A Resolução BCB nº 542/2025 disciplina condições gerais de organização, funcionamento e atuação das sociedades corretoras de câmbio e revoga expressamente a Resolução CMN nº 5.009/2022. Mantém-se o núcleo da atividade cambial e as vedações tradicionais do tipo institucional. A principal inovação é que a corretora pode, além do câmbio, atuar como emissora de moeda eletrônica e como intermediária de ativos virtuais, desde que (i) observe a regulação específica de cada atividade e (ii) essas frentes não assumam caráter predominante em relação ao câmbio.
1) Estrutura normativa: o que permanece (e por que isso importa)
A Resolução mantém como objeto central da corretora a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio, nos termos da regulamentação vigente. Preserva, ainda, vedações que delimitam a natureza do risco permitido e a função econômica da instituição:
- Vedação à realização de operações que caracterizem concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a clientes, inclusive por estruturas indiretas (ex.: cessão de direitos);
- Vedação à aquisição de bens não destinados ao uso próprio, ressalvados bens recebidos em liquidação de créditos problemáticos; e
- Vedação à obtenção de empréstimos/financiamentos com instituições financeiras, salvo quando vinculados à aquisição de bens de uso próprio.
2) Mudanças em relação à Resolução CMN nº 5.009/2022
As principais mudanças podem ser resumidas nos pontos abaixo:
- Objeto social: há previsão expressa de atividades adicionais — moeda eletrônica e ativos virtuais — desde que não predominantes em relação ao câmbio.
- Denominação: passa a ser exigida a expressão “Sociedade Corretora de Câmbio”, de uso privativo, e é vedado o uso de termos característicos de outras instituições autorizadas pelo BCB.
- Estrutura societária: mantém-se S.A. ou Ltda.; a nova norma veda pessoa natural como sócio único.
- Administração cruzada: a vedação expressa da CMN 5.009 quanto a administradores participarem de mais de uma corretora não aparece no texto da nova resolução.
- Assistência ao cliente: o dever de assistência é mantido e detalhado como orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, até a liquidação.
- Capital social e patrimônio líquido: as regras sobre limite mínimo e a forma de apuração do capital social integralizado e do patrimônio líquido aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem observar a metodologia prevista na Resolução Conjunta nº 14/2025.
3) Moeda eletrônica e ativos virtuais como atividades acessórias
Há a convergência entre câmbio, pagamentos e ativos virtuais. Na prática regulatória, dois pontos devem ser observados simultaneamente:
- Aderência ao regime jurídico aplicável: a corretora deve cumprir as normas específicas relativas à emissão de moeda eletrônica e à prestação de serviços com ativos virtuais; e
- Preservação da finalidade cambial: as atividades adicionais não podem assumir caráter predominante em relação ao câmbio no âmbito do objeto social.
3.1. Emissão de moeda eletrônica: conta de pagamento como infraestrutura para a jornada de câmbio
Moeda eletrônica consiste em valores em reais mantidos em meio eletrônico e utilizados para a execução de transações de pagamento. No plano operacional, isso se materializa por meio de conta de pagamento, com funcionalidades de aporte (Pix/TED), movimentação e conciliação.
Emitir moeda eletrônica é atividade sujeita a regime regulatório próprio no âmbito do Sistema de Pagamentos. A Resolução BCB nº 542 permite que a corretora atue nessa frente, desde que tal atuação não desloque o câmbio como atividade predominante. Por isso, antes de estruturar a oferta, é recomendável definir a arquitetura jurídico-regulatória: (i) a própria corretora ofertando a conta de pagamento dentro do enquadramento aplicável e sem deslocar o câmbio como atividade central; ou (ii) uma instituição de pagamento emitindo moeda eletrônica, com integração operacional com a corretora.
Exemplos de arranjos operacionais possíveis quando a conta de pagamento é utilizada como camada transacional associada a operações de câmbio:
- Conta de pagamento em reais como trilho de remessas (fiat BRL → FX → liquidação). A conta pode receber valores em fiat (BRL), suportar a contratação e execução do câmbio e concentrar, no mesmo ambiente, informações de processamento e evidências do ciclo da operação até a liquidação. Nesse desenho, a conta de pagamento funciona como infraestrutura para reduzir etapas operacionais e aumentar rastreabilidade.
- Conta corporativa integrada ao câmbio para tesouraria cross-border. Em contextos corporativos, a conta pode ser estruturada para rotinas de tesouraria relacionadas a operações internacionais, com perfis de acesso, segregação de funções e registros operacionais aptos a suportar governança interna, conciliação e auditoria. O objetivo é conferir maior controle a solicitações, aprovações e execução de operações cambiais, com documentação centralizada.
- Travel wallet e despesas internacionais. A conta pode viabilizar uma “travel wallet” na qual o cliente mantém saldo em reais e realiza conversões sob demanda para finalidades associadas a despesas no exterior, com acompanhamento do processamento e suporte até a liquidação. O foco é centralizar a jornada do usuário e ampliar previsibilidade e transparência operacional.
3.2. Intermediação de ativos virtuais: integração pontual a fluxos cambiais
A possibilidade de a corretora atuar como intermediária de ativos virtuais é relevante, mas o desenho deve respeitar a regulação aplicável e a finalidade cambial predominante da instituição.
Exemplo de arranjo operacional em que a intermediação pode ser integrada a fluxos cambiais:
On/off-ramp integrado à base existente de FX. A compra e venda de ativos virtuais pode ser estruturada como etapa acessória em jornadas orientadas ao câmbio, integrada à conta em reais (moeda eletrônica) e aos fluxos de contratação, execução e liquidação cambial. Nesse desenho, a intermediação é apresentada como componente operacional complementar, com centralização das informações essenciais ao acompanhamento do fluxo (ordens, comprovantes e status de processamento) até a conclusão e liquidação da operação.
Em termos operacionais, a conta de pagamento (moeda eletrônica) e, quando aplicável, a intermediação de ativos virtuais devem ser utilizadas como atividades complementares às jornadas de câmbio, com potencial de reduzir fricções de execução e facilitar conciliação e rastreabilidade.
4) Como evidenciar que o câmbio permaneça como atividade predominante
Como a norma não estabelece um critério numérico (receita, volume ou headcount), a avaliação tende a se apoiar em evidências operacionais e institucionais. Na prática, vale organizar o tema como um checklist enxuto:
a) Governança e controles
- Responsáveis formais por câmbio, moeda eletrônica e ativos virtuais, com atribuições delimitadas;
- Políticas e procedimentos específicos por frente (operações, riscos, PLD/FT, tecnologia);
- Segregação de funções em rotinas críticas (aprovação, execução e conciliação).
b) Recursos e prioridades
- Organograma e estrutura demonstrando o câmbio como núcleo;
- KPIs centrados em eficiência e qualidade do ciclo do câmbio (execução, liquidação, suporte);
- Backlog tecnológico priorizando automação e rastreabilidade do FX, com wallet/AV em posição complementar.
c) Produto, jornada e comunicação
- Conta de pagamento apresentada e utilizada como atividade operacional (“conta para liquidação” do câmbio);
- Intermediação de ativos virtuais oferecida como funcionalidade acessória;
- Materiais comerciais e website posicionando câmbio como serviço principal, evitando linguagem que sugira enquadramento institucional diverso.
4) Onde Consultar
A Resolução BCB 542/2005 pode ser consultada em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=542
A norma entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Acervo regulatório organizado pela Okai.