22.12.15
Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para
operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos
autopropelidos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza
e manutenção,
devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.
22.12.15.1
Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 22.12.15 desta NR, poderá
ser adotado o uso de plataformas elevatórias móveis de trabalho (PEMT).
22.12.16
Devem ser adotadas medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção,
inspeção e reparos de máquinas ou equipamentos autopropelidos sustentadas somente por
sistemas hidráulicos ou pneumáticos
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de jan
eiro de 2026
)
22.12.17
O abastecimento das máquinas e equipamentos autopropelidos com motor a explosão
deve ser realizado por trabalhador capacitado, em local apropriado, utilizando
-
se de técnica e
equipamentos que garantam a segurança da operação.
22.12.18
O início da movimentação de máquinas e equipamentos autopropelidos deve ser
precedido da emissão de sinal sonoro
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.12.19
Os trabalhadores devem ser capacitados e instruídos para a ut
ilização das ferramentas,
seguindo as recomendações de segurança desta norma e, quando aplicável, do manual do
fabricante.
22.12.20
Na utilização das ferramentas deve ser evitado uso de roupas soltas e adornos que
possam colocar em perigo a segurança do t
rabalhador.
22.12.21
As ferramentas devem ser inspecionadas visualmente pelo usuário antes da sua
utilização.
22.12.22
As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo
-
se o
emprego daquelas defeituosas, danificadas ou improvisadas
.
22.12.23
A organização deve utilizar apenas ferramentas elétricas que possuam dispositivo de
partida instalado de modo a evitar a possibilidade de funcionamento acidental.
22.12.24
Os dispositivos de acionamento das ferramentas elétricas devem ser de a
ção contínua,
sendo proibido o uso de trava no dispositivo de partida na posição ligada.
22.12.25
O sistema de alimentação da ferramenta elétrica deve ser manuseado de forma que não
sofra torção, ruptura ou abrasão, nem obstrua o trânsito de trabalhadores, máquinas e
equipamentos.
22.12.26
As ferramentas elétricas só podem ser utilizadas com os dispo
sitivos de proteção
devidamente instalados.
22.12.27
A ferramenta elétrica utilizada para cortes deve ser provida de disco específico para o
tipo de material a ser cortado.
22.12.28
É proibida a utilização de ferramenta elétrica portátil sem duplo isolam
ento.
22.12.29
A organização deve utilizar apenas ferramentas pneumáticas que possuam dispositivo de
partida instalado de modo a evitar a possibilidade de funcionamento acidental.
22.12.30
Os dispositivos de acionamento das ferramentas pneumáticas devem
ser de ação
contínua, sendo proibido o uso de trava no dispositivo de partida na posição ligada.
22.12.31
A válvula de ar da ferramenta pneumática deve ser fechada automaticamente quando
cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos de partida
.
22.12.32
As mangueiras e conexões de alimentação devem resistir às pressões de serviço e
permanecer firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação.
22.12.33
A ferramenta pneumática deve ser desconectada quando não estiver em uso, com prév
io
desligamento do suprimento de ar para as mangueiras e alívio da pressão.
22.12.34
No uso das ferramentas pneumáticas é proibido:
a) utilizá
-
las para a limpeza das roupas; e
b) exceder a pressão máxima do ar.
22.12.35
Nas operações de início de furos e
m paredes e tetos com marteletes pneumáticos deve
ser usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a utilização exclusiva das mãos.
22.12.36
A ferramenta de fixação a pólvora deve possuir sistema de segurança contra disparos
acidentais.
22.12.3
7
O operador de ferramenta de fixação a pólvora deve ser qualificado e autorizado.
22.12.38
É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora:
a) em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas; e
b) com presença de pessoas, inclusive o ajud
ante, no raio de ação do projétil.
22.12.39
A ferramenta de fixação a pólvora deve estar descarregada (sem o pino e o finca
-
pino)
sempre que estiver fora de uso e guardada em local de acesso restrito.
22.12.39.1
Antes da fixação de pinos pela ferramenta
devem ser verificados o tipo de pino e finca
-
pino mais adequado.
22.12.40
Cabe à organização fornecer gratuitamente aos trabalhadores as ferramentas manuais
necessárias para o desenvolvimento das atividades.
22.12.41
É obrigação do trabalhador zelar pelo
cuidado na utilização das ferramentas manuais e
devolvê
-
las à organização sempre que solicitado.
22.12.42
As ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e
outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados,
quando não estiverem em uso.
22.12.43
As ferramentas manuais utilizadas nas i
nstalações elétricas devem ser isoladas de acordo
com a tensão envolvida, observando
-
se o disposto na Norma Regulamentadora nº 10 (NR
-
10)
-
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
22.12.44
As ferramentas manuais devem ser transportadas em recipientes próprios.
22.12.45
As hastes de abater choco devem ser, levando
-
se em conta a segurança da operação,
ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resistência
suficientes e peso o menor possível para não gerar sobrecarga muscular excessiva.
22.13 Estabilidade dos maciços
22.13.1
Os mapas e plantas dos levantamentos topográficos das minerações de subsolo e a céu
aberto, devem ser disponibilizados, quando soli
citados, aos órgãos de fiscalização e aos
representantes dos trabalhadores.
22.13.2
A organização deve adotar procedimentos técnicos, de forma a controlar a estabilidade
dos maciços, observando
-
se critérios de engenharia, incluindo ações para:
a) monitora
r o movimento dos estratos;
b) tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de circulação de pessoal;
c) monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a céu aberto;
d) verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas an
teriormente lavradas; e
e) verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços, em especial, água,
gases, rochas alteradas, falhas e fraturas.
22.13.2.1
Os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço ou com
recupe
ração de pilares devem ser acompanhados de medidas de segurança que permitam o
monitoramento permanente do processo de extração por pessoal qualificado, sob
responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.
22.13.3
Quando se verificarem situaçõe
s potenciais de instabilidade no maciço por meio de
avaliações que levem em consideração as condições geotécnicas e geomecânicas do local, as
atividades devem ser imediatamente paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da área de
risco, adotadas as me
didas corretivas necessárias, executado por trabalhador capacitado e sob
supervisão de profissional legalmente habilitado.
22.13.3.1
São consideradas indicativas de situações de potencial instabilidade no maciço as
seguintes ocorrências:
a) em minas a cé
u aberto:
I
-
fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces dos bancos da cava e abertura de
trincas no topo do banco;
II
-
abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de água;
III
-
feições de subsidências superficiais;
IV
-
estruturas em taludes negativos; e
V
-
percolação de água através de planos de fratura ou quebras mecânicas; e
b) em minas subterrâneas:
I
-
quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou paredes;
II
-
quebras mecânicas no teto, nas encaixan
tes ou nos pilares de sustentação;
III
-
surgimento de água em volume anormal durante escavação, perfuração ou após detonação; e
IV
-
deformação acentuada nas estruturas de sustentação.
22.13.3.2
Na ocorrência das situações descritas no subitem 22.13.3.
1 desta NR sem o devido
monitoramento, conforme previsto no item 22.13.2 desta NR, as atividades devem ser
imediatamente paralisadas, sem prejuízo da adoção das medidas corretivas necessárias.
22.13.3.2.1
A retomada das atividades operacionais somente pod
erá ocorrer após a adoção de
medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável.
22.13.4
A deposição de qualquer material próximo às cristas das bancadas e o estacionamento de
máquinas devem obedecer a uma distância mínima d
e segurança, definida em função da
estabilidade e da altura da bancada e deve constar do PGR.
22.13.5
É obrigatória a estabilização ou remoção de material com risco de queda das cristas da
bancada superior.
22.14 Aberturas subterrâneas: desenvolvimento,
tratamento e sistemas de suporte e sinalização
22.14.1
As aberturas subterrâneas devem ser projetadas, executadas e mantidas, durante o
período de sua vida útil, observando
-
se o disposto nesta norma, nas normas da ANM e nas normas
nacionais e internaciona
is vigentes.
22.14.1.1
Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e tratadas segundo suas
características hidrogeomecânicas e às finalidades a que se destinam, sob responsabilidade por
profissional legalmente habilitado.
22.14.1.2
Para as minas
que necessitam de tratamentos, os respectivos planos devem estar
disponíveis, atualizados, com descrição e fundamentação técnica dos sistemas utilizados.
22.14.1.3
Os serviços de tratamento e sua recuperação devem ser executados somente por
trabalhadores
capacitados.
22.14.1.4
No desenvolvimento de galerias, poços, planos inclinados, rampas e eixos principais,
locais onde há trabalho fixo, lavra em áreas já mineradas, intemperizadas ou ao longo de zonas
com distúrbios geológicos devem ser utilizadas técni
cas de tratamento adequadas de segurança.
22.14.2
Nos colares dos poços e os acessos à mina devem existir medidas de controle para não
permitir a entrada de água em quantidades que comprometam a sua estabilidade ou a ocorrência
de desmoronamentos.
22.14.3
As galerias devem ser projetadas e
construídas de forma a garantir a segurança dos
operadores das máquinas e equipamentos que por elas transitam, assegurando condições
adequadas de trafegabilidade e impedindo o contato acidental com o teto e paredes
.
(
Alterado pela
Portaria MTE nº 105, de
2
9 de janeiro de 2026
)
22.14.4
Em áreas de influência da lavra não é permitido o desenvolvimento de outras obras
subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e a segurança dos trabalhadores.
22.14.5
As aberturas, que possam acarretar riscos de qu
eda de material ou pessoas, devem ser
sinalizadas e possuírem sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas
no item 22.6.5 desta NR.
22.14.6
As aberturas subterrâneas e frentes de trabalho devem ser periodicamente inspecionadas
pa
ra a identificação de blocos instáveis e chocos.
22.14.6.1
As inspeções devem ser realizadas com especial cuidado, quando da retomada das
frentes de lavra após as detonações.
22.14.7
Verificada a existência de blocos instáveis estes devem ter sua área de
influência
fisicamente isolada até que sejam tratados ou abatidos.
22.14.7.1
Verificada a existência de chocos, estes devem ser abatidos imediatamente.
22.14.7.2
O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado, preferencialmente, por
meio
de equipamento mecanizado projetado para esse fim, e na inviabilidade técnica, por meio de
dispositivo adequado para a atividade, que deve estar disponível em todas as frentes de trabalho e
realizados por trabalhador capacitado, observando os procedimentos
de segurança elaborados
pela organização.
22.14.8
A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada além do último nível,
adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de
forma a manter uma profundidade segura
.
22.14.9
Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis de acesso aos poços e planos
inclinados, devem ser adequadamente protegidos contra deslizamento ou dispostos a uma
distância superior a 10 m (dez metros) da abertura.
22.14.10
Vias de a
cesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que trinta e cinco
graus devem ser protegidas, a fim de evitar deslizamentos e quedas de objetos e pessoas.
22.14.11
Todas as galerias principais devem ser identificadas e sinalizadas de forma visível.
22.14.12
As áreas em subsolo já lavradas ou desativadas devem permanecer sinalizadas e
interditadas, sendo o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas.
22.14.13
A organização deve, sistemática e periodicamente, vistoriar todo o tratamento da mina
em atividade, conforme definido em procedimentos próprios.
22.14.13.1
No caso de comprometimento do tratamento devem ser adotadas medidas adicionais
a fim de ga
rantir a segurança dos trabalhadores.
22.14.13.2
Os serviços de recuperação de tratamento da mina devem estar sob responsabilidade
de um profissional legalmente habilitado.
22.14.14
Todo material de escoramento deve ser protegido contra umidade e substit
uído no caso
de apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de deterioração.
22.15
Exposição ao Calor
(
A
lterado pela Portaria MTE n 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.15.1
Nos locais onde haja exposição ao calor, a organização deve realizar o monitorame
nto
periódico das exposições, de acordo com as diretrizes, requisitos, níveis de ação e limites de
exposição ocupacionais estabelecidos pelo Anexo III da NR
-
9.
(
A
lterado pela Portaria MTE n 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
22.15.1.1
Quando ultrapassados os limites de exposição ocupacional ou atingidos os níveis de
ação para exposição ao calor, devem ser adotadas medidas preventivas e corretivas estabelecidas
no Anexo III da NR
-
9.
(
A
lterado pela Portaria MTE n 105, de
29 de janeiro de
2026
)
22.15.2
(
Excluído
pela Portaria MTE n 105, de
29 de janeiro de 2026
-
art. 10
)
22.15.3
(
Excluído
pela Portaria MTE n 105, de
29 de janeiro de 2026
-
art. 10
)
22.15.4
(
Excluído
pela Portaria MTE n 105, de
29 de janeiro de 2026
-
art. 10
)
22.15.4.
1
(
Excluído
pela Portaria MTE n 105, de
29 de janeiro de 2026
-
art. 10
)
22.15.4.2
(
Excluído
pela Portaria MTE n 105, de
29 de janeiro de 2026
-
art. 10
)
22.15.5
(
Excluído
pela Portaria MTE n 105, de
29 de janeiro de 2026
-
art. 10
)
22.15.6
(
Excluído
pela Portaria MTE n 105, de
29 de janeiro de 2026
-
art. 10
)
22.15.7
“a”
, “b” e “c”
(
Excluído
pela Portaria MTE n 105, de
29 de janeiro de 2026
-
art. 10
)
22.16 Sistemas de comunicação
22.16.1
Todas as minas subterrâneas devem possuir sistema de comunicação padronizado para
comunicar de forma permanente a movimentação de máquinas ou equipamentos, materiais e
pessoas em poços, rampas e planos inclinados.
22.16.2
O início do transporte de pessoa
s em poços e planos inclinados deve ser informado pelo
sistema de comunicação ao operador do guincho.
22.16.2.1
Não existindo na mina código padronizado para o sistema de comunicação, o código de
sinais básicos, sonoros e luminosos, deve observar a sistem
ática constante na tabela a seguir:
NÚMERO DE TOQUES
TIPO DE TOQUE
AÇÃO
1
Longo
Parar
1
Curto
Subir
2
Curto
Descer
3
Curto
Entrada ou saída de pessoas
3+3+2
Curto
Descer lentamente
3+3+1
Curto
Subir lentamente
4
Curto
Início do transporte de
pessoas
4+4
Curto
Fim do transporte de pessoas
5
Curto
O sinalizador vai entrar na gaiola
1
Contínuo
Emergência
22.16.2.2
O código padronizado do sistema de comunicação deve estar afixado em local visível,
em todos os pontos de parada e nos postos de operação do sistema de transporte.
22.16.3
Quando detectada falha no sistema de comunicação, o transporte de pessoas e materi
ais
deve ser imediatamente paralisado, sendo informado ao pessoal de supervisão e providenciado o
necessário reparo.
22.16.4
Todo sistema de comunicação deve comprovar ao emissor que o receptor recebeu
corretamente a mensagem.
22.16.5
Todos os setores operacionais, de apoio e de emergência da mina devem estar
interligados por sistema de comunicação.
22.16.5.1
Quando da adoção
de linhas telefônicas, estas devem ser independentes e protegidas de
contatos com a rede elétrica geral.
22.16.6
Em minas grisutosas, o sistema de comunicação deve ser à prova de explosão.
22.17 Sinalização
22.17.1
As sinalizações devem ser mantidas em
perfeito estado de conservação.
22.17.2
Os tanques, depósitos e as áreas de utilização de material inflamável, substâncias tóxicas e
materiais passíveis de gerar atmosfera explosiva devem estar sinalizadas, com indicação de:
a) área de perigo;
b)
proibição de uso de chama aberta, fumar ou outros artefatos que produzam calor e faísca; e
c) acesso restrito a trabalhadores autorizados.
22.17.2.1
Nos depósitos de substâncias tóxicas e nos tanques de combustíveis inflamáveis devem
ser fixadas, em local
visível, indicações do tipo do produto e suas capacidades máximas.
22.17.3
A identificação de produtos químicos estocados, manuseados ou utilizados pela
organização devem seguir o disposto na Norma Regulamentadora nº 26 (NR
-
26)
-
Sinalização de
Segurança
.
