Revogada Norma
21/12/1999
#32952

Resolução Nº 2.674

Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002674                          
                        -------------------                          

                             Estabelece     normas,    condições    e
                             procedimentos   para  a   instalação  de
                             dependências,  no  exterior,  e  para  a
                             participação   societária,   direta   ou
                             indireta,  no País  e  no  exterior, por
                             parte  de   instituições  financeiras  e
                             demais    instituições   autorizadas   a
                             funcionar pelo Banco Central do Brasil. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 1999,
com base nos arts.  4º, incisos VIII,  XI, XII e  XIII, 10, parágrafo
1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e
tendo em  vista o  disposto no  art.  22 da  Lei  nº 6.385,  de  7 de
dezembro de 1976, com as alterações  introduzidas pelo art. 14 da Lei
nº 9.447, de 14 de março de 1997,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que  a  instalação de  dependências, no
exterior, e a participação societária, direta  ou indireta, no País e
no  exterior,  por   parte  de  instituições   financeiras  e  demais
instituições autorizadas a  funcionar pelo  Banco Central  do Brasil,
passam a reger-se pelas normas desta Resolução.                      

         Parágrafo  1º  Para  fins  do   disposto   nesta  Resolução,
consideram-se dependências, no exterior, as agências e os escritórios
de representação.                                                    

         Parágrafo  2º  Em se  tratando de conglomerado financeiro, a
instalação de dependências e a  participação societária, no exterior,
somente serão admitidas a uma das instituições que o integram.       

         Parágrafo  3º  As disposições desta Resolução aplicam-se aos
escritórios de representação instalados  no exterior, cujas operações
extrapolem  aquelas  previstas  na  Resolução  nº  2.592,  de  25  de
fevereiro de 1999, em  decorrência de previsão  legal ou regulamentar
do país em que localizados.                                          

         Art. 2º A  instalação  de  dependências, no  exterior,  e  a
participação  societária,   direta  ou   indireta,   em  instituições
financeiras ou  em  assemelhadas,  no  exterior,  dependem  de prévia
autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância
das seguintes condições por parte da instituição participante:       

         I  -  estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos;      

         II  -  atender  aos  limites  operacionais  estabelecidos na
regulamentação em vigor;                                             

         III  -  atender aos limites mínimos  de capital  realizado e
patrimônio líquido estabelecidos no Regulamento  Anexo II à Resolução
nº 2.099, de 17 de agosto de 1994,  com a redação dada pela Resolução
nº 2.607, de 27 de maio de  1999, para o funcionamento da instituição
no País, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento)
do exigido para a instalação de banco comercial no País;             

         IV  -  apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira
da agência a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de
participação, contemplando, no mínimo:                               

         a) estratégia  operacional planejada, identificando os tipos
de operação  de  captação  e aplicação  que  pretende  realizar  e os
segmentos de mercado que pretende atingir;                           

         b) expectativa de rentabilidade futura, especificando prazos
e retorno esperado.                                                  

         Parágrafo 1º O  Banco   Central  do  Brasil  poderá,  a  seu
critério, dispensar o cumprimento  da condição de que  trata o inciso
I.                                                                   

         Parágrafo 2º O  Banco Central do Brasil somente concederá  a
autorização de que  trata o  caput nos casos  em que  possa dispor de
informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações
ativas e  passivas daqueles  investimentos  no exterior,  de  forma a
assegurar a supervisão global consolidada.                           

         Parágrafo 3º Em  se tratando de participações societárias em
empresas sujeitas à consolidação nos termos do art. 3º, a autorização
de que trata o  caput implica que seja  permitido, por intermédio das
instituições referidas no  art. 1º,  integral e irrestrito  acesso do
Banco Central do  Brasil também às  informações no que  se refere aos
riscos  assumidos  pelas   participadas,  independentemente   de  sua
atividade operacional.                                               

         Parágrafo 4º Somente são admitidas participações societárias
em empresas sediadas  em países  com tributação  favorecida, conforme
definição constante da legislação tributária, nos  casos em que fique
assegurado o  controle  por parte  da  instituição  participante, nos
termos do art. 3º.                                                   

         Art. 3º As  instituições referidas no art. 1º devem elaborar
suas demonstrações  financeiras  de forma  consolidada,  incluindo as
participações em empresas  localizadas no País  e no  exterior em que
detenham, direta ou  indiretamente, isoladamente  ou em  conjunto com
outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos,
direitos de sócio que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:    

         I - preponderância nas deliberações sociais;                

         II - poder   de   eleger   ou   destituir  a   maioria   dos
administradores;                                                     

         III - controle  operacional caracterizado pela administração
ou gerência comum, ou  pela atuação no  mercado sob a  mesma marca ou
nome comercial;                                                      

         IV - controle  societário  representado  pelo  somatório das
participações  detidas   pela   instituição,   independentemente   do
percentual,  com   as  de   titularidade  de   seus  administradores,
controladores e  empresas  ligadas,  bem  como  daquelas  adquiridas,
direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento.   

