Vigente Norma · Alteradora
23/07/2025
#89669

Instrução Normativa BCB N° 644

A Instrução Normativa BCB nº 644/2025 altera o documento 4111 para incluir a rubrica de controle da conta de pagamento pré-paga no fechamento do STR e detalhar o volume diário de transações de pagamento.

Resumo

BCB atualiza rubricas do documento diário 4111

A Instrução Normativa BCB nº 644/2025 altera o documento 4111 para incluir a rubrica de controle da conta de pagamento pré-paga no fechamento do STR e detalhar o volume diário de transações de pagamento.

📊 O art. 7º passa a listar cinco subcontas por papel no pagamento.

📅 As alterações vigoram desde 1º de setembro de 2025.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº  644, DE 23 DE JULHO DE​ 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, que estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de ​natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e nas Instruções Normativas BCB ns. 524, de 18 de setembro de 2024, e 538, de 5 de novembro de 2024 e 619, de 9 maio de 2025,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa trata de alterações na Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, que estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, por meio do  documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diário.

Art. 2º  A Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, publicada no DOU de 25/9/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) 9.0.9.66.00.00-6 - Controle - Conta de Pagamento Pré-Paga no Fechamento do STR;

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  O volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 4º, inciso III, compreende as seguintes rubricas contábeis:

I - 3.0.9.70.10.00-0 - Transações de Pagamento Realizadas no mês - Como Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago;

II - 3.0.9.70.20.00-7 - Transações Pagamento Realizadas no mês - Como Emissor Instrumento Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferência e Saques;

III - 3.0.9.70.30.00-4 - Transações de Pagamento Realizadas no mês – Transações de Pagamento Processadas como Credenciador;

IV - 3.0.9.70.35.00-9 -  Transações de Pagamento Realizadas no mês – Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador;

V - 3.0.9.70.40.00-1 - Transações de Pagamento Realizadas no mês – Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento.

Parágrafo único.  As informações de que tratam o caput correspondem ao valor do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, as transferências e os saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, acumulado diariamente ao longo do mês. ”(NR)

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2025.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

​

 

NOTA

O documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários, contendo informações relativas à captação diária registrada nas posições contábeis, de natureza ativa e passiva, e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – IFs, enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento (S4), ou emissoras de moeda eletrônica, foi criado com base no art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e sua elaboração e remessa foram disciplinadas pela Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024.

2.                         A Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, incluiu no elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) a rubrica contábil 9.0.9.66.00.00-6 - Controle - Conta de Pagamento Pré-Paga no Fechamento do STR para registrar os saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos de saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.

3.                         Assim, para que seja possível o monitoramento do cumprimento do estabelecido na citada Resolução, faz-se necessário o recebimento da informação relativa ao saldo diário da rubrica 9.0.9.66.00.00-6 - Controle - Conta de Pagamento Pré-Paga no Fechamento do STR. Tendo em vista que o acompanhamento de saldos contábeis diários é feito por meio da remessa do documentos de código 4111, propõe-se a inclusão dessa rubrica contábil no rol de informações a serem encaminhadas pelas instituições. 

4.                         A Instrução Normativa BCB nº 538, de 5 de novembro de 2024, alterou a Instrução Normativa nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Dentre outras alterações a Instrução Normativa nº 538, de 2024, criou subcontas para a rubrica contábil 3.0.9.70.00.00-3 – Transações de Pagamento Realizadas no Mês. O documento 4111 capta informações relativas à rubrica contábil 3.0.9.70.00.00-3, porém a substituição dessa rubrica pelas suas subcontas permitirá o aperfeiçoamento do monitoramento dos saldos contábeis diários atualmente realizado. Portanto, o presente normativo pretende efetuar os seguintes ajustes nos arts. 6º e 7º da Instrução Normativa BCB nº 524, de 2024:

I - inclusão da rubrica contábil 9.0.9.66.00.00-6 - Controle - Conta de Pagamento Pré-Paga no Fechamento do STR;

II - substituição da rubrica contábil 3.0.9.70.00.00-3 - Transações de Pagamento Realizadas no Mês pelas suas subcontas:

a)   3.0.9.70.10.00-0 - Transações de Pagamento Realizadas no mês - Como Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago;

b)   3.0.9.70.20.00-7 - Transações Pagamento Realizadas no mês - Como Emissor Instrumento Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferência e Saques;

c)    3.0.9.70.30.00-4 - Transações de Pagamento Realizadas no mês – Transações de Pagamento Processadas como Credenciador;

d)   3.0.9.70.35.00-9 -  Transações de Pagamento Realizadas no mês – Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador;

e)   3.0.9.70.40.00-1 - Transações de Pagamento Realizadas no mês – Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento

III - ajustes na redação do parágrafo único do art. 7º.

5.                         O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e V, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.

6.                         Conforme esclarecido nos parágrafos de 2 a 5, a presente Instrução Normativa tem o objetivo de promover ajustes no documento 4111 - Saldos Contábeis Diários, permitindo o monitoramento do cumprimento de obrigação definida em norma superior relativa ao saldo de moeda eletrônica no fechamento da grade regular de operações dos participantes do STR, e a melhoria na qualidade das informações captadas relativas às transações de pagamento realizadas, aprimorando, assim, o monitoramento das instituições envolvidas, o que justifica o enquadramento desse normativo nos incisos II e V, alínea “b” do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

7.                         Assim, com base no exposto nos parágrafos 6 e 7, entendo que o presente normativo está dispensado da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Chefe do Departamento de Monitoramento

do Sistema Financeiro

 

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Perguntas e respostas

Qual rubrica de conta pré-paga foi acrescentada ao documento 4111?

A rubrica de controle da conta de pagamento pré-paga no fechamento do STR, identificada no art. 6º alterado. Sua aplicação depende do enquadramento da instituição no reporte do documento 4111.

Referência: art. 2º, alteração do art. 6º

Quais papéis passam a ter subcontas no volume de transações?

Emissor de instrumento pós-pago, emissor pré-pago, credenciador, subcredenciador e iniciador de transação de pagamento. O art. 7º alterado enumera cinco rubricas contábeis correspondentes.

Referência: art. 2º, alteração do art. 7º, I a V

Como o volume financeiro é considerado?

O volume soma cumulativamente pagamentos, transferências e saques, independentemente de obrigação subjacente entre pagador e recebedor, e é acumulado diariamente ao longo do mês.

Referência: art. 2º, alteração do art. 7º, parágrafo único

Quando a alteração entrou em vigor?

Em 1º de setembro de 2025, conforme o art. 3º. A nota explicativa posterior à assinatura não muda esse marco.

Referência: art. 3º

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