Artigo
09/06/2026

Market Maker: enquadramento regulatório e limites operacionais

O enquadramento do market maker em ativos virtuais depende da função exercida no arranjo operacional, sobretudo para separar liquidez própria de intermediação ou custódia.

Resumo

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A Resolução BCB nº 520/2025 inaugurou o marco regulatório das prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil. Um dos temas é o enquadramento do market maker, especialmente porque a norma reconhece a relevância econômica da atividade, disciplina sua contratação e impõe deveres à PSAV contratante, mas não a inclui entre as modalidades de PSAVs.

A atividade de market making está diretamente associada à liquidez, à profundidade de livro e à qualidade da formação de preço em plataformas de negociação. Ao mesmo tempo, a depender da forma como é estruturada, pode aproximar-se de atividades reguladas, como intermediação ou custódia. A análise, portanto, deve ser orientada pela função efetivamente desempenhada no fluxo operacional e financeiro da operação.

O market maker não é modalidade autônoma de PSAV

A Res. BCB 520/2025 não trata o market maker como modalidade autônoma de PSAV. As prestadoras de serviços de ativos virtuais foram classificadas em três modalidades: intermediária, custodiante e corretora.

Por sua vez, a atividade do market maker foi prevista em dois planos distintos:

  1. Atividade que pode ser exercida pela intermediária de ativos virtuais; e
  2. Serviço relevante que pode ser contratado por uma PSAV.

A lógica da norma é funcional

A melhor forma de compreender o tratamento dado ao market maker é verificar o enquadramento jurídico da atividade; ou seja, a função efetivamente exercida no arranjo operacional e financeiro.

Nesse contexto, algumas perguntas se tornam decisivas:

  • Quem se relaciona com o cliente;
  • Quem recebe a ordem;
  • Quem executa a operação por conta de terceiros;
  • Quem liquida perante o cliente;
  • Quem guarda os ativos ou os instrumentos de controle.

O Banco Central procurou distinguir agentes que oferecem liquidez por conta própria de entidades que, na prática, desempenham funções mais amplas no mercado de ativos virtuais.

O cenário de maior conforto regulatório

O cenário mais seguro, do ponto de vista regulatório, é aquele em que a própria PSAV autorizada exerce a atividade de market maker. A Resolução permite que a intermediária de ativos virtuais atue como formadora de mercado, desde que haja comunicação prévia ao Banco Central.

Esse desenho é mais estável porque concentra, em uma mesma entidade regulada:

  • Relação com o cliente;
  • Administração do ambiente de negociação;
  • Atividade de liquidez;
  • Responsabilidade regulatória correspondente.

A norma estabelece o dever de comunicação prévia, mas não detalha seu rito, a documentação exigida, o prazo de análise nem os efeitos concretos do ato. Isso indica que ainda pode haver complementação por regulamentação infralegal.

Quando a contratação de terceiro tende a ser defensável

Também é possível estruturar a atuação de terceiro contratado como market maker. Nessa hipótese, a estrutura tende a ser juridicamente defensável quando o agente permanece estritamente no papel de provedor de liquidez por conta própria.

Em termos práticos, isso tende a ocorrer quando o terceiro:

  • Insere ofertas próprias de compra e venda no ambiente da PSAV;
  • Negocia com inventário próprio;
  • Não recebe ordens de clientes da PSAV;
  • Não executa operações em nome de terceiros;
  • Não custodiar ativos nem chaves de clientes da PSAV.

Nesses casos, o market maker será enquadrado como prestador de serviço relevante da PSAV.

A contratação como serviço relevante

Quando o market maker é terceiro contratado, a Resolução o enquadra no regime de serviço relevante. Isso significa que a contratação não desloca a responsabilidade regulatória principal da PSAV para o terceiro. A PSAV contratante permanece responsável pelo arranjo perante o Banco Central, os clientes e o mercado.

