Revogada Impacto Baixo Norma
31/07/2008
#279701

Decreto 6.523/2008 - Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

Decreto regulamentou normas gerais do Serviço de Atendimento ao Consumidor por telefone para fornecedores regulados pelo Poder Público federal, mas foi revogado em 2022.

Resumo

# Retrato curado do normativo

- Documento: Decreto 6.523/2008
- Data: 2008-07-31
- Órgão: Presidência da República
- URL oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6523.htm

## Ementa

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

## Fontes oficiais consultadas

- Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 - publicação original — https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2008/decreto-6523-31-julho-2008-578739-publicacaooriginal-101639-pe.html
- Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6523.htm
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

## Pontos do documento

- Art. 1º: O Decreto disciplina o SAC telefônico dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público Federal, orientado à informação clara e à proteção do consumidor contra práticas abusivas ou ilegais.
- Art. 2º: SAC é o atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados destinado a resolver demandas de informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e serviços.
- Art. 2º, parágrafo único: A oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone ficam fora do âmbito de aplicação do Decreto.
- Art. 3º: As ligações para o SAC devem ser gratuitas, e o atendimento das solicitações e demandas não pode gerar qualquer ônus para o consumidor.
- Art. 4º: O primeiro menu eletrônico do SAC deve oferecer as opções de contato com atendente, reclamação e cancelamento de contratos e serviços.
- Art. 4º, § 1º: A opção de contato com atendimento pessoal deve permanecer disponível em todas as subdivisões do menu eletrônico do SAC.
- Art. 4º, § 2º: O fornecedor não pode finalizar a ligação do consumidor antes da conclusão do atendimento solicitado.
- Art. 4º, § 3º: O acesso inicial ao atendente não pode ser condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor.
- Art. 4º, § 4º: O tempo máximo para contato direto com o atendente foi remetido a regulamentação específica, sem fixação de prazo pelo próprio Decreto.
- Art. 5º: O SAC deve permanecer disponível ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvadas normas específicas.
- Art. 6º: O SAC deve garantir acesso preferencial às pessoas com deficiência auditiva ou de fala, podendo a empresa disponibilizar número telefônico específico.
- Art. 7º: O número do SAC deve constar de forma clara nos documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação e durante o serviço, além da página eletrônica da empresa.
- Art. 7º, parágrafo único: Empresa ou grupo que ofereça serviços conjuntamente deve assegurar canal único capaz de atender demandas relativas a qualquer serviço oferecido, ainda que use diversos números.
- Art. 8º: O SAC deve operar segundo os princípios de dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
- Art. 9º: Os atendentes devem receber capacitação técnica e procedimental suficiente para realizar atendimento adequado ao consumidor em linguagem clara.
- Art. 10: Fora das hipóteses de reclamação e cancelamento, a demanda deve ser transferida imediatamente ao setor competente quando o primeiro atendente não puder solucioná-la.
- Art. 10, § 1º: A transferência da ligação para o setor competente deve ser efetivada em até sessenta segundos.
- Art. 10, § 2º: Reclamações e cancelamentos não podem ser transferidos; todos os atendentes devem possuir atribuições para executar essas funções.
- Art. 10, § 3º: O sistema informatizado deve permitir que o atendente acesse o histórico de demandas do consumidor.
- Art. 11: Os dados pessoais do consumidor devem ser preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para as finalidades do atendimento.
- Art. 12: Depois do registro pelo primeiro atendente, o consumidor não pode ser obrigado a repetir a sua demanda.
- Art. 13: O sistema informatizado do SAC deve ser tecnicamente programado para assegurar agilidade, segurança das informações e respeito ao consumidor.
- Art. 14: Mensagens publicitárias não podem ser veiculadas durante a espera pelo atendimento, salvo quando houver consentimento prévio do consumidor.
- Art. 15: O consumidor deve poder acompanhar todas as demandas por registro numérico, informado no início do atendimento.
- Art. 15, § 1º: Todos os atendimentos devem ser identificados por uma sequência numérica única.
- Art. 15, § 2º: O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, deve ser informado e, quando solicitado, enviado por correspondência ou meio eletrônico escolhido pelo consumidor.
- Art. 15, § 3º: As gravações das chamadas ao SAC devem ser mantidas por pelo menos noventa dias, período em que o consumidor pode requerer acesso ao conteúdo.
- Art. 15, § 4º: O registro eletrônico do atendimento deve permanecer disponível ao consumidor e à fiscalização por pelo menos dois anos após a solução da demanda.
- Art. 16: O histórico das demandas deve ser enviado ao consumidor, quando solicitado, em até setenta e duas horas, por correspondência ou meio eletrônico de sua escolha.
- Art. 17: As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas imediatamente.
- Art. 17: As reclamações devem ser resolvidas em até cinco dias úteis contados do registro.
- Art. 17, § 1º: O consumidor deve ser informado sobre a solução da demanda e, se solicitar, receber a comprovação correspondente pelo canal de sua escolha.
- Art. 17, § 2º: A resposta do fornecedor deve ser clara, objetiva e abranger todos os pontos apresentados pelo consumidor.
- Art. 17, § 3º: Diante de serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança deve ser suspensa imediatamente, salvo prova do instrumento de contratação e da efetiva exigibilidade do valor.
- Art. 18: O SAC deve receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento apresentado pelo consumidor.
- Art. 18, § 1º: O pedido de cancelamento deve ser permitido e assegurado por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
- Art. 18, § 2º: Os efeitos do cancelamento devem ser imediatos à solicitação, mesmo que o processamento técnico demande prazo, e independem do adimplemento contratual.
- Art. 18, § 3º: O comprovante do pedido de cancelamento deve ser expedido por correspondência ou meio eletrônico, conforme escolha do consumidor.
- Art. 22: O Decreto estabeleceu sua entrada em vigor em 1º de dezembro de 2008.

