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Estabelece procedimentos para o cálculo diário da parcela RWACAM relativa a exposições em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial, incluindo mensuração, documentação, reporte e retenção.
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[Arquivo: Circ_3641_v7_L.pdf | source-legivel-pdf]
CIRCULAR Nº 3.641, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial
cujo requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWACAM). (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº
266, de 25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, no
art. 3º, §2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, e tendo em vista o contido na
Resolução CMN nº 4.956, de 21 de outubro de 2021, (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial
cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que
tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11
de março de 2022, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
F
EXPF
RWACAM
=
''
, em que:
(Caput com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - F" = fator aplicável às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos
e passivos sujeitos à variação cambial, definido no § 3º deste artigo;
III - EXP = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
321ExpGExpHExpEXP ++=
, em que:
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 2 de 7
a) Exp1 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
−=
n
i
iiEVECExp1
, em que:
1. n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições mencionadas no caput;
2. ECi = total das exposições compradas na moeda "i";
3. EVi = total das exposições vendidas na moeda "i";
b) H = fator aplicável ao montante do menor dos excessos das exposições
compradas ou vendidas (Exp2), definido no § 3º deste artigo;
c) Exp2 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
=
==
11
11
2;min
n
i
i
n
i
iExVExCExp
, em que:
1. n1 = número de moedas, considerando apenas as exposições em dólar dos
Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro;
2. ExCi = excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida,
apurado para a moeda "i"; e
3. ExVi = excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada,
apurado para a moeda "i";
d) G = fator aplicável ao montante das posições opostas em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, no Brasil e no exterior, definido
no § 3º; e
e) Exp3 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
=
==
32
11
3;min
n
i
i
n
i
iElEElBExp
, em que:
1. n2 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no Brasil;
2. n3 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no exterior, inclusive para subsidiárias e dependências localizadas no exterior;
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 3 de 7
3. ElBi = exposição líquida no Brasil na moeda "i", resultante da diferença entre o
total das posições compradas e o total das posições vendidas no Brasil; e
4. ElEi = exposição líquida no exterior na moeda "i", resultante da diferença entre
o total das posições compradas e o total das posições vendidas no exterior, incluindo subsidiárias
e dependências localizadas no exterior.
§ 1º (Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
§ 2º As exposições devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos
valores, com base nas cotações de venda disponíveis no Sistema PTAX de fechamento do dia a
que se refira a apuração. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 3º Para o cálculo da parcela RWACAM devem ser considerados:
I - F" definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução BCB nº 199, de 11 de março 2022, ou da
Resolução CMN nº 4.955, de 2021, considerando a seguinte fórmula:
(Inciso I com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
a) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.984, de 13/2/2020.)
b) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.984, de 13/2/2020.)
c) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.984, de 13/2/2020.)
d) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.984, de 13/2/2020.)
II - H = 0,70 (setenta centésimos); e
III - G = 0 (zero). (Redação dada pela Circular nº 3.662, de 11/7/2013.)
§ 4º Para o cálculo de Exp1 e Exp3, as exposições em dólar dos Estados Unidos
da América, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro devem ser
consideradas conjuntamente, como uma única moeda.
§ 5º Para o cálculo de Exp3, não devem ser consideradas as exposições relativas
às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências, exceto as
exposições referentes aos recursos captados no exterior e utilizados em operações de
empréstimo, repasse, adiantamento, financiamento e arrendamento mercantil, contratadas com
pessoas naturais e jurídicas no País, observado que:
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 4 de 7
I - o patrimônio líquido de instituições, subsidiárias e dependências no exterior,
sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, deve ser considerado como
posição vendida no exterior, para apuração de ElEi; e
II - o valor correspondente a investimento em instituições, subsidiárias e
dependências no exterior, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da
regulamentação em vigor, poderá ser considerado, total ou parcialmente, como posição
comprada para a apuração de ElBi e ElEi, desde que mantida exposição líquida vendida em valor
equivalente ou superior, observado ainda que:
a) posição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a
critério da instituição;
b) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de
administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a definição do percentual do
investimento a ser considerado como posição comprada, o respectivo percentual de participação
de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição;
c) a opção pela prerrogativa de que se trata não pode ser alterada antes do
primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação;
d) a exposição vendida líquida em valor equivalente ou superior deve ser mantida
durante a vigência dessa opção;
e) a base percentual e a composição de moedas da posição comprada, vigentes no
último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre seguinte,
salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos da alínea "b", a ser tomada no
decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente; e
f) as informações relativas à opção pela prerrogativa de que se trata devem ser
documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 6º Para a apuração da parcela RWACAM devem ser consideradas as operações
contratadas que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição.
