Norma
14/03/2024
#113660

Solução de Consulta Cosit nº 23, de 14 de março de 2024

Esclarece que remessa de bens em comodato não configura comercialização nem gera crédito financeiro para fins tributários.

Assunto: Normas de Administração Tributária
CRÉDITO FINANCEIRO. LEI Nº 8.248, de 1981. COMODATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMERCIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A operação de remessa de bens por conta de contrato de comodato não configura comercialização, nem tampouco é remunerada, não havendo faturamento apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
A prestação de serviços acompanhada da remessa de bens por conta de contrato de comodato não caracteriza comercialização e o faturamento decorrente dessa atividade não é apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 1991.
Dispositivos Legais: arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 1991; art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; art. 597 da Lei nº 10.406, de 2002; e arts. 5º, 9º e 10 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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