Em termos operacionais, a PSAV deve:

  • Verificar a capacidade técnica, operacional e de conformidade do contratado;
  • Manter controles internos compatíveis com a prestação do serviço;
  • Estruturar plano de contingência e recuperação;
  • Dar transparência à participação do terceiro;
  • Garantir acesso do Banco Central a informações e documentos.

No caso específico do formador de mercado, o contrato deve prever, no mínimo:

  • Frequência mínima de atuação;
  • Quantidade mínima de ofertas;
  • Spreads máximos entre compra e venda;
  • Vedação de vantagem informacional ou técnica;
  • Vedação a operações em que o market maker tenha como contraparte a própria PSAV contratante ou empresas do mesmo conglomerado econômico.

O contrato também deve deixar claro que o market maker atua por conta própria e não pode cobrar diretamente os clientes da PSAV. Além disso, é recomendável que a PSAV tenha acesso amplo a logs, ordens, cancelamentos, dados de execução e trilhas de auditoria, para fins de supervisão, monitoramento de incidentes e prestação de informações ao Banco Central.

Estruturas intragrupo

A norma não proíbe que o market maker seja empresa do mesmo grupo da PSAV contratante. Mas exige-se cuidado reforçado, porque amplia o potencial de conflito de interesses.

Nessas estruturas, merecem especial atenção:

  • Delimitação clara das funções de cada entidade;
  • Separação de fluxos operacionais;
  • Restrição de acesso informacional;
  • Monitoramento independente da atuação do market maker;
  • Documentação das medidas de mitigação de conflito.

O market maker estrangeiro

A contratação de market maker estrangeiro é admissível, pois a Resolução permite a contratação de serviços relevantes no exterior. Esse cenário, contudo, é mais sensível do que o de um contratado brasileiro.

As razões são evidentes:

  • A norma não criou para o market maker estrangeiro um regime específico equivalente ao do custodiante estrangeiro;
  • A Resolução demonstra preocupação com entidades estrangeiras que atuem no mercado brasileiro sem internalização ou enquadramento regulatório local;
  • Há desafios adicionais de acesso a documentos, cooperação supervisória, enforcement e auditoria.

Por isso, a estrutura com market maker estrangeiro é mais defensável quando a entidade:

  • Atua exclusivamente sob as diretrizes da PSAV brasileira;
  • Não se apresenta como agente autônomo do mercado local;
  • Não exerce intermediação ou custódia para clientes da PSAV brasileira.

Casos de uso mais compatíveis com a norma

Em termos econômicos, a função do market maker é prover liquidez. A exposição de motivos ajuda a compreender esse papel ao distinguir provedores de liquidez, que operam com investidores institucionais e com as próprias PSAVs, de formadores de mercado, que negociam com os clientes das PSAVs.

Casos de uso mais compatíveis com a moldura regulatória incluem:

  • Manutenção de bids e asks próprios no livro da PSAV;
  • Recomposição institucional de inventário com a própria plataforma;
  • Disponibilização de preço próprio em fluxos estruturados, sem captação de ordens de clientes;
  • Aumento da profundidade de livro e redução de spreads.

O elemento comum entre esses usos é a atuação por conta própria, sem deslocamento da prestação do serviço regulado para o market maker.

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Perguntas e respostas

Market maker é uma modalidade autônoma de PSAV?
Não. A norma o trata como atividade da intermediária ou como serviço relevante contratado por uma PSAV.
Quando um terceiro tende a atuar apenas como provedor de liquidez?
Quando negocia com inventário próprio e não recebe ordens, não executa por clientes e não custodia ativos ou chaves deles.
Por que estruturas intragrupo exigem atenção?
Porque ampliam conflitos potenciais e demandam separação de funções, fluxos, acessos e monitoramento independente.
A contratação transfere a responsabilidade regulatória?
Não. A PSAV contratante continua responsável por governança, controles, monitoramento, documentação e supervisão do serviço.
Que cuidados adicionais existem com prestador estrangeiro?
Acesso a documentos, auditoria, cooperação supervisória, enforcement e limites para atuação autônoma no mercado brasileiro.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais