Resumo executivo
A Resolução BCB nº 521/2025 é uma norma alteradora do Banco Central do Brasil. Seu papel principal é inserir atividades e operações envolvendo prestadoras de serviços de ativos virtuais no regime do mercado de câmbio e conectar determinadas operações com ativos virtuais aos regimes de capitais estrangeiros no país e de capitais brasileiros no exterior.
A norma altera três resoluções centrais: a Resolução BCB nº 277/2022, que disciplina o mercado de câmbio; a Resolução BCB nº 278/2022, relacionada a capitais estrangeiros no país; e a Resolução BCB nº 279/2022, relacionada a capitais brasileiros no exterior. Por isso, esta curadoria foi tratada como retrato de norma alteradora. O pacote não reproduz todo o regime das normas alteradas; ele registra os comandos novos que nascem da Resolução BCB nº 521/2025 e os efeitos operacionais que ela impõe.
O núcleo operacional está em quatro blocos: inclusão de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio; regras específicas para prestadoras de serviços de ativos virtuais; remessa mensal de informações ao Banco Central; e enquadramento de operações de capitais internacionais envolvendo ativos virtuais. A norma também cria o Anexo II-A à Resolução BCB nº 277/2022, com campos informacionais detalhados para operações de ativos virtuais, e inclui o código 34203 no Anexo V para obrigações decorrentes do uso internacional de cartão ou outro meio de pagamento eletrônico com transferência de ativos virtuais.
Escopo e sujeitos regulados
O escopo direto recai sobre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, instituições de pagamento quando alcançadas pelos dispositivos alterados, e prestadoras de serviços de ativos virtuais que realizem as operações incluídas no mercado de câmbio. A aplicabilidade não deve ser lida como automática para qualquer empresa que negocie criptoativos ou use tecnologia de ativos virtuais. O ponto central é o enquadramento como instituição ou prestadora alcançada pela regulamentação e a realização das operações descritas.
Para o bloco de capitais internacionais, o escopo pode alcançar empresas ou entidades que realizem crédito externo, investimento estrangeiro direto, pagamentos, recebimentos ou posições de capitais brasileiros no exterior envolvendo ativos virtuais. O dicionário de segmentação disponível não possui uma categoria específica para todos os declarantes de capitais internacionais; por isso, alguns requisitos foram segmentados de forma mais ampla, sempre com explicação de que a obrigação depende da existência da operação ou posição regulada.
Principais comandos operacionais
O primeiro conjunto de comandos inclui a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. A Resolução BCB nº 521/2025 inclui no escopo da Resolução BCB nº 277/2022 atividades como pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais, transferência vinculada a cartão ou outro meio de pagamento eletrônico internacional, transferência de ou para carteira autocustodiada e compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
O segundo conjunto trata das permissões, limites e vedações. A norma altera o art. 29 da Resolução BCB nº 277/2022 para definir categorias institucionais e limites, incluindo operações permitidas a sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e limites para pagamentos ou transferências internacionais quando a contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Também há vedação expressa a operações envolvendo moeda em espécie por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
O terceiro conjunto cria vedações e controles próprios no novo Título VIII-A. A prestadora não pode comprar ou vender ativos virtuais com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira, inclusive em livro de negociação. Também não pode movimentar recursos de interesse de terceiro por prestação de serviços de ativos virtuais incluída no mercado de câmbio, salvo quando atuar prestando serviço a instituição autorizada a operar em câmbio que atue no interesse de seus clientes. Essas regras exigem desenho de produto, parametrização de meios de pagamento, classificação de interesse, controle de contraparte e trilha de decisão.
O quarto conjunto cria obrigações de evidência perante o cliente e de rastreabilidade operacional. A prestadora deve conseguir comprovar que o cliente teve ciência das condições negociadas e das responsabilidades das partes. Em operações com carteira autocustodiada, deve identificar o proprietário da carteira e implementar processos documentados para verificar a origem e o destino dos ativos virtuais. Esses comandos são particularmente relevantes para cadastros, canais digitais, onboarding, monitoramento de transações, PLD/FT e governança de dados.
O quinto conjunto trata de operações internacionais. O art. 76-B define o que é pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais, incluindo a alteração de titularidade entre residente e não residente ou entre não residentes, bem como o recebimento ou envio do ou para o exterior de ativo virtual de mesma titularidade. Quando houver prestadora no exterior, a prestadora brasileira deve verificar se a entidade estrangeira está sujeita a supervisão efetiva ou, caso a jurisdição não estabeleça tais requerimentos, manter avaliação documentada dos riscos de realizar negócios com essa entidade.
