Norma
28/01/2025

Instrução Normativa BCB N° 584

Detalha rubricas contábeis para apuração de patrimônio de referência e ativos ponderados pelo risco em instituições de pagamento e sistema financeiro.

Resumo

A IN BCB nº 584/2025 concentra, em uma norma única, o detalhamento das rubricas Cosif usadas em cálculos prudenciais simplificados e de instituições de pagamento.

📌 Exige parametrização e conciliação de rubricas para PRS5, PRIP, RWAS5 e RWAIP.

⚠️ A dispensa de remessa para S5 e Tipo 2 não elimina a responsabilidade por acompanhar montantes e requerimentos mínimos.

🧾 Revoga atos anteriores e exige atenção à transição dos controles baseados nas Carta-Circulares nºs 3.850 a 3.854/2017 e na IN BCB nº 389/2023.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 584/2025 é um ato técnico-prudencial do Banco Central do Brasil que detalha as rubricas contábeis do Cosif a serem utilizadas na apuração de montantes de patrimônio de referência e de ativos ponderados pelo risco em regimes simplificados ou aplicáveis a instituições de pagamento. O documento não cria, por si só, um regime prudencial completo; ele operacionaliza comandos de normas superiores, conectando componentes prudenciais às rubricas contábeis que devem alimentar cálculos como PRS5, PRIP, RWAS5 e RWAIP.

O pacote foi estruturado como retrato-fonte da própria Instrução Normativa. Isso significa que os requisitos foram extraídos dos comandos que nascem neste documento: uso dos anexos, aplicação de regras gerais de fórmula, tratamento de alterações supervenientes do Cosif, responsabilidade residual de instituições dispensadas de remessa e revogações expressas de atos anteriores. Normas posteriores não foram usadas para consolidar ou alterar o estado do documento-fonte.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo operacional alcança, principalmente, instituições financeiras que apuram patrimônio e ativos ponderados pelo risco no regime simplificado do Segmento 5 e instituições de pagamento sujeitas à apuração de PRIP ou RWAIP. A segmentação foi feita por blocos: alguns requisitos se aplicam a instituições financeiras no S5, outros a instituições de pagamento, e outros combinam ambos quando o dispositivo abrange PRS5, PRIP, RWAS5 e RWAIP.

O art. 2º cria ponto de atenção específico para instituições optantes pelo S5 e instituições do Tipo 2. Essas instituições são dispensadas da elaboração e remessa ao Banco Central das informações tratadas pela Instrução Normativa, conforme a Resolução BCB nº 69/2021. Porém, a dispensa não elimina a responsabilidade por conhecer os montantes RWAS5 e RWARIP nem por observar os requerimentos mínimos de PRS5 e PRIP aplicáveis. Esse ponto foi tratado como requisito próprio porque evita uma interpretação operacional equivocada: deixar de remeter não significa deixar de apurar, controlar ou comprovar internamente.

Principais comandos operacionais

O núcleo do documento está no art. 1º e nos seis anexos. O Anexo I detalha rubricas para apuração de PRS5 e PRIP. O Anexo II trata do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente. O Anexo III cobre exposições em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial na abordagem RWACAMSimp. O Anexo IV detalha exposições e não-exposições ao risco de crédito para RWARCSimp. O Anexo V trata do capital requerido para risco operacional pela abordagem RWAROSimp. O Anexo VI cobre riscos associados a serviços de pagamento, parcela RWASP.

A curadoria não transformou cada linha de rubrica ou fórmula em requisito isolado. Essa escolha preserva a utilidade operacional: cada anexo funciona como um bloco técnico que deve ser parametrizado, conciliado, calculado e revisado dentro de um processo de apuração prudencial. As linhas internas dos anexos são insumos técnicos do requisito, não obrigações independentes com dono, controle e evidência próprios. O mapa de cobertura registra essa decisão para evitar a falsa impressão de omissão.

Além dos anexos, o documento traz duas regras gerais de cálculo. A primeira exige adoção de valor zero quando fórmulas dos Anexos II a VI resultarem em valor negativo. A segunda define que abs(.) e abs[.] correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre parênteses ou colchetes. Essas regras foram consolidadas em um requisito de implementação de fórmulas, pois afetam modelos, planilhas, motores de cálculo e testes de validação.

