Nem para a mula, nem para a laranja: a colheita ficou mais cara e agora tipificada no Código Penal
A promulgação da Lei nº 15.397/2026 consolida um movimento inequívoco no Brasil: o endurecimento no combate à fraude e à infraestrutura que sustenta o crime financeiro moderno. A atualização do art. 171 do Código Penal Brasileiro, somada à integração com a Lei nº 9.613/1998, fecha o ciclo jurídico entre fraude e lavagem de dinheiro.
1. Da “laranja” à “mule account”: tipificação do elo operacional
A inclusão do inciso VII no §2º do art. 171 tipifica expressamente a cessão de contas bancárias para movimentação de recursos ilícitos. No contexto internacional, essa prática é conhecida como “mule account”.
Essa conduta deixa de ser periférica e passa a ser reconhecida como elemento estrutural para:
- Lavagem de dinheiro
- Fraudes eletrônicas
- Engenharia social
- Ocultação de beneficiários finais
Há, portanto, um alinhamento direto com a Lei 9.613/98, que já tratava da ocultação e dissimulação de recursos ilícitos.
2. Fraude eletrônica: reconhecimento do modus operandi digital
Com o §2º-A, o legislador internaliza práticas já recorrentes:
- Phishing e e-mails fraudulentos
- Golpes via redes sociais
- Contatos telefônicos manipulativos
- Clonagem de dispositivos
- Aplicações falsas
A pena de 4 a 8 anos reflete a escala e sofisticação dessas fraudes.
3. Lei 9.613/98: convergência entre fraude e lavagem
O que se observa agora é uma convergência normativa clara:
- Art. 171 tipifica o mecanismo da fraude e da conta laranja
- Lei 9.613/98 tipifica a ocultação e o destino dos recursos
Na prática, o ordenamento jurídico passa a cobrir toda a cadeia do crime financeiro.
4. Casos recentes e liquidação de instituições
O risco deixou de ser teórico no Brasil.
Casos recentes envolvendo bancos e fintechs evidenciaram:
- Uso massivo de contas de terceiros
- Falhas estruturais em KYC e monitoramento
- Deficiências graves de governança
O Banco Central do Brasil tem intensificado sua atuação, incluindo processos de liquidação de instituições com exposição relevante a risco de fraude e lavagem de dinheiro.
A liquidação, nesse contexto, deixa de ser exceção e passa a ser instrumento efetivo de supervisão prudencial e sancionadora.
5. O papel das instituições financeiras
As instituições financeiras assumem papel central como primeira linha de defesa do sistema.
À luz da Resolução BACEN nº 3.978/2020 e da Lei 9.613/98, são responsáveis por:
- KYC robusto e contínuo
- Validação documental e identificação de beneficiário final
- Monitoramento transacional
- Reporte ao COAF
Sem esses controles, o sistema financeiro se torna vetor do crime.
Com eles, torna-se barreira.
6. Conclusão: a maturidade é condição de sobrevivência
O legislador e o regulador são claros:
- A fraude evoluiu
- A resposta jurídica também
- O sistema financeiro é parte do problema e da solução
Não importa mais se é laranja ou mula.
A estrutura foi exposta, tipificada e endurecida.
A colheita ficou mais cara, mais arriscada e juridicamente enquadrada.
E para o mercado financeiro, a conclusão é direta: compliance não é mais diferencial. É sobrevivência.
Fonte de consulta: Okai.