|
No
|
Dispositivo
da Resolução BCB nº 437, de 2024
|
Valor Não
Exposição – VNE, Valor da Exposição – VE e rubricas contábeis
|
|
Não exposição:
|
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1
|
Art. 4º, § 2º, inciso I.
|
Ativos deduzidos do PRS5
ou do PRIP:
Os ativos deduzidos
do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou
do Patrimônio de Referência das Instituições de Pagamento (PRIP)
correspondem às rubricas contábeis do Ativo e de compensação representativas
de ativos fiscais diferidos listadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
|
|
2
|
Art. 4º, § 2º, inciso II.
|
Operações interdependências:
1.5.0.00.00.00-4: RELAÇÕES
INTERDEPENDÊNCIAS.
|
|
3
|
Art. 4º, § 2º, inciso III.
|
Cheques e boletos a serem creditados
em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver
vinculada à efetiva compensação:
VNE = (i) + (ii) + (iii) + (iv), em que:
(i) 1.4.1.10.00.00-7: CHEQUES E
OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER;
(ii) 1.4.1.20.00.00-6: CHEQUES E
OUTROS PAPÉIS A REMETER;
(iii) 1.4.1.30.00.00-5: CHEQUES E
OUTROS PAPÉIS REMETIDOS; e
(iv) 1.4.1.40.00.00-4: RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS
POR OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA.
|
|
4
|
Art. 4º, § 2º, inciso IV.
|
Operações ativas vinculadas:
3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS
VINCULADAS.
|
|
5
|
Art. 4º, § 2º, inciso VI.
|
Operações de crédito no âmbito
do Peac-Maquininhas:
3.8.1.10.15.00-9: Programa
Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
|
|
6
|
Art. 4º, § 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b”.
|
Valores cobertos pelo componente
“ADQ” do RWASP:
VNE = [(i) + (ii)] - [abs(iii) +
abs(iv) + abs(v) + abs(vi)],
em que:
(i) 1.4.1.50.10.00-0: Valores a
Receber Não Vinculados a Cessões;
(ii) 1.4.1.50.20.00-7: Valores a
Receber Cedidos;
(iii) 1.4.9.40.10.10-0: (-)
Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;
(iv) 1.4.9.60.10.10-8: (-)
Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;
(v) 1.4.9.40.10.20-3: (-) Transações
de Pagamento - Cedidas; e
(vi) 1.4.9.60.10.20-1: (-)
Transações de Pagamento - Cedidas.
|
|
7
|
Art. 4º, § 2º, inciso VII, alínea “c”.
|
Recursos líquidos correspondentes
aos saldos de moedas eletrônicas:
VNE = (i) + (ii), em que:
(i) 1.2.1.10.91.00-3: Títulos
Vinculados a Saldos em Conta Pré-Paga; e
(ii) 1.3.6.25.00.00-3: TÍTULOS
VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA.
|
|
8
|
Art. 4º, § 2º, inciso VII, alínea “d”.
|
Valores a receber decorrentes de
transações de pagamentos instantâneos:
1.4.1.65.00.00-7: TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS.
|
|
9
|
Art. 4º, § 2º, inciso VIII, alínea “a”.
|
Dispensas para o Tipo 2 em
razão de vedação legal ou regulamentar:
VNE = [(i) + (ii) + (iii)
+ (iv) + (v) + (vi)] - [(vii) + (viii) + (ix)], em que:
(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH -
PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
(ii) 3.3.4.10.10.00-0:
Compromissos de Crédito;
(iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos
de Crédito;
(iv) 3.0.9.80.00.00-2:
PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
(v) 3.3.4.10.20.00-7:
Crédito a Liberar;
(vi) 3.3.4.20.20.00-6:
Crédito a Liberar;
(vii) 4.8.1.10.00.00-6:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO;
(viii) 4.8.1.20.00.00-5:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR; e
(ix) 4.8.3.20.00.00-9:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.
Dispensas para o Tipo 2 em razão de
vedação legal ou regulamentar:
VNE = [(i) + (ii) + (iii) + (iv)] –
[(v) + (vi) + (vii)], em
que:
(i) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos
de Crédito;
(ii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos
de Crédito;
(iii) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a
Liberar;
(iv) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a
Liberar;
(v) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA
PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO;
(vi) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA
PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR; e
(vii) 4.8.3.20.00.00-9: PROVISÃO
PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.