22.17.4
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18 Instalações elétricas
22.18.1
A organização deve atender o disposto na NR
-
10 e as demais disposições deste capítulo.
22.18.2
Os cabos e condutores de alimentação elétrica utilizados devem ser certificados por um
organismo de certificação, credenciado pelo Instituto Nacional de Metro
logia, Normalização e
Qualidade Industrial (INMETRO).
22.18.3
Os cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser protegidos contra impactos,
água e influência de agentes químicos, observando
-
se suas aplicações, de acordo com as
especificações técnic
as.
22.18.3.1
Os condutores de energia elétrica quando instalados no teto de galerias devem estar
numa altura e localização compatíveis com o trânsito seguro de pessoas, máquinas e
equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.
(
Inserido pela Porta
ria MTE nº 105, de
29 de janeiro
de 2026
)
22.18.3.2
Em planos inclinados, galerias e poços, os condutores de energia elétrica devem ser
instalados em suportes fixos.
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18.4
Os locais de instalação de transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos
dispositivos de operação devem atender aos seguintes requisitos:
a) serem ventilados e iluminados ou, quando instalados em ambientes confinados, serem
projetados e const
ruídos com tecnologia adequada;
b) quando em subsolo, construídos e protegidos contra queda de materiais e risco de colisões;
c) serem devidamente protegidos e sinalizados, indicando a zona de perigo, de forma a alertar que
o acesso é proibido a pessoas nã
o autorizadas;
d) não serem usados para finalidades distintas daquelas estabelecidas no projeto elétrico; e
e) possuírem sistema de proteção e combate a incêndio adequado a classe de risco, conforme
projeto.
22.18.5
Os terminais energizados dos transformadores devem ser isolados por barreiras ou outros
meios físicos, a fim de evitar contatos acidentais.
22.18.6
Os quadros ou painéis de distribuição de energia das instalações elétricas devem:
a) ser dimensionados co
m capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o
constituem;
b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações;
c) ter as partes vivas inacessíveis e protegidas aos trabalhadores não aut
orizados;
d) ter acesso desobstruído;
e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação;
f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico;
g) estar em conformidade com a classe de proteção requerida; e
h) ter
seus circuitos identificados.
22.18.7
O bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas deve
ser realizado utilizando
-
se de cadeado e etiquetas sinalizadoras, fixadas em local visível, contendo,
no mínimo, as seguintes indic
ações:
a) horário e data do bloqueio;
b) motivo da manutenção; e
c) nome do responsável pela operação.
22.18.8
Os equipamentos e máquinas de emergência, destinados a manter a continuidade do
fornecimento de energia elétrica e as condições de segurança
no trabalho, devem ser mantidos
permanentemente em condições de funcionamento.
22.18.9
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18.9.1
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18.10
Os sistemas automáticos
de recolhimento de cabos, utilizados em equipamentos
elétricos móveis, devem ser projetados de modo a garantir a segurança elétrica, assegurando que
estejam eletricamente solidários à carcaça do equipamento principal para evitar riscos de choque
elétrico
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18.11
Em locais com ocorrência de gases inflamáveis e explosivos, as intervenções nas
instalações elétricas devem ser realizadas, com a chave de acionamento desligada e bloqueada,
monitorando
-
se continuamente a concentração dos gases, de forma a garantir a segurança e
saúde dos trabalhadores envolvidos
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18.12
Os dispositivos de segurança das instalações elétricas não
devem ser burlados
.
(
Alterado
pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18.13
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18.14
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18.15
Os
componentes das instalações elétricas em desuso devem ser desenergizados,
conforme definido na NR
-
10, e quando não forem mais utilizados devem ser retirados
.
(
Alterado pela
Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18.16
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.18.17
“a”, “b”, “c” e “d”
(
Caput e alíneas excluídos pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19 Operações com explosivos e acessórios
22.19.1
Todas as operações envolvendo explosivos e acessórios devem observar as
recomendações de segurança do fabricante, além do disposto na Norma Regulamentadora
nº 19
(NR
-
19)
-
Explosivos, o contido nesta Norma e o normativo de explosivos da Diretoria de
Fisca
lização de Produtos Controlados (DFPC) do Exército Brasileiro.
22.19.2
Em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, deve
estar disponível plano de fogo, no qual conste:
a) croqui com distribuição e arranjo dos furos;
b)
profundidade dos furos;
c) quantidade de explosivos planejada por furo;
(
Alterada pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de
2026
)
d) tipos de explosivos e acessórios que serão utilizados;
(
Alterada pela Portaria MTE nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
e
) sequência das detonações;
f) razão de carregamento;
g) volume a ser desmontado;
h) tempo mínimo de retorno após a detonação; e
i) indicação da área de risco de carregamento em função das alíneas "c", "d", "f" e "g".
22.19.2.1
O plano de fogo da mina deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.
22.19.2.2
A alínea “h” item 22.19.
do 2 aplica
-
se exclusivamente às minas de subsolo e a alínea “i”
do item 22.19.2 aplica
-
se exclusivamente às minas a céu aberto
.
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.3
O manuseio e utilização de material explosivo devem ser efetuados por blaster, podendo
ser auxiliado por trabalhador capacitado e sob sua supervisão.
22.19.4
A execução do plano de fogo
, operações de detonação e atividades correlatas devem ser
supervisionadas e executadas pelo blaster.
22.19.4.1
O blaster é o responsável por:
a) ordenar a retirada dos paióis ou depósitos, transporte e descarregamento dos explosivos e
acessórios nas qua
ntidades necessárias ao posto de trabalho a que se destinam;
b) orientar e supervisionar o carregamento dos furos, verificando a quantidade carregada e a
sequência de fogo;
c) antes e durante o carregamento dos furos, no caso de minas ou frentes de trabal
ho sujeitas a
emanações de gases explosivos, solicitar a medida da concentração destes gases, respeitando o
limite constante no subitem 22.26.3.1 desta NR;
d) orientar a conexão dos furos carregados com o sistema de iniciação;
e) certificar que não haja m
ais pessoas na frente de desmonte, antes de ligar o fogo e retirar
-
se;
f) nas frentes em desenvolvimento, certificar
-
se do adequado funcionamento da ventilação
auxiliar e da aspersão de água;
g) certificar
-
se da inexistência de fogos falhados e, se houve
r, adotar as providências previstas no
item 22.19.30 desta NR;
h) comunicar ao responsável pela área ou frente de serviço o encerramento das atividades de
detonação
; e
i) examinar e conferir periodicamente os registros de consumo de explosivos e acessório
s.
(
Inserida
pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.5
O desmonte com uso de explosivos deve obedecer às seguintes condições:
a)
horários de detonação previamente definidos e consignados em placas visíveis na entrada de
acesso às
áreas da mina
;
b)
durante a atividade de carregamento, a área de risco deve ser sinalizada e o trabalho restrito ao
pessoal autorizado
;
(
Alterada pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
c)
realizar a limpeza dos furos;
(
Alterada pela Portaria
MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
d)
a área de risco de carregamento deve ser evacuada e vigiada antes do início do desmonte
;
e)
precedido do acionamento de sistema sonoro, visual ou de outra solução tecnológica de maior
eficácia
;
(
Alterada pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
f)
dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a detonação
; e
(
Alterada pela Portaria
MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
g)
na impossibilidade de detonação de frentes que
estejam parcial ou totalmente carregadas a
área deve ser evacuada e isolada até que cesse o motivo do impedimento da detonação
.
22.19.5.1
Em subsolo, além do disposto no item 22.19.5 desta NR, devem ser obedecidas às
seguintes condições:
a)
a existência
de contenção do maciço, conforme o plano de lavra
;
(
Alterada pela Portaria MTE nº 105,
de
29 de janeiro de 2026
)
b) a existência de sistema de ventilação protegido e operante; e
c) a existência e funcionamento de aspersor de água em frentes de lavra e des
envolvimento, para
lavagem de gases e deposição da poeira durante e após a detonação.
22.19.5.1.1
Na interligação de duas frentes de trabalho em subsolo, devem ser observados os
seguintes critérios:
a) retirada total do pessoal das duas frentes, quando d
a detonação de cada uma delas;
b) detonação não simultânea das frentes; e
c) estabelecer a distância mínima de segurança para a paralisação de uma das frentes.
22.19.5.2
Em mina a céu aberto, além do disposto no item 22.19.5 desta NR, devem ser
obedecid
as às seguintes condições:
a) adoção de medidas para evitar o lançamento de fragmentos de rocha além dos limites da área
de detonação;
b) não realizar a detonação no período noturno ou na possibilidade de ocorrência de descargas
atmosféricas; e
c) não rea
lizar a detonação em condição de baixo nível de iluminamento, salvo na
excepcionalidade com aplicação de medidas de controle previstas em análise de risco.
22.19.5.3
Em função do processo produtivo, se necessário a detonação fora dos horários
previamente
definidos, a organização deve implementar procedimento de segurança específico
para realização da atividade de detonação, observados os itens 22.19.5.1, 22.19.5.1.1 e 22.19.5.2
desta NR, no que couber.
22.19.6
A localização, construção, armazenagem e manu
tenção dos depósitos principais e
secundários de explosivos e acessórios devem estar de acordo com esta norma e com a Norma
Regulamentadora nº 19.
22.19.6.1
É proibida a deposição de qualquer material que não sejam explosivos ou acessórios
dentro dos locais de armazenamento.
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.7
Os depósitos de explosivos e acessórios, no subsolo, não podem estar localizados junto a
galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal da mina.
22.19.8
Os locais de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo devem:
(
Alterado pela
Porta
ria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
a) conter, no máximo, a quantidade a ser utilizada num período de 5 (cinco) dias de trabalho;
(
Inserida pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
b) ser instalados em locais tratados e com
contenção, de forma a evitar impactos acidentais com
queda de materiais;
(
Inserida pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
c) ser trancados;
(
Inserida pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
d) ser independentes, separados e sinaliz
ados;
(
Inserida pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
e) ser sinalizados no fluxograma de ventilação da mina; e
(
Inserida pela Portaria MTE nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
f) manter umidade e temperatura em conformidade com recomendação dos
fabricantes
.
(
Inserida
pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.8.1
O sistema de contenção num raio de 25 m (vinte e cinco metros) dos locais de
armazenamento de explosivos e acessórios deve ser constituído de material incombustível.
(
In
serido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.9
O acesso aos depósitos de explosivos e de acessórios, só pode ser liberado a pessoal
devidamente capacitado, qualificado ou habilitado e autorizado pela organização ou
acompanhado de pessoa que atenda a estes requisitos.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
22.19.9.1
A menos de 20 m (vinte metros) de locais de armazenamento de explosivos e acessórios
em subsolo somente será permitido o acesso de
pessoas que trabalhem naquela área e para
execução de manutenção das galerias
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.9.2
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.10
O consumo de explosivos deve ser controlado e registrado pela organização.
22.19.10.1
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.11
É proibida a permanência de explosivos e acessórios iniciadores fora dos depósitos ou
locais de armazenamento, após a conclusão do trabalho de carregamento
.
(
Alterado pela Portaria MTE
nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.11.1
Explosivos e acessórios não usados devem ser retornados imediatamente aos
depósitos ou locais de armazenamento
respectivos
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de
2026
)
22.19.12
Explosivos e acessórios devem ser estocados em suas embalagens originais ou em
recipientes apropriados e sobre material não metálico, resistente e livre de umidade.
22.19.12.1
Os explosivos e acessórios não podem estar em contato com qualquer material que
possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.19.13
Os depósitos e locais de armazenamento de explosivos e acessórios devem ser
sinalizados com placas de advertência contend
o a menção “EXPLOSIVOS”, em locais visíveis nas
proximidades e nas portas de acesso aos mesmos.
22.19.14
O veículo utilizado para movimentação interna de explosivos e acessórios deve ser
dotado de ligação metálica da carroceria com a terra e de proteção q
ue impeça o contato de parte
metálicas com explosivos e acessórios e observadas as recomendações do fabricante.
22.19.14.1
O carregamento e descarregamento deve ser feito com o veículo desligado e travado.
22.19.15
Os trabalhadores envolvidos na moviment
ação interna de explosivos e acessórios devem
receber capacitação específica para realizar sua atividade.
22.19.16
É proibido a movimentação interna de explosivos com outros materiais não relacionados
ao desmonte, bem como com pessoas estranhas à atividad
e
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
22.19.17
A movimentação interna de explosivos e acessórios deve ser feita utilizando recipientes
apropriados.
22.19.18
O operador de guincho ou de elevador, quando houver, deve ser previame
nte
comunicado de toda movimentação de explosivos e acessórios no interior dos poços e planos
inclinados.
22.19.19
Os explosivos comprometidos em seu estado de conservação, inclusive os oriundos de
fogos falhados, devem ser destruídos, conforme instruções
do fabricante e do normativo de
explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
22.19.20
É proibido utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta ou qualquer instrumento ou
ferramenta que gere faíscas, fagulhas ou ce
ntelhas durante o manuseio, escorvamento e
movimentação de explosivos e acessórios.
22.19.21
No carregamento dos furos é permitido somente o uso de socadores de madeira, plástico
ou cobre.
22.19.22
Os instrumentos e equipamentos utilizados para detonação elétrica e medição de
resistências devem ser inspecionados e calibrados periodicamente, mantendo
-
se o registro da
última inspeção.
22.19.23
Em minas de subsolo com emanações de gases inflamáveis ou
explosivos somente será
permitido o uso de explosivos mediante a implementação de procedimentos que garantam a
segurança dos trabalhadores.
22.19.24
É proibido o escorvamento de explosivos fora da frente de trabalho.
22.19.25
A fixação da espoleta no estopim deve ser feita com ferramenta específica para este fim.
22.19.26
Os fios condutores, utilizados nas detonações por descarga elétrica, devem pos
suir as
seguintes características:
a) ser apropriado para esta aplicação;
b) estar isolados eletricamente;
c) não conter emendas;
d) ser mantidos unidos em curto
-
circuito até sua conexão aos detonadores;
e) ser conectados ao equipamento de detonação p
elo blaster somente após a retirada do pessoal
da frente de detonação; e
f) possuir comprimento adequado, que possibilite uma distância segura para o blaster.
22.19.27
Em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade estátic
a,
o blaster deve usar pulseira antiestática ou outra solução técnica de maior eficácia, durante a
atividade de montagem do circuito e detonação elétrica
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
22.19.28
“a”, “b”, “c” e “d”
(
Caput e alíneas excluídos pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.29
O retorno à frente detonada só será permitido após a verificação da existência das
seguintes condições:
a) dissipação dos gases e poeiras, observando
-
se o tempo mínimo
determinado pelo projeto de
ventilação e plano de fogo;
b) confirmação das condições de estabilidade da área;
c) marcação e eliminação de fogos falhados; e
d) autorização do blaster.
22.19.30
Na constatação ou suspeita de fogos falhados no material det
onado, após o retorno das
atividades, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente;
b) o local deve ser evacuado; e
c) informar ao blaster para adoção das providências cabíveis.
22.19.30.1
A retirada de fogos falhados só poderá ser executada pelo blaster ou, sob sua
orientação, por trabalhador capacitado ou qualificado e autorizado.
22.19.31
A retirada de fogos falhados só poderá ser realizada por meio de dispositivo que não
produza faísca
s, fagulhas ou centelhas.
22.19.32
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.33
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.19.34
É proibido o aproveitamento de furos falhados.
22.20 Atividades com
dragas flutuantes
22.20.1
As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na legislação específica, devem
atender os seguintes requisitos:
a) a plataforma da draga deve ser equipada com sistema de proteção coletiva contra quedas com
as dimensões
previstas no item 22.6.5 desta NR;
b) todos os equipamentos devem ser seguramente afixados de forma a evitar deslocamentos;
c) possuir alerta sonoro para situações de emergência;
d) ser equipadas com coletes salva
-
vidas em número correspondente ao de ocu
pantes; e
e) ter a carga máxima permitida indicada em local visível.
22.21 Desmonte hidráulico
22.21.1
Os trabalhadores e os equipamentos que efetuam o desmonte devem estar protegidos
por uma distância adequada, de forma a protegê
-
los contra possíveis d
esmoronamentos ou
deslizamentos.
22.21.2
É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nos locais onde está sendo realizado o
desmonte hidráulico.
22.21.3
Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar protegidos por equipamentos
de proteção ade
quados para trabalhos em condições de alta umidade.
22.21.4
Nas instalações de desmonte hidráulico devem ser observados os seguintes requisitos:
a) os tubos, as conexões e os suportes das tubulações devem ser apropriados para estas
finalidades e dotados de dispositivo que impeça o chicoteamento da mangueira em caso de
desengate acidental;
b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento; e
c) a instalação deve ter dispositivo para o desligamento de emergência da bomba de pressão.
22.22 Ventilação em atividades de subsolo
22.22.1
As minas de subsolo devem possuir um sistema de ventilação mecânica em função do
plano de lavra e desenvolvime
nto da mina, projetado e elaborado por profissional legalmente
habilitado
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.22.1.1
O projeto do sistema de ventilação mecânica deve ser mantido atualizado.
22.22.2
O sistema de ventilação me
cânica, nas áreas onde houver atividades de trabalho e
circulação de pessoas, deve garantir a renovação contínua do ar de forma a atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a) suprir a necessidade de oxigênio;
b) diluir de forma eficaz os gases inflamávei
s ou nocivos e as poeiras do ambiente de trabalho; e
c) garantir temperatura e umidade do ar adequadas ao trabalho humano.
22.22.2.1
O sistema de ventilação deve garantir por meio de procedimentos ou dispositivos, que:
(
Caput e alíneas inseridos pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
a) os gases de combustão provenientes de incêndio na superfície não penetrem no seu interior; e
b) os gases de combustão ou outros gases tóxicos gerados em seu interior em virtud
e de incêndio
não sejam carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente diluídos.
22.22.3
O sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) possuir ventilador de emergência com potência suficiente para manter os re
quisitos dispostos
nas alíneas “a” a “c” do item 22.22.2 desta NR;
b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas;
c) o ventilador principal e o de emergência devem ser instalados de modo que não permitam a
recirculação do ar; e
d) possu
ir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte independente da
alimentação principal para acionar o sistema de emergência nas seguintes situações:
I
-
minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos ou tóxicos; e
II
-
minas em que a falta de ventilação coloque em risco a segurança das pessoas durante sua
retirada.
22.22.3.1
Na falta de alimentação de energia ou de fonte independente da alimentação pri
ncipal,
a organização deve providenciar a retirada imediata das pessoas.
22.22.4
O sistema de ventilação mecânica deve possuir plano de manutenção elaborado sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
22.22.5
Para cada mina deve ser elaborado e implantado um fluxograma de ventilação atualizado,
contendo a localização, a vazão e a pressão dos ventiladores principais e de emergência e o
sentido do fluxo de ar, de acordo com o proj
eto de ventilação
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29
de janeiro de 2026
)
22.22.5.1
O fluxograma de ventilação deve estar disponível na entrada de cada mina.
22.22.6
A organização deve implementar o projeto do sistema de ventilação por meio de
Plano de
Ventilação (PV) em conformidade com o processo de lavra, desenvolvimento e operação da mina,
considerando a segurança e saúde dos trabalhadores
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro
de 2026
)
22.22.6.1
No PV devem constar diagramas
esquemáticos de ventilação atualizados e contendo, no
mínimo, os seguintes dados:
a) localização, vazão dos ventiladores reforçadores, dos ventiladores auxiliares;
b) direção e sentido do fluxo de ar; e
c) localização de todas as portas, barricadas, co
rtinas, diques, tapumes e outros dispositivos de
controle do fluxo de ventilação.
22.22.6.1.1
Os diagramas esquemáticos de ventilação, de cada nível, devem ser afixados em local
visível nos respectivos níveis ou nos painéis de lavra, conforme o método de
lavra.
22.22.7
Todas as frentes de trabalho, em desenvolvimento e lavra, devem ser ventiladas por uma
corrente de ar que previna a exposição dos trabalhadores a contaminantes acima dos limites de
exposição legais.
22.22.8
É proibida a utilização de um me
smo poço ou plano inclinado para a saída e entrada de ar,
exceto durante o trabalho de desenvolvimento com exaustão ou adução tubuladas ou por meio de
dispositivo ou sistema que impeça a mistura entre os dois fluxos de ar.
22.22.8.1
As tubulações utilizad
as para exaustão ou adução de ar devem ser mantidas em
condições de uso.
22.22.8.1.1
Na ocorrência de perfurações, rasgos ou qualquer outra situação em que haja perda
de carga do fluxo de ar nas tubulações, que interfiram na eficácia do sistema de ventila
ção, as
atividades devem ser interrompidas até que seja realizada a devida correção ou troca da
tubulação danificada.
22.22.9
Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou trabalhando, a concentração de
oxigênio no ar não deve ser inferior a 19% (dezenove por cento) em volume.
22.22.10
Nas entradas principais de ar dos níveis e nas frentes de trabalho em atividade devem ser
instalados dispositivos que permitam a visualização imediata da direção do ar.
22.22.11
O fluxo total de ar fresco na mina deve suprir o somatório das necessidades de ventilação
de todas as frentes de trabalho em atividade, dimensionado conforme disposto nesta norma e no
PV.
22.22.12
No subsolo, os motores de combustão interna utilizados só
podem ser movidos a óleo
diesel e respeitando as seguintes condições:
a) existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento;
b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com sistemas de resfriamento e de
lavagem d
e gás de exaustão ou catalisador;
c) possuir sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor, em minas com
emanações de gases explosivos ou no transporte de explosivos;
d) executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em in
tervalos que não excedam 1
(um) mês, nos pontos mais representativos da área afetada, devendo ser amostrados pelo menos
os gases nitrosos, óxido de nitrogênio, monóxido de carbono e dióxido de enxofre; e
e) executar programa de amostragem periódica, em int
ervalos que não excedam 3 (três) meses,
dos materiais particulados e gases de exaustão dos motores, em condições de carga plena e sem
carga, devendo ser amostrados pelo menos os gases nitrosos, óxido de nitrogênio, monóxido de
carbono e dióxido de enxofre.
22.22.13
Os veículos e equipamentos de combustão interna utilizados em mina de subsolo devem
ser exclusivamente à óleo diesel com teor de enxofre de até 10 ppm (dez partes por milhão).
22.22.14
Em minas de carvão com emanações de grisu, ou gases inflamáv
eis, a corrente de ar
viciado deve ser dirigida ascendentemente.
22.22.14.1
A corrente de ar viciado só poderá ser dirigida descendentemente mediante
justificativa técnica.
22.22.15
A vazão de ar fresco em galerias de minas de carvão constituídas pelos ú
ltimos
travessões arrombados, sem utilização de máquinas e equipamentos a óleo diesel, deve ser de, no
mínimo, 250 m³/min (duzentos e cinquenta metros cúbicos por minuto).
22.22.15.1
Em frente de lavra ou de desenvolvimento em atividade sem uso de máquina
s e
equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deve se dimensionada à razão de 15 m³/min/m²
(quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado) da área da respectiva frente de trabalho.
22.22.15.2
No caso de painel de lavra em atividade, sem uso d
e máquinas e equipamentos a óleo
diesel, a vazão de ar fresco deve se dimensionada à razão de 15 m³/min/m² (quinze metros
cúbicos por minuto por metro quadrado) da área de cada frente na qual estiver ocorrendo
operações unitárias da lavra.
22.22.15.3
Nas
demais frentes de serviço sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a
vazão de ar fresco, mínima admissível, deve ser de 85 m³/min (oitenta e cinco metros cúbicos por
minuto) e o sistema de ventilação auxiliar instalado em posição que evite a recir
culação de ar.
22.22.16
Em outras minas sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel, excetuando
-
se as
de minerais radioativos que são regidas por legislação específica, a vazão de ar fresco nas frentes
de trabalho deve ser de, no mínimo, 2 m³/min (dois metros cúbicos por mi
nuto) por pessoa.
22.22.17
Nas minas, inclusive de carvão, e demais atividades subterrâneas, com utilização de
máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco será dimensionada de acordo com o
disposto no Quadro I do Anexo IV desta NR, prevale
cendo a vazão que for maior.
22.22.17.1
Para as minas de carvão não se aplica a alínea "c" do Quadro I do Anexo IV desta NR.
22.22.18
A velocidade do ar no subsolo não deve ser inferior a 0,2 m/s (zero vírgula dois metros
por segundo) nem superior à médi
a de 8 m/s (oito metros por segundo) onde haja circulação de
pessoas.
22.22.18.1
Em minas de carvão a velocidade do ar não deve ser superior a 5 m/s (cinco metros por
segundo).
22.22.18.2
Os casos especiais que demandem o aumento de limite superior da ve
locidade para até
10 m/s (dez metros por segundo) devem ser justificados tecnicamente pelo profissional
legalmente habilitado responsável pelo PV.
22.22.18.3
Em poços, furos de sonda, chaminés ou galerias, exclusivos para ventilação, a
velocidade pode ser
superior a 10 m/s (dez metros por segundo).
22.22.19
Sempre que a passagem por portas de ventilação acarretar riscos oriundos da diferença
de pressão devem ser instaladas duas portas em série, de modo a permitir que uma permaneça
fechada enquanto a outra
estiver aberta, durante o trânsito de pessoas ou equipamentos.
22.22.19.1
Deve haver uma abertura nas portas de ventilação para propiciar a equalização da
pressão entre as portas.
22.22.19.2
A montagem e desmontagem das portas de ventilação somente será
permitida com
autorização do profissional legalmente habilitado responsável pela mina.
22.22.20
As estruturas utilizadas para a separação de ar fresco do ar viciado de ventilação devem
ser conservadas em boas condições de vedação de forma a proporcionar
um fluxo suficiente de ar
nas frentes de trabalho.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.22.20.1
Na corrente principal, as estruturas utilizadas para a separação de ar fresco do ar
viciado devem ser construídas com
alvenaria ou material resistente à combustão ou revestido com
material antichama.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.22.21
A instalação e as formas de operação dos ventiladores principais e dos de emergência
devem ser definid
as e estabelecidas no projeto de ventilação constante do plano de lavra.
22.22.22
Os ventiladores principais e de emergência devem ter a pressão do ar monitorada pela
organização.
22.22.23
O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de alarme que indique a sua
paralisação.
22.22.24
Os motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes com presença de gases
explosivos devem ser à prova de explosão.
22.22.25
Todas as galerias
de desenvolvimento, após 10 m (dez metros) de avanço, e obras
subterrâneas sem comunicação ou em fundo
-
de
-
saco devem ser ventiladas por meio de sistema
de ventilação auxiliar e os ventiladores utilizados devem ser instalados em posição que impeça a
recirc
ulação de ar.
22.22.25.1
A distância dos 10 m (dez metros) pode ser ampliada para até 15 m (quinze metros)
mediante laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, comprovando que as
condições do item 22.22.2 desta NR sejam atendidas.
22.22.25.2
A chave de partida dos ventiladores deve estar na corrente de ar fresco.
22.22.26
Para cada colocação ou retirada de ventilação auxiliar deve ser elaborado um diagrama
específico, observado o PV.
22.22.27
A ventilação auxiliar não deve ser des
ligada enquanto houver pessoas trabalhando na
frente de serviço.
22.22.27.1
Em caso de manutenção na ventilação auxiliar devem ser seguidos os seguintes
requisitos:
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
a) retirada do
pessoal, permitida apenas a presença da equipe de manutenção; e
b) aplicação de procedimento específico para esta situação.
22.22.28
É vedada a ventilação utilizando ar comprimido, salvo em situação de emergência ou
quando este for devidamente tratado par
a a remoção de impurezas
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105,
de
29 de janeiro de 2026
)
22.22.28.1
O ar de descarga de máquinas e equipamentos não é considerado ar de ventilação.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.22.29
O pe
ssoal envolvido na ventilação e todo o nível de supervisão da mina, que trabalhe em
subsolo, deve receber treinamento em princípios básicos de ventilação de mina.
22.22.30
Para comprovação da eficácia do sistema de ventilação da mina devem ser realizadas,
pelo menos mensalmente, por profissional capacitado, medições da velocidade e vazão do ar,
umidade relativa do ar e da temperatura, contemplando, no mínimo, os seguintes pontos:
a) caminhos de entrada da ventilação;
b) frentes de lavra e de desenvolviment
o; e
c) ventilador principal.
22.22.30.1
Os resultados das medições devem ser anotados em registros próprios e estar
disponível aos trabalhadores ou seus representantes e autoridades competentes.
22.22.31
No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases tóxicos, explosivos ou
inflamáveis
o controle de suas concentrações deve ser feito a cada turno, nas frentes de trabalho
em operação e nos pontos importantes da ventilação
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro
de 2026
)
22.22.32
“a” e “b”
(
Caput e alíneas excluídos pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.23 Beneficiamento
22.23.1
As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de circulação e saída identificadas e
sinalizadas de forma visível.
22.23.2
As máquinas e equipam
entos de beneficiamento, em relação aos arranjos físicos e locais
de instalação, além do disposto no capítulo 12.2 da NR
-
12, devem ser dispostas a uma distância
suficiente entre si, de forma a permitir:
a) o desvio do material no caso de defeitos; e
b) a
interposição de outros equipamentos necessários para reparos e manutenção.
22.23.3
É obrigatória a adoção de procedimentos com medidas específicas de segurança para o
trabalho no interior das seguintes máquinas e equipamentos:
a) alimentadores;
b) moinhos;
c) teares;
d) galgas;
e) transportadores contínuos;
f) espessadores;
g) sil
os de armazenamento e transferência;
h) britadores; e
i) outros utilizados nas operações de corte, revolvimento, moagem, mistura, armazenamento e
transporte de massa, quando aplicável.
22.23.3.1
A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem
necessárias nos equipamentos de beneficiamento, devem ser realizados de acordo com o
estabelecido na NR
-
12.
22.23.3.1.1
Somente o responsável pelo bloqueio pode desbloq
uear as máquinas e equipamentos.
22.23.3.1.1.1
Excepcionalmente quando o desbloqueio não puder ser realizado pelo responsável,
a organização poderá autorizar o desbloqueio das máquinas e equipamentos, cuja autorização
deve ser registrada.
22.23.4
Nas ati
vidades manuais de retirada ou quebra de materiais presos durante a alimentação
de britadores e outros equipamentos, o trabalhador deve estar conectado ao sistema de proteção
individual contra queda, nos termos da NR
-
35
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105,
de
29 de janeiro de 2026
)
22.23.5
A coleta de amostras deve atender aos seguintes requisitos:
a) cumprir procedimento de segurança específico;
b) os locais de coleta devem dispor de meios e condições seguras para a atividade; e
c) ser realizada por traba
lhador capacitado.
22.23.6
As áreas de basculamento devem ser sinalizadas, iluminadas e delimitadas.
22.23.6.1
No basculamento realizado diretamente em locais com perigo de queda de pessoas e de
equipamentos, deve ser instalado sistema de proteção colet
iva contra quedas acidentais com
resistência que suporte os esforços solicitantes, definido em projeto elaborado por profissional
legalmente habilitado.
22.23.6.1.1
Para instalações já existentes a resistência dos sistemas de proteção coletiva contra
que
das deve ser atestada por profissional legalmente habilitado.
22.23.7
Os locais com processos de lixiviação em pilha e suas bacias devem ser cercados e
sinalizados, proibindo o acesso de pessoas não autorizadas.
22.23.7.1
Os processos de lixiviação dev
em estar sob responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado e devem ser executados por trabalhadores capacitados
.
(
Alterado pela Portaria
MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24 Deposição de estéril, rejeitos e produtos
22.24.1
Os
depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser projetados, implementados e
mantidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado e atender as normas em
vigor
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.1.1
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.2
A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos deve ser precedida de estudos
geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.3
Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser monitorados sob supervisão de
profissional legalmente habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, do lençol
freátic
o e da movimentação da estrutura, conforme definido em projeto e no estudo da sua
estabilidade.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.3.1
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.3.2
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.4
Os depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem atender ao fator de segurança de
estabilidade mínimo estabelecido nas normas técnicas nacionais e nas normas da ANM
.
(
Alterado
pela Por
taria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.5
Os acessos aos depósitos de produtos, estéril, rejeitos e às barragens de mineração devem
ser sinalizados e restritos ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados
.
(
Alterado pela Portaria
MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.6
Nas situações de grave e iminente risco de colapso de depósito de estéril, rejeitos e
produtos as áreas de risco devem ser evacuadas e isoladas e a evolução do processo deve ser
monitora
da, informando
-
se todo o pessoal potencialmente afetado, conforme definido no Plano
de Atendimento a Emergências (PAE)
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.7
A
As pilhas de produtos finais armazenadas temporariamente nos pá
tios das instalações
de tratamento de minério estão excluídas da obrigatoriedade do capítulo 22.24 desta NR
.
(
Alterado
pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.8
Somente se admite na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração a
pe
rmanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das seguintes atividades:
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
a) operação e manutenção da barragem;
(
Inserida pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
b) operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;
(
Inserida pela
Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
c) descaracterização das barragens de
mineração; e
(
Inserida pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de
2026
)
d) obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.
(
Inserida pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
Obs
ervações sobre prazo
:
1
-
Vigente
para
barragens
alteadas pelo
método a montante
.
2
-
Para
barragens alteadas
por
outro método
que
não a montante
, o item entra em vigor
no dia 26 de dezembro de
2029
,
d
e acordo com o
§1º, do art. 7º, da
Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
, em função da data de
publicação da Portaria MTE nº 2.105, de 23 de dezembro de 2024
,
devendo ser obedecido
, como disposição
transitória, o disposto no ite
m
22.35.3
e subitens
22.35.3.1
,
22.35.3.2
e
22.35.3.3
)
.
22.24.8.1
É proibida a permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento das
barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco para a segurança e
saúde dos trabalhadores.
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.9
A organização que possuir barragens inseridas na Política Nacional de Segurança de
Barragens (PNSB) deve manter, à disposição do Serviço Especializado em Segurança e em
Medicina do Traba
lho (SESMT), quando houver, e da representação sindical profissional da
categoria preponderante o Plano de Segurança das Barragens incluindo o Plano de Ação de
Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM).
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de jan
eiro de
2026
)
22.24.10
A organização deve informar ao SESMT, quando houver, à representação sindical
profissional da categoria preponderante e ao órgão regional competente em segurança e saúde do
trabalho os casos de anomalias que impliquem no desencadeam
ento de inspeção especial,
conforme exigência da ANM.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.11
O Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem e a respectiva Declaração de
Condição de Estabilidade (DCE) e o Relatório
de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM e
respectiva Declaração de Conformidade e Operacionalidade (DCO), conforme previsto nas normas
da ANM, devem ser disponibilizados ao SESMT, quando houver, e encaminhados à representação
sindical profissional, qu
ando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.12
A organização deve informar ao SESMT, quando houver, à representação sindical
profissional da categoria preponderante e ao órgão regional co
mpetente em segurança e saúde do
trabalho os casos de anomalias que impliquem no desencadeamento de inspeção especial,
conforme exigência da ANM
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.13
Dentro do perímetro de
segurança das pilhas, definido no projeto e no estudo de
estabilidade, é vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de
instalações destinadas às atividades de produção, auxiliares, administrativas, de vivência, de saúde
e recreação
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.14
A deposição definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada
com segurança e de acordo com a regulamentação vigente dos órgãos competentes
.
(
Alterado pela
Po
rtaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.24.15
Os depósitos de substâncias e produtos químicos tóxicos ou perigosos devem possuir
sistema de contenção sinalizado e compatível com o volume armazenado.
(
Inserido pela Portaria MTE
nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
22.25 Iluminação
22.25.1
Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de
iluminação natural ou artificial, adequado às atividades desenvolvidas.
22.25.1.1
Em subsolo, é obrigatória a existência de sistema de iluminação estacionária, mantendo
-
se os seguintes níveis mínimos de iluminamento médio nos locais a seguir relacionados:
a) 100 lx (cem lux) no fundo do poço;
b) 200 lx (duzentos lux) na casa de máqui
nas;
c) 50 lx (cinquenta lux) nos caminhos principais;
d) 200 lx (duzentos lux) nos pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre
transportadores contínuos;
e) 200 lx (duzentos lux) na estação de britagem; e
f) 300 lx (trezentos lux) no escri
tório e oficinas de reparos.
22.25.2
As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha possa
colocar em risco a segurança das pessoas, devem ser providas de iluminação de emergência que
atenda aos seguintes requisitos:
a) lig
ação automática no caso de falha do sistema principal;
b) ser independente do sistema principal;
c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da instalação; e
d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento.
22.25.2.1
Caso n
ão seja possível a instalação de iluminação de emergência, os trabalhadores
devem dispor de equipamentos individuais de iluminação.
22.25.3
Devem dispor de iluminação suplementar à iluminação individual as seguintes atividades
no subsolo:
a) verificação
de riscos de quedas de material;
b) verificação de falhas e descontinuidades geológicas;
c) abatimentos de chocos e blocos instáveis; e
d) intervenções em instalações elétricas e mecânica nas frentes de trabalho.
22.25.4
Quando necessária iluminação no
interior dos depósitos de explosivos e acessórios e locais
de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo, esta deve ser adequada para área
classificada.
22.25.5
Durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade em minas a céu aber
to,
as frentes de basculamento ou descarregamento em operação devem possuir iluminação artificial
suficiente.
22.25.5.1
Quando as condições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação
artificial, os trabalhos e o tráfego de veículos e equi
pamentos móveis devem ser suspensos.
22.25.6
É obrigatório o uso de lanternas individuais nas seguintes condições:
a) para o acesso e o trabalho em mina subterrânea; e
b) para deslocamento noturno na área de operação de lavra, basculamento e
carregamento, nas
minas a céu aberto.
22.25.6.1
Em minas com ocorrência de gases explosivos só será permitido o uso de lanternas de
segurança adequadas para área classificada.
22.25.6.2
Lanternas de reserva em condições de uso devem estar disponíveis em pontos próximos
aos locais de trabalho.
22.25.7
No caso de trabalhos em minerais com alto índice de refletância, devem ser tomadas
medidas especiais de proteção da visão.
22.26 Prevençã
o contra incêndios e explosões acidentais
22.26.1
Nas minas e instalações sujeitas a emanações de gases ou geração de particulados em
suspensão, explosivos ou inflamáveis, o PGR deve incluir ações de prevenção a incêndio e de
explosões acidentais.
22.26.
1.1
As ações de prevenção e combate a incêndio e de prevenção de explosões acidentais
devem ser implementadas pela organização e devem incluir, no mínimo:
a) realização das medições de forma periódica, cujo intervalo será determinado em função das
caracte
rísticas dos gases, podendo ser modificado a critério técnico.
b) registros dos resultados das medições atualizados e disponíveis aos trabalhadores; e
c) indicação de responsável pelas medições.
22.26.2
Em minas subterrâneas não deve ser ultrapassada a co
ncentração de um por cento em
volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho.
22.26.2.1
No caso da ocorrência de metano acima desta concentração as atividades de trabalho
devem ser suspensas e as áreas da mina potencialmente afetadas imediatame
nte evacuadas,
informando
-
se o superior imediato.
22.26.2.1.1
Durante a suspensão das atividades são permitidos apenas os trabalhos para reduzir a
concentração de metano.
22.26.2.2
Em caso de ocorrência de metano com concentração igual ou superior a dois
por cento
em volume, ou equivalente, a entrada de pessoas nas áreas da mina potencialmente afetadas
deve ser imediatamente proibida.
22.26.2.2.1
Toda e qualquer intervenção nas áreas proibidas referidas no subitem 22.26.2.2 desta
NR somente será permitida por meios tecnológicos remotos que não envolvam o trabalho humano
em contato direto com as áreas da mina potencialmente afetadas.
22.26.3
A con
centração de metano na corrente de ar deve ser controlada periodicamente,
conforme procedimento específico estabelecido pela organização.
22.26.3.1
Acima de zero vírgula oito por cento em volume de metano no ar é proibido qualquer
tipo de desmonte.
22.2
6.4
A organização deve disponibilizar equipamentos de proteção individual de fuga rápida
para toda pessoa que acessar as minas subterrâneas.
22.26.5
Em todas as minas subterrâneas, além do fornecimento dos equipamentos de proteção
individual de fuga rápid
a, devem estar disponíveis câmaras de refúgio incombustíveis fixas ou
móveis, localizadas de forma que todos os trabalhadores das frentes de desenvolvimento e de
lavra não tenham que percorrer uma distância superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros)
para acessá
-
las, com capacidade para abrigar os trabalhadores em caso de emergência por um
tempo mínimo previsto no PAE, considerando o PV, e possuindo as seguintes características
mínimas:
a) porta capaz de ser selada hermeticamente;
b) sistema de comuni
cação com a superfície;
c) água potável, alimentação e sistema de ar respirável suficientes para o tempo previsto na sua
utilização;
d) ser facilmente acessíveis e identificadas;
e) bacia sanitária dotada de assento com tampo e lavatório; e
f) materiais
para primeiros socorros.
22.26.5.1
A distância definida no item 22.26.5 desta NR poderá ser aumentada para até 1.200 m
(mil e duzentos metros) com justificativa técnica de profissional legalmente habilitado.
22.26.5.2
Para os trabalhos realizados nas fr
entes de serviço, os locais de instalação das câmaras
de refúgio, assim como tempo de permanência devem ser definidos por profissional legalmente
habilitado, considerando o PV, devendo as justificativas técnicas e as memórias de cálculo constar
do PAE
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.26.5.3
A localização das câmaras de refúgio deve estar georreferenciadas.
22.26.6
A prevenção de incêndio deve ser promovida em todas as dependências da mina por meio
das seguintes medidas:
a) proibição, nas minas em subsolo, de portar ou utilizar qualquer objeto que produza fogo ou
faísca, a não ser os necessários nas atividades de trabalho e portado apenas por trabalhadores
autorizados;
b) disposição adequada de lixo e material descartável
com potencial inflamável em qualquer
dependência da mina;
c) proibição de estocagem de produtos inflamáveis, de explosivos e acessórios próximo a
transformadores, caldeiras e outros equipamentos e instalações que envolvam eletricidade e
calor;
d) os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, por meio de chama aberta, só
poderão ser executados quando forem providenciados todos os meios adequados para prevenção
e combate de eventual incêndio; e
e) proibição de fumar em subsolo.
22.26.7
É proibido o porte e uso de lanternas de carbureto de cálcio em subsolo.
22.26.8
Em minas subterrâneas, onde for utilizado sistema de transporte por correias
transportadoras, deve ser instalado sistema de combate a incêndio próximo ao seu sistema de
acion
amento e dos tambores.
22.26.9
Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções adicionais nas instalações para se
evitar incêndios e sua propagação.
22.26.10
Nas proximidades dos acessos à mina subterrânea não devem ser instalados depósitos de
prod
utos combustíveis e inflamáveis ou explosivos.
22.26.11
Os depósitos de produtos combustíveis e inflamáveis no interior das minas de subsolo
devem estar instalados de forma que, em caso de incêndio e explosão, os produtos da combustão
não contaminem o ar
de ventilação da mina.
22.26.12
Toda mina deve possuir sistemas ou dispositivos de combate a incêndios, conforme
definido na Norma Regulamentadora nº 23 (NR
-
23)
-
Proteção Contra Incêndios
-
e inspecionados
sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado, no mínimo anualmente ou conforme
previsto no projeto de combate a incêndio.
22.26.13
Os sistemas ou dispositivos de combate a incêndios devem estar permanentemente
identificados e dispostos em locais apropriados e visíveis, conforme definido e
m projeto.
22.26.14
Os trabalhadores devem receber orientações sobre os procedimentos de prevenção e
combate a princípios de incêndios e noções de primeiros socorros.
22.26.15
Nos acessos dos depósitos de explosivos e acessórios devem estar disponíveis
d
ispositivos de combate a incêndio, conforme NR
-
23.
22.26.16
Os trabalhos em áreas classificadas devem usar máquinas, equipamentos, materiais e
instalações adequadas à atmosfera do ambiente de trabalho.
22.27 Prevenção de explosão de poeiras
inflamáveis em minas subterrâneas de carvão
22.27.1
Em minas subterrâneas de carvão a organização deve identificar as fontes de geração de
poeiras, adotando a umidificação como medida de prevenção para reduzir o risco de explosão
.
(
Alterado pela Portaria
MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.27.1.1
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.27.1.1.1
Podem ser adotadas medidas preventivas alternativas desde que justificadas
tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
22.27.1.2
As fontes de ignição existentes nos locais de trabalho devem ser isoladas e os
equipamentos utilizados devem possui
r certificação à prova de explosão.
22.28 Proteção contra inundações
22.28.1
A organização deve adotar medidas que previnam inundações acidentais em suas
instalações que possam comprometer a segurança dos trabalhadores.
22.28.1.1
Em minas de subsolo dev
em ser adotadas medidas adicionais de segurança e tomadas as
seguintes providências:
a) realizar estudos hidrogeológicos com a finalidade de nortear as medidas preventivas para se
evitar inundações;
b) adotar sistema de comunicação adequado para os casos
de inundação das galerias de acesso ou
saída de pessoal; e
c) monitorar e controlar a quantidade de água bombeada e suas variações ao longo do tempo.
22.29 Equipamentos radioativos
22.29.1
A utilização e o descomissionamento de fontes ou medidores radioa
tivos devem obedecer
às diretrizes da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear.
22.29.2
A organização que utilizar fontes ou medidores radioativos deve manter a disposição da
fiscalização seu Plano de Radioproteção e os certificados de calibração dos apar
elhos de medição.
22.29.3
Todas as fontes radioativas e áreas com taxas de doses acima das permitidas para
indivíduos do público devem ser mantidas sinalizadas.
22.29.4
Os trabalhadores sujeitos a exposição a radiações ionizantes e os que transitem por á
reas
onde haja fontes radioativas devem ser informados sobre os equipamentos, seu funcionamento e
seus riscos.
22.30 Plano de atendimento a emergências (PAE)
22.30.1
Toda mina deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a
Emergências que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos e, quando aplicáveis, os seguintes
cenários:
a) identificação de seus riscos maiores;
b) procedimentos para ope
rações em caso de:
I
-
incêndios;
II
-
inundações;
III
-
explosões;
IV
-
desabamentos;
V
-
paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação principal da mina;
VI
-
acidentes maiores;
VII
-
rompimento de barragem de mineração, conf
orme previsto no PAEBM;
VIII
-
outras situações de emergência em função das características da mina, dos produtos e dos
insumos utilizados; e
IX
-
Colapso de estrutura em pilhas; e
c) localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de
emergência e
prestação de primeiros socorros;
d) descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de emergência para
atuar nas situações descritas nos incisos I a VIII, da alínea “b” deste item;
e) treinamento periódico das brigadas de
emergência em período que não ultrapasse 12 (doze)
meses, com conteúdo teórico e aplicações práticas;
f) simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina
diretamente afetado pelo evento;
(
Excluída pela Portaria MTE
nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
g) definição de áreas e instalações construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação
de primeiros socorros;
h) definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente
interno e e
xterno;
i) a articulação da organização com órgãos da defesa civil; e
j) estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os
nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a sua localização provável.
22.30.2
Devem ser realizadas, anualmente, simulações do plano de emergência com mobilização
do contingente da mina diretamente afetado.
22.30.2.1
Os exercícios simulados podem ser considerados como parte das aplicações práticas dos
treinamentos periódicos
.