## Análise curatorial

## Resumo executivo

O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, estrutura um regime geral para o Serviço de Atendimento ao Consumidor por telefone mantido por fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público Federal. Seu foco não é a oferta ou a contratação telefônica, que ficam expressamente fora do escopo, mas o tratamento de demandas de informação, dúvida, reclamação, suspensão e cancelamento relacionadas a contratos e serviços já inseridos na relação de consumo.

A arquitetura normativa percorre a jornada completa do atendimento. O texto começa pela acessibilidade econômica e funcional do canal, avança para menus, disponibilidade, acessibilidade para pessoas com deficiência, divulgação do número, capacitação, transferências e requisitos de sistema, e depois disciplina protocolo, gravações, registros, prazos de resposta, contestação de cobrança e cancelamento. A curadoria transformou esses comandos em 28 requisitos operacionais, mantendo separados os processos que possuem prazos, evidências, sistemas, riscos ou responsáveis distintos.

O documento-fonte contém comandos de elevada relevância prática: ligação gratuita; atendimento ininterrupto; acesso ao atendente sem autenticação prévia; vedação de desligamento antes da conclusão; capacidade de todos os atendentes para reclamação e cancelamento; preservação e uso restrito de dados pessoais; protocolo único; retenção de gravações por noventa dias; retenção do registro eletrônico por dois anos após a solução; envio do histórico em setenta e duas horas; resolução de reclamações em cinco dias úteis; suspensão imediata de cobrança contestada; e efeitos imediatos do cancelamento.

## Natureza do documento e lógica de aplicação

Trata-se de norma autônoma que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para um canal específico. O art. 1º delimita o universo empresarial aos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público Federal. O art. 2º define SAC como atendimento telefônico destinado a resolver categorias determinadas de demanda. Essas duas condições devem ser lidas em conjunto: atuar em um setor econômico amplo não basta, e possuir qualquer central telefônica também não basta. A incidência decorre do enquadramento como prestador de serviço sujeito à regulação federal e da existência de atendimento telefônico com as finalidades descritas.

O parágrafo único do art. 2º exclui a oferta e a contratação realizadas por telefone. A exclusão evita transportar automaticamente os requisitos do Decreto para toda operação de televendas. Entretanto, quando o mesmo canal recebe reclamação, pedido de informação, suspensão ou cancelamento sobre serviço regulado, os fluxos correspondentes entram no núcleo operacional retratado pelo documento.

O art. 22 estabeleceu entrada em vigor em 1º de dezembro de 2008. Neste pacote, a vigência operacional sugerida reproduz apenas o que nasce do próprio documento-fonte. Por consequência, os requisitos foram apresentados como ativos no retrato original, sem consolidação, substituição ou revogação decorrente de atos posteriores não processados nesta pasta.