         Parágrafo  1º Os investimentos em  ações realizados de forma
indireta,  por  intermédio  de  fundos  de  investimento,  devem  ser
tratados  como  participações  societárias   para  os  efeitos  desta
Resolução.                                                           

         Parágrafo  2º Devem ser   consolidadas  proporcionalmente as
participações societárias das instituições referidas no caput:       

         I - em  empresas localizadas no País, exceto as instituições
referidas no art. 1º:                                                

         a) em   que   haja   controle   compartilhado   com   outros
conglomerados, financeiros ou não;                                   

         b) pertencentes ao setor público;                           

         II - em  instituições  referidas  no  art. 1º,  em  que haja
controle compartilhado com instituições  pertencentes a conglomerados
financeiros distintos,  sujeitos  à supervisão  do  Banco  Central do
Brasil;                                                              

         III - em  empresas  localizadas  no exterior,  em  que  haja
controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não. 

         Art. 4º Admite-se    a    consolidação    de   demonstrações
financeiras proporcionalmente  à participação  societária  detida, na
hipótese da  inexistência de  controle societário,  conforme definido
nos termos do  art. 3º, desde  que previamente  autorizada pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art. 5º As participações societárias, no País e no exterior,
registradas no ativo  circulante, não  consolidadas nos  termos desta
Resolução, inclusive aquelas  adquiridas por intermédio  de fundos de
investimento, diretamente ou na forma das situações previstas no art.
3º, inciso IV,  devem ser  computadas para  efeito da  verificação do
atendimento ao limite de  aplicação de recursos  no ativo permanente,
de que tratam os arts. 3º  e 4º da Resolução nº 2.283,  de 5 de junho
de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 25
de novembro de 1999.                                                 

         Parágrafo único. Do montante dos recursos aplicados no ativo
permanente, computadas  as  participações  societárias  referidas  no
caput, o que exceder  os percentuais estabelecidos nos  arts. 3º e 4º
da Resolução nº 2.283,  de 1996, com a  redação dada pelo  art. 1º da
Resolução nº 2.669, de  1999, respeitado o cronograma  de redução ali
fixado, deve ser  deduzido do PLA,  a partir de  3 de  abril de 2000,
para  fins  de   verificação  da  exigência   de  patrimônio  líquido
compatível com o grau de risco  da estrutura dos ativos, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas na  legislação e regulamentação em
vigor.                                                               

         Art. 6º As  instituições  financeiras e  demais instituições
autorizadas a  funcionar  pelo  Banco Central  do  Brasil  sujeitas à
elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos desta
Resolução devem apurar os  limites operacionais referidos  no art. 1º
da Resolução nº 2.283,  de 1996, de forma  consolidada, observadas as
demais condições ali estabelecidas.                                  

         Parágrafo  único. O disposto  neste artigo  não desobriga as
instituições referidas no caput  da elaboração e da  remessa ao Banco
Central  do  Brasil  das  demonstrações  consolidadas  referentes  ao
conglomerado financeiro, nos  termos da regulamentação  em vigor, bem
como da apuração  dos limites  operacionais ali mencionados  com base
nessas demonstrações.                                                

         Art. 7º Ficam   vedadas    as    participações   societárias
recíprocas entre as instituições referidas no  art. 1º, realizadas de
forma direta ou indireta.                                            

         Art. 8º As  instituições referidas no art. 1º devem informar
ao Banco Central do  Brasil, na forma  e no prazo  a serem divulgados
por aquela Autarquia, as participações societárias detidas no capital
de outras  empresas localizadas  no País,  bem  como a  sua alienação
parcial ou total.                                                    

         Art. 9º As  participações societárias,  no País, em empresas
sujeitas à consolidação  implicam que seja  permitido, por intermédio
das instituições referidas no  art. 1º, integral  e irrestrito acesso
do Banco Central do Brasil a  todas as informações, dados, documentos
e  verificações  necessários  à  avaliação  das  operações  ativas  e
passivas e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente
de sua atividade operacional.                                        

         Art. 10. São  obrigatórios, para as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas  a funcionar pelo  Banco Central do
Brasil  que  tenham   dependência  ou   participação  societária,  no
exterior, a elaboração e o envio, àquela Autarquia, juntamente com os
seus documentos contábeis, de demonstrações financeiras:             

         I    -   das    dependências   localizadas    no   exterior,
individualmente e  em conjunto  com  as operações  da  instituição no
Brasil;                                                              

         II   -   das   instituições   financeiras   ou  assemelhadas
localizadas no exterior das quais participe, direta ou indiretamente,
com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total.       

