Artigo
05/10/2023
Atualizado em 27/04/2026

Programa Desenrola X Resolução 344 do Bacen sobre Simplificação do Processo de Conheça Seu Cliente (KYC) para PLD

Bacen edita Resolução 344 para isentar instituições financeiras do processo completo de KYC em renegociações de dívidas no programa Desenrola, facilitando operações de baixo risco e inadimplência.

Resumo

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Novidade no mercado!

Ontem o Bacen editou a Resolução 344 com objetivo de realizar modificações na importante Circular 3978, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no contexto do sistema financeiro nacional (SFN).

Uma novidade de mercado, que foi o programa Desenrola, que está sendo um programa emergencial de renegociação de dívidas de pessoas físicas inadimplentes altamente endividadas, gerou a necessidade de um ajuste.

O motivo da alteração veio basicamente dos desafios enfrentados por instituições financeiras vinculadas ao programa "Desenrola Brasil", que estavam encontrando barreiras na obtenção, verificação e validação das informações cruciais para a qualificação e classificação de clientes, conforme estabelecido pela Circular 3978. Tal dificuldade vem basicamente pelo fato de que muitos devedores, no âmbito deste programa, não possuem um histórico prévio com a instituição que concede o crédito ou, em alguns casos, com qualquer outra entidade pertencente ao SFN.

Uma boa discussão sobre quem é o seu cliente e até que ponto precisa fazer o processo de conheça seu cliente (KYC).

A resolução então estabeleceu que instituições financeiras ficarão isentas de conduzir os procedimentos de qualificação e classificação de clientes quando tais programas estipularem que:

  1. As operações em questão, na data de implementação do programa específico, estejam em situação de inadimplência;
  2. Os recursos oriundos da operação de renegociação sejam destinados diretamente ao credor original da dívida, sem a intervenção direta do devedor no processo;
  3. A dívida, cujo status é de inadimplência, esteja vinculada a entidades jurídicas não financeiras ou a instituições que possuam autorização do BCB para funcionamento, sendo estas últimas as responsáveis pela inscrição do devedor em registros de inadimplência.

É importante destacar que esta atualização não trata de outras disposições contidas na norma original, e sua aplicabilidade é estrita à renegociação de dívidas no contexto do programa, sem se estender a outros produtos ou serviços oferecidos ao cliente pelo credor original.

Pessoalmente vejo com bons olhos esta iniciativa importante do Bacen de simplificar, até mesmo diante do baixo risco de lavagem de dinheiro nestas operações, que tem um volume de operações grande, mas com baixo valor. Ainda mais levando em consideração a própria abordagem baseada em riscos que a 3978 traz como princípio. Acho importante o Bacen estar sempre atento às distorções do mercado, e atuar para resolver logo esta situação e ajudar o mercado a fazer seu trabalho.

Acho também que este caso pode abrir discussão para outras situações nesta mesma linha de baixo risco ou se é ou não cliente da instituição e assim deve fazer o KYC.

Podem acessar o texto completo da resolução no link abaixo:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=344

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Atualizado Verificado em 16/07/2026

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Perguntas e respostas

Por que foi considerado tratamento simplificado?
As operações de renegociação tinham finalidade específica e perfil de risco diferente de uma nova relação financeira ampla.
Qual princípio de gestão aparece no caso?
Ajustar exigências ao risco e à finalidade concreta para evitar barreiras desnecessárias sem perder efetividade.
Qual problema operacional motivou a mudança?
A dificuldade de cumprir todo o processo cadastral com pessoas inadimplentes que não mantinham relacionamento ativo com a instituição.
A simplificação elimina cuidados de PLD?
Não. O tratamento deve permanecer limitado às condições previstas e acompanhado de identificação e controles proporcionais.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

LL

Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante