Impacto Médio Legislação
10/09/2026
#290511

DECRETO Nº 13.116, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Decreto reduz o PIS/Pasep e a Cofins sobre gasolina, exceto de aviação, e zera as alíquotas especificadas para etanol hidratado combustível, de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026.

Resumo

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23,capute § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 4º e § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível.

Art. 2º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso I docaputfica fixado em 0,7981 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação." (NR)

"Art. 2º ................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de gasolina e suas correntes." (NR)

Art. 3º A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, na hipótese de operações com etanol hidratado combustível, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, § 4º, da referida Lei, fica fixado em um inteiro.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de etanol hidratado combustível.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Indexação documental: Okai.

Perguntas e respostas

Quem pode aplicar a alíquota zero na comercialização de etanol hidratado combustível?
Podem aplicar a alíquota zero os produtores, importadores e pessoas jurídicas equiparadas a produtor que sejam optantes pelo regime especial do art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/1998. Nas vendas de etanol hidratado combustível abrangidas por esse regime, o PIS/Pasep e a Cofins ficam, cada um, em R$ 0,00 por metro cúbico, de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026.
Quais alíquotas se aplicam à gasolina e o que muda entre importação e comercialização interna?
De 10 de setembro a 9 de outubro de 2026, as alíquotas para gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, são de R$ 28,49 de PIS/Pasep e R$ 131,51 de Cofins por metro cúbico. Na importação, aplicam-se independentemente de opção pelo regime especial. Na comercialização interna, alcançam fabricantes ou importadores optantes pelo regime especial do art. 23 da Lei nº 10.865/2004.
A redução para etanol altera a tributação dos não optantes ou das operações de importação?
A redução não altera as alíquotas percentuais sobre a receita dos não optantes nem as contribuições incidentes no desembaraço da importação de etanol. A venda interna de etanol hidratado combustível realizada pelo importador optante pelo regime especial do art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/1998 recebe tratamento distinto: nessa venda, cada contribuição fica zerada de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026.

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