§ 7º O cálculo de que trata esta Circular aplica-se aos instrumentos classificados
na carteira bancária e aos instrumentos classificados na carteira de negociação, conforme
definidas na regulamentação em vigor. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº
266, de 25/11/2022.)
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWACAM, bem como do limite
de exposição cambial de que trata a Resolução CMN nº 4.956, de 21 de outubro de 2021, define-
se como: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 312, de 26/4/2023.)
I - exposição comprada: a soma dos ativos que aumentam seu valor em moeda
nacional e das posições passivas em instrumentos financeiros derivativos que diminuem seu
valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em
relação à moeda estrangeira em que referenciados;
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 5 de 7
II - exposição vendida: a soma das posições ativas em instrumentos financeiros
derivativos que diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que aumentam seu valor
em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação à
moeda estrangeira em que referenciados.
§ 1º Os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira devem ser
marcados a mercado, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a
estrutura temporal da taxa de juros referente à moeda objeto de negociação.
§ 2º Os instrumentos financeiros derivativos referenciados em ouro, em moeda
estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial devem ser apurados com base no montante
do ativo objeto.
§ 3º No caso de operações em aberto de contratos de opções referenciados em
ouro, em moeda estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial, os cálculos pertinentes a
cada operação devem ser realizados separadamente e os seus resultados devem ser incluídos no
cálculo da exposição líquida relativa ao ativo objeto do contrato.
§ 4º Para efeito da apuração do valor representativo das posições em opções, deve
ser considerada a variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto
(delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.
§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na impossibilidade, como uma posição em uma moeda, vedada
a compensação com qualquer posição vendida.
§ 6º Não integram a base de cálculo as operações:
I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes; (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 312, de 26/4/2023.)
II - vincendas até o dia útil subsequente, desde que liquidadas pela cotação do dia
da apuração; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 312, de 26/4/2023.)
III - de hedge de fluxo de caixa, de que trata a Circular nº 3.082, de 30 de janeiro
de 2002, em aberto até 1º de janeiro de 2025, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte,
o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os
próximos doze meses, desde que devidamente documentadas. (Incluído, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 312, de 26/4/2023.)
§ 7º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado
das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação
cambial deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em
conformidade com as normas em vigor.
Art. 3º O valor correspondente a participações, em bases percentuais, de
investimentos estrangeiros no patrimônio de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pode ser considerado, total ou
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 6 de 7
parcialmente, como posição vendida em moeda estrangeira, desde que exista exposição líquida
comprada em valor equivalente ou superior.
§ 1º A posição vendida de que trata o caput pode ser composta por uma ou mais
moedas estrangeiras, a critério da instituição.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a
definição do percentual do investimento a ser considerado como posição vendida, o respectivo
percentual de participação de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição.
§ 3º A opção pela prerrogativa de que trata o caput não poderá ser alterada antes
do primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação.
§ 4º A base percentual e a composição de moedas da posição vendida referidas
neste artigo, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas
para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos do § 2º
deste artigo, a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente.
§ 5º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput
devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de
proporcionar hedge para a participação em investimentos no exterior de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderá considerar o
valor necessário para proporcionar a efetiva proteção da referida posição comprada em moeda
estrangeira, inclusive computando-se os efeitos fiscais, para fins da apuração da parcela
RWACAM.
§ 1º Os parâmetros para a determinação do valor da proteção de que trata o caput
devem ser documentados e estabelecidos com base em critérios consistentes com a estratégia de
hedge adotada.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da instituição,
observado que não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua
deliberação.
§ 3º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput
devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACAM.
§ 1º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWACAM.
§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo
prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWACAM, assim
como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 7 de 7
Art. 6º Ficam mantidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif) os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO
PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, para o registro
do valor apurado para a RWACAM nos balancetes mensais e balanços.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 8º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares ns.
3.389, de 25 de junho de 2008, e 3.608, de 17 de agosto de 2012.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.389, de 2008, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 18/19, e no Sisbacen.
[Arquivo: Circ_3641_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.641, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial
cujo requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013, e tendo em vista o contido na Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007,
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial
cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA
), de que
trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte
fórmula:
F
EXPF
RWACAM
"
em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - F" = fator aplicável às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos
e passivos sujeitos à variação cambial, definido no § 3º deste artigo;
III - EXP = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
321ExpGExpHExpEXP
,emque:
a)Exp1 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
n
i
iiEVECExp1
, em que:
1. n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições mencionadas no caput;
2. ECi = total das exposições compradas na moeda "i";
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 2 de 6
3. EVi = total das exposições vendidas na moeda "i";
b) H = fator aplicável ao montante do menor dos excessos das exposições
compradas ou vendidas (Exp2), definido no § 3º deste artigo;
c) Exp2 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
11
11
2;min
n
i
i
n
i
iExVExCExp
, em que:
1. n1 = número de moedas, considerando apenas as exposições em dólar dos
Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro;
2. ExCi = excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida,
apurado para a moeda "i"; e
3. ExVi = excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada,
apurado para a moeda "i";
d) G = fator aplicável ao montante das posições opostas em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, no Brasil e no exterior, definido
no § 3º; e
e) Exp3 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
32
11
3;min
n
i
i
n
i
iElEElBExp
,
:
1. n2 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no Brasil;
2. n3 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no exterior, inclusive para subsidiárias e dependências localizadas no exterior;
3. ElBi = exposição líquida no Brasil na moeda "i", resultante da diferença entre o
total das posições compradas e o total das posições vendidas no Brasil; e
4. ElEi = exposição líquida no exterior na moeda "i", resultante da diferença entre
o total das posições compradas e o total das posições vendidas no exterior, incluindo subsidiárias
e dependências localizadas no exterior.
§ 1º O valor da RWA
é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) iguais ou inferiores a 0,02
(dois centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192,
de 1º de março de 2013,
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 3 de 6
§ 2º As exposições devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos
valores, com base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), do dia anterior ao dia a que se refira a
apuração.
§ 3º Para o cálculo da parcela RWA
devem ser considerados:
I - F" definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando a seguinte
gradação:
a) F" = 0,40 (quarenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a
0,05 (cinco centésimos);
b) F" = 0,60 (sessenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a
0,10 (dez centésimos);
c) F" = 0,80 (oitenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a
0,15 (quinze centésimos); e
d) F" = 1,00 (um inteiro), caso a razão EXP/PR seja superior a 0,15 (quinze
centésimos);
II - H = 0,70 (setenta centésimos); e
III - G = 1,00 (um inteiro), se
2n
i
iElB
e
3n
i
iElE
tiverem posições opostas , e G = 0
(zero), em caso contrário.
§ 4º Para o cálculo de Exp1 e Exp3, as exposições em dólar dos Estados Unidos
da América, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro devem ser
consideradas conjuntamente, como uma única moeda.
§ 5º P
Exp, não devem ser consideradas as exposições relativas
às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências, exceto as
exposições referentes aos recursos captados no exterior e utilizados em operações de
empréstimo, repasse, adiantamento, financiamento e arrendamento mercantil, contratadas com
pessoas naturais e jurídicas no País, observado que:
sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor,
ElEi; e
II - o valor correspondente a investimento em instituições, subsidiárias e
dependências no exterior, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da
regulamentação em vigor, poderá ser considerado, total ou parcialmente, como posição
comprada
ElBi e ElEidesde que mantida exposição líquida vendida em valor
equivalente ou superior, observado ainda que:
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 4 de 6
a) posição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a
critério da instituição;
b) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de
administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a definição do percentual do
investimento a ser considerado como posição comprada, o respectivo percentual de participação
de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição;
c) a opção pela prerrogativa de que se trata não pode ser alterada antes do
primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação;
d) a exposição vendida líquida em valor equivalente ou superior deve ser mantida
durante a vigência dessa opção;
e) a base percentual e a composição de moedas da posição comprada, vigentes no
último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre seguinte,
salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos da alínea "b", a ser tomada no
decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente; e
f) as informações relativas à opção pela prerrogativa de que se trata devem ser
documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 6º Para a apuração da parcela RWA
devem ser consideradas as operações
contratadas que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição.