22.30.3
Havendo a constatação de uma situação de emergência definidas na alínea "b" do item
22.30.1 desta NR toda a área de risco deve ser interditada e as pessoas não diretamente
envolvidas no atendimento da emergência devem ser evacuadas para áreas se
guras.
22.31 Vias e saídas de emergência em minas de Subsolo
22.31.1
Toda mina subterrânea em atividade deve possuir, obrigatoriamente, no mínimo, duas
vias de acesso à superfície, uma via principal e uma alternativa ou de emergência, separadas
entre
si e comunicando
-
se por vias secundárias, de forma que a interrupção de uma delas não afete o
trânsito pela outra
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.31.1.1
No subsolo, as vias principais e secundárias devem proporciona
r condições seguras para
que todos os trabalhadores, a partir dos seus locais de trabalho, possam ser imediatamente
evacuados em caso de emergência
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.31.1.2
O disposto no item 22.31.1 desta N
R não se aplica durante a fase de abertura da mina.
22.31.2
Em minas subterrâneas as vias principais e secundárias devem proporcionar condições
para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as duas
vias de acesso à superfície, sendo uma delas o caminho de emergência
.
(
Ex
cluído pela Portaria MTE nº
105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.31.3
As vias e saídas de emergência devem ser direcionadas o mais diretamente possível para o
exterior, em zona de segurança ou ponto de concentração previamente determinado e sinalizado.
22.3
1.4
As vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão
acesso, devem ser sinalizadas e mantidas desobstruídas, nos termos da NR
-
23.
22.31.5
Os planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência devem possu
ir escadas
construídas e instaladas conforme prescrito no capítulo 22.10 desta NR.
22.31.6
Em minas subterrâneas com atividades iniciadas a partir da vigência desta norma e no
desenvolvimento de novas frentes e níveis nas minas já em atividades, as saídas
de emergências
não podem ser instaladas em poços de exaustão.
22.31.6.1
Nas minas subterrâneas em funcionamento, que já possuam as saídas de emergências
instaladas em poços de exaustão, devem ser implementadas medidas técnicas, estabelecidas em
procedime
nto, de forma a redirecionar o fluxo de ar contaminado em caso de emergência.
22.32 Paralisação e retomada de atividades nas minas
22.32.1
Ao suspender temporária ou definitivamente a lavra, a organização deve comunicar
formalmente à Superintendência Re
gional do Trabalho e Emprego da sua Unidade da Federação.
22.32.2
As minas paralisadas e as áreas já mineradas ou desativadas devem ser cercadas e
sinalizadas ou controladas de forma a impedir o acesso inadvertido, conforme legislação em vigor.
22.32.3
Para o retorno das atividades de lavra, após a suspensão temporári
a ou definitiva, a
organização deve realizar novo GRO, conforme previsto no capítulo 1.5 da NR
-
1.
22.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração (CIPAMIN)
22.33.1
A organização que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em
regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio na Mineração (CIPAMIN), na forma prevista nesta NR e na Norma
Reg
ulamentadora n° 5 (NR
-
5)
-
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA),
no que couber.
22.33.2
A CIPAMIN será composta de representante do empregador e dos empregados e seus
respectivos suplentes, de acordo com as proporções mínimas con
stantes no Quadro II do Anexo IV
desta NR.
22.33.2.1
A composição da CIPAMIN deve observar critérios que permitam estar representados os
setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes do trabalho.
22.33.2.1.1
Os setores de m
aior risco devem ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do
PGR, no relatório analítico do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos
indicadores de resultados de segurança e saúde do trabalho monitorados pelo SESMT, quando
houver,
e outros dados e informações relativas à segurança e saúde no trabalho disponíveis na
organização.
22.33.2.2
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro II do Anexo IV desta NR e não
for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n°
4 (NR
-
4)
-
Serviços
Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, a organização deve nomear e treinar um
representante dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em
segurança e saúde no trabalho e cumprir os objetivos
da CIPAMIN, nos termos da NR
-
5.
22.33.3
Os representantes dos empregados na CIPAMIN serão por estes eleitos seguindo os
procedimentos estabelecidos na NR
-
5 e respeitando o critério estabelecido no subitem 22.33.2.1
desta NR.
22.33.3.1
Em obediência aos c
ritérios do subitem 22.33.2.1 desta NR para a composição da
CIPAMIN, esta indicará as áreas a serem contempladas pela representatividade individual de
empregados do setor, exceto na primeira implantação, cabendo neste caso à organização a
indicação das áre
as.
22.33.3.1.1
A CIPAMIN deve ser composta de forma a abranger a representatividade de todos os
setores do estabelecimento, podendo, se for o caso, agrupar áreas ou setores afins.
22.33.3.2
Os candidatos interessados devem inscrever
-
se para representaçã
o da sua área ou setor
de trabalho.
22.33.3.3
A eleição será realizada por área ou setor e os empregados votarão nos inscritos de sua
área ou setor de trabalho.
22.33.3.4
Assumirá a condição de titular da CIPAMIN o candidato mais votado na área ou setor
de
trabalho.
22.33.3.5
Assumirá a condição de suplente, considerando o Quadro II do Anexo IV desta Norma,
dentre todos os outros candidatos, o mais votado, desconsiderando a área ou setor de trabalho.
22.33.4
A CIPAMIN tem como atribuições, além do previ
sto na NR
-
5:
a) estabelecer negociação permanente no âmbito de suas representações para a recomendação e
solicitação de medidas de controle ao empregador;
b) acompanhar a implantação das medidas de controle e do cronograma de ações estabelecido no
PGR e no PCMSO;
c)
participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho programadas pela organização
ou SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado com o empregador;
d) requerer do SESMT, quando houver, ou do empregador ciência prévia do impacto à segurança
e
à saúde dos trabalhadores de novos projetos ou de alterações significativas no ambiente ou no
processo de trabalho; e
e) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e a outras formas de violência no
trabalho nas suas atividades e prátic
as.
22.33.5
A organização deve promover treinamento para o representante nomeado e para os
membros da CIPAMIM, titulares e suplentes, antes da posse, de acordo com o definido pela NR
-
5.
22.33.6
A organização deve promover, além do previsto no item 22.33.5
desta NR, treinamento
complementar, com carga horária de 20 (vinte) horas, que será ministrado durante o mandato,
com conteúdo constituído por metodologia de inspeção de segurança e outras práticas definidas
pela organização.
22.33.7
Os representantes no
meados das organizações contratadas devem participar das reuniões
da CIPAMIN da contratante.
22.34 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
22.34.1
As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho são aquelas estabelecidas nesta
norma e na Norma Regulamentadora nº 24 (NR
-
24)
-
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locas
de Trabalho.
22.34.2
Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizada
s instalações sanitárias higienizadas, a
uma distância máxima de 250 m (duzentos e cinquenta metros), separadas por sexo
.
(
Alterado pela
Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.34.2.1
As instalações sanitárias devem possuir:
(
Alterado pela Porta
ria MTE nº 105, de
29 de janeiro de
2026
)
a) uma bacia sanitária para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, considerando o número de
trabalhadores usuários do turno com o maior contingente;
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
b) um lavatório para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, considerando o número de
trabalhadores usuários do turno com o maior contingente; e
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
c) material para lavagem e enxugo das mãos, sen
do proibido o uso de toalhas coletivas
.
(
Inserido
pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.34.2.1.1
Nas frentes de trabalho as instalações sanitárias podem ser substituídas por banheiros
químicos, desde que:
(
Caput e alíneas inseridos pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
a) possuam mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos;
b)
possuam respiro e ventilação;
c) possuam material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas; e
d) seja garantida a higienização a cada turno e retirada diária dos dejetos.
22.34.2.2
2 Naquelas atividades de trabalho de curt
a duração, onde é mantido veículo automotivo
para o deslocamento dos trabalhadores, a distância para as instalações sanitárias pode ser
ampliada para até 1.000 m (mil metros)
.
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
22.34.3
É proibida a troca e guarda de vestimenta de trabalho no subsolo.
22.34.4
Nos locais, postos e frentes de trabalho deve ser garantida aos trabalhadores água potável
e fresca e em condições de higiene, ´podendo ser por meio de recipiente individual, térmi
co,
hermeticamente fechado e higienizado.
22.34.5
A organização deve fornecer ao trabalhador do subsolo alimentação compatível com a
natureza do trabalho, observada a legislação aplicável
.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro
de 2026
)
22.
34.6
Havendo fornecimento de alimentação no subsolo, a organização manterá local adequado
que atenda às condições de segurança, higiene e conforto, para tomada desta alimentação.
22.35 Disposições gerais
22.35.1
Quando a organização fornecer o transporte
para deslocamento de pessoal, diretamente
ou por meio de organizações contratadas, deve observar que sejam realizados em veículos
normalizados, garantindo condições de comodidade, conforto e segurança aos trabalhadores.
22.35.2
A organização deve manter
os indicadores de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho atualizado, assegurando pleno acesso a essa documentação à CIPAMIN e ao SESMT,
quando houver.
22.35.2.1
Os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser analisados conforme o
subitem 1.5.5.5 da NR
-
1.
22.35.2.2
Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar de imediato, à autoridade policial comp
etente e ao órgão regional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho; e
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela
autoridade policial competente.
22.35.3
É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações
destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem su
jeitas à
inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e
passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja
em desconformidade com este subitem.
(inserido pela Portaria
MTE nº 836, de 27 de maio de 2024)
Obs.:
(
Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024
)
-
Não se aplica a barragens alteados pelo método a montante.
-
Vigente
transitoriamente ao item
22.24.8
, até 26 de dezembro de 2029, para barragens alteadas por outro método
que não a montante.
22.35.3.1
Para ba
rragens novas, a vedação prevista no item 22.35.3 não se aplica até o momento
de início do enchimento do reservatório.
(inserido pela Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024)
Obs.:
(
Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024
)
-
Não
se aplica a barragens alteados pelo método a montante.
-
Vigente transitoriamente ao item 22.24.8, até 26 de dezembro de 2029, para barragens alteadas por outro método
que não a montante.
22.35.3.2
Consideram
-
se áreas de vivência as seguintes instalações:
(
Caput e alíneas inseridos
pela
Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024)
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha;
f) lavanderia;
g) área de lazer; e
h) ambulatório.
Obs.:
(
Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024
)
-
Não
se aplica a barragens alteados pelo método a montante.
-
Vigente transitoriamente ao item 22.24.8, até 26 de dezembro de 2029, para barragens alteadas por outro método
que não a montante.
22.35.3.3
Excetuam
-
se do disposto no item 22.35.3 as instalações sanitárias essenciais aos
trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de
rompimento.
(inserido pela Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024
)
Obs.:
(
Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024
)
-
Não se a
plica a barragens alteados pelo método a montante.
-
Vigente transitoriamente ao item 22.24.8, até 26 de dezembro de 2029, para barragens alteadas por outro método
que não a montante.
GLOSSÁRIO DA NR
-
22
Acessórios
-
São dispositivos (por ex.
espoletas, cordel detonante) empregados para iniciar a carga
explosiva ao fornecer ou transmitir chama ou energia para iniciar a detonação, retardar (por ex.
retardo ou booster) ou propagar uma onda explosiva de um ponto da carga explosiva para outra.
Agra
vo
-
Lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda
subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independente do tempo
de latência.
Alimentadores
-
São máquinas utilizadas para atender às
necessidades de alimentação, retomada
e dosagem em circuitos de processamento de materiais para quebrar rochas e matéria
-
prima crua
em partículas menores e na sua classificação. Sua aplicabilidade vai desde a alimentação de
britadores primários, retomada d
e materiais sob silos e pilhas, alimentação com dosagem de
rebritadores e moinhos e outras.
Antena telescópica com bandeira
-
Equipamento acoplado a veículo leve que tem como função
informar sua presença nas áreas de trânsito de veículos evitando colisão c
om equipamentos de
grande porte.
Ar de adução
-
É todo ar em condições de uso por máquinas e homens para ventilar frentes de
trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
Ar fresco
-
Todo ar de adução proveniente da superfície em condições de uso por
máquinas e
homens, que não tenha sido utilizado para ventilar frentes de lavra, serviços e desenvolvimento.
Ar viciado
-
Designa todo ar que foi utilizado para ventilar frentes de trabalho (lavra, serviços e
desenvolvimento).
Área classificada
-
Local com
potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.
Avaliação da exposição
-
Processo para definir os perfis de exposição e julgar a aceitabilidade das
exposições a agentes ambientais nos locais de trabalho.
Balde de transporte
-
Na fase de construção dos
poços estes ainda não estão equipados com os
equipamentos definitivos. Nesta situação o transporte de pessoal ou material utilizado na
abertura ou aprofundamento dos poços é realizado por sistema em forma de balde de grande
dimensão, dotado de tampa com a
bertura basculante para evitar queda de material ou pessoas
durante sua movimentação ou quando parado.
Bancada
-
Estrutura constituída por bermas e taludes.
Barragem de rejeitos
-
Qualquer estrutura (barramento, dique ou similar) que forme uma parede
de co
ntenção de rejeitos ou de resíduos provenientes do processo de beneficiamento mineral,
visando minimizar os impactos socioambientais.
Beneficiamento mineral
-
Consiste em tratamento dos minérios visando a preparação
granulométrica, purificação ou enriqueci
mento por métodos físicos ou químicos, sem alteração da
sua constituição química.
Berma
-
Aterro sedimentado entre taludes. A largura e o ângulo da berma são dimensionados de
forma a garantir a estabilidade do talude e a facilitar a drenagem.
Blaster
-
Tra
balhador encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos
explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas. Também conhecido como
Encarregado de fogo. O blaster deve ser autorizado e possuir uma carteira emitida pela autoridade
p
olicial estadual.
Blocos instáveis
-
Constituídos geralmente de blocos de rocha maiores que o choco. Em algumas
situações os blocos instáveis não são passíveis de abatimento, sendo necessário seu tratamento
adequado por meio de escoramento ou fixação adequ
ada e segura de forma a eliminar o risco de
sua queda sobre trabalhadores e equipamentos
Câmaras de refúgio
-
Refúgios para proteger os trabalhadores em situações de risco no subsolo. O
objetivo de uma câmara de refúgio é prover e sustentar a vida das pess
oas em subsolo no caso de
emergência, seja um incêndio, seja gases tóxicos ou nocivos. Uma câmara de refúgio deve, a
qualquer hora, ser capaz de manter um ambiente habitável, pelo tempo necessário até o
restabelecimento das condições normais ou até que as
pessoas sejam resgatadas.
Chaminé
-
Abertura vertical geralmente entre níveis de uma mineração subterrânea, utilizada para
transporte de minério, estéril, para ventilação ou rota de fuga. Também denominada “raise”.
Chocos
-
Chocos são fragmentos desarticul
ados de rochas localizados nos tetos e laterais das
galerias de minas subterrâneas com risco de queda, de menor porte que os blocos instáveis. São
originados de movimentações do maciço rochoso, que ocorrem de forma natural ou provocada
por detonações e mov
imentações de máquinas e equipamentos em geral. Os chocos constituem
grande perigo, pois, se não abatidos (derrubados ou retirados), podem cair sobre trabalhadores,
máquinas e equipamentos sendo uma das maiores causas de acidentes em minas subterrâneas.
Co
lar do poço
-
Parte superior e circular da abertura do poço.
Condição estática
-
Ocorre quando a carga e a distribuição de esforços sobre as fundações não
causam deformações totais ou diferenciais excessivas ou ainda a ruptura da fundação por
cisalhamento.
Condição pseudo
-
estática
-
Ocorre quando a carga e a distribuição de esforços sobre as fundações
podem causar deformações totais ou diferenciais excessivas ou a sua ruptura, geralmente
ocasionadas por sismos naturais ou induzidos.
Corrente principal
-
É a
quela em que ocorre ar de adução e que circula pelos principais acessos da
mina.
Corrente secundária
-
É aquela derivada da corrente principal de ventilação, utilizada para ventilar
as frentes de trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
Desmonte de
rocha com uso de explosivos
-
Operação de arrancamento, fragmentação,
deslocamento e lançamento de rocha mediante aplicação de cargas explosivas.
Dispositivo mecânico de intertravamento
-
Seu funcionamento se dá pela inserção/remoção de
um atuador externo
no corpo do dispositivo, ou pela ação mecânica direta (ou positiva) de partes
da máquina ou equipamento, geralmente proteções móveis, sobre elementos mecânicos do
dispositivo. É passível de desgaste, devendo ser utilizado de forma redundante e diversa quan
do a
apreciação de riscos assim exigir, para evitar que uma falha mecânica, como a quebra do atuador
ou de outros elementos, leve à perda da função de segurança. Quando exigidos em redundância
(dois dispositivos), pode
-
se aplicar um deles com ação direta d
e abertura de um elemento de
contato normalmente fechado (NF), e o outro com ação não direta de abertura (por ação de mola)
de um elemento de contato normalmente aberto (NA), gerando os sinais de parada, dentre outras
configurações possíveis
-
a depender t
ambém da interface de segurança utilizada, que pode
operar com sinais iguais ou invertidos.
Equipamento ou máquina autopropelida
-
Aquele que se desloca em meio terrestre com sistema
de propulsão próprio.
Equipamento ou máquina estacionária
-
Aquele que se
mantém fixo em um posto de trabalho, ou
seja, transportável para uso em bancada ou em outra superfície estável em que possa ser fixada.
Escorva
-
Consiste na fixação do acessório ao explosivo e deve ser feito o mais próximo possível da
frente a ser desmon
tada (detonada) sendo que a massa explosiva deve ser perfurada, antes de
introdução do acessório, utilizando
-
se para tal fim estilete de madeira ou PVC.
Espessadores
-
São equipamentos utilizados na mineração para realização da separação sólido
-
líquido. Su
a operação, simples e de baixo custo, baseia
-
se na diferença de velocidade de
sedimentação das partículas constituintes da polpa mineral.
Estéril
-
Material rochoso sem valor econômico gerado após o beneficiamento mineral. Não
possuem, num determinado mome
nto, valor comercial que compense a extração do minério nele
contido, normalmente devido à baixa concentração. Costuma ser disposto em pilhas, para que
possam ser aproveitados em um momento futuro, quando, por exemplo, do esgotamento das
jazidas.
Explosivo
s
-
Substâncias ou misturas capazes de se transformar quimicamente em gases, gerando
grande quantidade de calor e energia e elevadas pressões num espaço de tempo muito curto.
Exposição ocupacional
-
Situação em que um ou mais trabalhadores podem interagir
com agentes
ou fatores de riscos no ambiente de trabalho.
Fogos falhados
-
São aqueles explosivos que não detonaram durante as atividades desmonte da
rocha e que devem ser retirados pelo encarregado
-
do
-
fogo utilizando equipamento apropriado
não
gerador de faíscas
Fornecimento de meios para cumprimento da NR
-
22
-
O fornecimento de meios e condições para
atuação em conformidade com a Norma significa que a contratante fornecerá os dados técnicos
relativos às características da área de trabalho onde
a contratada desenvolverá suas atividades,
entre os quais os dados de levantamento dos perigos bem como a indicação das medidas para
eliminação, minimização ou neutralização de riscos, fornecendo ainda condições operacionais
para que a contratada adote as
medidas preconizadas para a prevenção de acidentes e doenças de
forma coordenada, conjunta e integrada.
Frente de desenvolvimento
-
Cada local onde ocorrem as operações que visam acessar o corpo de
minério ou outras escavações.
Frente de serviço
-
Cada loc
al onde ocorrem as operações de apoio e infraestrutura da mina.
Frente de trabalho
-
Cada local onde ocorrem quaisquer operações dentro da mina (frente de
lavra, de serviço ou de desenvolvimento), com presença permanente ou esporádica de
trabalhadores.
Fre
ntes de lavra
-
Cada local onde ocorrem as operações unitárias destinadas à extração do
minério.
Fundo
-
de
-
saco
-
Áreas de galerias em minas subterrâneas que ainda não se comunicaram com
outras galerias, tendo, portanto, apenas um único acesso de entrada e
saída o que implica em
maiores riscos e em dificuldade de ventilação.
Gaiola
-
Cabina, em forma de gaiola, utilizada para o transporte vertical de pessoas ou de
equipamentos.
Galerias
-
Áreas de trânsito de equipamentos e pessoas e que dão acesso às áreas
de lavra em
minas subterrâneas. Em algumas regiões também são chamadas de distrito.
Garimpo
-
Considera
-
se garimpo a atividade de aproveitamento de substâncias minerais
garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por
brasileiro,
cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de
permissão de lavra garimpeira (Lei nº 7.805/89).
Grupo de exposição similar (GES)
-
Grupo de trabalhadores com o mesmo perfil geral de exposição
(em
magnitude e variabilidade) para o agente em estudo devido à semelhança e frequência das
tarefas que executam, aos materiais e processos com os quais trabalham e à semelhança na forma
como executam as tarefas. Um GES não deve ser confundido com função ou ca
rgo similar e pode
ser constituído por trabalhadores de um mesmo processo, área, setor, função ou que executam
uma determinada atividade.
Haste de abater choco
-
Haste metálica de comprimento e peso adequados utilizada para derrubar
(abater) o choco de for
ma a reduzir o risco de queda do choco sobre o trabalhador. Pode ser
constituída de aço ou material mais leve (alumínio, fibra de vidro ou de carbono) com ponta
intercambiável de aço, que reduz o peso e consequentemente o esforço físico requerido pela
tare
fa de abatimento manual de chocos.
Intemperizada
-
área onde as rochas expostas ficaram sujeitas ao processo de intemperismo físico,
químico e biológico, causado por fatores como clima, mudanças bruscas de temperatura e pela
água. Intemperização é um term
o da geologia que significa desgaste do solo. Dependendo da
localização da rocha, ela sofre intemperização (intemperismo), ou seja, ela se desgasta.
Interface de segurança
-
Dispositivo responsável por realizar o monitoramento, verificando a
interligação,
posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema, impedindo a ocorrência
de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores
configuráveis de segurança e CLP de segurança.
Lavra
-
Conjunto de operações coor
denadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida,
desde a extração das substâncias minerais úteis contidas em seu interior até o seu
beneficiamento.
Leiras
-
Constituem na deposição de material rochoso (geralmente material sem valor econômico)
ao
longo das margens das bancadas, estradas de minas ou nos depósitos a céu aberto de forma a
evitar o risco de queda dos veículos.
Lixiviação em pilha
-
Dissolução e remoção dos constituintes de rochas e de solos de forma a
retirar o minério das rochas por
meio de processos físico
-
químicos
Maciço desarticulado
-
Constituído de grande volume de rocha instável (grandes volumes de rocha
desarticulada do maciço) com grande risco de desabamento.
Maciço rochoso
-
Consistem em unidades geológicas formados por conju
ntos de rochas variadas.
Conjunto de blocos originados da rocha intacta, sendo limitados pelas descontinuidades.
Manutenção preditiva
-
Manutenção que permite garantir uma qualidade de serviço desejada,
com base na aplicação sistemática de técnicas de anál
ise, utilizando
-
se de meios de supervisão
centralizados ou de amostragem, para reduzir ao mínimo a manutenção preventiva e diminuir a
manutenção corretiva.
Manutenção preventiva
-
Manutenção realizada a intervalos predeterminados ou de acordo com
critérios
prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do
funcionamento de um componente.
Materiais particulados
-
resíduos sólidos decorrente da queima incompleta dos combustíveis
utilizados nas máquinas e equipamentos. As avaliações
de materiais particulados podem ser
realizadas por métodos analíticos ou instantâneos, tais como a Escala de Ringelmann.
Mina
-
Abrange as áreas de superfície (ou a céu aberto) ou subterrâneas nas quais se desenvolvem
as operações coordenadas objetivando o
aproveitamento industrial da jazida, inclusive seu
beneficiamento, incluindo toda máquina, equipamento, veículo, acessório, instalação e obras civis
utilizados nas citadas operações. São considerados como parte integrante da mina todo edifício,
construção
, depósitos de materiais, pilhas de minério, estéril ou rejeitos, bacias ou barragens
utilizadas para qualquer fim necessário ao aproveitamento mineral ou posterior tratamento dos
produtos e materiais de descarga que saiam da mina.
Minas grisutosas
-
Minas
que, por suas características geológicas, podem conter grisu, gás
inflamável e explosivo e que contém quantidade variável de metano misturado ao ar atmosférico.
Geralmente o grisu ocorre em minas subterrâneas de carvão mineral
Mineração a céu aberto
-
Con
siste na extração de minério que se encontra em depósitos
superficiais e/ou em menores profundidades, cujo acesso se dá por meio de vias de circulação
construídas para este fim.
Mineração Subterrânea ou em subsolo
-
Consiste na extração de minério que se e
ncontra em
maiores profundidades, cujo acesso é realizado inicialmente por meio de poços verticais ou
rampas construídas a partir da superfície e posteriormente por meio de galerias. Por eles passam
pessoas, equipamentos, suprimentos e o próprio minério.
M
ineral ou minério
-
Toda substância sólida existente na natureza que, no atual estágio da
tecnologia, pode ser utilizado para a extração de um ou mais metais comercializáveis.
Moinhos
-
São equipamentos utilizados na indústria mineral na moagem, a seco ou
a úmido, de
minérios ou minerais industriais com alta ou até média resistência a fragmentação.
Monitoramento (ou Monitorização) periódico da exposição
-
A monitorização ambiental
compreende uma atividade sistemática, contínua e repetitiva de medidas e
avaliação de agentes
no ambiente visando estimar a exposição ambiental e o risco à saúde por comparação dos
resultados com referências apropriadas. A monitorização implica, inclusive, na confirmação de que
as medidas de controle adotadas são suficientes pa
ra o controle dos perigos ou fatores de risco.
Operação unitária
-
Constitui cada uma das atividades necessárias à realização da lavra, tais como:
perfuração, carregamento com explosivos, desmonte, carga e transporte de material, saneamento
e suporte de te
to, laterais e piso e ventilação e outras análogas
Organização
-
Pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades,
autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador,
permissionário de lav
ra garimpeira, tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual,
produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou
instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada
.
Painel de lavra
-
É um o setor da mina que abrange um conjunto de frentes de trabalho (de lavra,
de serviço e/ou de desenvolvimento) que operam de forma integrada utilizando a mesma
infraestrutura e independente de painéis distintos ou adjacentes.
Plano
de Ações Emergenciais para Barragens de Mineração (PAEBM)
-
O PAEBM, que integra o
Plano de Segurança de Barragem (PSB), é um documento técnico registrado nas prefeituras e nas
Defesas Civis (municipais, estaduais e federais), estabelecendo procedimentos
a serem tomados
em situações de emergência. É uma exigência regulamentada pela RESOLUÇÃO ANM nº 95, de 07
de fevereiro de 2022, da
Agência Nacional de Mineração (ANM), prevista na Lei nº 12.334, de 20
de setembro de 2010, que estabeleceu a Política Naciona
l de Segurança de Barragens (PNSB) e
criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Perfil de exposição
-
Magnitude e variabilidade de exposições para um Grupo de Exposição Similar
(GES) ou trabalhador. Inclui a compreensão d
a medida da tendência central das exposições (tais
como a média da exposição) e a compreensão da amplitude ou variabilidade das exposições, como
a faixa das exposições ou a frequência com que as exposições excedem o limite de tolerância.
Perigo ou fator de
risco ocupacional / Perigo ou fonte de risco ocupacional
-
Fonte com o potencial
de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros
tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
Permissionári
o de Lavra Garimpeira (PLG)
-
O regime de lavra garimpeira é o aproveitamento
imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização
econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo
critérios fixados pela ANM, que regulamenta o procedimento para concessão da permissão.
Conforme a Lei nº 7.805/89 a permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a
cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração.
O PLG é o
empregador responsável pela aplicação da NR
-
22.
Pesquisa mineral
-
Consiste na execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua
avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. Os trabalhos
necessários à
pesquisa devem ser executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou
de geólogo legalmente habilitado ao exercício da profissão.
Plano de fogo
-
Projeto executivo para o desmonte (detonação) de rocha com uso sistemático de
explosivos, onde são de
finidos e apresentados, entre outros, os seguintes parâmetros: o plano de
perfuração, a quantidade de explosivos a ser colocada em cada furo, a malha de perfuração em
que conste o espaçamento entre os furos e os esquemas de ligação e iniciação entre os fur
os que
serão detonados. Deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e executado pelo
encarregado
-
do
-
fogo.
Poços (ou shafts)
-
Vias subterrâneas de mineração vertical ou fortemente inclinadas,
normalmente equipadas com sistema de transporte po
r tração a cabo. Utilizados no transporte de
pessoas, materiais, de minério e estéril
Portas de ventilação
-
Instaladas em locais onde há necessidade de manter um acesso para o
sistema de entrada e retorno de ar. São instaladas duas portas em série separad
as por uma
distância determinada. A primeira porta ao ser aberta permite a entrada de pessoal,
equipamentos ou veículos para acesso ao espaço vago e assim ser fechada para posteriormente se
abrir a segunda porta para permitir atravessar o sistema de portas
sem alterar as vazões ou alterar
o sentido da vazão de ar.
Profissional ou trabalhador capacitado
-
Trabalhador que recebeu capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado, fornecida pela organização.
Profissional legalmente habi
litado (PLH)
-
Trabalhador habilitado por meio de conclusão de curso
específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino e com registro no
competente conselho de classe.
Profissional qualificado
-
Trabalhador qualificado por meio
de conclusão de curso específico na sua
área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Rejeitos
-
Todos e quaisquer materiais não aproveitáveis economicamente resultantes dos
processos de beneficiamento a que são submetidos os minérios, visan
do extrair os elementos de
interesse econômico. Esses processos têm a finalidade de regularizar o tamanho dos fragmentos
do minério, remover minerais associados sem valor econômico e aumentar a qualidade, pureza ou
teor do produto final. Os rejeitos consti
tuem
-
se geralmente de materiais granulares (areia) e ou
finos não plásticos (siltes).
Responsáveis técnicos de cada setor
-
São os técnicos das áreas de pesquisa mineral, produção,
beneficiamento mineral, segurança do trabalho, mecânica, elétrica, topograf
ia, ventilação, meio
ambiente, dentre outros, designados pela organização como responsáveis técnicos pelo seu setor.
Rocha Encaixante
-
Rocha que contém o minério disseminado ou em veios.
Roletes
-
Conjunto de rolos, geralmente cilíndricos, e seu suporte.
Os rolos são capazes de efetuar
livre rotação em torno de seu eixo, e são usados para suportar e/ou guiar a correia
transportadora.
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
Rolos de cauda
-
Equipamentos instalados ao final dos transpor
tadores contínuos para a mudança
de direção do movimento do transportador contínuo.
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro
de 2026
)
Setor
-
É a unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento. A
exemplo de
setor de manutenção mecânica, setor de manutenção elétrica, setor de ventilação e
setor de geologia.
Silos de armazenamento e transferência
-
Local para armazenagem de concentrado de minério
que irá abastecer a planta de tratamento. O silo também alimenta
a usina em caso de eventual
parada no processo de britagem. Também podem ser utilizados para transferir o minério para
outros equipamentos de armazenagem ou transporte.
Subsidências superficiais
-
Refere
-
se ao movimento de uma superfície à medida que ela s
e desloca
para baixo relativamente a um nível de referência. Afundamento abrupto ou gradativo da
superfície, com pouco ou nenhum movimento horizontal.
Talude
-
Talude é qualquer superfície inclinada em relação a horizontal que delimita uma massa de
solo, r
ocha ou outro material qualquer (minério, escória, lixo etc.). Os taludes podem ser naturais
(encostas) ou construídos em forma de cortes e aterros.
Tambor: Elemento giratório, de forma cilíndrica, constituído de corpo e eixo, com a finalidade de
direciona
r, tracionar e/ou tensiosar a correa transportadora.
