INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 330, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Consolida os procedimentos para o
registro de informações
cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad) de que trata a Resolução
BCB nº 209, de 22 de
março de 2022.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução
BCB nº 209, de 22 de março de 2022,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados para o
registro e atualização das informações cadastrais que compõem o Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que
trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. O
registro de que trata o caput deve ser efetuado pelas entidades referidas
no caput do art. 2º da
Resolução BCB nº 209, de 2022.
Art. 2º Os
procedimentos para registro e atualização dos dados cadastrais de que trata
esta Instrução Normativa estão descritos no documento “Instruções de uso”, disponível na página do Banco Central
do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/unicadentidadesinteressebanco.
Art. 3º
As informações a que se refere o art. 1º devem ser registradas nos seguintes
módulos:
I - Dados básicos: devem ser registradas as informações relativas
aos dados básicos de identificação, conforme previsto no inciso I do art. 3º da
Resolução BCB nº 209, de
2022, compreendendo os dados de identificação, endereço, endereço eletrônico e outras
informações que caracterizam pessoas físicas e jurídicas de interesse do Banco
Central do Brasil, inclusive fundos de investimentos;
II - Autorizações: devem ser registradas as informações relativas
às solicitações de autorização ao Banco Central do Brasil, conforme previsto no
inciso II do art. 3º da Resolução
BCB nº 209, de 2022;
III - Conglomerados: devem ser registradas as informações sobre conglomerados, conforme previsto no
inciso III do art. 3º da Resolução
BCB nº 209, de 2022, compreendendo os dados dos conglomerados prudenciais e as instituições
integrantes do conglomerado;
IV - Instalações: devem ser registradas as informações sobre as instalações no exterior das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, informações sobre filiais de instituições financeiras
estrangeiras no País e representações de instituições financeiras estrangeiras
no País, conforme previsto nos incisos IV, V e VI do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022;
V - Operações: devem ser registradas as informações relativas às
habilitações para a prática de operações controladas pelo Banco Central do
Brasil conforme previsto no inciso VII do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022, compreendendo as comunicações
de prestações de serviço realizadas pelas entidades de que trata o parágrafo
único do art. 1º; e
VI - Vínculos: devem ser registradas as informações relativas aos
vínculos entre pessoas jurídicas e entre pessoas físicas e jurídicas, de
interesse do Banco Central do Brasil, conforme previsto no inciso VIII do art.
3º da Resolução BCB nº
209, de 2022,
compreendendo as ligações existentes.
§ 1º Outras informações cadastrais de interesse do Banco Central
do Brasil referentes às entidades, às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de
que trata o inciso IX do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022, devem ser
registradas conforme orientações contidas no documento “Instruções de uso”, mencionado no
artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º O registro das informações no Unicad deve ser iniciado pelo
preenchimento das informações constantes no módulo “Dados básicos”, de que
trata o inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Da
designação dos diretores responsáveis por área de atuação previstas em disposições regulamentares específicas
Art. 4º As indicações de diretor responsável por área de atuação
previstas em disposições regulamentares específicas devem ser registradas no
módulo “Vínculos”, opção “Área de Responsabilidade”, campo “Diretor Responsável
por área de Atuação”.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica para a
indicação de que trata o artigo 39 da Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de
2021.
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 712, de 27/2/2026.)
Seção II
Da
designação do responsável pelo envio de informações
Art. 5º
As indicações de empregado apto a responder a eventuais questionamentos
relativos à remessa de documentos ao Banco Central, do chefe da atividade de
auditoria interna e do ouvidor, previstas em disposições regulamentares
específicas, devem ser registradas no módulo “Vínculos”, opção “Inclusão”,
campo “Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações.
Seção III
Da
designação do correspondente cambial
Art. 6º Para fins de cumprimento do
disposto no § 2º do art. 39 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, devem
ser registrados no Unicad no módulo
“Vínculos”, opção “Inclusão”, campo “Correspondente Cambial”, os dados cadastrais das empresas
contratadas para operar como correspondentes em operações de câmbio.
Parágrafo único.
Os dados cadastrais de que trata o caput devem ser registrados até o dia
anterior à data de início dos negócios como correspondente.
