Norma
29/07/2020

Solução de Consulta Cosit nº 95, de 29 de julho de 2020

Esclarece que voos de demonstração de aeronaves civis estrangeiras não se enquadram nas disposições da IN RFB 1.602/2015 para admissão temporária.

Assunto: Regimes Aduaneiros
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES ESTRANGEIRAS. VÔOS PARA DEMONSTRAÇÃO A POTENCIAIS CLIENTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA IN RFB Nº 1.602/2015.
Os vôos realizados pela matriz da consulente em território brasileiro para demonstração de suas aeronaves civis estrangeiras a potenciais clientes são considerados serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989. Entretanto, à espécie, não incidem as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, em especial, o art. 5º, III, "c" c/c o art. 8º, I, "b" e o art. 13, em razão de tais aeronaves serem mercadorias e não veículos transportadores destinados ao uso particular do viajante; e
Por não incidirem as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, o despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves civis, na hipótese prevista no presente caso, não poderá ser realizado mediante Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), emitido e controlado por meio do sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV, devendo observar as disposições da IN RFB nº 1.600/2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353 a 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 2015.