## Acesso econômico, menus e disponibilidade

A gratuidade do art. 3º deve ser tratada como característica de toda a rota telefônica. Não basta divulgar um número gratuito se transferências, retornos automáticos ou integrações alterarem a tarifação. Contratos de telecomunicações, configurações de troncos e testes a partir de operadoras distintas são evidências úteis para demonstrar que o consumidor não suporta custo para exercer seus direitos.

O art. 4º exige que o primeiro menu ofereça contato com atendente, reclamação e cancelamento. A opção de atendimento pessoal deve permanecer acessível em todas as subdivisões. Isso transforma a configuração da unidade de resposta audível em objeto regulatório: matriz de menus, controle de versão, testes de ramificações e gravações de chamadas de teste passam a ser evidências centrais. O mesmo artigo proíbe o fornecedor de finalizar a ligação antes da conclusão e impede que o acesso inicial ao atendente dependa de dados prévios. A autenticação pode ser necessária para atos específicos, mas não pode funcionar como barreira absoluta anterior ao contato pessoal.

O § 4º do art. 4º foi mantido apenas como ponto de apoio. Ele remete o tempo máximo de contato direto com o atendente a regulamentação específica e não fixa, por si só, um limite operacional importável. Criar prazo a partir desse dispositivo violaria a fidelidade ao documento-fonte.

A disponibilidade prevista no art. 5º é contínua, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvadas normas específicas. Como se trata de estado permanente do serviço, não foi criada série de recorrência. O controle adequado é monitoramento contínuo de disponibilidade, capacidade e contingência, com registro de incidentes e recuperação. Eventual redução de horário precisa estar apoiada em norma específica identificada, não em prática interna ou conveniência operacional.

O art. 6º exige acesso preferencial para pessoas com deficiência auditiva ou de fala. A possibilidade de número específico é faculdade de desenho, não redução da obrigação. A solução deve ser funcional, divulgada, testada e capaz de tratar as mesmas categorias de demanda. A criticidade foi classificada como alta porque uma falha de acessibilidade pode excluir integralmente o consumidor do canal.

## Divulgação e integração de serviços

O art. 7º cria uma obrigação de divulgação distribuída por vários artefatos: documentos e materiais impressos entregues na contratação, documentos fornecidos durante a prestação e página eletrônica da empresa. A governança deve abranger inventário de materiais, controle de versões, aprovação de conteúdo e atualização coordenada quando o número mudar. Contratos, propostas, faturas, comunicados e páginas de atendimento são amostras naturais para teste.

O parágrafo único trata de empresa ou grupo empresarial que ofereça serviços conjuntamente. O resultado exigido é um canal único sob a perspectiva do consumidor, ainda que existam vários números. Isso requer integração entre empresas, centrais, filas e bases de conhecimento. A simples orientação para que o consumidor procure outro número, sem roteamento efetivo, representa risco de fragmentação do atendimento.

## Qualidade, capacitação e transferências

Os princípios do art. 8º foram preservados como ponto de governança e absorvidos nos controles de capacitação, monitoria, fluxo e sistema. Não foi criado um requisito guarda-chuva de “atender com qualidade”, porque ele teria baixa observabilidade e duplicaria comandos mais concretos. Dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade funcionam como critérios para avaliar scripts, linguagem, prazos, desenho de filas e comportamento dos atendentes.

O art. 9º exige habilidades técnicas e procedimentais e linguagem clara. A empresa precisa relacionar função, competência, treinamento, avaliação e permissão de acesso. A trilha deve acompanhar mudanças de produto, sistema e procedimento. Registros de presença isolados são insuficientes quando não demonstram conteúdo, aprovação e aderência à atividade efetivamente exercida.

O art. 10 estabelece duas lógicas distintas. Nas demandas que não sejam reclamação ou cancelamento, o primeiro atendente pode transferir para setor competente, mas a transferência deve ser imediata e ocorrer em até sessenta segundos. Para reclamação e cancelamento, a transferência é proibida e todos os atendentes devem ter atribuição para executar as funções. A separação em dois requisitos evita confundir um prazo de roteamento com uma proibição absoluta de transferência.

O § 3º do art. 10 exige acesso do atendente ao histórico de demandas. Essa capacidade depende de integração e disponibilidade durante a ligação. Dados existentes em outro repositório, mas inacessíveis ao atendente, não produzem o efeito operacional esperado. A consulta ao histórico também sustenta a vedação do art. 12, que impede exigir repetição da demanda depois do registro inicial.

## Dados pessoais e requisitos do sistema

O art. 11 reúne preservação, sigilo e uso exclusivo para fins de atendimento. O requisito alcança dados cadastrais, conteúdo da ligação, histórico, gravações e informações visualizadas pelos atendentes. Perfis de acesso, autenticação, logs, recertificação, regras de exportação e investigação de uso incompatível são controles diretamente conectados ao comando.

O art. 13 determina que o sistema seja tecnicamente programado para agilidade, segurança das informações e respeito ao consumidor. A redação não define tecnologia específica, mas exige resultado verificável. Mudanças de tela, integração, fila, gravação ou regra de negócio devem ser testadas quanto a funcionamento, desempenho e segurança. Incidentes precisam ser avaliados não apenas como falha tecnológica, mas pelo impacto sobre prazos, registros, dados e exercício de direitos.

O art. 14 veda publicidade durante a espera, salvo consentimento prévio. A empresa deve diferenciar mensagem operacional de publicidade e controlar o conteúdo efetivamente reproduzido em cada fila. Quando a exceção for utilizada, o consentimento deve ser anterior e demonstrável. Inventário de áudios, aprovações e chamadas de teste são evidências mais úteis do que políticas genéricas de comunicação.

## Protocolos, gravações e registros

O art. 15 cria a espinha dorsal de rastreabilidade do SAC. Cada atendimento deve receber sequência numérica única, informada no início. O protocolo precisa estar vinculado à chamada, ao consumidor, ao objeto e ao desfecho. Conciliação entre chamadas e registros ajuda a identificar atendimentos sem protocolo, duplicidades e falhas de contingência.

O § 2º acrescenta data, hora e objeto da demanda ao conteúdo informado e prevê envio por correspondência ou meio eletrônico quando solicitado. O objeto deve ser suficientemente específico para identificar o caso. Descrições genéricas prejudicam acompanhamento, prova e análise de prazo.

As duas retenções do art. 15 foram separadas. O § 3º exige manutenção das gravações por pelo menos noventa dias e direito de acesso do consumidor nesse período. O § 4º exige disponibilidade do registro eletrônico por pelo menos dois anos após a solução da demanda, para o consumidor e a fiscalização. Os objetos, marcos iniciais, tecnologias e destinatários não são iguais. A gravação depende de captura e arquivo de áudio; o registro eletrônico depende da data de solução, integridade do histórico e preservação em migrações.

O art. 16 prevê entrega do histórico em até setenta e duas horas quando solicitado. O prazo é orientado por evento, razão pela qual foi registrado em acionamento e entregável, não como calendário recorrente. O processo deve registrar recebimento, escolha do canal, validação do consumidor, conteúdo expedido e momento do envio.

## Informação, reclamação e cobrança contestada

O art. 17 diferencia informação e reclamação. Informações solicitadas devem ser prestadas imediatamente, enquanto reclamações devem ser resolvidas em até cinco dias úteis do registro. A empresa precisa classificar corretamente a demanda, pois tratar reclamação como dúvida pode mascarar prazo, e tratar informação simples como caso pendente viola a imediatidade.

A resolução deve ser comunicada ao consumidor. A resposta precisa ser clara, objetiva e abranger todos os pontos. Quando houver solicitação, a comprovação pertinente deve ser enviada por correspondência ou meio eletrônico escolhido. Um encerramento interno sem comunicação suficiente não completa o fluxo previsto.

O § 3º determina suspensão imediata da cobrança quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida. A manutenção excepcional exige indicação do instrumento de contratação e prova de que o valor é efetivamente devido. Os dois elementos devem ser demonstrados; cadastro interno ou alegação genérica não substituem a base contratual e a memória do valor. O controle mais efetivo é a integração do protocolo com faturamento e cobrança, acompanhada de dossiê para eventual exceção.

## Cancelamento

O art. 18 concentra três unidades operacionais. Primeiro, o SAC deve receber e processar imediatamente o pedido, e o consumidor deve poder apresentá-lo por todos os meios disponíveis para contratação. A empresa precisa mapear canais de aquisição e assegurar paridade, evitando que seja fácil contratar e difícil cancelar.