(Redação dada pela Instrução
Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)
|
|
10
|
Art. 4º, § 2º, inciso VIII, alínea “b”.
|
Dispensas para o Tipo 2 cobertas
pelo componente “POS” do RWASP:
VNE = [(i) + (ii)] - [abs(iii) +
abs(iv)], em que:
(i) 1.8.8.79.10.00-6: Valores a
Receber Não Vinculados a Cessões;
(ii) 1.8.8.79.20.00-3: Valores a
Receber Cedidos;
(iii) 1.8.9.96.10.00-2: (-)
Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
(iv) 1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões
sobre Valores a Receber Cedidos.
|
|
Categoria de Risco de
Crédito Reduzido I:
|
|
11
|
Art. 7º, caput, inciso I,
alínea “a”.
|
Valores disponíveis:
VE = (i) – (a1) – (a2), em que:
(i) 1.1.0.00.00.00-2:
DISPONIBILIDADES;
(a1) 1.1.2.00.00.00-6: Depósitos
Bancários; e
(a2) 1.1.5.00.00.00-7:
Disponibilidades em Moedas Estrangeiras.
|
|
12
|
Art. 7º, caput, inciso I,
alínea “b”.
|
Títulos e Valores Mobiliários – TVMs
vinculados ao Banco Central do Brasil – BCB:
1.3.4.00.00.00-6: Vinculados ao
Banco Central.
|
|
13
|
Art. 7º, caput, inciso I, alínea
“c”.
|
Créditos vinculados ao BCB, a bancos
oficiais e ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH:
1.4.2.00.00.00-5: Créditos
Vinculados.
|
|
14
|
Art. 7º, caput, inciso II,
alínea “a”.
|
Aplicações em ouro:
1.9.8.90.20.00-7: Ouro.
|
|
15
|
Art. 7º, caput, inciso II,
alínea “b”.
|
Títulos Públicos Federais - TPF no
País desvinculados:
1.3.1.10.01.00-3: Títulos Públicos
Federais - No País.
|
|
16
|
Art. 7º, caput, inciso II,
alínea “c”.
|
Adiantamentos ao Fundo Garantidor de
Crédito – FGC ou ao Fundo do Cooperativismo de Crédito – FGCoop:
1.8.8.02.00.00-5: ADIANTAMENTOS AO
FGC OU AO FGCOOP.
|
|
17
|
Art. 7º, caput, inciso II,
alínea “d”.
|
Crédito Presumido:
1.8.8.52.00.00-0: CRÉDITO PRESUMIDO.
|
|
Categoria de Risco de
Crédito Reduzido II:
|
|
18
|
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea “a”.
|
Depósitos bancários:
1.1.2.00.00.00-6: Depósitos
Bancários.
|
|
19
|
Art. 8º, caput, inciso I,
alínea “b”.
|
Disponibilidades em moedas
estrangeiras:
1.1.5.00.00.00-7: Disponibilidades
em Moedas Estrangeiras.
|
|
20
|
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” e art. 8º, § 1º, inciso I.
|
Aplicações em operações
compromissadas:
VE = 5% × [(i) - (a1)], em que:
(i) 1.2.1.00.00.00-2: Aplicações em
Operações Compromissadas; e
(a1) 1.2.1.10.91.00-3: Títulos
Vinculados a Saldos em Conta Pré-Paga.
|
|
21
|
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d”.
|
Aplicações em depósitos
interfinanceiros – DI:
1.2.2.00.00.00-9: Aplicações em
Depósitos Interfinanceiros.
|
|
22
|
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e”.
|
Aplicações em depósitos de poupança:
1.2.5.00.00.00-0: Aplicações em
Depósitos de Poupança.
|
|
23
|
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f”.
|
Aplicações em moedas estrangeiras do
subgrupo das aplicações interfinanceiras de liquidez:
1.2.6.00.00.00-7: Aplicações em
Moedas Estrangeiras.
|
|
24
|
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g”.
|
Outras aplicações interfinanceiras
de liquidez:
1.2.9.00.00.00-8: Outras.
|
|
25
|
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h”.
|
TVMs vinculados à
prestação de garantias:
VE = (i) - (a1), em que:
(i) 1.3.6.00.00.00-0:
Vinculados à Prestação de Garantias; e
(a1) 1.3.6.25.00.00-3:
TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA.