Seção IV
Da
vinculação de cooperativas centrais de crédito a confederações de crédito
constituídas por cooperativas centrais de crédito
Art. 7º
Os vínculos existentes entre as confederações de crédito constituídas por
cooperativas centrais de crédito e as cooperativas centrais de crédito a elas
filiadas, de que trata a Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, devem
ser registrados no módulo “Vínculos” do Unicad:
I -
pelas confederações de crédito, quando autorizadas a funcionar como instituição
financeira pelo Banco Central do Brasil;
II -
pelas cooperativas centrais de crédito, quando filiadas a confederações não
autorizadas a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
Único. As cooperativas centrais de crédito não filiadas à confederação de crédito
devem declarar a inexistência do referido vínculo no módulo “Ocorrências” do
Unicad, por meio da inclusão de "Comunicado de Inexistência de
Relacionamento com Confederação".
Seção V
Do cadastramento
das pessoas jurídicas não financeiras e dos fundos de investimentos
pertencentes a conglomerados prudenciais
Art. 8º
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que sejam líderes de conglomerados prudenciais devem
realizar, no Unicad, a vinculação, aos seus respectivos conglomerados
prudenciais, das pessoas jurídicas não financeiras e dos fundos de
investimentos, localizados no País ou no exterior, que integrem as
demonstrações contábeis consolidadas mencionadas no inciso II do art. 2º da
Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e no § 1º do art. 2º da Resolução
BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
§ 1º As
pessoas jurídicas não financeiras e os fundos de investimentos sujeitos à
vinculação mencionada no caput devem ser cadastrados no sistema Unicad
previamente ao procedimento de vinculação, por meio do módulo “Dados Básicos”, opção
"Inclusão", "Pessoa Jurídica".
§ 2º Para
fins de cadastramento das pessoas jurídicas não financeiras e dos fundos de
investimento, as instituições mencionadas no caput devem informar os
campos “Tipo da Origem no Cadastro” e “Tipo de PJ”.
Art. 9º
Alterações na composição dos conglomerados prudenciais, que decorram de
inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas não financeiras ou fundos de
investimentos na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de que
trata o caput do art. 8º, devem ser efetuadas na mesma data em que tais
entidades passem a fazer parte, ou deixem de compor, os referidos conglomerados
prudenciais.
Seção VI
Da comunicação
sobre prestação de serviço de pagamento em modalidade dispensada de autorização
Art. 10. A comunicação sobre a prestação de serviço de
pagamento em modalidade dispensada de autorização, conforme o disposto nos arts.
14, 15 e 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, deve ser realizada no
módulo “Operações” do Unicad.
§ 1º A
comunicação referida no caput deve abranger tanto o início quanto o
encerramento da prestação de serviço de pagamento nas modalidades previstas nos
incisos I a IV do art. 3º da Resolução BCB nº 80, de 2021.
§ 2º A
comunicação de que trata o caput deve ser feita informando a data
prevista para o início da prestação do serviço de pagamento.
§ 3º Caso
a data de início da prestação do serviço de pagamento em modalidade dispensada
de autorização seja alterada, a instituição deve fazer a alteração no Unicad,
conforme previsto no art. 11 desta Instrução Normativa.
§ 4º As
instituições que comunicaram o Banco Central do Brasil, de 3 de maio de 2021 a
1º de dezembro de 2022, sobre a intenção de iniciar a prestação de serviço de
pagamento em modalidade dispensada de autorização, devem fazer o registro no
Unicad em até 30 dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Seção VII
Da
comunicação sobre participações societárias no país e
no exterior
(Seção VII incluída pela Instrução
Normativa BCB nº 501, de 5/8/2024.)
Art.
10-A. A comunicação sobre a alocação de novos recursos em dependências
localizadas no exterior e os aumentos de capital social em instituições
financeiras e assemelhadas participadas no exterior, de que trata o art. 7º, §
1º da Resolução CMN nº 5.043, de 25 de novembro de 2022, deve ser realizada no
módulo “Ocorrências” do Unicad. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
Art.
