Vigente Impacto Médio Norma
03/08/2026
#290929

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7010, de 3 de agosto de 2026

Solução de consulta trata da tributação pelo IRPJ e pela CSLL de valores restituídos por tributo pago indevidamente no regime do lucro real.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: artigo 52, inciso V, do Decreto nº 70.235, de 1972; no artigo 94, inciso V, do Decreto nº 7.574, de 2011, e no artigo 27, inciso VII da IN RFB nº 2058, de 2021.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
Disponibilização digital: Okai.