O sexto conjunto, com vigência própria em 4 de maio de 2026, inclui deveres de coleta e suporte ao cliente para pagamentos ou transferências internacionais. A prestadora deve obter do cliente a finalidade da operação, disponibilizando códigos dos anexos aplicáveis, prestar orientação e suporte técnico para classificação correta, obter informações sobre o pagador ou recebedor no exterior e a relação de vínculo com o cliente, e ajustar informação já prestada quando solicitado pelo cliente.
Reporte ao Banco Central e Anexo II-A
Um dos pontos mais relevantes para compliance operacional é o novo art. 82-A da Resolução BCB nº 277/2022. Ele determina que instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio enviem ao Banco Central as informações constantes do Anexo II-A sobre operações de prestação de serviços de ativos virtuais até o dia cinco do mês subsequente à operação. O parágrafo único também aplica essa obrigação às prestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade tratadas no art. 29, § 5º.
O Anexo II-A exige campos para quatro grupos de informação: pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; transferência de ativo virtual entre cliente de prestadora e emissor de cartão ou outro meio de pagamento eletrônico internacional; transferência de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional; e total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. Na prática, esse anexo exige dicionário de dados, mapeamento de fontes sistêmicas, regras de qualidade, conciliação mensal e protocolo de remessa.
A norma também inclui o código 34203 no Anexo V da Resolução BCB nº 277/2022. Esse código deve ser usado para obrigações decorrentes do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico com transferência de ativos virtuais. Embora seja um comando aparentemente pontual, ele exige atualização de tabelas de finalidade, testes de parametrização, treinamento do backoffice e validação de amostras de operações.
Capitais estrangeiros no país e capitais brasileiros no exterior
A Resolução BCB nº 521/2025 altera a Resolução BCB nº 278/2022 para incluir operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto em ativos virtuais. O crédito externo passa a incluir operações realizadas em ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, enquanto o investimento estrangeiro direto passa a incluir integralizações em ativos virtuais. Para fins de prestação de informações, a norma exige valores em moeda fiduciária no SCE-Crédito ou no SCE-IED, conforme o caso.
A alteração também inclui pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com ativos virtuais entre as hipóteses tratadas pela Resolução BCB nº 278/2022. Isso exige que tesouraria, financeiro, contabilidade, backoffice e compliance consigam identificar a forma de liquidação, a moeda ou ativo virtual referenciado, o sistema regulatório aplicável e a documentação da operação.
A Resolução BCB nº 279/2022 passa a prever que operações de capitais brasileiros no exterior em ativos virtuais devem observar essa resolução. Esse comando não significa que toda posse ou uso de ativo virtual será necessariamente reportável em qualquer contexto; a análise depende do enquadramento da operação, do sujeito obrigado e dos critérios próprios do regime de capitais brasileiros no exterior. Por isso, a curadoria criou um requisito de avaliação e organização de evidências, e não uma obrigação genérica de declarar todos os ativos virtuais.
Impactos para compliance
O impacto principal está na necessidade de integrar produtos de ativos virtuais, câmbio, capitais internacionais, dados regulatórios, PLD/FT, controles de cliente e governança de tecnologia. A norma exige que produtos e canais sejam desenhados com bloqueios claros: vedação de moeda estrangeira em compra e venda de ativos virtuais, vedação de moeda em espécie para PSAVs, controle de movimentação de recursos de terceiros e limites por tipo de operação.
Compliance deve atuar como área de coordenação ou segunda linha em pontos como interpretação de escopo, validação de reportes, acompanhamento de calendário regulatório, revisão de exceções e evidências de aderência. A área jurídica-regulatória tende a ser mais relevante nos requisitos de enquadramento, autorização, contratos com contraparte, diligência de prestadora no exterior e conexão com regimes de capitais. Tecnologia e dados são centrais para parametrizar limites, bloquear moedas ou pares vedados, capturar campos do Anexo II-A e manter logs de aceite do cliente. Backoffice e câmbio são relevantes para classificação, conciliação, remessa e protocolo de envio.
Evidências e controles recomendados
Os controles mais importantes são: matriz de enquadramento das atividades de ativos virtuais; parametrização de limites e bloqueios por tipo de operação; validação de moedas, pares e formas de liquidação permitidas; classificação de interesse próprio, cliente ou terceiro; dossiê de contraparte estrangeira; logs de aceite do cliente; dossiê de carteira autocustodiada; dicionário de dados do Anexo II-A; conciliação mensal da base de reporte; e protocolo de envio ao Banco Central.
Para capitais internacionais, as evidências mais relevantes são dossiês de operação, registros de valor em moeda fiduciária, comprovantes de informação no SCE-Crédito ou SCE-IED, inventário de ativos virtuais no exterior e checklist de enquadramento em capitais brasileiros no exterior. Esses documentos devem demonstrar não apenas que a operação ocorreu, mas que foi classificada e informada no regime correto.