10-B. O registro de que trata o Art. 10-A deve ser feito: (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
I -
No caso de aumentos de capital social em instituições financeiras e
assemelhadas participadas no exterior: opção “Inclusão”, “Comunicado”,
“Comunicado de Vínculos”, “Alocação de recursos no exterior - Res. 5.043 art. 7
- Participações”; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
II -
No caso de alocação de novos recursos em dependências localizadas no exterior:
opção “Inclusão”, “Comunicado”, “Comunicado de Alteração/Inclusão de Dados Cad.
de Instalação”, “Alocação de recursos no exterior - Res. 5.043 art. 7 -
Dependências”. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
§ 1º
Conforme disposto no art. 7º, § 1º da Resolução CMN nº 5.043, de 2022, a
instituição deve comunicar ao Banco Central do Brasil sua intenção de realizar
as operações referidas no caput com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
§ 2º No
registro de que tratam os incisos I e II do caput, o campo “Observação”
deve ser preenchido com informações detalhadas sobre a operação, discriminando,
no mínimo: (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
a) a
identificação da unidade no exterior objeto da operação; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
b) a
data prevista para a efetivação da operação; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
c) o
valor da operação em real e em moeda estrangeira; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
d) os
percentuais da participação atual e da participação após a operação; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
e) a
remessa de novos recursos ou a absorção de recursos remetidos anteriormente; e (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
f) a
justificativa da operação. (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 501, de 5/8/2024.)
Seção
VIII
Do
registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento
de dados e informações sobre indícios de fraudes
(Seção VIII incluída, a partir de
3/3/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 590, de 5/2/2025, produzindo efeitos
a partir de 2/5/2025.)
Art.
10-C. Para fins de cumprimento do disposto no art. 15 da Resolução CMN nº
4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e no art. 15 da Resolução BCB nº 85, de 8 de
abril de 2021, a contratação de empresa para a prestação do serviço de
compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, prevista no
art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, deve ser registrada
no Unicad no módulo “Vínculos”, opção “Inclusão”, nos seguintes campos: (Incluído, a partir de 3/3/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 590, de 5/2/2025, produzindo efeitos a partir de
2/5/2025.)
I -
CNPJ da instituição financeira contratante; (Incluído, a partir de 3/3/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 590, de 5/2/2025, produzindo efeitos a partir de
2/5/2025.)
II -
CNPJ da empresa contratada; (Incluído, a partir de 3/3/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 590, de 5/2/2025.)
III -
data-início da prestação do serviço; (Incluído, a partir de 3/3/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 590, de 5/2/2025, produzindo efeitos a partir de
2/5/2025.)
IV -
data-fim da prestação do serviço, quando houver; (Incluído, a partir de 3/3/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 590, de 5/2/2025, produzindo efeitos a partir de
2/5/2025.)
V -
observações, se necessário. (Incluído, a partir de 3/3/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 590, de 5/2/2025, produzindo efeitos a partir de
2/5/2025.)
§ 1º
Caso a instituição opte pela não contratação de empresa de que trata o caput,
deverá informar o seu CNPJ nos campos relacionados nos incisos I e II. (Incluído, a partir de 3/3/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 590, de 5/2/2025, produzindo efeitos a partir de
2/5/2025.)
§ 2º
O registro de que trata o caput deve ser realizado até dez dias após a
contratação dos serviços ou no caso de não contratação desse. (Incluído, a partir de 3/3/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 590, de 5/2/2025, produzindo efeitos a partir de
2/5/2025.)
Seção IX
Do
registro de dependências
(Seção IX incluída pela Instrução
Normativa BCB nº 623, de 21/5/2025.)
Art.
10-D. Para fins de cumprimento do disposto no art. 14 inciso II da Resolução
CMN nº 4.072, de 26 de abril de 2012, e no art. 5º da Resolução BCB nº 3, de 12
de agosto de 2020, devem ser registradas no Unicad, no módulo “Instalações”,
opção “Inclusão”, as seguintes informações relativas a dependências: (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 623, de 21/5/2025.)
I -
identificação; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 623, de 21/5/2025.)
II -
localização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 623, de 21/5/2025.)