TVMs vinculados à prestação de
garantias:
VE = (i) - (a1) - (a2) - (a3) - (a4)
- (a5), em que:
(i) 1.3.6.00.00.00-0: Vinculados à
Prestação de Garantias;
(a1) 1.3.6.25.00.00-3: TÍTULOS
VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA;
(a2)
1.3.6.10.80.00-5: Títulos de Renda Variável;
(a3)
1.3.6.15.80.00-0: Títulos de Renda Variável;
(a4)
1.3.6.16.80.00-3: Títulos de Renda Variável; e
(a5) 1.3.6.20.80.00-4: Títulos de
Renda Variável.
(Redação dada pela Instrução
Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)
|
|
26
|
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “i” e art. 8º, § 1º, inciso II.
|
Títulos objeto de operações
compromissadas com livre movimentação:
VE = 105% X 1.3.7.00.00.00-7:
Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação.
|
|
27
|
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “j” e art. 8º, § 1º, inciso II.
|
TVMs vinculados a
operações de empréstimos:
VE = 105% X 1.3.9.00.00.00-1:
Vinculados a Operações de Empréstimos.
TVMs vinculados a operações de
empréstimos:
VE = 105% x [(i) - (a1)], em que:
(i) 1.3.9.00.00.00-1: Vinculados a
Operações de Empréstimos; e
(a1) 1.3.9.10.30.00-1: Títulos de
Renda Variável Emprestados.
(Redação dada pela Instrução
Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)
|
|
28
|
Art. 8º, caput, inciso I, alíneas “k” e “l”, art. 8º, caput, inciso II, alínea “d”, e
art. 8º, § 2º.
|
Repasses interfinanceiros e direitos
creditórios vinculados a operações adquiridas em cessão:
VE = [(i) + (ii) + (iii)] - [abs(iv)
- abs(a1) - abs(a2) - abs(a3) - abs(a4)],
em que:
(i) 1.4.3.00.00.00-2: Repasses
Interfinanceiros;
(ii) 1.4.6.00.00.00-3: Créditos
Vinculados a Operações Adquiridas em Cessão;
(iii) 1.4.1.50.30.00-4: Valores a
Receber Adquiridos;
(iv) 1.4.9.00.00.00-4: (-) Provisão
Para Perdas Associadas a Risco de Crédito;
(a1) 1.4.9.40.10.10-0: (-)
Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;
(a2) 1.4.9.40.10.20-3: (-)
Transações de Pagamento - Cedidas;
(a3) 1.4.9.60.10.10-8: (-)
Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões; e
(a4) 1.4.9.60.10.20-1: (-)
Transações de Pagamento - Cedidas.
|
|
29
|
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”.
|
Títulos privados no País de autorizadas
a funcionar pelo BCB não elegíveis a capital regulamentar:
VE = (i) + (ii), em que:
(i) 1.3.1.10.31.00-4: Títulos
Privados de Instituições Financeiras - No País - Não Ligadas; e
(ii) 1.3.1.10.32.00-3: Títulos
Privados de Instituições Financeiras - No País - Ligadas.
|
|
30
|
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” e art. 8º, § 1º, inciso II.
|
Títulos de renda fixa vinculados a
recompras a liquidar:
VE = 105% 1.3.2.10.00.00-1: TÍTULOS DE RENDA
FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS.
|
|
31
|
Art. 8º, caput, inciso II,
alínea “c”.
|
Programas Emergenciais de crédito:
VE = (i) - (a1), em que:
(i) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E
OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS; e
(a1) 3.8.1.10.15.00-9: Programa
Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
|
|
Categoria de Risco de
Crédito Reduzido III:
|
|
32
|
Art. 9º, caput, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”.
|
Operações de crédito, de
arrendamento mercantil ou com características de concessão de crédito:
VE = [(i) + (ii) + (iii)]
- [(iv) + (v) - (a1)], em que:
(i) 1.6.0.00.00.00-7:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
(ii) 1.7.0.00.00.00-0:
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;
(iii) 1.8.1.00.00.00-0:
Operações com Características de Concessão de Crédito;
(iv) 3.0.9.62.00.00-0:
OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS;
(v) 3.8.1.10.00.00-7:
PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS; e
(a1) 3.8.1.10.15.00-9:
Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
Operações de crédito, de
arrendamento mercantil ou com características de concessão de crédito:
VE = [(i) + (ii) + (iii)] - [(iv) +
(v)], em que:
(i) 1.6.0.00.00.00-7: OPERAÇÕES DE
CRÉDITO;
(ii) 1.7.0.00.00.00-0: OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO;
(iii) 1.8.1.00.00.00-0: Operações
com Características de Concessão de Crédito;
(iv) 3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES
ATIVAS VINCULADAS; e
(v) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E
OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS.
(Redação dada pela Instrução
Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)
|
|
33
|
Art. 9º, caput, inciso I,
alínea “d".
|
Avais, fianças, coobrigações e
garantias:
VE = (i) + (ii) - (iii), em que:
(i) 3.0.1.00.00.00-4: Coobrigações;
(ii) 3.3.5.00.00.00-1: Garantias
Financeiras Prestadas; e
(iii) 4.8.3.20.00.00-9: PROVISÃO
PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.
|
|
34
|
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “a”, item 1.
|
Valores a receber não cedidos
relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE = (i) - abs(ii), em que:
(i) 1.8.8.79.10.00-6: Valores a
Receber Não Vinculados a Cessões; e
(ii) 1.8.9.96.10.00-2: (-) Provisões
de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões.
|
|
35
|
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “a”, item 2.
|
Valores a receber cedidos relativos
a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE = (i) - abs(ii), em que:
(i) 1.8.8.79.20.00-3: Valores a
Receber Cedidos; e
(ii) 1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões
sobre Valores a Receber Cedidos.
|
|
36
|
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “a”, item 3.
|
Direitos creditórios adquiridos
relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE = (i) - abs(ii), em que:
(i) 1.8.8.79.30.00-0: Valores a
Receber Adquiridos; e
(ii) 1.8.9.96.30.00-6: (-) Provisões
sobre Valores a Receber Adquiridos.
|
|
37
|
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “b”
e art. 9º, § 3º.
|
Compromissos de crédito:
VE = (i) - abs(ii) 40% ×
[(i) + (ii) + (iii) - (iv)], em que:
(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH -
PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
(ii) 3.3.4.10.10.00-0:
Compromissos de Crédito;
(iii) 3.3.4.20.10.00-9:
Compromissos de Crédito; e
(iv) 4.8.1.10.00.00-6:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.
Compromissos de crédito:
VE = 40% x [(i) + (ii) +
(iii) - (iv)], em que:
(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH
- PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
(ii) 3.3.4.10.10.00-0:
Compromissos de Crédito;
(iii) 3.3.4.20.10.00-9:
Compromissos de Crédito; e
(iv) 4.8.1.10.00.00-6:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.
(Redação dada pela Instrução
Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)
Compromissos de crédito:
VE = 40% x [(i) + (ii) - (iii)], em
que:
(i) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos
de Crédito;
(ii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos
de Crédito; e
(iii) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO
PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.
(Redação dada pela Instrução
Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)
|
|
38
|
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “c”.
|
Crédito a liberar:
VE = (i) + (ii) + (iii) -
(iv),
em que:
(i) 3.0.9.80.00.00-2:
PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
(ii) 3.3.4.10.20.00-7:
Crédito a Liberar;
(iii) 3.3.4.20.20.00-6:
Crédito a Liberar; e
(iv) 4.8.1.20.00.00-5:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR.
Crédito a liberar:
VE = (i) + (ii) + (iii), em que:
(i) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a
Liberar;
(ii) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a
Liberar; e
(iii) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO
PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR.
(Redação dada pela Instrução
Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)
|
|
39
|
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “d” e art. 9º, § 5º.
|
Valor absoluto do ajuste negativo
registrado no patrimônio líquido:
VE = 133,33% x [(i) × (ii)], em que:
(i) 3.0.9.90.00.00-1: AJUSTES
NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA – CONTROLE; e
(ii) o percentual definido na
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou
Resolução BCB nº 198 ou
201, ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.
|
|
Categoria Padrão de
Risco de Crédito:
|
|
40
|
Art. 10, caput, inciso I.
|
Títulos privados de entidades não
financeiras e outros títulos de renda fixa no País:
VE = (i) + (ii), em que:
(i) 1.3.1.10.33.00-2: Títulos
Privados de Entidades Não Financeiras - No País; e
(ii) 1.3.1.10.99.00-8: Outros.
|
|
41
|
Art. 10, caput, inciso II.
|
Cotas de fundos de
investimento, exceto Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC:
VE = (i) – (a1), em que:
(i) 1.3.1.15.00.00-9:
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO; e
(a1) 1.3.1.15.60.00-1:
Cotas de Fundo em Direitos Creditórios.
Cotas de fundos de investimento,
exceto Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC:
VE = (i) – (a1) – (a2) – (a3) – (a4),
em que:
(i) 1.3.1.15.00.00-9: COTAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO;
(a1) 1.3.1.15.60.00-1: Cotas de
Fundo em Direitos Creditórios;
(a2)
1.3.1.15.35.00-5: Cotas de Fundo de Ações;
(a3)
1.3.1.15.70.00-8: Cotas de Fundo em Empresas Emergentes; e
(a4) 1.3.1.15.75.00-3: Cotas de
Fundo em Participações.
(Redação dada pela Instrução
Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)
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42
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Art. 10, caput, inciso III e
art. 10, § 1º.
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Derivativos:
VE = 105% x 1.3.3.00.00.00-9: Instrumentos Financeiros Derivativos.
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43
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Art. 10, caput, inciso IV
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Relações com Correspondentes:
1.4.4.00.00.00-9: Relações com
Correspondentes.
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44
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Art. 10, caput, inciso V e
art. 10, § 2º.
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Outros créditos e outros valores e
bens:
VE = [(i) + (ii) + (iii) + (iv) +
(v) + (vi) - (a1) - (a2) - (a3) - (a4) - (a5) - (a6) - (a7)] - [abs(vii) -
abs(a8) - abs(a9) - abs(a10)],
em que:
(i) 1.8.3.00.00.00-4: Rendas a
Receber;
(ii) 1.8.4.00.00.00-1: Negociação e
Intermediação de Valores;
(iii) 1.8.5.00.00.00-8: Créditos
Específicos;
(iv) 1.8.6.00.00.00-5: Direitos
Creditórios Oriundos de Ações Judiciais;
(v) 1.8.7.00.00.00-2: Valores
Específicos;
(vi) 1.8.8.00.00.00-9: Diversos;
(a1) 1.8.8.02.00.00-5: ADIANTAMENTOS
AO FGC OU AO FGCOOP;
(a2) 1.8.8.25.00.00-2: ATIVOS
FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES;
(a3) 1.8.8.52.00.00-0: CRÉDITO
PRESUMIDO;
(a4) 1.8.8.79.10.00-6: Valores a
Receber Não Vinculados a Cessões;
(a5) 1.8.8.79.20.00-3: Valores a
Receber Cedidos;
(a6) 1.8.8.79.30.00-0: Valores a
Receber Adquiridos;
(a7) 1.8.8.82.00.00-7: ATIVOS
ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO;
(vii) 1.8.9.00.00.00-6: (-)
Provisões para Outros Créditos;
(a8) 1.8.9.96.10.00-2: (-) Provisões
de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
(a9) 1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões
sobre Valores a Receber Cedidos; e
(a10) 1.8.9.96.30.00-6: (-)
Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos.
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45
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Art. 10, caput, inciso VI.
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Demais elementos:
VE = [(i) + (ii)] - [(a1) + (a2) +
(a3) + (a4) + (a5)], em
que:
(i) 1.0.0.00.00.00-9: Ativo
Realizável;
(ii) 2.0.0.00.00.00-8: Ativo
Permanente;
(a1) rubricas contábeis do Ativo que
não correspondem a exposição;
(a2) rubricas contábeis do Ativo das
categorias de Risco Reduzido I, II e III;
(a3) rubricas contábeis do Ativo da
categoria padrão de risco de crédito;
(a4) rubricas contábeis do Ativo da
categoria de risco de crédito elevado; e
(a5) rubricas contábeis do Ativo sujeitas
ao FPR de 20%.
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Categoria Fator de Risco
de Crédito Elevado:
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Art. 11.
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Cotas de FIDC:
1.3.1.15.60.00-1: Cotas de Fundo em
Direitos Creditórios.
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Elementos sujeitos ao
FPR de 20%:
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Art. 12.
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Recursos Transferidos para Bancos
Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais:
1.4.5.00.00.00-6: Recursos
Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas
Centrais.
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