Vigente Impacto Médio Norma
20/08/2026
#287948

Solução de Consulta SRRF02 nº 2005, de 20 de agosto de 2026

Solução de consulta esclarece percentuais de presunção de IRPJ e CSLL para serviços hospitalares e de diagnóstico no lucro presumido, condicionados a forma societária e normas da Anvisa.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20/07/2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea a, e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20/07/2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea a, 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
Conteúdo consultado via Okai.

Perguntas e respostas

Quando a prestadora de serviços de saúde pode aplicar os percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL?
No lucro e no resultado presumidos, os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL aplicam-se à receita bruta de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. A prestadora deve, cumulativamente, ser sociedade empresária de direito e de fato e atender às normas da Anvisa. São percentuais de determinação das bases de cálculo, não alíquotas. O descumprimento de qualquer desses requisitos implica presunção de 32% para ambos os tributos sobre a receita desses serviços.
Como apurar as bases de IRPJ e CSLL quando a prestadora exerce atividades diversificadas?
Em síntese, a apuração deve considerar a natureza dos serviços que originam as receitas, sem aplicar os percentuais reduzidos indistintamente a toda receita de saúde. Para os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia abrangidos pela Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, o enquadramento exige sociedade empresária de direito e de fato e conformidade com as normas da Anvisa. A solução não detalha o tratamento das demais atividades.
Como a conformidade das instalações com as normas da Anvisa deve ser comprovada para o enquadramento tributário?
O art. 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 prevê a prestação dos serviços em ambientes adequados aos parâmetros físicos e funcionais da RDC Anvisa nº 50/2002 ali referidos, com comprovação mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Essa adequação integra as condições de atendimento às normas da Anvisa. Para os percentuais reduzidos, a prestadora também deve ser sociedade empresária de direito e de fato e prestar os serviços abrangidos.

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