Artigo
22/12/2025
Atualizado em 27/05/2026

Resolução BCB nº 542/2025: corretoras de câmbio e a integração com moeda eletrônica e ativos virtuais

Corretoras de câmbio passam a poder integrar moeda eletrônica e ativos virtuais, desde que preservem o câmbio como atividade predominante e observem os regimes específicos.

Resumo

Imagem de capa do artigo

A Resolução BCB nº 542/2025 disciplina condições gerais de organização, funcionamento e atuação das sociedades corretoras de câmbio e revoga expressamente a Resolução CMN nº 5.009/2022. Mantém-se o núcleo da atividade cambial e as vedações tradicionais do tipo institucional. A principal inovação é que a corretora pode, além do câmbio, atuar como emissora de moeda eletrônica e como intermediária de ativos virtuais, desde que (i) observe a regulação específica de cada atividade e (ii) essas frentes não assumam caráter predominante em relação ao câmbio.

1) Estrutura normativa: o que permanece (e por que isso importa)

A Resolução mantém como objeto central da corretora a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio, nos termos da regulamentação vigente. Preserva, ainda, vedações que delimitam a natureza do risco permitido e a função econômica da instituição:

  • Vedação à realização de operações que caracterizem concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a clientes, inclusive por estruturas indiretas (ex.: cessão de direitos);
  • Vedação à aquisição de bens não destinados ao uso próprio, ressalvados bens recebidos em liquidação de créditos problemáticos; e
  • Vedação à obtenção de empréstimos/financiamentos com instituições financeiras, salvo quando vinculados à aquisição de bens de uso próprio.

2) Mudanças em relação à Resolução CMN nº 5.009/2022

As principais mudanças podem ser resumidas nos pontos abaixo:

  1. Objeto social: há previsão expressa de atividades adicionais — moeda eletrônica e ativos virtuais — desde que não predominantes em relação ao câmbio.
  2. Denominação: passa a ser exigida a expressão “Sociedade Corretora de Câmbio”, de uso privativo, e é vedado o uso de termos característicos de outras instituições autorizadas pelo BCB.
  3. Estrutura societária: mantém-se S.A. ou Ltda.; a nova norma veda pessoa natural como sócio único.
  4. Administração cruzada: a vedação expressa da CMN 5.009 quanto a administradores participarem de mais de uma corretora não aparece no texto da nova resolução.
  5. Assistência ao cliente: o dever de assistência é mantido e detalhado como orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, até a liquidação.
  6. Capital social e patrimônio líquido: as regras sobre limite mínimo e a forma de apuração do capital social integralizado e do patrimônio líquido aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem observar a metodologia prevista na Resolução Conjunta nº 14/2025.

3) Moeda eletrônica e ativos virtuais como atividades acessórias

Há a convergência entre câmbio, pagamentos e ativos virtuais. Na prática regulatória, dois pontos devem ser observados simultaneamente:

  • Aderência ao regime jurídico aplicável: a corretora deve cumprir as normas específicas relativas à emissão de moeda eletrônica e à prestação de serviços com ativos virtuais; e
  • Preservação da finalidade cambial: as atividades adicionais não podem assumir caráter predominante em relação ao câmbio no âmbito do objeto social.

3.1. Emissão de moeda eletrônica: conta de pagamento como infraestrutura para a jornada de câmbio

Moeda eletrônica consiste em valores em reais mantidos em meio eletrônico e utilizados para a execução de transações de pagamento. No plano operacional, isso se materializa por meio de conta de pagamento, com funcionalidades de aporte (Pix/TED), movimentação e conciliação.

Emitir moeda eletrônica é atividade sujeita a regime regulatório próprio no âmbito do Sistema de Pagamentos. A Resolução BCB nº 542 permite que a corretora atue nessa frente, desde que tal atuação não desloque o câmbio como atividade predominante. Por isso, antes de estruturar a oferta, é recomendável definir a arquitetura jurídico-regulatória: (i) a própria corretora ofertando a conta de pagamento dentro do enquadramento aplicável e sem deslocar o câmbio como atividade central; ou (ii) uma instituição de pagamento emitindo moeda eletrônica, com integração operacional com a corretora.