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWA
, bem como do limite
de exposição cambial de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, define-se
como:
I - exposição comprada: a soma dos ativos que aumentam seu valor em moeda
nacional e das posições passivas em instrumentos financeiros derivativos que diminuem seu
valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em
relação à moeda estrangeira em que referenciados;
II - exposição vendida: a soma das posições ativas em instrumentos financeiros
derivativos que diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que aumentam seu valor
em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação à
moeda estrangeira em que referenciados.
§ 1º Os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira devem ser
marcados a mercado, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a
estrutura temporal da taxa de juros referente à moeda objeto de negociação.
§ 2º Os instrumentos financeiros derivativos referenciados em ouro, em moeda
estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial devem ser apurados com base no montante
do ativo objeto.
§ 3º No caso de operações em aberto de contratos de opções referenciados em
ouro, em moeda estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial, os cálculos pertinentes a
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 5 de 6
cada operação devem ser realizados separadamente e os seus resultados devem ser incluídos no
cálculo da exposição líquida relativa ao ativo objeto do contrato.
§ 4º Para efeito da apuração do valor representativo das posições em opções, deve
ser considerada a variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto
(delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.
§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na impossibilidade, como uma posição em uma moeda, vedada
a compensação com qualquer posição vendida.
§ 6º Não integram a base de cálculo as operações:
I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes; e
II - vincendas até o dia útil subsequente, desde que liquidadas pela cotação do dia
da apuração.
§ 7º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado
das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação
cambial deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em
conformidade com as normas em vigor.
Art. 3º O valor correspondente a participações, em bases percentuais, de
investimentos estrangeiros no patrimônio de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pode ser considerado, total ou
parcialmente, como posição vendida em moeda estrangeira, desde que exista exposição líquida
comprada em valor equivalente ou superior.
§ 1º A posição vendida de que trata o caput pode ser composta por uma ou mais
moedas estrangeiras, a critério da instituição.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a
definição do percentual do investimento a ser considerado como posição vendida, o respectivo
percentual de participação de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição.
§ 3º A opção pela prerrogativa de que trata o caput não poderá ser alterada antes
do primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação.
§ 4º A base percentual e a composição de moedas da posição vendida referidas
neste artigo, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas
para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos do § 2º
deste artigo, a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente.
§ 5º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput
devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 6 de 6
Art. 4º A posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de
proporcionar hedge para a participação em investimentos no exterior de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderá considerar o
valor necessário para proporcionar a efetiva proteção da referida posição comprada em moeda
estrangeira, inclusive computando-se os efeitos fiscais, para fins da apuração da parcela
RWA
.
§ 1º Os parâmetros para a determinação do valor da proteção de que trata o caput
devem ser documentados e estabelecidos com base em critérios consistentes com a estratégia de
hedge adotada.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da instituição,
observado que não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua
deliberação.
§ 3º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput
devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWA
.
§ 1º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWA
.
§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo
prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWA
, assim
como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.
Art. 6º Ficam mantidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif) os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO
PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, para o registro
do valor apurado para a RWA
nos balancetes mensais e balanços.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 8º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares ns.
3.389, de 25 de junho de 2008, e 3.608, de 17 de agosto de 2012.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.389, de 2008, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 18/19, e no Sisbacen.
[Arquivo: Circ_3641_v7_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.641, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial
cujo requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial
cujo requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWACAM). (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº
266, de 25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013, e tendo em vista o contido na Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, no
art. 3º, §2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, e tendo em vista o contido na
Resolução CMN nº 4.956, de 21 de outubro de 2021, (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial
cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que
trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte
fórmula:
F
EXPF
RWACAM
=
"
, em que:
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial
cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 2 de 9
tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11
de março de 2022, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
F
EXPF
RWACAM
=
''
, em que:
(Caput com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de Referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de
2021; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para conglomerado do Tipo 3;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - F" = fator aplicável às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos
e passivos sujeitos à variação cambial, definido no § 3º deste artigo;
III - EXP = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
321ExpGExpHExpEXP ++=
, em que:
a) Exp1 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
−=
n
i
iiEVECExp1
, em que:
1. n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições mencionadas no caput;
2. ECi = total das exposições compradas na moeda "i";
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 3 de 9
3. EVi = total das exposições vendidas na moeda "i";
b) H = fator aplicável ao montante do menor dos excessos das exposições
compradas ou vendidas (Exp2), definido no § 3º deste artigo;
c) Exp2 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
=
==
11
11
2;min
n
i
i
n
i
iExVExCExp
, em que:
1. n1 = número de moedas, considerando apenas as exposições em dólar dos
Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro;
2. ExCi = excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida,
apurado para a moeda "i"; e
3. ExVi = excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada,
apurado para a moeda "i";
d) G = fator aplicável ao montante das posições opostas em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, no Brasil e no exterior, definido
no § 3º; e
e) Exp3 = exposição cambial calculada de acordo com a seguinte fórmula:
=
==
32
11
3;min
n
i
i
n
i
iElEElBExp
, em que:
1. n2 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no Brasil;
2. n3 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no exterior, inclusive para subsidiárias e dependências localizadas no exterior;
3. ElBi = exposição líquida no Brasil na moeda "i", resultante da diferença entre o
total das posições compradas e o total das posições vendidas no Brasil; e
4. ElEi = exposição líquida no exterior na moeda "i", resultante da diferença entre
o total das posições compradas e o total das posições vendidas no exterior, incluindo subsidiárias
e dependências localizadas no exterior.
§ 1º O valor da RWACAM é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) iguais ou inferiores a 0,02
(dois centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192,
de 1º de março de 2013, no período de 30 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 4 de 9
§ 1º (Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
§ 2º As exposições devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos
valores, com base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), do dia anterior ao dia a que se refira a
apuração.
§ 2º As exposições devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos
valores, com base nas cotações de venda disponíveis no Sistema PTAX de fechamento do dia a
que se refira a apuração. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 3º Para o cálculo da parcela RWACAM devem ser considerados:
I - F" definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando a seguinte
gradação:
I - F" definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando a seguinte
fórmula:
(Inciso I com redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.984, de
13/2/2020.)
I - F" definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução BCB nº 199, de 11 de março 2022, ou da
Resolução CMN nº 4.955, de 2021, considerando a seguinte fórmula:
(Inciso I com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
a) F" = 0,40 (quarenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a
0,05 (cinco centésimos);
a) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.984, de 13/2/2020.)
b) F" = 0,60 (sessenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a
0,10 (dez centésimos);
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 5 de 9
b) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.984, de 13/2/2020.)
c) F" = 0,80 (oitenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou inferior a
0,15 (quinze centésimos); e
c) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.984, de 13/2/2020.)
d) F" = 1,00 (um inteiro), caso a razão EXP/PR seja superior a 0,15 (quinze
centésimos);
d) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.984, de 13/2/2020.)
II - H = 0,70 (setenta centésimos); e
III - G = 1,00 (um inteiro), se
2n
i
iElB
e
3n
i
iElE
tiverem posições opostas, e G = 0
(zero), em caso contrário.
III - G = 0 (zero). (Redação dada pela Circular nº 3.662, de 11/7/2013.)
§ 4º Para o cálculo de Exp1 e Exp3, as exposições em dólar dos Estados Unidos
da América, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro devem ser
consideradas conjuntamente, como uma única moeda.
§ 5º Para o cálculo de Exp3, não devem ser consideradas as exposições relativas
às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências, exceto as
exposições referentes aos recursos captados no exterior e utilizados em operações de
empréstimo, repasse, adiantamento, financiamento e arrendamento mercantil, contratadas com
pessoas naturais e jurídicas no País, observado que:
I - o patrimônio líquido de instituições, subsidiárias e dependências no exterior,
sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, deve ser considerado como
posição vendida no exterior, para apuração de ElEi; e
II - o valor correspondente a investimento em instituições, subsidiárias e
dependências no exterior, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da
regulamentação em vigor, poderá ser considerado, total ou parcialmente, como posição
comprada para a apuração de ElBi e ElEi, desde que mantida exposição líquida vendida em valor
equivalente ou superior, observado ainda que:
a) posição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a
critério da instituição;
b) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de
administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a definição do percentual do
investimento a ser considerado como posição comprada, o respectivo percentual de participação
de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição;
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 6 de 9
c) a opção pela prerrogativa de que se trata não pode ser alterada antes do
primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação;
d) a exposição vendida líquida em valor equivalente ou superior deve ser mantida
durante a vigência dessa opção;
e) a base percentual e a composição de moedas da posição comprada, vigentes no
último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre seguinte,
salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos da alínea "b", a ser tomada no
decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente; e
f) as informações relativas à opção pela prerrogativa de que se trata devem ser
documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 6º Para a apuração da parcela RWACAM devem ser consideradas as operações
contratadas que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição.