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de
janeiro de 2026
)
Tapumes
-
Dispositivos utilizados para direcionar ou separar o fluxo da ventilação em mina
subterrânea. Em minas subterrâneas de carvão devem
ser construídos de material incombustível.
Teares
-
Equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais transformando os
blocos, extraídos na fase de lavra, em produtos finais ou semiacabados. Compreende a preparação
e serragem dos blocos
em chapas de espessura variável.
Trabalhador autorizado
-
Aquele que é formalmente autorizado pela organização mediante um
processo administrativo.
Trabalhador sob maior risco
-
Trabalhador exposto a maiores concentrações de contaminantes
ambientais em função de sua proximidade com relação à fonte geradora, do tempo de exposição,
da sua mobilidade, das diferenças operacionais e da movimentação do ar no ambiente de
trabalho.
Transportadores contínuos
-
São equipamentos destinados ao transpor
te de graneis e volumes em
percursos horizontais, verticais ou inclinados, fazendo curvas ou não e com posição de operação
fixa. São formados por um leito onde o material desliza em um sistema de correias ou correntes
infinito, acionados por tambores ou po
lias.
Travessões arrombados
-
Galerias transversais que fazem a ligação entre galerias sem
necessariamente ser alinhadas.
Veículo adaptado
-
Veículo que sofreu adequações em suas características originais para alterar a
sua finalidade para o transporte de
passageiros.
Veículo normalizado
-
Veículo construído exclusivamente para o transporte de pessoas e suas
bagagens.
Ventilação principal
-
Aquela em que ocorre ar de adução e que circula pelos principais acessos da
mina.
Ventilação secundária
-
Derivada da
corrente principal de ventilação, utilizada para ventilar as
frentes de trabalho (lavra, serviços e áreas de desenvolvimento). Utiliza ventiladores, dutos e
exaustores que transportam o ar por todos os painéis das frentes de trabalho, melhorando a
qualida
de do ar e diluindo gases nocivos.
Ventiladores reforçadores
-
Também conhecidos como boosterfans. São ventiladores com
capacidade suficiente para impulsionar o ar numa área específica da mina, localizados em subsolo,
sendo a energia restante suprida pelos
ventiladores principais na superfície da mina.
A
NEXO
I da NR
-
22
Cabos de Aço, Correntes e Acessórios
1. Objetivo
1.1
Este Anexo tem por objetivo definir princípios fundamentais, medidas de proteção e requisitos
mínimos para a prevenção de acidentes na utilização de cabos de aço, correntes e outros meios de
suspensão ou tração e seus acessórios, sem prejuízo da observânc
ia do disposto nas normas
técnicas nacionais vigentes ou nas normas técnicas internacionais aplicáveis.
2. Campo de aplicação
2.1
As medidas previstas neste Anexo aplicam
-
se na utilização de cabos de aço, correntes e
acessórios em todas as atividades de
trabalho previstas na NR
-
22.
3. Disposições gerais
3.1
Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser
projetados, especificados, instalados, utilizados e mantidos conforme as instruções dos fabricantes
e as n
ormas técnicas nacionais vigentes ou as normas técnicas internacionais aplicáveis.
3.2
A organização deve manter à disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos cabos
de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios
, com os respectivos
certificados de capacidade de carga.
3.3
A organização deve registrar, em meio físico ou eletrônico os seguintes dados relativos aos
cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios:
a) nome e endereço do fornecedor e fabricante;
b) composição, natureza e caracte
rísticas mecânicas;
c) capacidade de carga;
d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante;
e) resultados e datas das inspeções realizadas com identificação dos inspetores; e
f) natureza e consequências de eventuais acidentes.
3.3.1
A orga
nização deve manter, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, os
registros citados no item 3.3 deste Anexo no mínimo por dois anos.
3.4
Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser
fixados
conforme instruções do fabricante ou nas normas técnicas nacionais vigentes ou nas
normas técnicas internacionais aplicáveis.
3.5
Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser
substituídos quando apresentare
m condições que comprometam a sua integridade.
3.6
É vedada a utilização de cabo de fibras naturais ou sintéticas para as atividades de
movimentação e içamento de materiais por meio de máquinas e equipamentos de guindar, exceto
quando utilizados como guia
de posicionamento da carga.
3.7
Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios utilizados
para içamento e movimentação de materiais devem atender os seguintes requisitos:
a) permitir a sua rastreabilidade por meio da
identificação do fabricante, limites de carga, data e
local de fabricação;
b) ser adequados à natureza da carga a ser transportada, em conformidade com o seu peso, o seu
tipo e a sua geometria;
c) ser preparados e amarrados por sinaleiro amarrador;
d) ser
inspecionados visualmente antes de sua utilização por sinaleiro amarrador;
e) ser descartados imediatamente quando encontrados defeitos decorrentes da inspeção prévia;
f) ser armazenados de modo a evitar danos que comprometam sua resistência;
g) no poço, p
ossuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a oito em relação à carga
estática máxima;
h) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes
pessoais, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a se
is em relação à carga estática
máxima; e
i) para suspensão ou conjugação de veículos possuir no mínimo resistência de dez vezes a carga
máxima.
3.7.1
O resultado da inspeção visual deve ser registrado em lista de verificação.
3.7.1.1
A lista de verificação deve ser elaborada por profissional legalmente habilitado.
3.7.2
Nova inspeção visual deve ser realizada sempre que houver a inclusão ou substitu
ição de
cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios.
3.8 3.8
Quando danificados ou reprovados nas inspeções, inclusive nas visuais, os cabos de aço,
correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios dev
em ser armazenados em
recipientes adequados até a sua inutilização e o descarte definitivo.
3.9
O sinaleiro amarrador de cargas é o profissional capacitado responsável pelas atividades de
amarração e orientação de movimentação das cargas a serem içadas.
3.10
Os cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem
possuir indicação visível e indelével da sua capacidade e do prazo de validade.
3.11
Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança sem defeitos e em con
dições de
manterem presas as cargas ou os acessórios utilizados nos içamentos.
3.12
No içamento e movimentação de cargas onde haja contato de cabos de aço, correntes e
outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios com quinas ou arestas vivas deve
ser
utilizado dispositivo quebra quina.
3.13
Na movimentação de materiais com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes
requisitos mínimos:
a) a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e localização facilitados ao operador,
respeitando
-
se a postura e a segurança do operador;
b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira,
evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;
c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente pre
sas aos tubos de saída e de entrada e
afastadas das vias de circulação;
d) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de
desgaste, defeitos ou descolamento; e
e) procedimentos de segurança a serem adotados para
garantir a movimentação segura em caso
de falta de energia elétrica.
3.14
O sistema gerador de vácuo deve:
a) ser dotado de válvula de bloqueio que mantenha o nível de vácuo para que a carga não se
desprenda das ventosas em caso de falha do sistema; e
b)
possuir alarme sonoro e visual que indique pressão fora dos limites de segurança estabelecidos.
3.15
Na utilização de eletroímãs para o içamento e movimentação de materiais deve ser garantida
que a falta de energia elétrica não provoque o desprendimento da carga.
A
NEXO
II da NR
-
22
Capacitação e Treinamento
1. Objetivo e campo de aplicação
1.1
O objeti
vo deste Anexo é estabelecer os requisitos mínimos para capacitação e treinamento
relacionados às atividades do campo de aplicação da NR
-
22.
2. Disposições gerais
2.1
A organização deve proporcionar aos trabalhadores capacitações, incluindo treinamentos
e
orientações em serviço, necessários para preservação da sua segurança e saúde durante a
execução de suas atividades de trabalho, levando
-
se em consideração os níveis de risco e natureza
das operações, em conformidade ao previsto na NR
-
22 e na NR
-
1.
2.1
.1
O treinamento inicial para os trabalhadores que desenvolverão atividades no setor de
mineração, que tiverem mudança de função ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo
ou vice
-
versa consistirá dos seguintes tipos:
a) treinamento introdutório
geral; e
b) treinamento específico na função.
2.1.1.1
O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas atividades.
2.2
O treinamento introdutório geral deve:
a) para as atividades de subsolo: ter duração mínima de 24 (vinte e quatr
o) horas; e
b) para mineração a céu aberto: ter duração mínima de 16 (dezesseis) horas, exceto para
minerações de rochas ornamentais, de extração de areia e argila e extração e britagem de rochas,
que deverá ter duração de 12 (doze) horas.
2.2.1
O treinamento introdutório geral deve ter o seguinte currículo mínimo:
a) apresentação geral dos processos produtivos, enfatizando a aplicação da NR
-
22;
b) regras de circulação de equipamentos e pessoas, enfatizando a aplicação do plano de trânsito;
c)
procedimentos de emergência, enfatizando a aplicação do PAE;
d) diretrizes de saúde e segurança da organização;
e) perigos, riscos ocupacionais e medidas de prevenção constantes do PGR; e
f) reconhecimento presencial do ambiente do trabalho.
2.2.2
Os tra
balhadores das organizações de prestação de serviço devem ser acompanhados na
atividade exercida, de forma permanente, por trabalhador capacitado pela contratante, após
realização de análise preliminar de riscos das atividades a serem executadas, durante t
odo o
período da prestação de serviço ou ser submetido à capacitação prevista no item 2.2 deste Anexo.
2.2.3
Os trabalhadores de uma organização de prestação de serviço que forem contratados por
outra no mesmo local de trabalho e no mesmo processo produti
vo pode ter seu o treinamento
introdutório geral aproveitado na organização substituta, nos termos do item 1.7.7 da NR
-
1.
2.2.4
As capacitações devem ser realizadas durante a jornada de trabalho.
2.3
O treinamento específico na função consiste em etapa
s teóricas e práticas relacionadas às
atividades a serem desenvolvidas, seus perigos, seus riscos ocupacionais, suas medidas de
prevenção e procedimentos de trabalho, podendo utilizar
-
se de simuladores.
2.3.1
O treinamento específico deve ter:
a) para as
atividades de superfície: duração mínima de 40 (quarenta) horas; e
b) para as atividades de subsolo: duração mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
2.3.2
A etapa prática deve ser acompanhada por um trabalhador capacitado e autorizado pela
organização.
2.
3.3
A organização deve proporcionar treinamento específico na função aos trabalhadores que
executem as seguintes atividades:
a) abatimento de chocos e blocos instáveis;
b) tratamento de maciços;
c) pesquisa mineral;
d) topografia;
e) perfuração e corte;
f) carregamento, manuseio de explosivos e acessórios e desmonte de rochas;
g) retirada, movimentação, carregamento e transporte de materiais;
h) operação de máquinas e equipamentos;
i) transporte por arraste;
j) manutenção de veículos,
máquinas, equipamentos e instalações industriais;
k) armazenamento e expedição de materiais;
l) manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos;
m) operações com guinchos e equipamentos de içamento;
n) inspeções gerais das frentes de trabalho; e
o)
outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR.
2.3.3.1
A organização deve proporcionar treinamento periódico para as atividades relacionadas
nas alíneas do subitem 2.3.3 deste Anexo a cada 2 (dois) anos com carga horária mínima de 8
(oito)
horas e conteúdo definido pela organização.
2.3.3.2
O treinamento específico na função para operador de máquinas e equipamentos
estacionários e autopropelidos devem atender ao programa de treinamento nos termos do Anexo
II da NR
-
12, com etapas teórica e
prática, sendo a etapa prática com carga horária de no mínimo
50% (cinquenta por cento) da carga horária total de treinamento.
2.3.3.2.1
A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na
própria máquina ou equipamento que se
rá operado.
2.3.3.3
Os operadores de máquinas e equipamentos autopropelidos devem possuir habilitação
para suas operações, em conformidade com as categorias especificadas no código de trânsito
brasileiro.
2.4
O treinamento inicial deve:
a) ser realizado
sem ônus para o trabalhador; e
b) ser ministrado por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de
responsável técnico que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária,
qualificação dos instrutores e
avaliação dos capacitados.
2.4.1
O responsável técnico pelo treinamento deve ser um profissional legalmente habilitado.
2.5
A orientação em serviço consiste no período com a duração mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias efetivamente trabalhados, no qual o
s trabalhadores que exercem as atividades elencadas no
subitem 2.3.3 deste anexo desenvolverão suas funções sob orientação direta de trabalhador
capacitado indicado pela organização, no mesmo turno de trabalho.
2.5.1
A orientação em serviço para mineraçõe
s de rochas ornamentais, de extração de areia e
argila e extração e britagem de rochas, consiste no período no qual o trabalhador desenvolverá
suas atividades sob orientação direta de trabalhador capacitado indicado pela organização, no
mesmo turno de trab
alho, com a duração mínima de 20 (vinte) dias efetivamente trabalhados.
2.5.2
A orientação em serviço deve ser registrada pela organização, semanalmente, especificando
as datas de sua realização e identificação do orientador.
2.6
A organização deve proporcionar treinamento eventual para os trabalhadores conforme
definido na NR
-
1.
2.7
O material didático escrito ou audiovisual utilizado nas capacitações, fornecido aos
participantes, deve utilizar linguagem adequada aos trabalhadores.
ANEXO III da NR
-
22
Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos de Guindar de Lança Fixa
1. Objetivo
1.1
O objetivo deste Anexo é estabelecer os requisitos mínimos para utilização de equipamentos
de guindar de lança fixa, aplicando
-
se, no que couber, aos de lança giratória quando utilizadas nas
atividades discriminadas no campo de aplicação d
a NR
-
22.
2. Campo de aplicação
2.1
Este Anexo se aplica às atividades discriminadas no campo de aplicação da NR
-
22.
3. Projeto
3.1
O projeto dos equipamentos deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com a
respectiva emissão de Anota
ção de Responsabilidade Técnica
-
ART.
3.2
O projeto dos equipamentos deve ser constituído de desenhos técnicos, memória de cálculo
dos seus dispositivos, certificado ou laudo técnico da resistência estrutural dos dispositivos e
memorial descritivo dos ma
teriais a serem utilizados.
4. Material da lança
4.1
O material da lança pode ser de madeira tratada, aço ou outro material estrutural e
dimensionado para os esforços atuantes, conforme as normas técnicas nacionais vigentes ou as
normas técnicas intern
acionais aplicáveis.
5. Bases da Lança e dos Estaios
5.1
As bases da lança e dos estaios devem ser rígidas e garantir a estabilidade do equipamento e
serem projetadas e executadas de forma compatível com a carga máxima e a resistência do solo
do local.
5.2
Os blocos devem ter um afloramento mínimo de 10 cm, de
forma que a cava de assento da
lança ou dos chumbadores não tenham contato com terra ou umidade.
6. Fixação da lança
6.1
A extremidade inferior da lança deve ser fixada à base por meio de elementos mecânicos que
garantam a estabilidade do equipamento.
6.2
No caso de uso de bloco de rocha consistente ou de concreto como base da lança, deve
-
se
fazer um entalhe no bloco para sua fixação.
6.3
A extremidade inferior da lança deve ficar completamente apoiada no entalhe evitando
-
se
esforços desiguais na seção
de apoio.
7. Reforço metálico
7.1
No caso de utilização de lança de madeira, deve ser utilizada em sua extremidade superior,
dispositivo de reforço metálico, a exemplo do constante no croqui da imagem 1 deste anexo,
dimensionado com alças para fixação dos estaios, do moitão superior ou qu
alquer outro
dispositivo de elevação.
magem 1
-
Croqui
-
reforço
metálico em lança de madeira
8. Fixação dos estaios nas bases
8.1
Para fixação dos estaios nas bases devem ser usados chumbadores dimensionados de acordo
com as normas técnicas nacionais
vigentes ou com as normas técnicas internacionais aplicáveis,
cravados em rocha ou em base de concreto, para amarração dos laços dos cabos de aço.
9. Dimensionamento dos cabos de aço e confecção dos laços
9.1
Os cabos de aço devem ser dimensionados e os
laços confeccionados de acordo com as
normas técnicas nacionais vigentes ou com as normas técnicas internacionais aplicáveis.
