Impacto Médio Norma
14/09/2026
#287973

RESOLUÇÃO SUSEP n.º 96

Susep altera a Circular 699 para exigir regra de vesting em contratos de planos coletivos instituídos anteriores a 29 de dezembro de 2017 quando houver renovação ou aditivo.

Resumo

Perguntas e respostas

O que mudou em relação à redação anterior do art. 19, § 4º?
A redação anterior previa, para contratos sem as cláusulas do § 3º, regra direta de reversão em favor dos segurados existentes, na proporção do saldo da provisão total de cada segurado e em prazo máximo de 2 anos, ou na data de extinção do plano ou do estipulante-instituidor. A nova redação concentra a adaptação desses contratos antigos no momento da renovação ou do aditivo.
Quando a Resolução Susep nº 96 entra em vigor?
A Resolução Susep nº 96 entra em vigor na data de sua publicação. A partir desse marco, a regra alterada do art. 19, § 4º, da Circular Susep nº 699/2024 deve ser considerada nas renovações ou nos aditivos dos contratos de planos coletivos instituídos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 que não contenham as cláusulas exigidas.
Quais prazos da Circular Susep nº 699/2024 continuam relevantes para essa matéria?
A resolução não altera os demais parágrafos do art. 19. Permanece o prazo máximo de 3 anos para distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, quando previsto no § 3º. Também permanece o prazo de 3 meses, contado da data de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, para reversão em favor dos segurados existentes nessa data.
Quais contratos são alcançados pela Resolução Susep nº 96?
A norma alcança contratos de planos coletivos instituídos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 que não contenham as cláusulas previstas no art. 19, § 3º, da Circular Susep nº 699/2024. O foco são cláusulas sobre critério e prazo de distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, em hipóteses ligadas ao não cumprimento de vesting e à extinção do plano ou do estipulante-instituidor.
A seguradora precisa adaptar imediatamente todos os contratos antigos sem essas cláusulas?
Não. A resolução não determina revisão imediata e autônoma desses contratos fora das hipóteses previstas. Para contratos de planos coletivos instituídos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 e sem as cláusulas do art. 19, § 3º, a observância dessas cláusulas passa a ser exigida quando houver renovação contratual ou aditivo contratual.
Que cláusulas devem ser tratadas na renovação ou no aditivo desses contratos?
Devem ser tratadas cláusulas sobre o critério e o prazo de distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting. Também devem constar critério e prazo para distribuição desse saldo em caso de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, observando o controle analítico do art. 19.
Qual é o gatilho regulatório para incluir as cláusulas do art. 19, § 3º, em contratos antigos?
O gatilho é a renovação ou o aditamento do contrato de plano coletivo instituído celebrado antes de 29 de dezembro de 2017 que ainda não contenha as cláusulas exigidas. Nesses eventos, o contrato deve passar a observar o art. 19, § 3º, da Circular Susep nº 699/2024, incluindo critérios e prazos de distribuição do saldo de provisões aplicável.

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