Artigo
03/02/2026
Atualizado em 29/05/2026

Críticas do mercado ao PL 4.308/2024: precisão conceitual, competência regulatória e calibragem de custos

A regulação de stablecoins tende a ganhar previsibilidade se evitar conceitos amplos, sobreposição institucional e custos fixos capazes de reduzir competição e inovação.

Resumo

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Este artigo reúne as críticas e sugestões de ajuste que vêm sendo formuladas pelo mercado a respeito do PL 4.308/2024. O ponto central do debate é como disciplinar stablecoins sem (i) criar insegurança conceitual, (ii) engessar o ambiente regulatório que já se formou a partir do marco de ativos virtuais, e (iii) elevar custos de conformidade a um patamar que reduza competição e inovação.

Regular para dar previsibilidade, sem construir um “regime paralelo”

A crítica mais recorrente não é “se deve regular”, mas “como regular”. O consenso é que stablecoins já são infraestrutura econômica relevante (pagamentos, remessas, liquidez e preservação de valor). Por isso, o mercado tende a apoiar a criação de balizas legais para sua regulação.

A divergência aparece no desenho institucional: há quem sustente que o PL deveria operar mais como módulo de ajustes no marco já existente (Lei 14.478/2022 e a competência regulatória do Banco Central), evitando uma disciplina autônoma que possa gerar sobreposição de competências, duplicidade de obrigações e fricções entre regimes.

Definição de stablecoin: risco de a amplitude conceitual

Um dos pontos mais sensíveis é a definição do que será considerado stablecoin. A redação ampla (que inclui referência a ativo, cesta de ativos ou moeda fiduciária) é defendida por alguns como tecnicamente abrangente; mas criticada por outros por abrir margem para:

  • Dúvida sobre quais estruturas efetivamente entram no perímetro regulatório (especialmente modelos híbridos, cesta dinâmica, indexações indiretas e estruturas com paridade “econômica”, não estritamente fiduciária);
  • Assimetria concorrencial, caso diferentes modelos sejam enquadrados de forma desigual na prática supervisória;
  • Dificuldade de padronização do lastro e das informações divulgadas ao mercado quando o referencial não é uma moeda fiduciária única.

Nessa linha, ganha força a proposta de limitar o conceito de stablecoin a criptoativos referenciados em moeda fiduciária, para alinhar a definição a padrões internacionais e reduzir o risco de que a categoria abarque instrumentos que, na prática, se comportam mais como produtos de investimento ou estruturas que reproduzem economicamente o ativo de referência sem manter a reserva correspondente.

Outro ponto, frequentemente citado como justificativa para maior precisão conceitual, é o tratamento das stablecoins algorítmicas. Parte do debate sustenta que modelos de estabilidade “autogerada” - baseados em mecanismos internos e na própria dinâmica de mercado - carregam risco mais elevado. Por isso, defende-se que o texto delimite com mais precisão o que pode ser tratado como stablecoin, para evitar que a categoria inclua estruturas em que a “estabilidade” depende essencialmente de algoritmos e de condições de mercado, e não de reservas efetivas verificáveis.

Lei “detalhista” vs. regulação infralegal

Outro eixo de crítica é o grau de detalhamento da lei. O PL entra em obrigações operacionais (lastro, auditoria, transparência informacional, cibersegurança e PLD/FTP) que, embora justificáveis sob ótica prudencial, podem gerar dois efeitos colaterais:

  • Engessamento: mudanças tecnológicas e de risco exigem rápida atualização. Quando o núcleo técnico está previsto em lei, o ajuste tende a ser lento;
  • Perda de calibragem por risco: o regulador costuma ajustar exigências por porte, perfil e materialidade. Uma lei muito prescritiva pode reduzir espaço para proporcionalidade.

A sugestão do mercado é manter em lei o núcleo principiológico e os deveres estruturantes (ex.: lastro integral, segregação, transparência, governança, proteção ao usuário) e deixar para regulamentação do Banco Central a definição de padrões, metodologias, limiares, periodicidades e formatos; com possibilidade de evolução contínua.

Competência do Banco Central: risco de fricção institucional

O mercado também aponta a importância de preservar, com nitidez, a competência do Banco Central na supervisão e regulação do setor, especialmente após o marco de ativos virtuais. A crítica aqui não é excluir o poder do BCB, mas evitar que a lei:

  • Crie obrigações que colidam com arranjos regulatórios já em implementação;
  • Estimule interpretações concorrentes sobre o que é “emissão”, “intermediação”, “custódia” e “distribuição”;
  • Produza duplicidade de deveres com regimes já aplicáveis a prestadores autorizados.

Em outras palavras: a lei precisa ser suficientemente clara para não desorganizar o perímetro que o regulador vem estruturando (inclusive no que toca PSAV/SPSAV), mas sem substituir o papel técnico do regulador.

