Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar Destino: Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor Em, 7 de maio de 2019. REPRESENTANTE: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Ex officio) REPRESENTADA: Kraft Foods Brasil S/A (atual denominação Mondelez Brasil Ltda.). Compulsando os autos, verifico que o Recurso interposto pela Representada é tempestivo, vez que foi observado o prazo estabelecido pelo caput dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n. 7.738/2012, bem como pelo art. 59 da Lei n. 9.784/99. Considerando que o Recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na Decisão proferida no curso deste Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o Recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99 e dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento ao Secretário Nacional do Consumidor deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99.
Diretor