Vigente Impacto Médio Norma
03/08/2026
#282784

Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 3 de agosto de 2026

Solução de consulta orienta a aplicação da multa aduaneira do Regulamento Aduaneiro após revogação de base legal e define alcance da retroatividade benigna.

Resumo

ORIGEM - COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REVOGAÇÃO DE BASE LEGAL. MULTA DO ART. 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. TEMA Nº 1.293 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. ALCANCE. CRÉDITOS EXTINTOS PELO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO.
A multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro não pode ser aplicada a fatos ocorridos a partir de 14 de janeiro de 2026, data da publicação da Lei Complementar nº 227, de 2026, que revogou o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, que serviam de fundamento legal às infrações aduaneiras tratadas naquele dispositivo regulamentar.
As infrações previstas no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (reproduzidas nos incisos I e II do art. 711 do Regulamento Aduaneiro), que têm natureza tributária, bem como aquelas fundadas no art. 69, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003 (reguladas no inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro), cuja natureza tributária seja expressamente reconhecida pela autoridade fiscal, submetem-se à retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.
Em relação a tais infrações, não deve haver constituição de novos créditos tributários, os pagamentos efetuados consideram-se definitivos e os créditos ainda não definitivamente julgados devem ser cancelados.
As infrações fundadas no art. 69, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003, possuem natureza presumidamente administrativa, salvo quando demonstrado, de maneira fundamentada, que a obrigação descumprida destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado, caso em que será expressamente reconhecida a natureza tributária.
Em relação às infrações de natureza administrativa praticadas durante a vigência do art. 69, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003 (reproduzidas no inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro), a penalidade permanece regida pela legislação vigente no momento da ocorrência da infração, não se aplicando a retroatividade benigna prevista no inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 341-G, inciso XIX. Lei Complementar nº 227, de 2026, art. 181, incisos II e III; Medida Provisória nº 2.158-35, 2001, art. 84; Lei nº 10.833, de 2003, art. 69; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 711; e Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 106, II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação
Documento regulatório consultado via Okai.

Perguntas e respostas

As infrações fundadas no art. 69 da Lei nº 10.833/2003 são automaticamente tributárias?
Não. A Solução de Consulta Interna Cosit nº 4/2026 considera essas infrações presumidamente administrativas.Essa presunção só é afastada se houver demonstração fundamentada de que a obrigação descumprida tinha vínculo direto e imediato com a arrecadação ou a fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Como ficam os fatos anteriores a 14 de janeiro de 2026?
Para fatos anteriores, o tratamento depende da natureza da infração. Infrações de natureza tributária podem ser alcançadas pela retroatividade benigna. Infrações administrativas permanecem regidas pela lei vigente na data do fato.
A multa do art. 711 do Regulamento Aduaneiro ainda pode ser aplicada a fatos ocorridos a partir de 14 de janeiro de 2026?
Não. A Solução de Consulta Interna Cosit nº 4/2026 afirma que os contribuintes não se sujeitam à multa do art. 711 do Regulamento Aduaneiro por fatos ocorridos a partir de 14 de janeiro de 2026.
Qual é o efeito da revogação das bases legais da multa do art. 711 do Regulamento Aduaneiro?
A revogação do art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003 retirou o suporte legal para aplicação futura da multa do art. 711 do Regulamento Aduaneiro.
Quais infrações são tratadas como de natureza tributária para fins de retroatividade benigna?
As infrações vinculadas ao art. 84 da MP nº 2.158-35/2001, reproduzidas nos incisos I e II do art. 711 do Regulamento Aduaneiro, são qualificadas como tributárias.Infrações fundadas no art. 69 da Lei nº 10.833/2003 também podem ser tratadas como tributárias, mas somente quando houver reconhecimento expresso e fundamentado de vínculo direto e imediato com arrecadação ou fiscalização tributária.
Quais pontos devem ser verificados em autos ou discussões envolvendo a multa do art. 711 do Regulamento Aduaneiro?
Devem ser verificados três pontos principais:
  • a data do fato;
  • a base legal da infração;
  • a natureza tributária ou administrativa da infração.
Esses elementos definem se a multa não pode ser aplicada, se há retroatividade benigna ou se permanece o regime vigente na data do fato.
A retroatividade benigna do Código Tributário Nacional se aplica às infrações administrativas?
Não. As infrações administrativas praticadas durante a vigência do art. 69 da Lei nº 10.833/2003 permanecem regidas pela legislação vigente na data da infração, sem aplicação da retroatividade benigna tributária.
O que acontece com créditos relativos a infrações aduaneiras de natureza tributária?
Para infrações aduaneiras de natureza tributária, não devem ser constituídos novos créditos tributários, os créditos ainda não definitivamente julgados devem ser cancelados e os pagamentos já efetuados são considerados definitivos.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.