Artigo
05/12/2025
Atualizado em 25/05/2026

Muito além de “banco” e “bank”: outras mudanças da Resolução nº 17/2025

A Resolução Conjunta nº 17 de 2025 amplia a disciplina de identidade regulatória, canais digitais, correspondentes, parcerias e adequação das instituições autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

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A Resolução Conjunta nº 17/2025, do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, vem sendo comentada quase sempre sobre a vedação ao uso indevido das palavras “banco” e “bank” por instituições que não são bancos.

O texto normativo, porém, institui um regime estruturado de identidade regulatória e de apresentação ao público aplicável a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo:

  • bancos e conglomerados financeiros;
  • cooperativas de crédito e bancos cooperativos;
  • instituições de pagamento;
  • sociedades de crédito direto (SCD) e sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP);
  • administradoras de consórcio;
  • sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAV);
  • demais instituições autorizadas.

1. Nomenclatura, termos e apresentação ao público

A Resolução parte de três conceitos centrais:

  • Nomenclatura: abrange o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet da instituição autorizada.
  • Termo: corresponde a qualquer palavra, fragmento de palavra, expressão ou frase, em português ou em língua estrangeira, utilizada na nomenclatura.
  • Apresentação ao público: compreende o conteúdo do conjunto de canais de comunicação e atendimento a clientes e usuários da instituição.

Com base nessas definições, a norma estabelece dois comandos estruturais:

  • o nome empresarial deve conter termos que permitam identificar, com clareza, o objeto da autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central;
  • é vedado o uso, na nomenclatura, de termos que sugiram, literal ou foneticamente, atividade ou tipo de instituição para a qual a entidade não possua autorização específica.

2. Conexão com SCD, SEP e SPSAV

Alguns modelos de instituições autorizadas já possuíam disciplina específica de denominação antes da Resolução nº 17/2025. A nova norma não revoga esses regimes, mas passa a coexistir com eles como camada geral de identidade regulatória e apresentação ao público.

2.1. SCD e SEP (Resolução CMN nº 4.656/2018)

A Resolução CMN nº 4.656/2018, que regula as fintechs de crédito, exige que:

  • o nome empresarial da Sociedade de Crédito Direto contenha a expressão correspondente;
  • o nome empresarial da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas contenha a expressão correspondente;
  • seja vedado o uso de denominação ou nome fantasia com termos característicos de outras instituições do Sistema Financeiro Nacional.

2.2. SPSAV (Resolução BCB nº 520/2025)

A Resolução BCB nº 520/2025 disciplina as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAV). Entre suas disposições, estabelece que:

  • o nome empresarial deve conter a expressão “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais”;
  • a expressão é privativa das SPSAV;
  • a condição de SPSAV deve ser informada de forma clara em seus canais de comunicação;
  • a modalidade em que a SPSAV está classificada (intermediária, custodiante ou corretora) deve constar, de forma clara, em sítios eletrônicos e aplicativos.

Ao mesmo tempo, a Resolução Conjunta nº 17/2025 aplica às SPSAV as regras gerais de:

  • nomenclatura alinhada ao tipo de instituição autorizado;
  • apresentação ao público com indicação clara de atividades e serviços autorizados.

3. Nomenclatura em conglomerados e sistemas cooperativos

A Resolução admite o uso do nome do conglomerado na nomenclatura das instituições integrantes de conglomerado prudencial, desde que:

  • fique claro para o cliente com qual tipo de instituição integrante do conglomerado ele se relaciona;
  • o nome do conglomerado não contenha termo que identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à autorização do Banco Central que não integre o conglomerado.

4. Canais digitais e domínios de internet

A Resolução nº 17/2025 também traz regras específicas sobre canais digitais e domínios de internet. Ela estabelece que:

  • a apresentação ao público abrange todo o conjunto de canais de comunicação e atendimento, incluindo sítios eletrônicos, aplicativos, interfaces digitais e demais formas de contato com clientes e usuários;
  • as instituições autorizadas devem utilizar domínio de internet próprio em todos os e-mails e hiperlinks empregados na apresentação ao público e em comunicações com clientes e usuários realizadas por sistemas eletrônicos ou aplicativos de mensagens.

Além disso, a apresentação ao público deve informar, de forma clara:

  • as atividades específicas objeto de autorização pelo Banco Central;
  • os serviços financeiros, de pagamentos, de consórcio e de ativos virtuais autorizados;
  • o conglomerado prudencial ou o sistema cooperativo ao qual a instituição pertence, quando aplicável.

Essa exigência vale tanto para canais próprios da instituição autorizada quanto para situações em que a apresentação ao público se dá por meio de correspondentes no país ou parcerias.

5. Correspondentes, parcerias e canais de distribuição

A Resolução nº 17/2025 estabelece um regime específico para a contratação de correspondentes no país e para a celebração de parcerias destinadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento.

De acordo com a norma, é vedado às instituições autorizadas firmar contratos de correspondente no país ou estabelecer parcerias com entidades não sujeitas à autorização de funcionamento pelo Banco Central que:

  • utilizem, em sua nomenclatura, termo que identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à autorização pelo Banco Central; e
  • utilizem, em sua apresentação ao público, termos que não deixem claro para clientes e usuários a sua condição de entidade contratada ou parceira da instituição autorizada.

Contratos de correspondência e parcerias firmados antes da entrada em vigor da Resolução nº 17/2025 devem ser adequados a essas exigências em prazo de um ano.

A norma também prevê exceções, afastando a aplicação dessa vedação para:

  • entidades promotoras de microcrédito, vinculadas ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, a empreendimentos de economia solidária e à Política Nacional de Economia Solidária;
  • contratos relativos a serviços acessórios ou operacionais que viabilizam a oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento, tais como serviços de tecnologia da informação, infraestrutura, logística e rede terceirizada de terminais de autoatendimento.

Ao tratar desse tema, a Resolução nº 17/2025 revoga o dispositivo da Resolução CMN nº 4.935/2021 que condicionava à autorização prévia do Banco Central a contratação de correspondentes cuja denominação empregasse termos característicos de instituições do Sistema Financeiro Nacional. Em seu lugar, passa a vigorar o regime de vedação ora descrito, com as exceções expressamente previstas.

6. Plano de adequação, comunicação ao Banco Central e alteração do nome empresarial

A Resolução nº 17/2025 impõe às instituições autorizadas o dever de avaliar sua aderência às novas regras de nomenclatura, apresentação ao público, correspondentes e parcerias.

Quando houver desconformidades, deve ser elaborado um plano de adequação, que:

  • descreva os procedimentos e etapas necessários ao cumprimento da norma;
  • indique o prazo de conclusão, à luz da complexidade das medidas;
  • seja encaminhado ao Banco Central em até 120 dias contados da entrada em vigor da resolução;
  • observe prazo máximo de 1 ano para implementação integral.

O plano não é exigido quando:

  • a única medida necessária for a alteração do nome empresarial; ou
  • a adequação se restringir a contratos de correspondentes e parcerias, que seguem diretamente o prazo de 1 ano previsto para ajuste.

As instituições que já estejam aderentes ao novo regime, bem como aquelas que apenas precisem alterar o nome empresarial, devem comunicar essa condição ao Banco Central em até 90 dias a partir da entrada em vigor da norma.

Nos casos em que a adequação se limite à mudança do nome empresarial, a Resolução nº 17/2025 estabelece que:

  • a alteração deve ser efetivada em até 1 ano;
  • a modificação do nome empresarial deve ser comunicada ao Banco Central em até 90 dias após sua efetivação;
  • fica expressamente autorizada a alteração do estatuto ou contrato social quando destinada exclusivamente à atualização do nome empresarial para conformidade com o novo regime.

Onde consultar

A Resolução Conjunta nº 17/2025 pode ser consultada em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=17

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Atualizado

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Perguntas e respostas

O que muda para parceiros e correspondentes?
Contratos e comunicação precisam deixar claro quem é a instituição e qual papel cada parte exerce.
Como organizar a adequação?
Com diagnóstico, plano, responsáveis, prazos, comunicação ao Banco Central e implementação documentada.
As regras específicas anteriores foram revogadas?
Não. Elas convivem com a disciplina geral conforme o tipo de instituição.
Como a norma afeta canais digitais?
Sites, aplicativos e domínios devem evitar termos e apresentações incompatíveis com a autorização.
O que compõe a identidade regulatória?
Nome empresarial, fantasia, marca, canais, domínios e forma de apresentação ao público.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais