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Esclarece composição do valor aduaneiro incluindo custos de transporte, seguro e manuseio até pontos alfandegados no transporte internacional de mercadorias.
Assunto: Obrigações Acessórias
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO. GASTOS RELATIVOS À CARGA, À DESCARGA E AO MANUSEIO. CONHECIMENTO DE CARGA.
Integram o valor aduaneiro os custos de transporte e do seguro da mercadoria importada incorridos até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, e os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte dessa mercadoria, até a sua chegada a esses locais alfandegados.
Não serão incluídos no valor aduaneiro os custos de transporte e de seguro incorridos dentro do território aduaneiro, a partir dos locais acima referidos, quando estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória.
Desde 8 de junho de 2022, data da publicação do Decreto nº 11.090, de 2022, no Diário Oficial da União, podem ser excluídos do valor aduaneiro os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, incorridos no território nacional, desde que o respectivo valor esteja destacado no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços correspondentes.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 76, 77, 553, inciso I, 554 e 555 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009); Decreto nº 11.090, de 2022, arts. 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022, arts. 9º, incisos I a III, e § 2º; e 10, inciso I.
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