Impactos para compliance, contabilidade e capital

O maior impacto prático está na governança de dados prudenciais. A empresa precisa demonstrar que os saldos contábeis capturados do Cosif foram corretamente mapeados para cada componente regulatório. Isso exige uma matriz de rubricas, memória de cálculo, conciliações, registros de parametrização e validação técnica. A norma é curta no corpo principal, mas os anexos tornam o trabalho operacional denso.

Para contabilidade, o ponto crítico é a correspondência entre plano de contas, razão contábil, balancetes e bases regulatórias. Para capital e risco prudencial, o foco é garantir que a apuração de PRS5, PRIP, RWAS5 e RWAIP use os componentes certos, sem omitir rubricas nem duplicar saldos. Para tecnologia e dados, a exigência prática é manter motores de cálculo, pipelines e planilhas aderentes às regras de sinal, valor absoluto, piso zero e rubricas correspondentes.

O art. 1º, § 3º merece atenção especial porque cria uma regra de continuidade em caso de alteração superveniente no Cosif ou em normas superiores. Se os anexos ficarem inaplicáveis, imprecisos ou insuficientes, a empresa deve usar rubricas específicas que guardem correspondência com as descrições das normas citadas. Esse comando exige processo formal de avaliação de impacto, nota técnica de correspondência e atualização controlada de sistemas ou planilhas.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais importantes são matrizes de rubricas por anexo, memórias de cálculo, conciliações contábeis, registros de validação de fórmula, testes de cenários negativos e documentação de mudanças de parametrização. Em instituições de pagamento, o Anexo VI também exige forte conciliação entre bases transacionais e rubricas contábeis, especialmente para médias mensais dos últimos doze meses e para componentes associados a emissão, credenciamento, subcredenciamento e iniciação de transação de pagamento.

As áreas internas mais impactadas são capital e liquidez prudencial, contabilidade/controladoria, riscos e controles, tecnologia/dados e, quando aplicável, pagamentos, crédito, tesouraria e produtos. Compliance aparece como público principalmente no requisito de dispensa de remessa, porque há risco de interpretação regulatória e necessidade de monitorar evidências de aderência. Jurídico-regulatório foi reservado para situações de alteração superveniente do Cosif ou das normas superiores, quando a decisão sobre rubrica correspondente pode exigir interpretação normativa.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é não tratar a Instrução Normativa como mera referência contábil sem obrigação operacional. Embora o texto detalhe rubricas, ele impacta cálculos prudenciais sensíveis. A instituição deve conseguir explicar como cada anexo foi internalizado no seu processo de apuração.

O segundo ponto é a segmentação. Nem toda empresa financeira deve receber todos os itens. A aplicabilidade depende do enquadramento como instituição financeira no S5, instituição de pagamento, instituição do Tipo 2, existência de exposições específicas ou exercício de atividades de pagamento. A plataforma deve usar a segmentação como roteamento inicial, mas a instituição deve confirmar seu enquadramento prudencial e seus produtos ou operações.

O terceiro ponto é a dispensa do art. 2º. A norma dispensa elaboração e remessa de informações para determinados sujeitos, mas preserva a responsabilidade por conhecer os montantes e observar os requerimentos mínimos. Essa distinção deve ser refletida em políticas, controles e checklists para evitar que a área operacional simplesmente encerre rotinas de apuração.

O quarto ponto é a revogação expressa das Carta-Circulares nºs 3.850 a 3.854/2017 e da Instrução Normativa BCB nº 389/2023. No workspace da empresa, requisitos antigos baseados nesses atos devem ser avaliados para inativação ou substituição, mas o pacote da IN BCB nº 584/2025 não recria todo o conteúdo dos atos revogados. Ele registra o efeito de revogação em alteraçõesRequisitos e cria apenas os requisitos que nascem do novo documento.

Decisões de cobertura

A curadoria converteu os comandos operacionais do art. 1º e dos anexos em requisitos por bloco de cálculo, e não por linha de tabela. O art. 1º, § 2º foi classificado como definição técnica, mas absorvido no requisito de fórmulas porque gera implementação verificável. A Nota Informativa foi usada para contextualização, análise e catálogo de referências, sem criação de requisito autônomo, pois não acrescenta comando empresarial novo além do texto normativo.

Os anexos devem ser consultados integralmente na execução. O JSON ativo evita reproduzir fórmulas e listas de rubricas em massa, mas os requisitos direcionam a empresa a manter matriz, memória de cálculo, conciliação e validação vinculadas a cada anexo. Essa abordagem preserva rastreabilidade e utilidade de produto sem transformar cada rubrica em obrigação artificial.