Nos últimos anos, o compromisso empresarial com a descarbonização deixou de ser um gesto reputacional para se tornar uma exigência regulatória e contábil concreta. O que antes orbitava o universo do “relato de sustentabilidade” passou a afetar, diretamente, os saldos patrimoniais. No Brasil, esse ponto de virada tem nome: OCPC 10 e NBC CTG 10, as primeiras normas técnicas nacionais que orientam como contabilizar créditos de carbono, CBIOs e allowances.
Essas diretrizes não apenas preenchem uma lacuna histórica — elas alinham a contabilidade brasileira às exigências globais da transição energética. E mais: tornaram obrigatório, desde 1º de janeiro de 2025, um nível de rigor que até então era raramente aplicado a instrumentos ambientais. A OCPC 10 é de adoção obrigatória para companhias abertas, conforme regulamentação da CVM. Já a NBC CTG 10, enquanto comunicado técnico do Conselho Federal de Contabilidade, orienta a aplicação para todas as entidades que seguem as normas contábeis brasileiras.
O que se está contabilizando?
Para aplicar a OCPC 10, é preciso entender os instrumentos que ela regula. Todos representam, direta ou indiretamente, uma tonelada de CO₂ equivalente (tCO₂e), mas nascem de lógicas jurídicas e econômicas distintas:
Créditos de carbono (offsets) são gerados por projetos certificados que evitam ou removem emissões — como reflorestamento ou energia renovável. Circulam em mercados voluntários ou regulados.
CBIOs são instrumentos do RenovaBio, emitidos por produtores/importadores de biocombustível após certificação da ANP. São comprados e aposentados por distribuidoras para cumprir metas legais.
Allowances são permissões de emissão dentro de sistemas cap-and-trade. São emitidos por autoridades e entregues ou leiloados a emissores, que podem negociá-los ou utilizá-los para abater suas próprias emissões.
A aparência contábil desses ativos varia conforme seu uso econômico. É aqui que a OCPC 10 dá seu salto conceitual.
Papel da empresa: originador, intermediário ou usuário final?
A primeira exigência da norma é clara: qual o modelo de negócio da empresa em relação ao instrumento climático?
Essa pergunta orienta todo o tratamento contábil. A empresa pode atuar como:
Originadora, quando gera o ativo com intenção de venda — como uma desenvolvedora de projeto florestal ou um produtor de etanol com certificação CBIO;
Intermediária, quando compra e revende, operando como trader;
Usuária final, quando adquire o ativo para aposentá-lo, seja por obrigação regulatória (como uma distribuidora de combustíveis), seja por estratégia climática voluntária.
Cada papel leva a diferentes classificações contábeis: estoque, intangível ou, em casos específicos, instrumento financeiro.
Reconhecimento inicial: como os ativos entram no balanço?
O momento do reconhecimento depende de quando a entidade obtém o controle dos ativos, e a forma de entrada depende do seu papel no mercado:
Originadores reconhecem os créditos inicialmente como intangíveis em desenvolvimento, especialmente no caso de projetos de crédito de carbono que ainda não foram certificados. Após a emissão formal dos créditos e a disponibilidade para venda, esses ativos são reclassificados como estoques. No caso do CBIO, o valor justo é reconhecido diretamente como receita de subvenção governamental, nos termos do CPC 07.
Intermediários também registram como estoques, normalmente pelo valor justo pago, especialmente se os mantiverem para revenda.
Usuários finais registram os ativos como intangíveis, ao custo de aquisição. No caso de allowances recebidos gratuitamente (cenário comum em ETSs internacionais), reconhece-se o valor justo como ativo e uma receita diferida, apropriada conforme a entrega dos títulos.
Mensuração subsequente: custo ou valor justo?
A norma define critérios distintos conforme a função do ativo:
Estoques de originadores seguem o CPC 16: são mensurados pelo menor valor entre custo e valor realizável líquido.
Estoques de intermediários podem seguir o CPC 16 (item 5), sendo mensurados a valor justo menos os custos para venda, o que melhor reflete a lógica de mercado.
Intangíveis, usados por quem aposenta os créditos, permanecem registrados ao custo, com avaliação periódica por impairment (CPC 04).
Esse tratamento evita distorções e garante que os relatórios reflitam a realidade econômica e ambiental da empresa.
Passivos de descarbonização: reconhecer ou não?
Sempre que a empresa tiver uma obrigação presente de entregar créditos — seja por lei, contrato ou compromisso voluntário público — deve reconhecer uma provisão, de acordo com o CPC 25.
A mensuração depende da situação:
Se a empresa já possui os créditos necessários, o passivo é mensurado pelo valor contábil desses ativos. Ainda assim, o passivo deve ser reconhecido integralmente; a existência dos créditos serve apenas como base de mensuração, não como substituto do passivo.
Se precisará comprar no mercado, usa-se o valor justo esperado de aquisição.
Esse critério vale tanto para metas regulatórias (como as do RenovaBio) quanto para compromissos voluntários que tenham substância econômica.
O caso especial dos CBIOs
O CBIO, embora represente uma tonelada de CO₂e como qualquer outro crédito, é regulado por lei federal (RenovaBio) e possui mecânica própria. Para o emissor (produtor/importador), a emissão de CBIOs constitui uma subvenção governamental: os títulos são gerados automaticamente após a comprovação da produção e podem ser vendidos na B3.
Na contabilidade, o CBIO entra como estoque e, simultaneamente, o valor justo do título emitido é reconhecido como receita. Já as distribuidoras de combustíveis reconhecem um passivo regulatório, proporcional à sua meta anual de descarbonização, e liquidam esse passivo por meio da aposentação de CBIOs.
Exemplo prático
Uma distribuidora compra 1.000 CBIOs a R$ 100 cada, com o objetivo de aposentá-los para cumprir sua meta do ano. O lançamento contábil é:
Compra:
D – Intangível – CBIO ...............R$ 100.000
C – Caixa / Bancos ..................R$ 100.000
Aposentação (liquidação do passivo):
D – Passivo de descarbonização ......R$ 100.000
C – Intangível – CBIO ...............R$ 100.000
Se não houver passivo previamente constituído, a baixa poderá ser registrada contra uma despesa ambiental. Esse procedimento reflete corretamente o uso do CBIO como instrumento de compliance ambiental, com impacto no resultado.
Divulgação: mais do que números
A NBC CTG 10 exige que as demonstrações tragam não só saldos, mas explicações estruturadas:
A quantidade, valor contábil e valor justo dos créditos;
As políticas contábeis adotadas, inclusive critérios de mensuração;
A descrição do modelo de negócio, informando se o ativo é mantido para venda, aposentação ou negociação;
As premissas de estimativa para mensuração de provisões e valor justo.
Esses dados devem ser consistentes com os relatórios de sustentabilidade, especialmente se a empresa adotar (ou for obrigada a adotar) os padrões IFRS S1 e S2, emitidos pelo ISSB.
Mapa das normas envolvidas
CPC 16 – Estoques: para originadores e intermediários
CPC 04 – Intangível: para usuários finais
CPC 07 – Subvenções governamentais: para emissão de CBIOs
CPC 25 – Provisões: para obrigações climáticas
CPC 46 – Valor justo: para mensuração de mercado
IFRS S1/S2 – Sustentabilidade: para consistência com reporte climático
Conclusão: do carbono ao balanço
Com a OCPC 10 e a NBC CTG 10, o Brasil dá um passo essencial rumo à integração entre contabilidade e transição energética. Os créditos de carbono, os CBIOs e os allowances deixam de ser itens periféricos e ganham o status de ativos econômicos e obrigações climáticas mensuráveis, com efeitos patrimoniais e de resultado.
Mais do que cumprir um rito normativo, aplicar corretamente essas normas é um sinal de maturidade institucional. É dizer ao mercado — com números — que as metas climáticas da empresa têm lastro, controle e credibilidade.
Conteúdo disponibilizado pela Okai.