Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
BCB altera o leiaute e as instruções do DLI a partir da data-base de setembro de 2025, com novas contas para SCFI e ajustes sobre partes relacionadas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 656, DE 1º DE SETEMBRo DE 2025
Altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de setembro de 2025, as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de preenchimento:
I - ajustes de redação em diversos itens ao longo das instruções de preenchimento, identificados com a sigla (AR);
II - no Capítulo II - Orientações Gerais: alterações nos itens 3 e 8.a;
II - no Capítulo IV - Orientações Específicas: alterações nos itens 1 e 1.c;
III - no Capítulo V - Tabelas:
a) na Tabela 003 - Contas:
1. alteração no item A) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo – PL Mínimo;
2. no item A4) PL Mínimo das SAM, Companhias Imobiliárias e APE:
2.1. alteração da denominação do item;
2.2. alteração da denominação da conta 6.90.03;
2.3. exclusão de base normativa nas contas desse item;
3. Inclusão do item A7) PL Mínimo das SCFI;
4. no item B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo:
4.1. alteração na base normativa das contas 8.00.00, 8.10.00 e 8.90.00;
4.2. alteração na descrição da conta 8.90.00;
5. no item C) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas:
5.1. alteração na descrição das contas: 20.90.00, 20.99.00;
5.2. exclusões das contas: 20.90.10, 20.90.20;
6. o item D) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas - Pessoa Natural:
6.1. alteração na descrição da conta: 21.90.00;
6.2. exclusão da conta: 21.99.00;
7. no item E) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas - Pessoa Jurídica:
7.1. alteração da descrição da conta: 22.90.00;
7.2. exclusão da conta: 22.99.00;
b) na Tabela 006 - Elemento: inclusão dos códigos 5, 6, 7 e 8;
c) inclusão das Tabelas 007 - Tipo de parte relacionada e 008 - Indicador de Submissão ao Limite.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:
I - alteração da descrição das Tag/Atributo: “enviado” e “valorElemento”;
II - no Anexo 4 - Contas: exclusão das contas: 20.90.10, 20.90.20, 21.99.00 e 22.99.00;
III - no Anexo 5 - Código do elemento:
a) alteração da descrição do domínio 4;
b) inclusão dos domínios: 5, 6, 7 e 8;
IV - inclusão dos anexos 6 - informação se o limite foi enviado, 7 - Tipo de parte relacionada e 8 - Indicador de submissão ao Limite.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O
Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais – DLI, documento de código
2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,
reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas
pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB,
sendo que a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, tem por
objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das
informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais
monitorados pelo BCB, na data-base de sua apuração.
2. Em 24 de julho de 2025 foi publicada a
Resolução CMN nº 5.237, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das
sociedades de crédito, financiamento e investimento. Referida Resolução
estabelece ainda os limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido. Diante disso, houve a necessidade de definir grupo de
contas no DLI para que as sociedades de crédito, financiamento e investimento
possam informar seus valores de capital social integralizado e de patrimônio
líquido. Além disso, estão sendo alteradas informações relativas a partes
relacionadas, o que
permitirá um melhor acompanhamento das instituições.
3. As alterações constantes nesta Instrução Normativa visam:
I - redefinir nas Instruções de Preenchimento e no Leiaute do DLI novos grupos de contas, para que sociedades de crédito, financiamento e investimento – SCFI encaminhem informações relativas ao seu:
a) capital social integralizado; e
b) patrimônio líquido.
II – alterar a forma de apresentação
dos limites de partes relacionadas, aperfeiçoando o conjunto informacional,
permitindo o acompanhamento das exposições de cada parte relacionada.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como
pré-requisito à edição de ato normativo de interesse geral de agentes
econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as
hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas
hipóteses previstas no inciso II e na alínea “b” do inciso V, quais sejam: II -
ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias; e V - ato normativo que vise a preservar liquidez,
solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.
5. Conforme
esclarecido nos parágrafos 2º e 3º, as alterações ora propostas visam monitorar
novos limites criados pela Resolução CMN nº
5.237, de 24 de julho de 2025, e
aprimorar a qualidade das informações captadas permitindo uma análise mais acurada
dessas, o que resulta em um melhor monitoramento das instituições que devem
prestar tais informações, justificando, assim, o enquadramento da presente IN
BCB na hipótese de dispensa relatada no parágrafo anterior.
6. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente IN BCB
está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO
TRINDADE DA ROCHA
Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Vigência - A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vigência das novas versões do DLI - As novas versões do leiaute e das instruções de preenchimento do DLI aplicam-se a partir da data-base de setembro de 2025.