Seção X
Da comunicação sobre a prestação de serviços de ativos virtuais
(Seção X incluída, a partir de
9/3/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
Art. 10-E. Devem ser registradas no Unicad, no módulo
“Operações”, opção “Inclusão”, as seguintes informações: (Incluído, a partir de 9/3/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
I - relativas às prestadoras de serviços de ativos virtuais, para
fins de cumprimento do disposto nos arts. 21, 22 e 23, § 3º, da Resolução BCB
nº 520, de 2025: (Incluído, a partir de 9/3/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
a) a data da comunicação formal ao Banco Central do Brasil do
interesse da instituição ou entidade em prestar serviços de ativos virtuais; (Incluída, a partir de 9/3/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
b) a(s) modalidade(s) que a instituição comunicante intenciona
realizar: (Incluída, a partir de 9/3/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
1. intermediação de ativos
virtuais; e (Incluído, a partir de 9/3/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
2. custódia de ativos virtuais; e (Incluído, a partir de 9/3/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
c) a identificação completa da instituição ou entidade, contendo: (Incluída, a partir de 9/3/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
1. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ; e (Incluído, a partir de 9/3/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
2. o nome, a razão social e o CNPJ da empresa qualificada
independente que elaborou a certificação técnica de que trata o art. 2º, inciso
II, da Instrução Normativa BCB nº 701, de 22 de janeiro de 2026; e (Incluído, a partir de 9/3/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
II -
relativas ao custodiante dos ativos virtuais, para fins de cumprimento do
disposto no art. 82, § 5º, da Resolução BCB nº 520, de 2025: a data de início
da oferta de operações de staking. (Incluído, a partir de 9/3/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 712, de 27/2/2026.)
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9º e no § 4º do art. 10
desta Instrução Normativa, as informações devem ser registradas e mantidas
atualizadas no Unicad, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução BCB nº
209, de 2022:
I - no prazo definido em disposição regulamentar específica,
quando houver; ou
II – em até 10 (dez) dias contados da
ocorrência do evento que deu origem ao registro ou à atualização, quando o
prazo não estiver definido em disposição regulamentar específica.
Art. 12.
Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.066, de 13
de dezembro de 2002;
II - a Carta Circular nº 3.089, de 28
de fevereiro de 2003;
III - a Carta Circular nº 3.160, de 24
de janeiro de 2005;
IV - a Carta Circular nº 3.182, de 14
de abril de 2005;
V - a Carta Circular nº 3.240, de 8 de
setembro de 2006;
VI - a Carta Circular nº 3.285, de 28
de setembro de 2007;
VII - a Carta Circular nº 3.286, de 28
de setembro de 2007;
VIII - a Carta Circular nº 3.305, de
13 de março de 2008;
IX - a Carta Circular nº 3.346, de 21
de outubro de 2008;
X - a Carta Circular nº 3.408, de 31
de julho de 2009;
XI - a Carta Circular nº 3.464, de 6
de agosto de 2010;
XII - a Carta Circular nº 3.521, de 20
de setembro de 2011;
XIII - a Carta Circular nº 3.762, de
31 de março de 2016;
XIV - a Carta Circular nº 3.982, de 29
de outubro de 2019.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro
de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Desig
NOTA
O Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), regulado
pela Resolução BCB nº 209,
de 22 de março de 2022, tem o objetivo de manter, em uma única base de dados,
informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a
algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil, ou que
sejam de interesse desta Autarquia.
2. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece
a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos
editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem
como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos,
a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base
no citado decreto, procedemos à consolidação e atualização, em uma única
Instrução Normativa BCB, das cartas circulares que tratam do Unicad.
3. Nesse
contexto, a Instrução Normativa ora apresentada propõe melhorias de redação sobre
os procedimentos para o registro e atualização das respectivas informações a
este Banco Central, elimina os procedimentos de conformidade das informações
contidas no Unicad, que eram realizados pelas Instituições Financeiras e demais
intuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e indica o prazo de
atualização das informações no Unicad, em linha com o que foi estabelecido pela
Resolução BCB nº 209, de 2022. Por oportuno, foi incluída a instrução para a
comunicação sobre prestação de serviço em nova modalidade por instituições de
pagamento autorizadas, conforme previsto na Resolução BCB nº 80, de 25 de março
de 2021.
4. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu art. 3º, § 2º, referido decreto estabelece os casos em que
não se aplica a elaboração de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra
no inciso VI do § 2º do referido artigo, dado que consolida outras normas sobre
o tema Unicad, sem alteração de mérito nesta consolidação.
5. Adicionalmente,
o Decreto nº 10.411, de 2020, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra em três
dessas hipóteses, quais sejam: os incisos II - ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente,
diferentes alternativas regulatórias; IV - ato normativo que vise à atualização
ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; e VII
- ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou
especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com
base nos incisos II, IV e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo
que a edição da presente Instrução Normativa estaria dispensada da realização
de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)