10. Acesso ao topo da lança
10.1
O acesso ao topo da lança deve ser proporcionado por meio seguro.
10.2
No caso de utilização de escada devem ser obedecidos os requisitos do capítulo 22.10 desta
NR.
11. Aquisição de cabos de aço
11.1
Os cabos de aço novos adquiridos devem ser certificados para a carga máxima de utilização
prevista, conforme as normas técnicas nacionais vigentes ou as normas técnicas internacionais
aplicáveis.
11.2
É vedado o reaproveitamento de cabos de aço usados.
12. Lubrificação dos cabos de aço
12.1
Os cabos de aço devem ser lubrificados com produto específico, de acordo com as
necessidades operacionais, conforme especificações do profissional legalmente habilitado e
instruções do fabricante.
13. Travamento de
eixos e pinos
13.1
Eixos e pinos usados na fixação de cabos de aço, moitões, polias e da carga de içamento
devem ser fixados por elementos travantes especificados no projeto do equipamento.
14. Fixação da roda de manobra ao pé da lança (“catarina”)
14.1
A fixação da roda de manobra ao pé da lança (“catarina”) deve ser realizada por meio de
elementos mecânicos projetados e dimensionados para garantir a segurança das operações.
15. Inspeções nos cabos de aço
15.1
Devem ser realizadas inspeções periódicas
nos cabos de aço, por profissional capacitado, em
intervalos definidos nas normas técnicas nacionais vigentes ou nas normas técnicas internacionais
aplicáveis.
16. Indicação da capacidade de carga
16.1
Na lança deve ser instalada, em local de fácil visualização, placa com indicação de sua
capacidade máxima e do responsável técnico com respectivo registro no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia
-
CREA.
17. Registros
17.1
Os registros das interve
nções realizadas no equipamento devem ser consignados em meio
físico ou eletrônico, tais como: laudos técnicos, inspeções periódicas, manutenções preventivas e
corretivas, trocas de cabos de aço, nota fiscal de aquisição dos cabos de aço e cópia do respect
ivo
certificado, lubrificação dos cabos, troca de peças, acidentes ocorridos e outros dados pertinentes
ao equipamento.
17.2
Nos registros de manutenção devem estar indicados os nomes dos executores.
18. Operação de arraste
18.1
O equipamento de guindar
não pode ser utilizado em operações de arraste de blocos.
19. Montagem e realocação
19.1
A montagem e a realocação do equipamento de guindar devem ser supervisionadas e
atestadas por profissional legalmente habilitado, com a respectiva emissão de ART.
ANEXO IV da NR
-
22
Quadros
Quadro I
-
Determinação da Vazão
de Ar Fresco
a) Cálculo da vazão de ar fresco em função do número máximo de pessoas e máquinas com
motores a combustão a óleo diesel:
QT = (Q1 x n1) + (Q2 x n2)
onde:
QT = vazão total de ar
fresco em m³/min
Q1 = quantidade de ar por pessoa em m³/min (em minas de carvão = 6,0 m³/min; em outras
minas = 2,0 m³/min)
n1 = número de pessoas no turno de trabalho
Q2 = 2,65 m³/min/cv (cavalo vapor) dos motores a óleo diesel
n2 = número total de cavalo
-
vapor dos motores a óleo diesel em operação
b) Cálculo da vazão de ar fresco em função do consumo de explosivos:
QT =
0,5 x A x V
t
onde:
QT = vazão total de ar fresco em m³/min
A = quantidade total em quilogramas de explosivos empregados por desmon
te
V = volume gasoso gerado por quilo de explosivo em m³/Kg
t = tempo de aeração (reentrada) da frente em minutos
c) Cálculo da vazão de ar fresco em função da tonelagem mensal desmontada:
QT = q x T
onde:
QT = vazão total de ar fresco em m³/min
A =
quantidade total em quilogramas de explosivos empregados por desmonte
q = vazão de ar em m³/min para 1.000 toneladas desmontadas por mês (mínimo de 190
m³/min/1.000 toneladas/mês)
T = produção em toneladas desmontadas por mês
Quadro II
-
Dimensionamento da CIPAMIN
Nº de
empregados no
estabelecimento
15
a
30
31
a
50
51 a
100
101
a
250
251
a
500
501 a
1.000
1.001
a
2.500
2.501
a
5.000
Acima de 5.000 para
cada grupo de 500
acrescentar
Nº de
representantes
titulares do
1
1
1
1
1
1
1
1
-
empregador
Nº de
representantes
suplentes do
empregador
1
1
1
1
1
1
1
1
-
Nº de
representantes
titulares dos
empregados
1
2
3
4
5
6
9
12
4
Nº de
representantes
suplentes dos
empregados
1
1
1
1
2
2
3
4
2
QUADRO III
-
Número de trabalhadores a serem
amostrados em função do número de trabalhadores do
Grupo de Exposição Similar
(
Excluído pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
N*
n
8
7
9
8
10
9
11
-
12
10
13
-
14
11
15
-
17
12
18
-
20
13
21
-
24
14
25
-
29
15
3
0
-
3
7
16
38
-
49
17
50
18
ACIMA DE 50
22
Onde:
N = número de trabalhadores do Grupo de Exposição Similar
n = número de trabalhadores a serem amostrados
* se N menor ou igual a 7, n = N
ANEXO V da NR
-
22
Exposição a Poeiras Minerais
(
Inserido pela Portaria MTE nº 105, de
29 de janeiro de 2026
)
SUMÁRIO
1. Objetivo
2. Campo de aplicação
3. Caracterização da exposição
4. Avaliação das exposições ocupacionais a poeiras minerais
5. Medidas de prevenção
6. Vigilância da saúde
7. Documentaçã
o
8. Avaliação de poeiras de asbesto em ambientes de extração mineral
Glossário
1. Objetivo
1.1
Estabelecer diretrizes e procedimentos para avaliar as exposições ocupacionais a poeiras
minerais suspensas nos ambientes de trabalho e subsidiar as medidas de prevenção.
2. Campo de aplicação
2.1
Este anexo aplica
-
se aos locais de trabalho em que haja
ou possa haver exposição ocupacional
a poeiras minerais nas atividades econômicas abrangidas pelo tópico “Campo de Aplicação” da
NR
-
22.
3. Caracterização da exposição
3.1
A organização deve identificar as exposições ocupacionais a poeiras minerais no loc
al de
trabalho, devendo contemplar, no mínimo:
a) descrição dos processos, locais de trabalho e das condições de exposição;
b) a composição mineralógica básica dos principais materiais que possam dar origem a poeiras
suspensas no ar;
c) caracterização das
poeiras suspensas nos locais de trabalho a que os trabalhadores possam
estar expostos e respectivos limites de exposição ocupacional, se houver;
d) possíveis agravos à saúde relacionados à exposição às poeiras nos locais de trabalho;
e) fontes geradoras da
s poeiras e outros fatores determinantes da exposição ocupacional;
f) medidas de prevenção existentes;
g) identificação dos grupos de exposição similar;
h) dados existentes na organização indicativos de agravos à saúde dos trabalhadores relacionados
às exp
osições identificadas; e
i) dados de avaliações anteriores das exposições a poeiras minerais nos ambientes de trabalho da
organização.
3.2
A partir da caracterização da exposição, a organização deve definir as situações que:
a) exijam adoção de medidas de
prevenção; ou
b) necessitem de avaliação quantitativa das exposições.
4. Avaliação das exposições ocupacionais a poeiras minerais
4.1
A organização deve realizar avaliação para determinação do perfil de exposição por meio de
medição na zona respiratória do trabalhador, em grupos de exposição similar, que podem ser
constituídos por um ou mais trabalhadores.
4.2
A organização, para avali
ar a exposição ocupacional a poeiras minerais, deve realizar medições
representativas das jornadas utilizando:
a) 3 (três) a 5 (cinco) medições; ou
b) 6 (seis) ou mais medições.
4.2.1
A organização deve, ao realizar avaliação quantitativa da exposição ocu
pacional com 3 (três)
a 5 (cinco) medições, utilizar como perfil de exposição a média aritmética simples dos valores
obtidos.
4.2.1.1
Caso a média aritmética simples tenha valor maior que 10% e menores que 50% do Limite
de Exposição Ocupacional (LEO), dev
em ser incluídas no plano de ação do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) medidas de prevenção de forma a minimizar a probabilidade de
que o perfil de exposição ultrapasse o LEO, se necessário.
4.2.1.2
Caso a média aritmética simples tenha valor maior que 50% e igual ou menor que 100% do
LEO ou alguma das medições esteja acima do LEO, a organização deve:
a) incluir no plano de ação do PGR medidas de prevenção de forma a minimizar a probabilidade de
que
o perfil de exposição ultrapasse o LEO, se necessário; ou
b) realizar mais medições, totalizando, no mínimo, 6 (seis) medições.
4.2.2
A organização deve, ao realizar avaliação quantitativa da exposição ocupacional com 6 (seis)
ou mais medições, efetuar tr
atamento estatístico dos resultados e utilizar como perfil de
exposição o limite superior da média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com
confiança estatística de 95% (LSC 1,95%).
4.2.2.1
A organização deve adotar as seguintes condutas, c
onforme o valor do perfil de exposição
calculado a partir de 6 (seis) ou mais medições:
a) para valores menores que 10% do LEO devem ser mantidas as condições de trabalho;
b) para valores iguais ou maiores que 10% do LEO e menores ou iguais a 100% do LEO,
a
organização deve adotar medidas de prevenção, caso inexistentes, ou aprimorar as medidas
existentes, de forma a minimizar a probabilidade de que o perfil de exposição ultrapasse o LEO.
c) para valores maiores do que 100% do LEO:
I. manter atividades no s
etor ou estabelecimento somente com a utilização de equipamento de
proteção respiratória com fator de proteção correspondente ao perfil da exposição, até o retorno
a níveis abaixo do LEO;
II. adotar medidas de prevenção para reduzir a exposição a valores a
baixo do LEO;
III. informar ao médico responsável pelo PCMSO sobre os setores e trabalhadores envolvidos; e
IV. informar aos trabalhadores envolvidos sobre a situação no ambiente de trabalho, as medidas
de prevenção tomadas e as precauções adicionais neces
sárias.
4.3 Reajuste de LEO para jornadas acima de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas
diárias.
4.3.1
Os LEO, para duração de trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas
diárias, devem ser corrigidos.
4.3.1.1
A correção dos LEO deve ser feita multiplicando
-
se o valor do LEO pelos Fatores de
Redução Diário e/ou Semanal.
4.3.1.1.1
O fator de redução diário
-
FRD será calculado pela fórmula: FRD = 8 / horas trabalhadas
na jornada.
4.3.1.1.2
O fator de redução semanal
-
FRS será calculado pela fórmula: FRS = 40 / horas
trabalhadas na semana.
4.3.2
Quando forem aplicáveis valores
de reajuste diário e reajuste semanal do LEO, a organização
deverá utilizar o fator de reajuste mais rigoroso para aquele agente.
4.4 Acompanhamento das medidas de prevenção.
4.4.1
A organização deve efetuar, para comprovar o controle da exposição ocupac
ional a poeiras
minerais e avaliar a eficácia das medidas de prevenção, avaliações quantitativas das exposições a
cada 24 (vinte e quatro) meses.
4.5
As avaliações quantitativas devem seguir as orientações contidas em recomendações técnicas
da FUNDACENTRO
ou outros documentos técnicos, desde que tecnicamente justificado, no que diz
respeito aos aspectos não tratados neste Anexo.
5. medidas de prevenção
5.1
a adoção de medidas de prevenção deverá atender ao item 1.4.1, alínea “g”, da NR
-
1.
5.2
nos locai
s onde estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, britado, moído,
descarregado ou transferido rocha ou minério deve estar disponível água em condições de uso,
com o propósito de controle da geração de poeiras.
5.2.1
as operações de perfuração
ou corte devem ser realizadas por processos umidificados para
evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
5.2.2
caso haja impedimento de umidificação, em função das características mineralógicas da
rocha, impossibilidade técnica ou quando a ág
ua acarretar riscos adicionais devem ser utilizados
dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
5.3
os equipamentos geradores de poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar
dispositivos para sua eliminação ou redução e serem mantidos em condições operacionais de uso.
5.4
as superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito
de pessoas e
equipamentos, devem ser permanentemente umidificados ou limpos, de forma a impedir o
acúmulo e a dispersão de poeira no ambiente de trabalho.
5.5
os postos de trabalho, quando possível, devem ser enclausurados ou isolados e:
a) possuir sistemas que mantenham as condições de conforto térmico e acústico previstas na
Norma Regulamentadora nº 17 (NR
-
17)
-
Ergonomia;
b) possibilitar o trabalho com o sis
tema hermeticamente fechado; e
c) possuir sistemas que renovem periodicamente o ar.
6. Vigilância da saúde
6.1
A organização deve manter vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a poeira mineral
conforme determinado na NR
-
7.
7. Documentação
7.1
O
registro das avaliações das exposições ocupacionais a poeiras minerais, deve conter, no
mínimo:
a) limites de exposição ocupacional utilizados, incluindo valores reajustados quando de jornadas
não usuais, conforme o subitem 4.3 deste Anexo;
b) indicação d
os grupos de exposição similar com o nome e função dos trabalhadores amostrados
em cada grupo;
c) Indicação dos equipamentos utilizados nas amostragens, com os respectivos certificados de
calibração, quando aplicável;
d) procedimentos de calibração utiliza
dos;
e) datas e os horários das coletas, tempo de amostragem e volume de ar coletado de cada
amostra;
f) as condições operacionais e ambientais dos locais de trabalho durante as coletas;
g) os responsáveis pelas coletas;
h) relatórios com os resultados das
análises laboratoriais das amostras;
i) o método analítico utilizado pelo laboratório, com informações sobre os limites de detecção e
quantificação;
j) os resultados das concentrações de poeiras;
k) os responsáveis pelos resultados das análises
laboratoriais; e
l) os cálculos estatísticos realizados.
7.2
As informações previstas no item 7.1 devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores
interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.
8. Avali
ação de poeiras de asbesto em ambientes de extração mineral
8.1
Nas situações em que houver a mineração de asbesto ou a possibilidade de exposição dos
trabalhadores a poeiras contendo asbesto no minério lavrado, a organização deve realizar a
avaliação des
ta exposição em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.
8.2
Os registros das avaliações devem ser mantidos por um período não inferior a 40 (quarenta)
anos.
8.3
Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação
ambi
ental.
8.3.1
Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental
complementar nos locais de trabalho e/ou questionar tecnicamente os resultados das avaliações
junto à autoridade competente.
8.4
O limite de exposição o
cupacional para "Sílica Cristalina" e "Sílica Cristobalita" é de 0,05 mg/m³
na poeira respirável.
(
Alterado pela Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 2026
)
8.4.1
Para as demais poeiras minerais e para fibras respiráveis de asbesto devem ser adotados,
para fins de medidas de prevenção, o disposto no item 9.6.1 da NR
-
9.
(
Inserido pela Portaria MTE nº
261, de 12 de fevereiro de 2026
)
Glossário
Fibras respiráveis de
asbesto
: Fibras com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior
que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro igual ou superior a 3:1. (Fonte: NHO
04
-
Fundacentro)
Limite de Exposição Ocupacional (LEO) para poeiras minerais
: Representa
o valor limite para a
concentração no ar de uma poeira no ambiente de trabalho, medida na zona respiratória de um
trabalhador, em relação a um período de referência específico.
Perfil de exposição ocupacional
: valor de concentração ambiental de uma poeira
mineral a ser
comparado com o LEO respectivo, de acordo com este Anexo.
Poeiras minerais
: são partículas sólidas (ou particulados sólidos) suspensas no ar geradas pela
quebra mecânica de materiais sólidos, em processos de perfuração, detonação, britagem,
beneficiamento, carregamento e transporte de rochas. Todas essas atividades podem formar
partículas que se mantêm suspensas no ar por tempo variável conforme o seu diâmetro
aerodinâmico.