§ 7º O cálculo de que trata esta Circular aplica-se aos instrumentos classificados
na carteira bancária e aos instrumentos classificados na carteira de negociação, conforme
definidas na regulamentação em vigor. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº
266, de 25/11/2022.)
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWACAM, bem como do limite
de exposição cambial de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, define-se
como:
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWACAM, bem como do limite
de exposição cambial, estabelecido em regulamentação específica, define-se como: (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWACAM, bem como do limite
de exposição cambial de que trata a Resolução CMN nº 4.956, de 21 de outubro de 2021, define-
se como: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 312, de 26/4/2023.)
I - exposição comprada: a soma dos ativos que aumentam seu valor em moeda
nacional e das posições passivas em instrumentos financeiros derivativos que diminuem seu
valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em
relação à moeda estrangeira em que referenciados;
II - exposição vendida: a soma das posições ativas em instrumentos financeiros
derivativos que diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que aumentam seu valor
em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação à
moeda estrangeira em que referenciados.
§ 1º Os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira devem ser
marcados a mercado, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a
estrutura temporal da taxa de juros referente à moeda objeto de negociação.
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 7 de 9
§ 2º Os instrumentos financeiros derivativos referenciados em ouro, em moeda
estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial devem ser apurados com base no montante
do ativo objeto.
§ 3º No caso de operações em aberto de contratos de opções referenciados em
ouro, em moeda estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial, os cálculos pertinentes a
cada operação devem ser realizados separadamente e os seus resultados devem ser incluídos no
cálculo da exposição líquida relativa ao ativo objeto do contrato.
§ 4º Para efeito da apuração do valor representativo das posições em opções, deve
ser considerada a variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto
(delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.
§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na impossibilidade, como uma posição em uma moeda, vedada
a compensação com qualquer posição vendida.
§ 6º Não integram a base de cálculo as operações:
I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes; e
I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes; (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 312, de 26/4/2023.)
II - vincendas até o dia útil subsequente, desde que liquidadas pela cotação do dia
da apuração.
II - vincendas até o dia útil subsequente, desde que liquidadas pela cotação do dia
da apuração; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 312, de 26/4/2023.)
III - de hedge de fluxo de caixa, de que trata a Circular nº 3.082, de 30 de janeiro
de 2002, em aberto até 1º de janeiro de 2025, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte,
o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os
próximos doze meses, desde que devidamente documentadas. (Incluído, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 312, de 26/4/2023.)
§ 7º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado
das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação
cambial deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em
conformidade com as normas em vigor.
Art. 3º O valor correspondente a participações, em bases percentuais, de
investimentos estrangeiros no patrimônio de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pode ser considerado, total ou
parcialmente, como posição vendida em moeda estrangeira, desde que exista exposição líquida
comprada em valor equivalente ou superior.
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 8 de 9
§ 1º A posição vendida de que trata o caput pode ser composta por uma ou mais
moedas estrangeiras, a critério da instituição.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a
definição do percentual do investimento a ser considerado como posição vendida, o respectivo
percentual de participação de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição.
§ 3º A opção pela prerrogativa de que trata o caput não poderá ser alterada antes
do primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação.
§ 4º A base percentual e a composição de moedas da posição vendida referidas
neste artigo, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas
para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos do § 2º
deste artigo, a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente.
§ 5º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput
devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de
proporcionar hedge para a participação em investimentos no exterior de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderá considerar o
valor necessário para proporcionar a efetiva proteção da referida posição comprada em moeda
estrangeira, inclusive computando-se os efeitos fiscais, para fins da apuração da parcela
RWACAM.
§ 1º Os parâmetros para a determinação do valor da proteção de que trata o caput
devem ser documentados e estabelecidos com base em critérios consistentes com a estratégia de
hedge adotada.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da instituição,
observado que não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua
deliberação.
§ 3º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput
devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACAM.
§ 1º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWACAM.
§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo
prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela RWACAM, assim
como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.
Art. 6º Ficam mantidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif) os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO
Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013 Página 9 de 9
PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, para o registro
do valor apurado para a RWACAM nos balancetes mensais e balanços.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 8º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares ns.
3.389, de 25 de junho de 2008, e 3.608, de 17 de agosto de 2012.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.389, de 2008, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 18/19, e no Sisbacen.