         Parágrafo 1º As demonstrações financeiras referidas no caput
devem  ser   auditadas  por   auditor  independente,   observadas  as
disposições da  Resolução  nº  2.267,  de  29  de  março  de  1996, e
regulamentação complementar.                                         

         Parágrafo 2º A partir do exercício social a iniciar-se em 1º
de janeiro de  2000, as instituições  referidas no  caput devem fazer
constar,  dos  contratos   celebrados  com   o  auditor  independente
responsável  pela   auditoria   das   demonstrações   financeiras  da
instituição no  País,  a obrigatoriedade  de  assinatura  de convênio
entre esse e  o auditor  independente responsável pela  auditoria das
operações praticadas  pelas  dependências  e  empresas  referidas nos
incisos I e  II, por  meio do qual  o auditor  independente no Brasil
assuma responsabilidade  relativamente  ao  resultado  dos  trabalhos
realizados no exterior, para fins do  disposto na Resolução nº 2.267,
de 1996, e regulamentação complementar.                              

         Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil divulgará a forma e o
prazo para o envio das demonstrações financeiras referidas no caput. 

         Art. 11. O  atraso na  entrega das demonstrações financeiras
consolidadas sujeita as  instituições e seus  administradores a multa
pecuniária nos termos da regulamentação em vigor.                    

         Art. 12. Dependem  também  de  prévia  autorização  do Banco
Central do Brasil os seguintes atos e/ou ocorrências:                

         I - alocação de novos recursos para dependências localizadas
no exterior;                                                         

         II - subscrição   de   aumento  de  capital  de  instituição
financeira ou assemelhada  objeto de  participação societária, direta
ou indireta, no exterior;                                            

         III - aumento  da posição relativa no capital de instituição
financeira ou assemelhada  objeto de  participação societária, direta
ou indireta, no exterior;                                            

         IV - cisão, incorporação  e  fusão de instituição financeira
ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta,
no exterior.                                                         

         Art. 13. Devem  ser comunicados ao  Banco Central do Brasil,
no prazo  máximo  de  trinta dias,  contados  da  data  da respectiva
ocorrência, os seguintes atos:                                       

         I    -    início e encerramento de atividades de dependência
localizada no exterior,  bem como  o remanejamento de  recursos entre
dependências;                                                        

         II    -   participação   societária    detida,   direta   ou
indiretamente, no capital de empresa localizada no exterior, bem como
a sua alienação parcial ou total.                                    

         Art. 14. Sujeitam-se a  registro no Banco Central do Brasil,
na forma da regulamentação em vigor, as transferências de recursos ao
exterior, em moeda  nacional ou  estrangeira, resultantes dos  atos e
das ocorrências referidos nos arts. 12 e 13.                         

         Art. 15. Nos  casos  de  encerramento  de  dependência  e de
alienação  de  participação   societária,  direta   ou  indireta,  no
exterior, deverá  ser  providenciado,  sob  comprovação,  o  imediato
retorno ao  País dos  recursos remetidos,  acrescidos  dos resultados
eventualmente apurados com a alienação do investimento.              

         Parágrafo  único. A  reaplicação, no exterior,  dos recursos
apurados nos  termos deste  artigo  dependerá de  prévia  anuência do
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 16. A  instituição  terá  prazo  máximo  de  180  dias,
contados da  data  da  autorização concedida  pelo  Banco  Central do
Brasil, para ingressar com  o pedido de instalação  de dependência ou
de participação  societária  na  autoridade  competente  no exterior,
observado  que  o  prazo   para  início  efetivo   das  operações  da
dependência  no  exterior  será  de  um   ano,  contado  da  data  da
autorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade local.

         Parágrafo único.  A inobservância dos prazos previstos neste
artigo deverá ser objeto de justificativa  ao Banco Central do Brasil
que, a  seu critério,  poderá  cancelar a  autorização  concedida nos
termos do art. 2º.                                                   

         Art. 17. As   instituições   que   tenham   dependência   ou
participação societária, no  exterior, devem enviar  ao Banco Central
do Brasil  relatórios, interpelações  ou questionamentos  dirigidos a
suas dependências e  instituições participadas  das quais  detenham o
controle, conforme  definido nos  termos do  art. 3º,  ou participem,
direta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital
votante ou total,  no exterior,  porventura formulados  por entidades
reguladoras ou fiscalizadoras  estrangeiras, bem  como as respectivas
respostas.                                                           

         Art. 18. É vedada  a realização de quaisquer operações entre
instituições  financeiras   e  demais   instituições   autorizadas  a
funcionar pelo  Banco Central  do  Brasil e  empresas  localizadas no
exterior, ligadas ou cujo  controle, conforme definido  nos termos do
art.  3º,  seja   detido,  direta  ou   indiretamente,  pelos  mesmos
controladores,  residentes   e   domiciliados   no   País,   daquelas
instituições, salvo nos casos:                                       