Segundo, os efeitos são imediatos desde a solicitação, ainda que o processamento técnico demande prazo, e independem do adimplemento contratual. Isso exige separar o encerramento prospectivo do serviço da cobrança legítima de dívidas anteriores. Sistemas de contrato, provisionamento, faturamento e cobrança devem compartilhar o mesmo marco temporal.

Terceiro, deve ser expedido comprovante do pedido por correspondência ou meio eletrônico, conforme escolha do consumidor. O artefato precisa refletir protocolo, serviço e data do pedido e possuir prova de expedição. A emissão não deve aguardar a conclusão técnica posterior, porque o documento comprova a própria solicitação.

## Impactos para compliance, áreas e controles

Atendimento e ouvidoria aparecem como principais donos operacionais, mas o Decreto exige atuação multidisciplinar. Tecnologia participa de menus, disponibilidade, perfis, histórico, protocolos, gravações, retenção e integrações. Operações e backoffice executam transferências, solução de reclamações, suspensão de cobrança e cancelamento. Produtos e canais controlam divulgação, mensagens e paridade entre contratação e cancelamento. Privacidade atua no sigilo e no acesso a históricos e gravações. Financeiro participa das conciliações de cobrança e cancelamento. Recursos humanos sustenta capacitação e autorização dos atendentes.

A implantação eficaz depende de controles preventivos e detectivos combinados. Configurações e regras de negócio evitam falhas na origem; chamadas de teste, conciliações, monitoria de gravações e relatórios de prazo detectam desvios que passaram pelos controles preventivos. Para os itens de maior criticidade, a amostra deve cobrir horários, filas, perfis de atendente, serviços e casos próximos aos limites de retenção ou prazo.

As evidências mais relevantes são: mapas de menu; gravações de teste; relatórios de disponibilidade; matriz de capacitação; logs de transferência; matriz de permissões; histórico acessado pelo atendente; logs de dados; inventário de mensagens; base de protocolos; registros detalhados; políticas e testes de retenção; filas de solicitações; dossiês de reclamação; bloqueios de cobrança; matriz de canais; linhas do tempo de cancelamento; e comprovantes expedidos.

## Segmentação e limitações do pacote

O dicionário fornecido não contém uma tag transversal para “fornecedor de serviço regulado pelo Poder Público Federal”. Usar apenas tags setoriais existentes criaria risco de omitir setores regulados não representados e, ao mesmo tempo, poderia incluir empresas do setor que não são sujeitos da norma. Por isso, a expressão estrutural adotada é ampla e todos os requisitos trazem explicação textual do recorte jurídico real. A importação deve ser revisada para combinar a expressão com metadados de documento, cadastro regulatório ou condição empresarial mantida no workspace.

Essa limitação justifica o status de extração “revisar”, embora a identificação, os localizadores e os comandos tenham sido extraídos com segurança. O aviso não altera o conteúdo jurídico dos requisitos; sinaliza apenas que o roteamento automático por tags pode produzir falsos positivos se aplicado sem o filtro de sujeito regulado e existência de SAC telefônico.

## Decisões de cobertura e pontos de atenção

Definição, escopo e exclusão dos arts. 1º e 2º foram mantidos como pontos de documento, pois determinam aplicabilidade, mas não constituem tarefas empresariais autônomas. O art. 8º foi absorvido em requisitos concretos. O art. 19, que prevê sanções, não virou requisito porque descreve consequência do descumprimento. O art. 20 é dirigido aos órgãos competentes. O art. 21 preserva direitos mais benéficos e funciona como regra interpretativa. O art. 22 foi registrado como vigência expressa.

Não foram criadas recorrências normativas. Disponibilidade contínua, retenção e prazos por evento não se traduzem adequadamente em regras de calendário. Os prazos foram mantidos nos requisitos, entregáveis, acionamentos e controles correspondentes.

Os principais pontos para revisão empresarial são a consistência entre sistemas e evidências. Vários comandos parecem simples no texto, mas dependem de integração entre telefonia, atendimento, contratos, faturamento, cobrança e armazenamento. A ausência de vínculo entre protocolo, chamada, demanda, solução e cancelamento tende a gerar falhas múltiplas: perda de gravação, prazo calculado incorretamente, cobrança após cancelamento, resposta incompleta e impossibilidade de apresentar prova ao consumidor ou à fiscalização.

Consulta disponibilizada pela Okai.