Vigência e transição
A norma possui dois marcos de vigência. Entram em vigor em 4 de maio de 2026 o art. 76-C, o art. 82-A e os arts. 2º, 3º e 4º. Os demais dispositivos entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026. Como a data atual usada na geração do pacote é posterior a esses marcos, os requisitos foram tratados como ativos, com a data de início indicada no campo de vigência operacional.
A regra do art. 29, § 5º, cria tratamento para prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade na data de entrada em vigor da resolução que disciplina sua constituição e funcionamento. Esse ponto foi registrado como documentoPonto e alteração, mas não foi convertido em obrigação autônoma completa porque sua execução depende de prazos e condições previstos em regulamentação específica de autorização. Para fins de produto, esse item deve ser monitorado junto à norma de constituição e funcionamento das prestadoras.
Decisões de cobertura
Definições e escopos foram mantidos como pontos do documento quando não exigiam ação empresarial isolada. É o caso da definição de pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais e de parte das regras que apenas delimitam atividades incluídas no mercado de câmbio. Esses pontos foram usados para sustentar requisitos operacionais, mas não foram transformados em obrigações genéricas.
As competências do Banco Central, como a possibilidade de exigir certificação técnica ou avaliação independente, foram tratadas com cuidado. O ato do regulador não é uma obrigação empresarial permanente por si só; o impacto operacional é manter capacidade de evidência e documentação quando a solicitação ocorrer. Por isso, o comando foi absorvido no requisito de enquadramento e autorização, sem criar um requisito artificial de contratação permanente de certificação.
A curadoria evitou duplicar todos os requisitos das Resoluções BCB nº 277/2022, 278/2022 e 279/2022. Como a Resolução BCB nº 521/2025 é alteradora, os efeitos foram registrados em alterações de requisitos e os novos comandos materiais foram transformados em requisitos próprios. Uma consolidação completa do regime demandaria pacote separado ou pedido específico de extração consolidada.
Pontos de atenção
O primeiro ponto de atenção é a segmentação. O dicionário disponível possui categoria para prestadoras de serviços de ativos virtuais, instituições de pagamento e instituições financeiras, mas não cobre com total precisão todas as categorias e sujeitos de capitais internacionais. Alguns requisitos foram roteados de forma ampla com explicação textual, para evitar perda de sujeitos potencialmente obrigados. O usuário final deve confirmar aplicabilidade conforme operação, autorização, produto e regime regulatório.
O segundo ponto é a dependência de dados. O Anexo II-A exige granularidade que pode não existir em bases legadas: identificação do cliente, denominação do ativo, quantidade transferida, valor de referência em reais, pagador ou recebedor no exterior, relação de vínculo, proprietário de carteira autocustodiada e indicação de origem ou destino. A aderência regulatória dependerá de integração entre canais de negociação, cadastro, motores transacionais, monitoramento, backoffice e camada de reporte.
O terceiro ponto é a fronteira entre operações de câmbio e capitais internacionais. A mesma operação com ativo virtual pode exigir análise de finalidade, liquidação, natureza de capital, contraparte, titularidade e jurisdição. O risco de erro aumenta quando a operação mistura investimento, pagamento internacional, transferência entre mesma titularidade, cartão internacional ou carteira autocustodiada.
O quarto ponto é a governança de exceções. Operações com prestadora no exterior, uso da exceção para movimentação de recursos de terceiro, ajuste de informação a pedido do cliente e classificação da finalidade exigem trilhas de aprovação e documentação. Sem isso, a empresa pode até executar o fluxo operacional, mas não conseguirá demonstrar aderência em supervisão ou auditoria.
Síntese para implantação
A implantação prática deve começar por inventariar produtos e operações de ativos virtuais, cruzar cada produto com os quatro grupos do art. 76-A e com os campos do Anexo II-A, atualizar tabelas de finalidade e sistemas de captura, definir controles de bloqueio e limite, estabelecer calendário mensal de remessa ao Banco Central e criar dossiês-padrão para carteira autocustodiada e contraparte no exterior.
Em seguida, a empresa deve validar a fronteira com capitais internacionais: crédito externo, investimento estrangeiro direto, pagamentos e recebimentos liquidados com ativos virtuais e capitais brasileiros no exterior. A documentação deve permitir demonstrar o valor em moeda fiduciária, o sistema regulatório aplicável, a classificação de finalidade e o responsável pela aprovação ou revisão do enquadramento.
Como acelerador regulatório, este pacote fornece requisitos, controles, evidências, riscos, perguntas de aderência e achados potenciais alinhados ao texto da Resolução BCB nº 521/2025. A promoção final para obrigação interna deve considerar o modelo de negócio, a autorização da entidade, os produtos ofertados, a presença de contrapartes estrangeiras, a existência de carteiras autocustodiadas e a arquitetura de dados de reporte.