         I - em que consolidadas nos termos desta Resolução;         

         II - de captação de recursos por prazo de um dia sem emissão
de certificado.                                                      

         Parágrafo 1º A vedação de que trata este artigo aplica-se às
operações realizadas  por  intermédio  ou  no  próprio  interesse  de
empresas localizadas no País,  ligadas ou sujeitas  ao mesmo controle
das instituições referidas no caput, conforme  definido nos termos do
art. 3º.                                                             

         Parágrafo 2º Para   efeito   do   disposto   neste   artigo,
consideram-se ligadas instituições e empresas, quando:               

         I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital
da outra, direta ou indiretamente;                                   

         II - administradores  ou respectivos cônjuges e parentes até
o segundo grau  de uma participam,  em conjunto  ou isoladamente, com
10%  (dez  por  cento)  ou  mais  do  capital  da  outra,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         III - sócios  ou acionistas com 10%  (dez por cento) ou mais
do capital  de uma  participam com  10%  (dez por  cento) ou  mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;                           

         IV - possuam administrador em comum.                        

         Art. 19. O  disposto  nesta  Resolução  não   se  aplica  às
participações societárias minoritárias  em organismos  e instituições
financeiras, no exterior, realizadas  exclusivamente com a finalidade
de obter acesso  a instrumentos  de financiamento  à exportação  e de
transferência internacional de recursos.                             

         Parágrafo  único.  As  remessas  de  recursos  destinadas às
participações societárias  de  que trata  este  artigo  sujeitam-se a
registro no Banco  Central do Brasil,  na forma  da regulamentação em
vigor.                                                               

         Art. 20. Eventuais  desenquadramentos de capital realizado e
patrimônio líquido,  verificados na  data da  entrada em  vigor desta
Resolução, em decorrência das novas exigências  previstas no art. 2º,
deverão ser  regularizados  até  31  de  agosto  de  2001,  sendo 50%
(cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2000.                      

         Parágrafo   único.  A   concessão  de  autorização   para  a
instalação  de  novas  dependências,  no   exterior,  ou  para  novas
participações  societárias,  diretas   ou  indiretas,   no  exterior,
implicará a necessidade de pronto atendimento  dos limites mínimos de
capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no art. 2º.     

         Art. 21. As  instituições financeiras  e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil que, na data da
entrada em vigor desta Resolução,  detiverem dependências no exterior
ou participações societárias, no País e no exterior, em desacordo com
as disposições ora estabelecidas, à exceção do contido nos arts. 5º e
20, deverão regularizá-las até 31 de julho de 2000.                  

         Parágrafo  1º A  inobservância  do  disposto   neste  artigo
implicará, a partir de 1º de agosto de 2000, a dedução, do patrimônio
líquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor,
para fins  de apuração  do limite  de  diversificação de  risco  e de
verificação da exigência de patrimônio líquido  compatível com o grau
de risco da estrutura dos ativos, dos investimentos referentes a cada
dependência, no exterior,  ou participação  societária, no País  e no
exterior, em  situação  irregular,  sem  prejuízo  da  aplicação  das
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.           

         Parágrafo  2º O  Banco Central do  Brasil poderá  cancelar a
autorização concedida nos termos  do art. 2º na  hipótese referida no
parágrafo anterior.                                                  

         Parágrafo  3º A dedução de  que trata este  artigo também se
aplica aos casos em que verificada  a ineficácia ou insuficiência das
informações,  dados  e  documentos  a  que  se  referem  o  art.  2º,
parágrafos 2º e 3º.                                                  

         Parágrafo  4º São vedadas às instituições que se encontrarem
na situação referida no caput,  enquanto permanecerem nessa condição,
a  instalação  de  dependências,  no  exterior,   e  a  aquisição  de
participações societárias, no País e no exterior, bem como a elevação
do percentual daquelas já existentes.                                

         Parágrafo  5º A  adoção  das  providências  previstas  neste
artigo não desobriga a instituição da observância, até 31 de julho de
2000, das normas contidas  na Resolução nº  2.302, de 25  de julho de
1996.                                                                

         Art. 22. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e
adotar as medidas julgadas  necessárias à execução  do disposto nesta
Resolução.                                                           

         Art. 23. Esta  Resolução   entra  em vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art. 24. Ficam  revogados as Resoluções  nºs 2.302, de 1996,
2.522, de 16 de julho de  1998, e 2.660, de 28 de  outubro de 1999, o
art. 2º da Resolução nº 2.669, de 1999, a Circular nº 2.258, de 22 de
dezembro de 1992,  e a  Carta-Circular nº 2.812,  de 26  de agosto de
1998.                                                                

                   Brasília, 21 de dezembro de 1999                  

                   Arminio Fraga Neto                                
                   Presidente