Exemplos de arranjos operacionais possíveis quando a conta de pagamento é utilizada como camada transacional associada a operações de câmbio:

  1. Conta de pagamento em reais como trilho de remessas (fiat BRL → FX → liquidação). A conta pode receber valores em fiat (BRL), suportar a contratação e execução do câmbio e concentrar, no mesmo ambiente, informações de processamento e evidências do ciclo da operação até a liquidação. Nesse desenho, a conta de pagamento funciona como infraestrutura para reduzir etapas operacionais e aumentar rastreabilidade.
  2. Conta corporativa integrada ao câmbio para tesouraria cross-border. Em contextos corporativos, a conta pode ser estruturada para rotinas de tesouraria relacionadas a operações internacionais, com perfis de acesso, segregação de funções e registros operacionais aptos a suportar governança interna, conciliação e auditoria. O objetivo é conferir maior controle a solicitações, aprovações e execução de operações cambiais, com documentação centralizada.
  3. Travel wallet e despesas internacionais. A conta pode viabilizar uma “travel wallet” na qual o cliente mantém saldo em reais e realiza conversões sob demanda para finalidades associadas a despesas no exterior, com acompanhamento do processamento e suporte até a liquidação. O foco é centralizar a jornada do usuário e ampliar previsibilidade e transparência operacional.

3.2. Intermediação de ativos virtuais: integração pontual a fluxos cambiais

A possibilidade de a corretora atuar como intermediária de ativos virtuais é relevante, mas o desenho deve respeitar a regulação aplicável e a finalidade cambial predominante da instituição.

Exemplo de arranjo operacional em que a intermediação pode ser integrada a fluxos cambiais:

On/off-ramp integrado à base existente de FX. A compra e venda de ativos virtuais pode ser estruturada como etapa acessória em jornadas orientadas ao câmbio, integrada à conta em reais (moeda eletrônica) e aos fluxos de contratação, execução e liquidação cambial. Nesse desenho, a intermediação é apresentada como componente operacional complementar, com centralização das informações essenciais ao acompanhamento do fluxo (ordens, comprovantes e status de processamento) até a conclusão e liquidação da operação.

Em termos operacionais, a conta de pagamento (moeda eletrônica) e, quando aplicável, a intermediação de ativos virtuais devem ser utilizadas como atividades complementares às jornadas de câmbio, com potencial de reduzir fricções de execução e facilitar conciliação e rastreabilidade.

4) Como evidenciar que o câmbio permaneça como atividade predominante

Como a norma não estabelece um critério numérico (receita, volume ou headcount), a avaliação tende a se apoiar em evidências operacionais e institucionais. Na prática, vale organizar o tema como um checklist enxuto:

a) Governança e controles

  • Responsáveis formais por câmbio, moeda eletrônica e ativos virtuais, com atribuições delimitadas;
  • Políticas e procedimentos específicos por frente (operações, riscos, PLD/FT, tecnologia);
  • Segregação de funções em rotinas críticas (aprovação, execução e conciliação).

b) Recursos e prioridades

  • Organograma e estrutura demonstrando o câmbio como núcleo;
  • KPIs centrados em eficiência e qualidade do ciclo do câmbio (execução, liquidação, suporte);
  • Backlog tecnológico priorizando automação e rastreabilidade do FX, com wallet/AV em posição complementar.

c) Produto, jornada e comunicação

  • Conta de pagamento apresentada e utilizada como atividade operacional (“conta para liquidação” do câmbio);
  • Intermediação de ativos virtuais oferecida como funcionalidade acessória;
  • Materiais comerciais e website posicionando câmbio como serviço principal, evitando linguagem que sugira enquadramento institucional diverso.

4) Onde Consultar

A Resolução BCB 542/2005 pode ser consultada em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=542

A norma entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

Acervo regulatório organizado pela Okai.
As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.
Atualizado

Não há sinal de desatualização relevante neste conteúdo.

Perguntas e respostas

Que cuidados a integração exige?
Autorizações adequadas, políticas próprias, segregação de funções, controles e gestão proporcional de riscos.
Como demonstrar essa predominância?
Por estrutura, responsáveis, recursos, indicadores, tecnologia, produtos e comunicação centrados no câmbio.
Qual é o risco de comunicação inadequada?
Sugerir ao mercado um enquadramento institucional diferente daquele autorizado e efetivamente praticado.
Quais atividades adicionais são permitidas?
Emissão de moeda eletrônica e intermediação de ativos virtuais, observadas as regras específicas.
Qual atividade deve continuar predominante?
O câmbio deve permanecer como núcleo econômico, operacional e institucional da corretora.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais