Artigo
06/06/2023
Atualizado em 10/04/2026

Detalhes da Resolução 5077 sobre Derivativos de Crédito

Detalha mudanças prudenciais sobre derivativos de crédito, limites de exposição, LEC e harmonização com padrões do BCBS.

Resumo

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A Resolução 5077 sobre derivativos de crédito, lançada há poucos dias pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), propõe uma série de mudanças importantes para o setor financeiro brasileiro, visando atualizar e aprimorar normas prudenciais relativas aos limites máximos de exposição por cliente e à limitação de exposições concentradas (LEC).

Sendo que a entrada em vigor dessas mudanças se dará em duas etapas, com a primeira agora em 1º de julho de 2023, e uma segunda daqui há um ano em 1º de julho de 2024.

Entre os aspectos mais significativos desta resolução estão:

1) Harmonização com o Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS):

As mudanças propostas visam harmonizar as regras brasileiras com as recomendações do BCBS, especialmente com respeito a instrumentos classificados na carteira de negociação.

2) Importância dos limites de exposição:

Esses limites, estabelecidos inicialmente pelo CMN, são vitais para medir e controlar a concentração a grandes exposições ao risco de crédito, protegendo contra o risco de crédito resultante de carteiras concentradas.

3) Melhorias na governança:

A resolução propõe que o diretor responsável pelo gerenciamento de riscos seja encarregado do cumprimento dos limites de exposição por cliente, unificando assim a responsabilidade pelo gerenciamento do risco de crédito.

4) Alteração do escopo de consolidação das exposições:

A resolução também propõe mudanças no escopo de consolidação das exposições de instituições financeiras que fazem parte de conglomerados prudenciais liderados por instituições de pagamento (IP).

5) Isenção de limites para cooperativas:

A proposta também sugere isentar os limites de exposições indiretas a ações de bancos cooperativos, dado que no atual regramento, exposições diretas em ações de banco cooperativo são isentas.

5) Aprimoramento na apuração das exposições a credenciadoras e subcredenciadoras:

A resolução propõe que essas exposições sejam reduzidas a 20% do respectivo valor contábil para fins de cálculo dos limites de exposição.

6) Mitigadores de risco de crédito:

Propõe-se que apenas os mitigadores reconhecidos na abordagem padronizada para apuração do RWA para risco de crédito sejam aceitos para fins de LEC.

7) Identificação de contrapartes de ativos subjacentes:

A resolução propõe que as exposições a fundos de investimento ou a processos de securitização identifiquem as contrapartes dos ativos subjacentes últimos.

A segunda etapa, que entra em vigor em 1º de julho de 2024, harmoniza a apuração da exposição sujeita aos limites de exposição de concentração com a regulação para risco de crédito de instrumentos na carteira de negociação.

Essa harmonização é concretizada através da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, que estabelece os procedimentos para o cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para as exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (RWADRC).

O objetivo é incluir as exposições abrangidas no RWADRC no cálculo dos limites de exposição, conforme a recomendação contida no padrão internacional publicado pelo BCBS. Ademais, simplifica-se a seção sobre derivativos, consolidando em um único artigo para todas as classes de derivativos, facilitando o entendimento do arcabouço. Os comandos atuais relativos ao risco de crédito das opções na carteira de negociação passarão a residir no texto da Resolução BCB nº 313 de 2023.

A fim de manter a norma local alinhada ao padrão internacional, mas também acomodando a proporcionalidade e segmentação do arcabouço, propõe-se que apenas as instituições do S1 sejam obrigadas a apurar as exposições a operações compromissadas e de empréstimo de ativos aplicando a Abordagem Abrangente de apuração do valor de exposições mitigadas por colaterais financeiros, que pode ser mais conservadora. Para as demais instituições, a abordagem utilizada é a mesma aplicada para os fins da parcela RWACPAD.

Por fim vale destacar que a proposta de resolução CMN apresentada não está sujeita à obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR). A dispensa de AIR é baseada em três dispositivos do Decreto nº 10411, de 30 de junho de 2020. As alterações apresentadas foram submetidas a consulta pública anterior à entrada em vigor do Decreto, visam a manter a convergência a padrões internacionais de regulação prudencial, e objetivam reduzir os custos regulatórios mediante a redução de exigências, obrigações, restrições ou requerimentos aos regulados.

Essas propostas têm o objetivo de melhorar o Sistema Financeiro Nacional (SFN) através da implementação de medidas prudenciais mais rigorosas e da harmonização com os padrões internacionais.

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Atualizado

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Perguntas e respostas

O que muda para fundos e securitizações?
As exposições devem identificar as contrapartes dos ativos subjacentes últimos para a apuração dos limites de concentração.
Como ficam os mitigadores de risco para fins de LEC?
A proposta aceita os mitigadores reconhecidos na abordagem padronizada de apuração do RWA para risco de crédito.
Qual é o foco das mudanças descritas na Resolução 5077?
Elas atualizam normas prudenciais relacionadas a limites máximos de exposição por cliente e à limitação de exposições concentradas.
Como a resolução trata a governança do risco de crédito?
O texto atribui ao diretor responsável pelo gerenciamento de riscos o cumprimento dos limites de exposição por cliente, unificando essa responsabilidade.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

LL

Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante