O deputado Celso Russomanno apresentou o Projeto de Lei nº 5.415/2025, que pretende assegurar isonomia regulatória entre instituições financeiras e instituições de pagamento, incluindo fintechs.
O texto propõe que, sempre que bancos e fintechs ofertarem produtos e serviços substancialmente equivalentes, as mesmas regras e restrições legais lhes sejam aplicadas. Em outras palavras: se o serviço é o mesmo, a regulação também deve ser a mesma.
O que diz o projeto
O PL determina que, nos casos de equivalência de produtos ou serviços, as instituições de pagamento estarão sujeitas às mesmas exigências normativas aplicáveis às instituições financeiras, notadamente quanto a:
- Cobrança de tarifas e remunerações ao usuário final, inclusive sobre serviços essenciais;
- Governança corporativa, auditoria e compliance;
- Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/FT);
- Transparência e prestação de informações ao Banco Central e aos consumidores;
- Segurança das operações e proteção de dados pessoais.
O projeto ainda proíbe o uso da palavra “banco” (ou equivalentes estrangeiros) na denominação social ou fantasia de instituições de pagamento e prevê sanções com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Antitruste em caso de descumprimento.
A justificativa apresentada
Na exposição de motivos, o deputado afirma que o rápido crescimento das fintechs trouxe inclusão e inovação, mas também gerou assimetrias regulatórias que afetam a proteção do consumidor e a concorrência.
Hoje, diz o autor, há situações em que:
- bancos não podem cobrar tarifas por serviços essenciais,
- enquanto fintechs podem fazê-lo, mesmo oferecendo produtos semelhantes, como contas digitais e cartões.
Além disso, argumenta que a rigidez das regras bancárias em temas de governança e PLD/CFT não encontra equivalente nas instituições de pagamento, o que cria vulnerabilidades e incentiva práticas irregulares — inclusive de lavagem de dinheiro e fraudes, como revelado por investigações recentes (Operação Carbono Oculta).
Assim, o projeto busca igualar as exigências para assegurar concorrência justa, integridade do sistema financeiro e maior proteção ao consumidor.
O marco legal da proporcionalidade: a base da regulação atual
Para compreender o alcance do PL 5.415/2025, é preciso recordar o marco legal vigente das instituições de pagamento, inaugurado pela Lei nº 12.865/2013 e complementado pelas Leis nº 13.506/2017 e nº 14.031/2020.
Esse conjunto normativo reconheceu o papel das instituições de pagamento e arranjos de pagamento como agentes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e conferiu ao Banco Central do Brasil (BCB) competência para disciplinar, supervisionar e fiscalizar suas atividades.
O art. 9º da Lei 12.865/2013 atribui ao BCB, entre outras funções:
“disciplinar os arranjos de pagamento, autorizar sua instituição e exercer vigilância sobre suas atividades; disciplinar a constituição, funcionamento e fiscalização das instituições de pagamento; e adotar medidas preventivas com o objetivo de assegurar a solidez e o regular funcionamento do sistema.”
Essa legislação foi criada com finalidades explícitas: mitigar riscos, promover competição, incentivar inovação e ampliar a inclusão financeira. O art. 7º da mesma lei enumera princípios como interoperabilidade, competição, inclusão financeira, confiabilidade e segurança, demonstrando que a regulação deveria estimular a entrada de novos agentes e modelos de negócio.
A partir daí, o Banco Central passou a adotar o modelo de proporcionalidade regulatória, reconhecendo que instituições de diferentes portes e riscos demandam exigências diferenciadas. Resoluções como a BCB nº 80/2021, 96/2021, 150/2021 e 264/2022 estruturaram esse regime, calibrando regras de autorização, governança, PLD/FT e gestão de riscos conforme o perfil da instituição.
Isonomia x proporcionalidade: a ruptura proposta pelo PL 5.415/2025
Ao determinar que as mesmas exigências legais se apliquem a bancos e fintechs sempre que ofertarem produtos semelhantes, o PL nº 5.415/2025 rompe com o modelo de proporcionalidade regulatória introduzido pelo marco legal de 2013.
A consequência prática seria engessar a política regulatória e restringir a capacidade do Banco Central de calibrar as normas conforme o porte, a complexidade e o risco das operações. A proposta substitui o modelo técnico de regulação baseada em risco por uma lógica formal de equivalência de serviços, em que a semelhança funcional entre produtos implicaria a aplicação automática das mesmas obrigações, independentemente do perfil da instituição.
Na prática, isso significa que instituições de pequeno porte, que atuam com baixo risco sistêmico e operações de nicho, estariam sujeitas ao mesmo grau de exigência de bancos múltiplos, o que aumentaria custos, reduziria a inovação e elevaria barreiras de entrada no setor.
Em termos sistêmicos, trata-se de um retrocesso em relação ao marco de 2013, que buscou equilibrar segurança e competitividade por meio da regulação proporcional. O PL 5.415/2025, ao uniformizar obrigações, enfraquece a diversidade e a competição que tornaram o ecossistema brasileiro de pagamentos um dos mais inovadores do mundo.
Possíveis impactos
a) Sobre as fintechs
O projeto elevaria significativamente o custo de compliance. Exigências idênticas às bancárias - auditoria independente, conselhos formais de administração, controles de PLD/FT de alta complexidade - poderiam inviabilizar pequenos modelos de negócio, desestimulando startups financeiras e players regionais.
b) Sobre os bancos
As instituições tradicionais seriam beneficiadas pela redução da assimetria concorrencial, mas à custa da redução da inovação. O ambiente competitivo e tecnológico que as fintechs trouxeram para o mercado brasileiro - notadamente em contas digitais e produtos de crédito alternativo - perderia dinamismo.
c) Sobre os consumidores
O impacto é ambivalente: por um lado, haveria maior uniformidade tarifária e transparência; por outro, serviços hoje gratuitos (como contas digitais ou cartões sem anuidade) poderiam se tornar pagos, revertendo avanços de inclusão financeira.
Uma análise crítica
A proposta parte de um diagnóstico legítimo - a necessidade de coibir assimetrias e proteger o consumidor -, mas erra na forma de endereçar o problema. A isonomia pretendida pelo PL 5.415/2025 ignora a diferença estrutural entre bancos, que captam depósitos e assumem risco de crédito; e fintechs, que prestam serviços de pagamento, e concedem crédito sem intermediação financeira.
A aplicação indistinta das mesmas exigências contraria padrões internacionais do Banco de Compensações Internacionais (BIS) e do Fórum de Estabilidade Financeira (FSB), que recomendam regulação baseada em risco, proporcionalidade e função desempenhada, e não em mera equivalência formal.
Conclusão
O Projeto de Lei nº 5.415/2025 traz à pauta um debate legítimo: o equilíbrio entre inovação, concorrência e segurança no sistema financeiro. Contudo, ao propor uma isonomia absoluta, o texto colide com o marco legal vigente, restringe a autonomia do regulador e ameaça a diversidade do ecossistema de pagamentos construído na última década.
A verdadeira isonomia deve ser material, não formal: serviços equivalentes merecem exigências proporcionais ao risco, e não necessariamente idênticas em intensidade.
Em síntese, o desafio não é nivelar fintechs a bancos, mas preservar um ambiente regulatório equilibrado, que mantenha a segurança do sistema sem sufocar a inovação e a inclusão financeira que transformaram o mercado brasileiro de pagamentos.
Documento localizado por meio da Okai.