Nesse contexto, surge a crítica de que a definição legal deveria ficar mais alinhada à leitura institucional do regulador: reduzir ambiguidades, especialmente quando a stablecoin funciona como “quase moeda” e toca o perímetro cambial, para evitar enquadramentos caso a caso e interpretações desiguais.

Custo de conformidade e barreiras de entrada

Há críticas específicas sobre o potencial de o PL elevar o custo fixo do negócio com auditoria recorrente, obrigações de reporte, estrutura de cibersegurança, rotinas de PLD/FTP e governança. O argumento não é que tais exigências sejam inadequadas, mas que podem:

  • Favorecer incumbentes com escala (capazes de absorver custo);
  • Desincentivar modelos menores, experimentais e inovadores;
  • Deslocar atividades para jurisdições mais flexíveis, com perda de competitividade local.

Daí surge uma recomendação central: incorporar mecanismos explícitos de proporcionalidade regulatória (por risco, porte, criticidade sistêmica, volume emitido, base de usuários, perfil de distribuição), sem reduzir o núcleo prudencial.

Remissões penais: risco de assimetria interpretativa

A remissão a dispositivos penais aparece como um dos pontos mais controversos. Parte do mercado entende que o objetivo é legítimo: desestimular emissão sem lastro e práticas enganosas. Outra parte alerta para riscos:

  • Tipificação por aproximação (“equiparação”) pode gerar leituras expansivas;
  • Favorece disputas sobre o elemento subjetivo (isto é, dolo e a finalidade concreta da conduta) e sobre quando, de fato, há fraude ou finalidade ilícita caracterizada;
  • Aumenta a incerteza em estruturas que, embora regulatoriamente discutíveis, podem não ter intenção fraudulenta.

A crítica, em síntese, é que a lei deve punir condutas graves, mas fazê-lo com técnica penal bem calibrada, evitando que dispositivos concebidos para outro contexto produzam insegurança no ambiente de inovação financeira.

Um ponto adicional ajuda a explicar esse atrito: a tramitação legislativa sinaliza endurecimento do combate à emissão sem lastro efetivo. Justamente por isso, a remissão penal precisa ser tecnicamente bem desenhada - clara, previsível e alinhada à lógica regulatória - para que divergências de enquadramento regulatório não sejam confundidas com risco penal automático.

Cibersegurança, PLD/FTP e proteção do usuário: foco no emissor ou visão de ecossistema?

No bloco de integridade, duas críticas aparecem com frequência.

a) Escopo subjetivo das obrigações: exigir controles robustos do emissor é necessário, mas pode ser insuficiente se o ecossistema crítico estiver em terceiros (custodiante, integrador, provedor de chaves, infraestrutura de distribuição e liquidez). O argumento é que a regulação deveria reconhecer, de forma mais explícita, a necessidade de controles e atribuição clara de responsabilidades também ao longo da cadeia.

b) Segregação patrimonial e proteção em insolvência: há sugestões para reforçar o tema de segregação e proteção do usuário em cenários de falência e intervenção, reduzindo risco de confusão patrimonial e disputa concursal. Aqui, a crítica não é contra o dever de segregação; é a favor de torná-lo mais protegido juridicamente, com mecanismos que deem eficácia prática em crise.

“Correção de rota” e próximos passos

O processo legislativo tem mostrado abertura a ajustes; o que é positivo para um tema técnico, com forte interseção entre direito regulatório, tecnologia e risco operacional. A discussão pública em torno de substitutivos e ajustes de redação reforça a ideia de que a versão final tende a buscar um equilíbrio entre segurança, perímetro regulatório e liberdade econômica, com ênfase na harmonização com o marco de ativos virtuais e na preservação da competência regulatória do Banco Central.

O resultado provável (na leitura do debate público) é um texto que:

  • Refine o conceito de stablecoin;
  • Preserve e explicite a competência do Banco Central;
  • Busque harmonização com o marco de ativos virtuais; e
  • Redesenhe pontos críticos (especialmente penal e calibragem de obrigações).

Para o mercado, o foco não é apenas aprovar o PL, mas fazê-lo de modo a produzir previsibilidade, comparabilidade e segurança jurídica, sem travar inovação nem deslocar o setor para zonas de menor supervisão.

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Atualizado

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Perguntas e respostas

O mercado rejeita a regulação de stablecoins?
Não. As críticas se concentram no desenho, na integração e na proporcionalidade das obrigações.
Que sobreposições devem ser evitadas?
Competências e deveres duplicados entre emissão, custódia, distribuição, intermediação e regimes já aplicáveis.
Por que deixar detalhes ao regulador?
Metodologias, periodicidades e limiares precisam evoluir com tecnologia, porte e perfil de risco.
Qual é o risco de uma definição muito ampla?
Tratar da mesma forma tokens com reservas verificáveis e mecanismos algorítmicos ou econômicos diferentes.
Como calibrar a responsabilização?
Definindo com precisão condutas graves e elementos de punição, sem criminalizar automaticamente falhas discutíveis.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais